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LEI N.º 1.286, DE 3 DE OUTUBRO DE 1978

DISPÕE sobre a instituição da Carteira de Previdência dos Serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, junto ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA, a Carteira de Previdência dos Serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres do Estado.

Art. 2º O montante dos valores de 2% (dois por cento), incidente na remuneração dos Serventuários de que trata o artigo anterior, recolhido, através de guia, à Fazenda Pública, nos termos do item X, do art. 209, da Resolução nº 2, de 28 de março de 1974, será revertido ao IPASEA, como receita da respectiva Carteira.

Art. 3º O recolhimento de contribuições ao IPASEA efetuado na forma do disposto no item XI, do art. 209, da Resolução nº 2/74 do Tribunal de Justiça do Estado, dá direito, no que couber, ao contribuinte o gozo de todas as prestações assistenciais enquanto não for organizada a respectiva Carteira de Previdência.

Art. 4º O Serventuário de Justiça que à data da promulgação da Constituição Federal de 1976, contasse cinco anos de serviço cartorário e que tenha alcançado até a data da vigência da Resolução nº 2/74, o tempo de serviço para a inatividade, fará jus à aposentadoria pelo Estado.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria do pessoal a que se refere este artigo serão fixados, com base nos critérios estabelecidos pelo parágrafo 3º, do art. 298, da vigente Organização Judiciária Estadual.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de outubro de 1978.

LEI N.º 1.286, DE 3 DE OUTUBRO DE 1978

DISPÕE sobre a instituição da Carteira de Previdência dos Serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, junto ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA, a Carteira de Previdência dos Serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres do Estado.

Art. 2º O montante dos valores de 2% (dois por cento), incidente na remuneração dos Serventuários de que trata o artigo anterior, recolhido, através de guia, à Fazenda Pública, nos termos do item X, do art. 209, da Resolução nº 2, de 28 de março de 1974, será revertido ao IPASEA, como receita da respectiva Carteira.

Art. 3º O recolhimento de contribuições ao IPASEA efetuado na forma do disposto no item XI, do art. 209, da Resolução nº 2/74 do Tribunal de Justiça do Estado, dá direito, no que couber, ao contribuinte o gozo de todas as prestações assistenciais enquanto não for organizada a respectiva Carteira de Previdência.

Art. 4º O Serventuário de Justiça que à data da promulgação da Constituição Federal de 1976, contasse cinco anos de serviço cartorário e que tenha alcançado até a data da vigência da Resolução nº 2/74, o tempo de serviço para a inatividade, fará jus à aposentadoria pelo Estado.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria do pessoal a que se refere este artigo serão fixados, com base nos critérios estabelecidos pelo parágrafo 3º, do art. 298, da vigente Organização Judiciária Estadual.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de outubro de 1978.