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LEI N.º 1.224, DE 08 DE JUNHO DE 1977

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e o Diretor-Geral do Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas a prestar garantias para efetivação do empréstimo externo, destinado à conclusão das obras de pavimentação da Rodovia Am-010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado, como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno – Estado do Amazonas, Unidade da República Federativa do Brasil, a coobrigar a mesma, na qualidade de avalista, fiadora, ou garantidora fiduciária, por diversas formas e natureza, a empréstimo externo, a ser contraído a favor do Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas-DER-Am, até ao montante de US 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares).

Art. 2º Fica autorizado o Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas, por seu Diretor-Geral e representante legal, a garantir a operação de financiamento externo, com cotas do Fundo Rodoviário Nacional que lhe corresponderem por distribuição.

Art. 3º A totalidade do empréstimo, deduzidos apenas os encargos dele decorrentes, será destinada ao custeio da conclusão das obras de pavimentação da Rodovia AM-010 (Manaus-Itacoatiara), e, em havendo saldo, será ele investido em outras obras rodoviárias do Estado Amazonas.

Parágrafo Único. Observadas as normas traçadas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal, em matéria de operação de crédito externo, o Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas, no contrato que firmar, seja qual for sua natureza, avençará necessariamente que:

I - os saques se farão por cheques nominativos em favor da empreiteira ou empreiteiras, na execução das obras de pavimentação da Rodovia AM-010.

II - a soma cambiária, literalizada em cada cheque, terá exata correspondência com a fatura que, apresentada pela empreiteira ou empreiteiras, for efetivamente devida.

Art. 4º Revogadas as disposições ao contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de junho de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MÁRIO COÊLHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de junho de 1977.

LEI N.º 1.224, DE 08 DE JUNHO DE 1977

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e o Diretor-Geral do Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas a prestar garantias para efetivação do empréstimo externo, destinado à conclusão das obras de pavimentação da Rodovia Am-010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado, como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno – Estado do Amazonas, Unidade da República Federativa do Brasil, a coobrigar a mesma, na qualidade de avalista, fiadora, ou garantidora fiduciária, por diversas formas e natureza, a empréstimo externo, a ser contraído a favor do Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas-DER-Am, até ao montante de US 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares).

Art. 2º Fica autorizado o Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas, por seu Diretor-Geral e representante legal, a garantir a operação de financiamento externo, com cotas do Fundo Rodoviário Nacional que lhe corresponderem por distribuição.

Art. 3º A totalidade do empréstimo, deduzidos apenas os encargos dele decorrentes, será destinada ao custeio da conclusão das obras de pavimentação da Rodovia AM-010 (Manaus-Itacoatiara), e, em havendo saldo, será ele investido em outras obras rodoviárias do Estado Amazonas.

Parágrafo Único. Observadas as normas traçadas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal, em matéria de operação de crédito externo, o Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas, no contrato que firmar, seja qual for sua natureza, avençará necessariamente que:

I - os saques se farão por cheques nominativos em favor da empreiteira ou empreiteiras, na execução das obras de pavimentação da Rodovia AM-010.

II - a soma cambiária, literalizada em cada cheque, terá exata correspondência com a fatura que, apresentada pela empreiteira ou empreiteiras, for efetivamente devida.

Art. 4º Revogadas as disposições ao contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de junho de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MÁRIO COÊLHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de junho de 1977.