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LEI N.º 1.234, DE 01 DE AGOSTO DE 1977

DISPÕE sobre a reorganização dos Quadros de Assistência Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas-IPASEA, reajusta vencimentos e salários, dando outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Quadros de Pessoal do IPASEA estruturados por grupos funcionais, ficam instituídos na forma a seguir indicada:

a) O Quadro de Pessoal Estatutário, compreendendo a parte permanente e suplementar, constitui-se de conformidade com os anexos I e II;

b) O Quadro de Pessoal Temporário, regido pela consolidação das Leis do Trabalho e Legislação complementar, constitui-se na forma do anexo III;

Art. 2º Ficam relotados no IPASEA os servidores da Administração Direta que à data da vigência desta lei, contém mais de dois anos no exercício de atividades funcionais na Autarquia.

§ 1º É facultado aos interessados optarem pela permanência de vinculação à repartição de origem, no prazo de dez (10) dias, contados da vigência desta lei.

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a relotar, nos cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal Permanente do Instituto, os referidos servidores, por indicação do Diretor-Presidente, observados os requisitos legais para provimento.

Art. 3º O Diretor-Presidente do IPASEA, no prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta lei, procederá ao enquadramento de seus servidores, mediante proposta de uma Comissão constituída de três (03) membros, estranhos aos quadros do Instituto, observando-se o nível de escolaridade, experiência, tempo de serviço, dedicação, responsabilidade, eficiência, assiduidade e pontualidade.

Parágrafo único. Dentro de dez (10) dias contados da data da publicação desta lei, o Diretor-Presidente do IPASEA baixará a regulamentação necessária ao enquadramento do que trata este artigo.

Art. 4º O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito por ato do Diretor-Presidente do Instituto.

§ 1º O ato de enquadramento vigorará após ser publicado no Diário Oficial do Estado e seus efeitos financeiros retroagindo a 1º de maio de 1977

§ 2º Publicado o ato, na forma do disposto no parágrafo anterior, dele caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Presidente do Instituto, no prazo de quinze (15) dias, contados da vigência desta Lei.

§ 3º O Diretor-Presidente do Instituto decidirá os pedidos de reconsideração, também no prazo de quinze (15) dias, contados do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º O pedido de reconsideração somente será recebido se tiver por mérito a discussão quanto à aplicação dos critérios estabelecidos na regulamentação.

§ 5º Da decisão adotada no pedido de reconsideração caberá recurso ao Diretor-Presidente do instituto, no prazo de quarenta e oito (48) horas contados da ciência ao servidor.

§ 6º O recurso somente será recebido se contiver fatos novos, não arguidos na fase anterior.

§ 7º Enquanto não for publicado o ato de enquadramento de que trata o §1º deste artigo ficam mantidos os atuais cargos e empregos de que são titulares os servidores do Instituto, respeitadas todas as suas vantagens pecuniárias.

§ 8º Concluído o enquadramento, o Diretor-Presidente do Instituto publicará ato listando os cargos extintos por esta lei.

Art. 5º Fica alterada a denominação da atual Diretoria do Serviço Jurídico para Procuradoria Jurídica, extinguindo-se o respectivo cargo de Diretor, Símbolo CC-1.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica será chefiada por um dos Procuradores Jurídicos designados pelo Diretor-Presidente do Instituto atribuindo-se lhe a FG-1.

Art. 6º Fica reconhecida a igualdade de atribuições, direitos e vantagens entre Procurador Jurídico do IPASEA e os Procuradores do Estado de 2ª Classe.

Art. 7º Os cargos em Comissão e as Funções Gratificadas do IPASEA com os respectivos vencimentos e valores, são os constantes do Anexo IV

Art. 8º Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores inativos do IPASEA terão por base o valor do vencimento fixado por esta lei para cargo de denominação igual à daquele de que era titular o funcionário, no momento de sua transferência para a inatividade.

