LEI N.º 1.211, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1976
DÁ destinação aos honorários de advogado arbitrados nas causas em que o Estado for vencedor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.
LEI:
Art. 1º A verba de honorários advocatícios, devida ao Estado por força do princípio da sucumbência, será destinada à Procuradoria-Geral do Estado, para distribuição, em rateio, aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e ao Procurador Geral.
Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo serão recolhidos pelo respectivo Cartório, diretamente ao Banco do Estado do Amazonas S/A., em conta especial, em nome da Procuradoria Geral do Estado e movimentados pelo Procurador Geral, mediante Plano de Aplicação aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Poderão ainda os honorários a que se refere a presente Lei, a critério do Governador do Estado, ser aplicados no aperfeiçoamento técnico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como na contratação de juristas de notórios saber para participarem de simpósios, conferência ou cursos promovidos pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto dentro de 30 (trinta) dias, regulamento o disposto nesta Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1976.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretária de Estado da Fazenda
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
NEWTON MEDEIROS
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado da Produção Rural
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1976.