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LEI N.º 1.209, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1976

DISPÕE sobre a remuneração da Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

CONCEITUAÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regula a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado do Amazonas, que compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre outros direitos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:

1. Comandante: é o título genérico dado ao policial militar correspondente ao de diretor, chefe, ou outra denominação que venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de Leis e Regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma organização policial militar (OPM).

2. Missão, Tarefa ou Atividade: é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia.

3. Corporação: é a denominação dada nesta Lei, à Policia Militar.

4. Organização Policial Militar (OPM): é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Polícia Militar.

5. Sede: é todo território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização policial militar considerada.

6. Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade; é a situação do policial militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão ou encargo.

7. Efetivo Serviço: é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade policial militar, pelo policial militar em serviço ativo.

8. Cargo Policial Militar: é aquele que só pode ser exercido por Policial Militar em serviço ativo a que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação na Polícia Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal, em outras disposições legais.

A cada cargo policial militar, corresponde em conjunto de atribuições, deveres, e responsabilidade, que se constituem em obrigações do respectivo titular.

9. Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Policial Militar: é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.

10. Função Policial Militar: é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.

TÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL MILITAR NA ATIVA

CAPÍTULO I

DOS REMUNERAÇÃO

Art. 3º A remuneração do policial militar na ativa, compreende:

1. Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações:

2. Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. O Policial Militar na ativa, faz jus ainda a outros direitos constantes do Capítulo V deste Título.

CAPÍTULO II

DO SOLDO

Art. 4º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto à graduação do Policial militar da Ativa.

Parágrafo único. O soldo do policial militar é irredutível, não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em Lei.

Art. 5º O direito do policial militar ao soldo tem início na data:

1. Do ato de promoção, ou designação para o serviço ativo, para Oficial PM;

2. Do ato de declaração, para Aspirante a Oficial PM

3. Do ato de promoção ou nomeação, para Subtenente PM;

4. Do ato de promoção, classificação, ou engajamento, para as demais praças;

5. Do ingresso na Polícia Militar, para os voluntários;

6. Da apresentação, quando da nomeação inicial, para qualquer posto ou graduação na Policial Militar;

7. Do ato da matrícula, para aluno das escolas ou centros de formação de oficiais e praças.

Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste Artigo os casos com caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do Policial Militar ao soldo, quando:

1. Em licença para tratar de interesse particular;

2. Agregado para exercer atividades ou função estranhas à Polícia Militar, estiver sem efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção;

3.Na situação de desertor.

Art. 7º O direito ao soldo cessa na data em que o policial militar for desligado da ativa da Policial Militar, por:

1. Licenciamento ou demissão;

2. Exclusão a bem da disciplina, expulsão ou perda de posto ou graduação;

3. Transferência para a reserva remunerada ou reforma;

4. Falecimento.

Art. 8º O Policial Militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação policial militar, terá o soldo pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

§1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis (6) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da Lei cessando o pagamento do soldo.

§2º Verificando-se o reaparecimento do policial militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.

Art. 9º O policial militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.

§1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.

§2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidas em Quadro Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação, ou dispositivo legal.

§3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições por motivos de:

a) Férias;

b) Núpcias, luto, dispensa dos serviços ou licenças para tratamento de saúde, até trinta (30) dias.

Art. 10. O policial militar receberá o soldo de seu posto ou graduação quando exercerá o soldo de seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos indistintamente a dois (2) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.

Art. 11. O policial militar continuará com direito ao soldo de seu posto graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12. Gratificações são partes dos vencimentos atribuídos ao policial militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares bem como pelo tempo de permanência em serviço.

Art. 13. O policial militar em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:

1. Gratificação de Tempo de Serviço;

2. Gratificação de Habilitação Policial Militar;

3. Gratificação de Serviço Ativo;

4. Gratificação de Localidade Especial.

Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações ao policial militar:

1. Nos casos previstos no artigo 6º desta Lei;

2. No cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;

3. Em licença, por período superior a seis (6) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família;

4. Que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço;

5. Afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das Leis e regulamentos vigentes;

6. No período de ausência não justificada.

Parágrafo único. Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o item 4 do artigo anterior, ao policial militar quando em Licença Especial.

