LEI N.º 1.252, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1977
ESTIMA a Receita e Fica a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1978, composto pelas receita e despesa de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder público, estima a Receita e fixa a despesa em Cr$ 3.356.485.000,00 (TRÊS BILHÕES, TREZENNTOS E CINQUENTA E SEIS MILHÕES, QUATTROCENTOS E OITENTA E CINCO MIL CRUZEIROS).
Art. 2° A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da legislação em vigor, relacionado no Anexo I, obedecendo o seguinte desdobramento:
Cr$ 100 | |
1 – Arrecadação do Estado | 1.212.651.000 |
1.1 Receitas Correntes | 1.212.635.000 |
- Receita Tributária | 1.128.857.000 |
- Receita patrimonial | 26.511.000 |
- Transferências Correntes | 8.063.000 |
- Receitas Diversas | 49.063.000 |
1.2 - Receitas de Capital | 16.000 |
- Alienação de Bens Imóveis | 15.000 |
- Outras Receitas de Capital | 1.000 |
2 - Transferência da União | 1.402.743.000 |
2.1 - Transferência Correntes | 556.748.000 |
2.2 - Transferência de Capital | 845.993.000 |
TOTAL | 2.615.394.000 |
3 - Receitas de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público (Exclusive Transferência do Tesouro) | 714.091.000 |
3.1 - Receitas Correntes | 307.722.000 |
3.2 - Receitas de Capital | 433.369.000 |
TOTAL GERAL | 3.356.485.000 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte resumo:
- Por Funções | Cr$ 1,00 |
1 - Á conta da Arrecadação do Estado | 1.212.651.000 |
Legislativo | 42.121.000 |
Judiciária | 79.095.000 |
Administração e Planejamento | 280.771.000 |
Agricultura | 47.087.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública | 13.684.000 |
Desenvolvimento Regional | 220.000.000 |
Educação e Cultura | 82.889.000 |
Indústria Comércio e Serviços | 23.240.000 |
Saúde e Saneamento | 50.749.000 |
Trabalho | 450.000 |
Assistência e Previdência | 170.400.000 |
Transporte | 8.109.000 |
SUB TOTAL | 1.018.595.000 |
Reserva de Contingência | 194.056.000 |
2 - Á conta das Transferências da União | 1.402.743.000 |
Administração e Planejamento | 14.550.000 |
Agricultura | 36.923.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública | 149.582.000 |
Educação e Cultura | 345.444.000 |
Energia e Recursos Minerais | 141.877.000 |
Habitação e Urbanismo | 1.000.000 |
Saúde e Saneamento | 88.744.000 |
Assistência e Previdência | 8.848.000 |
Transporte | 615.775.000 |
Total de Despesas com recursos do Tesouro Estadual e Transferência da União | 2.615.394.000 |
3 - Programação à conta de Recursos de Entidade da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público | 741.091.000 |
TOTAL GERAL | 3.356.485.000 |
POR ÓRGÃOS | Cr$ 1,00 |
1 - A conta de Arrecadação do Estado | 1.212.651.000 |
PODER LEGISLATIVO | 48.565.000 |
- Assembleia Legislativa | 27.142.000 |
- Tribunal de Contas | 21.423.000 |
PODER JUDICIÁRIO | 37.552.000 |
- Tribunal de Justiça | 27.548.000 |
- Corregedoria Geral de Justiça | 797.000 |
- Justiça Militar | 573.000 |
- Serventuário de Justiça | 5.930.000 |
- Vara da Família | 2.578.000 |
- Depósito Público | 126.000 |
PODER EXECUTIVO | 1.126.534.000 |
- Gabinete do Governador | 34.755.000 |
- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral | 127.010.000 |
- Secretaria de Estado de Administração | 114.014.000 |
- Secretaria de Estado da Fazenda | 561.597.000 |
- Secretaria de Estado de Interior e Justiça | 28.538.000 |
- Secretaria de Estado de Trabalho e Serviços Sociais | 37.699.000 |
- Secretaria de Estado de Saúde | 47.449.000 |
- Secretaria de Estado da Educação e Cultura | 82.889.000 |
- Secretaria de Estado de Produção Rural | 47.449.000 |
- Secretaria de Estado de Indústria e Comércio | 18.840.000 |
- Secretaria de Estado de Transporte | 8.109.000 |
- Secretaria de Estado de Energia e Saneamento Básico | 4.863.000 |
- Secretaria de Estado de Segurança Pública | 13.684.000 |
2 - À Conta das Transferência da União | 1.402.743.000 |
- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral | 313.156.000 |
- Secretaria de Estado da Fazenda | 38.575.000 |
- Secretaria de Estado de Saúde | 81.223.000 |
- Secretaria de Estado da Educação e Cultura | 339.944.000 |
- Secretaria de Estado de Produção Rural | 34.923.000 |
- Secretaria de Estado de Transporte | 357.504.000 |
- Secretaria de Estado de Energia e Saneamento Básico | 87.836.000 |
- Secretaria de Estado de Segurança Pública | 149.582.000 |
TOTAL das Despesas com recurso do Tesouro Estadual e Transferência da União | 2.615.394.000 |
3 - Programação à conta de Recursos de Entidade da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público | 741.091.000 |
TOTAL GERAL | 3.356.485.000 |
Parágrafo Único. As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Poder Executivo, ou pelo Representante do Governo nas Assembleias Gerais das Sociedades de Economia Mista, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 4º A liberação dos recursos provenientes de Transferências à conta do presente orçamento para entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, fica condicionada à aprovação, conforme o disposto no Parágrafo Único do artigo anterior, dos respectivos orçamentos próprios.
Art. 5º É vedada a realização por qualquer dos Poderes, de despesas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 6º Todas as Receitas vinculadas ou não e de qualquer fonte, serão obrigatoriamente recolhidas à Secretaria de Estado da Fazenda que depositará os recursos à conta do órgão competente para sua movimentação.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medias necessárias ao ajustamento da Despesa do efetivo comportamento da Receita.
Art. 8º Revogadas as Disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de dezembro de 1977.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício
MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado De Saúde
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de dezembro de 1977.