Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 1.252, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1977

ESTIMA a Receita e Fica a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1978, composto pelas receita e despesa de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder público, estima a Receita e fixa a despesa em Cr$ 3.356.485.000,00 (TRÊS BILHÕES, TREZENNTOS E CINQUENTA E SEIS MILHÕES, QUATTROCENTOS E OITENTA E CINCO MIL CRUZEIROS).

Art. 2° A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da legislação em vigor, relacionado no Anexo I, obedecendo o seguinte desdobramento:

Cr$ 100

1 – Arrecadação do Estado

1.212.651.000

1.1 Receitas Correntes

1.212.635.000

- Receita Tributária

1.128.857.000

- Receita patrimonial

26.511.000

- Transferências Correntes

8.063.000

- Receitas Diversas

49.063.000

1.2 - Receitas de Capital

16.000

- Alienação de Bens Imóveis

15.000

- Outras Receitas de Capital

1.000

2 - Transferência da União

1.402.743.000

2.1 - Transferência Correntes

556.748.000

2.2 - Transferência de Capital

845.993.000

TOTAL

2.615.394.000

3 - Receitas de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público (Exclusive Transferência do Tesouro)

714.091.000

3.1 - Receitas Correntes

307.722.000

3.2 - Receitas de Capital

433.369.000

TOTAL GERAL

3.356.485.000

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte resumo:

- Por Funções

Cr$ 1,00

1 - Á conta da Arrecadação do Estado

1.212.651.000

Legislativo

42.121.000

Judiciária

79.095.000

Administração e Planejamento

280.771.000

Agricultura

47.087.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

13.684.000

Desenvolvimento Regional

220.000.000

Educação e Cultura

82.889.000

Indústria Comércio e Serviços

23.240.000

Saúde e Saneamento

50.749.000

Trabalho

450.000

Assistência e Previdência

170.400.000

Transporte

8.109.000

SUB TOTAL

1.018.595.000

Reserva de Contingência

194.056.000

2 - Á conta das Transferências da União

1.402.743.000

Administração e Planejamento

14.550.000

Agricultura

36.923.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

149.582.000

Educação e Cultura

345.444.000

Energia e Recursos Minerais

141.877.000

Habitação e Urbanismo

1.000.000

Saúde e Saneamento

88.744.000

Assistência e Previdência

8.848.000

Transporte

615.775.000

Total de Despesas com recursos do Tesouro Estadual e Transferência da União

2.615.394.000

3 - Programação à conta de Recursos de Entidade da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público

741.091.000

TOTAL GERAL

3.356.485.000

POR ÓRGÃOS

Cr$ 1,00

1 - A conta de Arrecadação do Estado

1.212.651.000

PODER LEGISLATIVO

48.565.000

- Assembleia Legislativa

27.142.000

- Tribunal de Contas

21.423.000

PODER JUDICIÁRIO

37.552.000

- Tribunal de Justiça

27.548.000

- Corregedoria Geral de Justiça

797.000

- Justiça Militar

573.000

- Serventuário de Justiça

5.930.000

- Vara da Família

2.578.000

- Depósito Público

126.000

PODER EXECUTIVO

1.126.534.000

- Gabinete do Governador

34.755.000

- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

127.010.000

- Secretaria de Estado de Administração

114.014.000

- Secretaria de Estado da Fazenda

561.597.000

- Secretaria de Estado de Interior e Justiça

28.538.000

- Secretaria de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

37.699.000

- Secretaria de Estado de Saúde

47.449.000

- Secretaria de Estado da Educação e Cultura

82.889.000

- Secretaria de Estado de Produção Rural

47.449.000

- Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

18.840.000

- Secretaria de Estado de Transporte

8.109.000

- Secretaria de Estado de Energia e Saneamento Básico

4.863.000

- Secretaria de Estado de Segurança Pública

13.684.000

2 - À Conta das Transferência da União

1.402.743.000

- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

313.156.000

- Secretaria de Estado da Fazenda

38.575.000

- Secretaria de Estado de Saúde

81.223.000

- Secretaria de Estado da Educação e Cultura

339.944.000

- Secretaria de Estado de Produção Rural

34.923.000

- Secretaria de Estado de Transporte

357.504.000

- Secretaria de Estado de Energia e Saneamento Básico

87.836.000

- Secretaria de Estado de Segurança Pública

149.582.000

TOTAL das Despesas com recurso do Tesouro Estadual e Transferência da União

2.615.394.000

3 - Programação à conta de Recursos de Entidade da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público

741.091.000

TOTAL GERAL

3.356.485.000

Parágrafo Único. As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Poder Executivo, ou pelo Representante do Governo nas Assembleias Gerais das Sociedades de Economia Mista, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º A liberação dos recursos provenientes de Transferências à conta do presente orçamento para entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, fica condicionada à aprovação, conforme o disposto no Parágrafo Único do artigo anterior, dos respectivos orçamentos próprios.

Art. 5º É vedada a realização por qualquer dos Poderes, de despesas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 6º Todas as Receitas vinculadas ou não e de qualquer fonte, serão obrigatoriamente recolhidas à Secretaria de Estado da Fazenda que depositará os recursos à conta do órgão competente para sua movimentação.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medias necessárias ao ajustamento da Despesa do efetivo comportamento da Receita.

Art. 8º Revogadas as Disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de dezembro de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de dezembro de 1977.

