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LEI N.º 1.186, DE 01 DE JULHO DE 1976

REESTRUTURA cargo de direção, chefia e assessoramento pertencentes à estrutura da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O quadro de pessoal de direção, chefia e assessoramento, comissionados ou em função gratificada, pertencente à organização estrutural de Assembleia Legislativa, fica constituído na forma abaixo:

I – CARGO EM COMISSÃO

Quantidade

Cargo

Símbolo

1

Secretário Executivo

1

Assessor Chefe

PL CC-1

1

Procurador Chefe

PL CC-1

5

Diretor de Departamento

PL CC-2

1

Chefe do Gabinete da Presidência

PL CC-3

1

Assistente Militar

PL CC-4

1

Chefe do Serviço do Cerimonial

PL CC-4

2

Chefe do Gabinete

PL CC-4

1

Chefe do Serviço da Divulgação

PL CC-4

4

Secretário de Liderança

PL CC-4

15

Secretário Parlamentar

PL CC-5

II – FUNÇÕES GRATIFICADAS

Quantidade

Cargo

Símbolo

21

Chefe de Serviço

PL FG-1

1

Assistente do Secretário Executivo

PL FG-1

3

Auxiliar de Gabinete

PL FG-2

1

Chefe de Setor

PL FG-3

1

Chefe da Zeladoria

PL FG-3

Art. 2º Ficam extintos todos os cargos em comissão e as funções gratificadas do atual quadro de pessoal e as funções gratificadas do atual quadro de pessoal de direção, chefia e assessoramento, excetuando-se o Diretor Geral, subordinado ao de Secretário Executivo.

Art. 3º A criação dos cargos e funções constantes do artigo 1º compensada com a extinção dos cargos em comissão a funções gratificadas efetivados pelo artigo 2º desta Lei.

Art. 4º Os vencimentos dos cargos referidos no artigo 1º são fixadas na forma da tabela constante do Anexo I.

Art. 5º As despensas provenientes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos previstos na Lei Orçamentária de 1976.

Art. 6º Revogam-se as disposições das Leis que conflitem com os dispositivos da presente Lei e com a estrutura organizacional dos serviços da Assembleia Legislativa.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus financeiros para de maio de 1976.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de julho de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de julho de 1976.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.186, DE 01 DE JULHO DE 1976

REESTRUTURA cargo de direção, chefia e assessoramento pertencentes à estrutura da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O quadro de pessoal de direção, chefia e assessoramento, comissionados ou em função gratificada, pertencente à organização estrutural de Assembleia Legislativa, fica constituído na forma abaixo:

I – CARGO EM COMISSÃO

Quantidade

Cargo

Símbolo

1

Secretário Executivo

1

Assessor Chefe

PL CC-1

1

Procurador Chefe

PL CC-1

5

Diretor de Departamento

PL CC-2

1

Chefe do Gabinete da Presidência

PL CC-3

1

Assistente Militar

PL CC-4

1

Chefe do Serviço do Cerimonial

PL CC-4

2

Chefe do Gabinete

PL CC-4

1

Chefe do Serviço da Divulgação

PL CC-4

4

Secretário de Liderança

PL CC-4

15

Secretário Parlamentar

PL CC-5

II – FUNÇÕES GRATIFICADAS

Quantidade

Cargo

Símbolo

21

Chefe de Serviço

PL FG-1

1

Assistente do Secretário Executivo

PL FG-1

3

Auxiliar de Gabinete

PL FG-2

1

Chefe de Setor

PL FG-3

1

Chefe da Zeladoria

PL FG-3

Art. 2º Ficam extintos todos os cargos em comissão e as funções gratificadas do atual quadro de pessoal e as funções gratificadas do atual quadro de pessoal de direção, chefia e assessoramento, excetuando-se o Diretor Geral, subordinado ao de Secretário Executivo.

Art. 3º A criação dos cargos e funções constantes do artigo 1º compensada com a extinção dos cargos em comissão a funções gratificadas efetivados pelo artigo 2º desta Lei.

Art. 4º Os vencimentos dos cargos referidos no artigo 1º são fixadas na forma da tabela constante do Anexo I.

Art. 5º As despensas provenientes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos previstos na Lei Orçamentária de 1976.

Art. 6º Revogam-se as disposições das Leis que conflitem com os dispositivos da presente Lei e com a estrutura organizacional dos serviços da Assembleia Legislativa.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus financeiros para de maio de 1976.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de julho de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de julho de 1976.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).