LEI N.º 1.286, DE 3 DE OUTUBRO DE 1978
DISPÕE sobre a instituição da Carteira de Previdência dos Serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, junto ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA, a Carteira de Previdência dos Serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres do Estado.
Art. 2º O montante dos valores de 2% (dois por cento), incidente na remuneração dos Serventuários de que trata o artigo anterior, recolhido, através de guia, à Fazenda Pública, nos termos do item X, do art. 209, da Resolução nº 2, de 28 de março de 1974, será revertido ao IPASEA, como receita da respectiva Carteira.
Art. 3º O recolhimento de contribuições ao IPASEA efetuado na forma do disposto no item XI, do art. 209, da Resolução nº 2/74 do Tribunal de Justiça do Estado, dá direito, no que couber, ao contribuinte o gozo de todas as prestações assistenciais enquanto não for organizada a respectiva Carteira de Previdência.
Art. 4º O Serventuário de Justiça que à data da promulgação da Constituição Federal de 1976, contasse cinco anos de serviço cartorário e que tenha alcançado até a data da vigência da Resolução nº 2/74, o tempo de serviço para a inatividade, fará jus à aposentadoria pelo Estado.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria do pessoal a que se refere este artigo serão fixados, com base nos critérios estabelecidos pelo parágrafo 3º, do art. 298, da vigente Organização Judiciária Estadual.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 1978.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração
AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ROZEMAR TAVARES DA SILVA
Secretário de Estado de Transportes
NEY OSCAR DE LIMA RAYOL
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de outubro de 1978.