Art. 9º De acordo com o que dispõe o § 1º do art. 61, da Emenda Constitucional nº 1, de 30 de setembro de 1970, ficam expressamente revogados quaisquer dispositivos leais vinculadores ou equiparadores de cargos do IPASEA com os do DER-AM.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correão à conta dos recursos próprios previstos no Orçamento do IPASEA, no corrente exercício.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1977.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 1977.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.234, DE 01 DE AGOSTO DE 1977

DISPÕE sobre a reorganização dos Quadros de Assistência Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas-IPASEA, reajusta vencimentos e salários, dando outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Quadros de Pessoal do IPASEA estruturados por grupos funcionais, ficam instituídos na forma a seguir indicada:

a) O Quadro de Pessoal Estatutário, compreendendo a parte permanente e suplementar, constitui-se de conformidade com os anexos I e II;

b) O Quadro de Pessoal Temporário, regido pela consolidação das Leis do Trabalho e Legislação complementar, constitui-se na forma do anexo III;

Art. 2º Ficam relotados no IPASEA os servidores da Administração Direta que à data da vigência desta lei, contém mais de dois anos no exercício de atividades funcionais na Autarquia.

§ 1º É facultado aos interessados optarem pela permanência de vinculação à repartição de origem, no prazo de dez (10) dias, contados da vigência desta lei.

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a relotar, nos cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal Permanente do Instituto, os referidos servidores, por indicação do Diretor-Presidente, observados os requisitos legais para provimento.

Art. 3º O Diretor-Presidente do IPASEA, no prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta lei, procederá ao enquadramento de seus servidores, mediante proposta de uma Comissão constituída de três (03) membros, estranhos aos quadros do Instituto, observando-se o nível de escolaridade, experiência, tempo de serviço, dedicação, responsabilidade, eficiência, assiduidade e pontualidade.

Parágrafo único. Dentro de dez (10) dias contados da data da publicação desta lei, o Diretor-Presidente do IPASEA baixará a regulamentação necessária ao enquadramento do que trata este artigo.

Art. 4º O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito por ato do Diretor-Presidente do Instituto.

§ 1º O ato de enquadramento vigorará após ser publicado no Diário Oficial do Estado e seus efeitos financeiros retroagindo a 1º de maio de 1977

§ 2º Publicado o ato, na forma do disposto no parágrafo anterior, dele caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Presidente do Instituto, no prazo de quinze (15) dias, contados da vigência desta Lei.

§ 3º O Diretor-Presidente do Instituto decidirá os pedidos de reconsideração, também no prazo de quinze (15) dias, contados do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º O pedido de reconsideração somente será recebido se tiver por mérito a discussão quanto à aplicação dos critérios estabelecidos na regulamentação.

§ 5º Da decisão adotada no pedido de reconsideração caberá recurso ao Diretor-Presidente do instituto, no prazo de quarenta e oito (48) horas contados da ciência ao servidor.

§ 6º O recurso somente será recebido se contiver fatos novos, não arguidos na fase anterior.

§ 7º Enquanto não for publicado o ato de enquadramento de que trata o §1º deste artigo ficam mantidos os atuais cargos e empregos de que são titulares os servidores do Instituto, respeitadas todas as suas vantagens pecuniárias.

§ 8º Concluído o enquadramento, o Diretor-Presidente do Instituto publicará ato listando os cargos extintos por esta lei.

Art. 5º Fica alterada a denominação da atual Diretoria do Serviço Jurídico para Procuradoria Jurídica, extinguindo-se o respectivo cargo de Diretor, Símbolo CC-1.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica será chefiada por um dos Procuradores Jurídicos designados pelo Diretor-Presidente do Instituto atribuindo-se lhe a FG-1.

Art. 6º Fica reconhecida a igualdade de atribuições, direitos e vantagens entre Procurador Jurídico do IPASEA e os Procuradores do Estado de 2ª Classe.

Art. 7º Os cargos em Comissão e as Funções Gratificadas do IPASEA com os respectivos vencimentos e valores, são os constantes do Anexo IV

Art. 8º Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores inativos do IPASEA terão por base o valor do vencimento fixado por esta lei para cargo de denominação igual à daquele de que era titular o funcionário, no momento de sua transferência para a inatividade.

Art. 9º De acordo com o que dispõe o § 1º do art. 61, da Emenda Constitucional nº 1, de 30 de setembro de 1970, ficam expressamente revogados quaisquer dispositivos leais vinculadores ou equiparadores de cargos do IPASEA com os do DER-AM.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correão à conta dos recursos próprios previstos no Orçamento do IPASEA, no corrente exercício.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1977.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

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MÁRIO COELHO AMORIM

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JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

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LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 1977.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).