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LEI N.º 1.288, DE 4 DE OUTUBRO DE 1978

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal da Penitenciária Central do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O exercício do cargo comissionado de Diretor da Penitenciária Central do Estado será remunerado com o vencimento mensal atribuído a dirigente de entidade de Categoria A, acrescido da Gratificação de Representação de Cr$ 4.000,00 (QUATRO MIL CRUZEIROS).

Parágrafo único. Exclui-se da remuneração do titular do cargo acima, a Gratificação de Risco de Vida.

Art. 2º Fica criado o cargo comissionado de Vice-Diretor da Penitenciária Central do Estado, símbolo CC-1.

Parágrafo único. Compete ao titular do cargo acima, além das atribuições que lhe sejam destinadas em Regimento Interno, substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos legais.

Art. 3º Fica criado, no Quadro de Pessoal Permanente da Penitenciária Central do Estado, um (1) cargo de Assistente Técnico Jurídico, com vencimentos mensais de Cr$ 18.300,00 (Dezoito Mil e Trezentos Cruzeiros).

§1º O cargo de que trata este artigo será provido com o enquadramento de funcionário público, Bacharel em Direito, vinculado à PCE, na data desta Lei.

§2º Compete ao Assistente Técnico Jurídico, além de outras atribuições que lhe sejam destinadas em Regimento Interno, prestar serviços de assessoria jurídica ao sistema penitenciário, acompanhar administrativamente os processos junto às Varas Criminais e funcionar como defensor dativo, daqueles que, comprovadamente, não possuam recursos financeiros para constituir advogado.

Art. 4º Fica criado um (1) emprego de Assistente Administrativo no Quadro da PCE, regido pela Legislação Trabalhista com Salário mensal de Cr$ 4.200,00 (Quatro Mil e Duzentos Cruzeiros), lotado na secretaria do órgão.

Art. 5º Fica reajustado o salário de Guarda de Presídio para Cr$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Cruzeiros).

Art. 6º Ficam criadas duas Funções Gratificadas no Quadro da PCE, respectivamente, Chefe de Serviços Gerais, FG-1, e Chefe da Guarda, FG-2.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de outubro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de outubro de 1978.

LEI N.º 1.288, DE 4 DE OUTUBRO DE 1978

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal da Penitenciária Central do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O exercício do cargo comissionado de Diretor da Penitenciária Central do Estado será remunerado com o vencimento mensal atribuído a dirigente de entidade de Categoria A, acrescido da Gratificação de Representação de Cr$ 4.000,00 (QUATRO MIL CRUZEIROS).

Parágrafo único. Exclui-se da remuneração do titular do cargo acima, a Gratificação de Risco de Vida.

Art. 2º Fica criado o cargo comissionado de Vice-Diretor da Penitenciária Central do Estado, símbolo CC-1.

Parágrafo único. Compete ao titular do cargo acima, além das atribuições que lhe sejam destinadas em Regimento Interno, substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos legais.

Art. 3º Fica criado, no Quadro de Pessoal Permanente da Penitenciária Central do Estado, um (1) cargo de Assistente Técnico Jurídico, com vencimentos mensais de Cr$ 18.300,00 (Dezoito Mil e Trezentos Cruzeiros).

§1º O cargo de que trata este artigo será provido com o enquadramento de funcionário público, Bacharel em Direito, vinculado à PCE, na data desta Lei.

§2º Compete ao Assistente Técnico Jurídico, além de outras atribuições que lhe sejam destinadas em Regimento Interno, prestar serviços de assessoria jurídica ao sistema penitenciário, acompanhar administrativamente os processos junto às Varas Criminais e funcionar como defensor dativo, daqueles que, comprovadamente, não possuam recursos financeiros para constituir advogado.

Art. 4º Fica criado um (1) emprego de Assistente Administrativo no Quadro da PCE, regido pela Legislação Trabalhista com Salário mensal de Cr$ 4.200,00 (Quatro Mil e Duzentos Cruzeiros), lotado na secretaria do órgão.

Art. 5º Fica reajustado o salário de Guarda de Presídio para Cr$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Cruzeiros).

Art. 6º Ficam criadas duas Funções Gratificadas no Quadro da PCE, respectivamente, Chefe de Serviços Gerais, FG-1, e Chefe da Guarda, FG-2.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de outubro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

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ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

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OLIVEIROS LANA DE PAULA

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MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

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MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de outubro de 1978.