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LEI N.º 1.191, DE 20 DE JULHO DE 1976

MODIFICA a redação do artigo 22 e seu parágrafo único, da Lei nº 1144, de 10 de outubro de 1975, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 22 e seu parágrafo único da Lei nº 1144, de 10 de outubro de 1975, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 22 A taxa de turismo é devida pelos restaurantes, boates, bares, confeitaria e lojas, considerados ditos estabelecimentos de PRIMEIRA CATEGORIA, instalados ou que venham a se instalar no perímetro legal da Zona Franca de Manaus, no valor mensal de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo regional”.

Parágrafo único. Fica isento da Taxa a que se refere este artigo, o comércio instalado em bairros e nos conjuntos habitacionais não considerados locais turísticos da cidade.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta (60) dias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1976.

LEI N.º 1.191, DE 20 DE JULHO DE 1976

MODIFICA a redação do artigo 22 e seu parágrafo único, da Lei nº 1144, de 10 de outubro de 1975, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 22 e seu parágrafo único da Lei nº 1144, de 10 de outubro de 1975, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 22 A taxa de turismo é devida pelos restaurantes, boates, bares, confeitaria e lojas, considerados ditos estabelecimentos de PRIMEIRA CATEGORIA, instalados ou que venham a se instalar no perímetro legal da Zona Franca de Manaus, no valor mensal de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo regional”.

Parágrafo único. Fica isento da Taxa a que se refere este artigo, o comércio instalado em bairros e nos conjuntos habitacionais não considerados locais turísticos da cidade.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta (60) dias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1976.