LEI N.º 1.252, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1977

ESTIMA a Receita e Fica a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1978, composto pelas receita e despesa de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder público, estima a Receita e fixa a despesa em Cr$ 3.356.485.000,00 (TRÊS BILHÕES, TREZENNTOS E CINQUENTA E SEIS MILHÕES, QUATTROCENTOS E OITENTA E CINCO MIL CRUZEIROS).

Art. 2° A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da legislação em vigor, relacionado no Anexo I, obedecendo o seguinte desdobramento:

Cr$ 100

1 – Arrecadação do Estado

1.212.651.000

1.1 Receitas Correntes

1.212.635.000

- Receita Tributária

1.128.857.000

- Receita patrimonial

26.511.000

- Transferências Correntes

8.063.000

- Receitas Diversas

49.063.000

1.2 - Receitas de Capital

16.000

- Alienação de Bens Imóveis

15.000

- Outras Receitas de Capital

1.000

2 - Transferência da União

1.402.743.000

2.1 - Transferência Correntes

556.748.000

2.2 - Transferência de Capital

845.993.000

TOTAL

2.615.394.000

3 - Receitas de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público (Exclusive Transferência do Tesouro)

714.091.000

3.1 - Receitas Correntes

307.722.000

3.2 - Receitas de Capital

433.369.000

TOTAL GERAL

3.356.485.000

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte resumo:

- Por Funções

Cr$ 1,00

1 - Á conta da Arrecadação do Estado

1.212.651.000

Legislativo

42.121.000

Judiciária

79.095.000

Administração e Planejamento

280.771.000

Agricultura

47.087.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

13.684.000

Desenvolvimento Regional

220.000.000

Educação e Cultura

82.889.000

Indústria Comércio e Serviços

23.240.000

Saúde e Saneamento

50.749.000

Trabalho

450.000

Assistência e Previdência

170.400.000

Transporte

8.109.000

SUB TOTAL

1.018.595.000

Reserva de Contingência

194.056.000

2 - Á conta das Transferências da União

1.402.743.000

Administração e Planejamento

14.550.000

Agricultura

36.923.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

149.582.000

Educação e Cultura

345.444.000

Energia e Recursos Minerais

141.877.000

Habitação e Urbanismo

1.000.000

Saúde e Saneamento

88.744.000

Assistência e Previdência

8.848.000

Transporte

615.775.000

Total de Despesas com recursos do Tesouro Estadual e Transferência da União

2.615.394.000

3 - Programação à conta de Recursos de Entidade da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público

741.091.000

TOTAL GERAL

3.356.485.000

POR ÓRGÃOS

Cr$ 1,00

1 - A conta de Arrecadação do Estado

1.212.651.000

PODER LEGISLATIVO

48.565.000

- Assembleia Legislativa

27.142.000

- Tribunal de Contas

21.423.000

PODER JUDICIÁRIO

37.552.000

- Tribunal de Justiça

27.548.000

- Corregedoria Geral de Justiça

797.000

- Justiça Militar

573.000

- Serventuário de Justiça

5.930.000

- Vara da Família

2.578.000

- Depósito Público

126.000

PODER EXECUTIVO

1.126.534.000

- Gabinete do Governador

34.755.000

- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

127.010.000

- Secretaria de Estado de Administração

114.014.000

- Secretaria de Estado da Fazenda

561.597.000

- Secretaria de Estado de Interior e Justiça

28.538.000

- Secretaria de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

37.699.000

- Secretaria de Estado de Saúde

47.449.000

- Secretaria de Estado da Educação e Cultura

82.889.000

- Secretaria de Estado de Produção Rural

47.449.000

- Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

18.840.000

- Secretaria de Estado de Transporte

8.109.000

- Secretaria de Estado de Energia e Saneamento Básico

4.863.000

- Secretaria de Estado de Segurança Pública

13.684.000

2 - À Conta das Transferência da União

1.402.743.000

- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

313.156.000

- Secretaria de Estado da Fazenda

38.575.000

- Secretaria de Estado de Saúde

81.223.000

- Secretaria de Estado da Educação e Cultura

339.944.000

- Secretaria de Estado de Produção Rural

34.923.000

- Secretaria de Estado de Transporte

357.504.000

- Secretaria de Estado de Energia e Saneamento Básico

87.836.000

- Secretaria de Estado de Segurança Pública

149.582.000

TOTAL das Despesas com recurso do Tesouro Estadual e Transferência da União

2.615.394.000

3 - Programação à conta de Recursos de Entidade da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público

741.091.000

TOTAL GERAL

3.356.485.000

Parágrafo Único. As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Poder Executivo, ou pelo Representante do Governo nas Assembleias Gerais das Sociedades de Economia Mista, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º A liberação dos recursos provenientes de Transferências à conta do presente orçamento para entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, fica condicionada à aprovação, conforme o disposto no Parágrafo Único do artigo anterior, dos respectivos orçamentos próprios.

Art. 5º É vedada a realização por qualquer dos Poderes, de despesas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 6º Todas as Receitas vinculadas ou não e de qualquer fonte, serão obrigatoriamente recolhidas à Secretaria de Estado da Fazenda que depositará os recursos à conta do órgão competente para sua movimentação.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medias necessárias ao ajustamento da Despesa do efetivo comportamento da Receita.

Art. 8º Revogadas as Disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de dezembro de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de dezembro de 1977.