LEI N.º 1.191, DE 20 DE JULHO DE 1976
MODIFICA a redação do artigo 22 e seu parágrafo único, da Lei nº 1144, de 10 de outubro de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 22 e seu parágrafo único da Lei nº 1144, de 10 de outubro de 1975, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 22 A taxa de turismo é devida pelos restaurantes, boates, bares, confeitaria e lojas, considerados ditos estabelecimentos de PRIMEIRA CATEGORIA, instalados ou que venham a se instalar no perímetro legal da Zona Franca de Manaus, no valor mensal de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo regional”.
Parágrafo único. Fica isento da Taxa a que se refere este artigo, o comércio instalado em bairros e nos conjuntos habitacionais não considerados locais turísticos da cidade.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 1976.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
NEWTON MEDEIROS
Secretário de Estado de Segurança Pública
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado da Produção Rural
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretária de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1976.