LEI N.º 1.186, DE 01 DE JULHO DE 1976
REESTRUTURA cargo de direção, chefia e assessoramento pertencentes à estrutura da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O quadro de pessoal de direção, chefia e assessoramento, comissionados ou em função gratificada, pertencente à organização estrutural de Assembleia Legislativa, fica constituído na forma abaixo:
I – CARGO EM COMISSÃO | ||
Quantidade | Cargo | Símbolo |
1 | Secretário Executivo | |
1 | Assessor Chefe | PL CC-1 |
1 | Procurador Chefe | PL CC-1 |
5 | Diretor de Departamento | PL CC-2 |
1 | Chefe do Gabinete da Presidência | PL CC-3 |
1 | Assistente Militar | PL CC-4 |
1 | Chefe do Serviço do Cerimonial | PL CC-4 |
2 | Chefe do Gabinete | PL CC-4 |
1 | Chefe do Serviço da Divulgação | PL CC-4 |
4 | Secretário de Liderança | PL CC-4 |
15 | Secretário Parlamentar | PL CC-5 |
II – FUNÇÕES GRATIFICADAS | ||
Quantidade | Cargo | Símbolo |
21 | Chefe de Serviço | PL FG-1 |
1 | Assistente do Secretário Executivo | PL FG-1 |
3 | Auxiliar de Gabinete | PL FG-2 |
1 | Chefe de Setor | PL FG-3 |
1 | Chefe da Zeladoria | PL FG-3 |
Art. 2º Ficam extintos todos os cargos em comissão e as funções gratificadas do atual quadro de pessoal e as funções gratificadas do atual quadro de pessoal de direção, chefia e assessoramento, excetuando-se o Diretor Geral, subordinado ao de Secretário Executivo.
Art. 3º A criação dos cargos e funções constantes do artigo 1º compensada com a extinção dos cargos em comissão a funções gratificadas efetivados pelo artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Os vencimentos dos cargos referidos no artigo 1º são fixadas na forma da tabela constante do Anexo I.
Art. 5º As despensas provenientes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos previstos na Lei Orçamentária de 1976.
Art. 6º Revogam-se as disposições das Leis que conflitem com os dispositivos da presente Lei e com a estrutura organizacional dos serviços da Assembleia Legislativa.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus financeiros para de maio de 1976.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de julho de 1976.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de julho de 1976.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).