LEI N.º 1.288, DE 4 DE OUTUBRO DE 1978
DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal da Penitenciária Central do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O exercício do cargo comissionado de Diretor da Penitenciária Central do Estado será remunerado com o vencimento mensal atribuído a dirigente de entidade de Categoria A, acrescido da Gratificação de Representação de Cr$ 4.000,00 (QUATRO MIL CRUZEIROS).
Parágrafo único. Exclui-se da remuneração do titular do cargo acima, a Gratificação de Risco de Vida.
Art. 2º Fica criado o cargo comissionado de Vice-Diretor da Penitenciária Central do Estado, símbolo CC-1.
Parágrafo único. Compete ao titular do cargo acima, além das atribuições que lhe sejam destinadas em Regimento Interno, substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos legais.
Art. 3º Fica criado, no Quadro de Pessoal Permanente da Penitenciária Central do Estado, um (1) cargo de Assistente Técnico Jurídico, com vencimentos mensais de Cr$ 18.300,00 (Dezoito Mil e Trezentos Cruzeiros).
§1º O cargo de que trata este artigo será provido com o enquadramento de funcionário público, Bacharel em Direito, vinculado à PCE, na data desta Lei.
§2º Compete ao Assistente Técnico Jurídico, além de outras atribuições que lhe sejam destinadas em Regimento Interno, prestar serviços de assessoria jurídica ao sistema penitenciário, acompanhar administrativamente os processos junto às Varas Criminais e funcionar como defensor dativo, daqueles que, comprovadamente, não possuam recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 4º Fica criado um (1) emprego de Assistente Administrativo no Quadro da PCE, regido pela Legislação Trabalhista com Salário mensal de Cr$ 4.200,00 (Quatro Mil e Duzentos Cruzeiros), lotado na secretaria do órgão.
Art. 5º Fica reajustado o salário de Guarda de Presídio para Cr$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Cruzeiros).
Art. 6º Ficam criadas duas Funções Gratificadas no Quadro da PCE, respectivamente, Chefe de Serviços Gerais, FG-1, e Chefe da Guarda, FG-2.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de outubro de 1978.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração
AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado de Segurança Pública
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
ROZEMAR TAVARES DA SILVA
Secretário de Estado de Transportes
NEY OSCAR DE LIMA RAYOL
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de outubro de 1978.