Art. 15. O direito às gratificações, cessa nos casos do artigo 7º desta Lei.

Art. 16. O policial militar que, por sentença passada em julgado, for absorvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposto da Justiça.

Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do policial militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou da legislação especifica

Art. 17. Aplica-se ao policial militar desaparecido ou extraviado, quando às gratificações, os previstos no artigo 8º e seus parágrafo.

Art. 18. Para fins de concessão das gratificações tomar-se-á por base o valor do posto ou graduação que efetivamente possua o policial militar, ressalvado o previsto no artigo 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo em comissão eventualmente desempenhados.

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 19. A gratificação de Tempo de Serviço é devida ao policial militar por quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado.

Art. 20. Ao completar cada quinquênio de tempo de efetivo, o policial militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação, até o limite de sete quotas.

Parágrafo único. O direito à gratificação, começa no dia seguinte em que o policial militar complementar cada quinquênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR

Art. 21. A Gratificação de Habilitação Policial Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:

1. 25% (vinte e cinco por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);

2. 20% (vinte por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO) e de Aperfeiçoamento de Sargento PM (CAS);

3. 15% (quinze por cento): Curso Especialização de Oficiais PM e Sargentos PM com duração igual ou superior a 6 (seis) meses;

4. 10% (dez por cento): Curso de Especialização de Cabos e Soldados PM;

5. 10% (dez por cento): Curso de Formação de Oficiais PM e Praças PM.

§1º Somente cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.

§2º Ao policial militar que possuir mais de 1 (um) curso, somente será atribuída a gratificação de maior percentual.

§3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO ATIVO

Art. 22. A Gratificação de Serviço Ativo é devida ao policial militar pelo desempenho de atividades específicas da OPM em que serve, em uma das situações definidas nos artigos 23 e 24 desta Lei.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo compreende 2 (dois) tipos: 1 e 2.

Art. 23. A Gratificação de Serviço Ativo – Tipo 1, no valor de 20% (vinte por cento) do soldo, é devida ao policial militar que serve em unidade de tropa da Corporação ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento policial militar de ensino ou instrução.

Art. 24. A Gratificação de Serviço Ativo – Tipo 2, no valor de 15% (quinze por cento) do soldo, é devida ao policial militar em efetivo desemprego de funções policiais militares não enquadradas no artigo anterior desta Lei

Art. 25. Ao policial militar que se enquadrar simultaneamente em mais de uma das situações referidas nos artigos 23 e 24, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual.

SEÇÃO V

DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL

Art. 26. A gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir no Interior do Estado em região inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.

Art. 27. A Gratificação de Localidade Especial terá valores correspondentes às categorias “A”, “B” e “C” em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais por ato do Governador do Estado do Amazonas, de acordo com a variação das condições de vida e da salubridade.

Art. 28. A Gratificação de Localidade Especial, de acordo com o artigo anterior, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:

- Categoria “A” – 30% (trinta por cento);

- Categoria “B” – 20% (vinte por cento);

- Categoria “C” – 10% (dez por cento).

Art. 29. O direito apercepção de Gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial militar à localidade especial e termina na data de sua partida.

Art. 30. É assegurado o direito do Policial Militar à Gratificação de Localidade Especial nos seus afastamentos de sua organização policial militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou moléstia adquirida em consequência da inospitalidade da região.

CAPÍTULO IV

DAS INDENIZAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 31. Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de quaisquer tributações, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas impostos pelo exercício de sua atividade.

Parágrafo único. As indenizações compreendem:

a) Diário;

b) Ajuda de Custos;

c) Transporte;

d) Representação;

e) Moradia;

f) Compensação Orgânica.

Art. 32. Aplica-se ao policial militar desaparecido ou extraviado quando às indenizações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.

SEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

Art. 33. Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinária de alimentação e de pousada e são devidas ao policial militar durante seu afastamento de sua sede, por motivo de serviço.

Art. 34. As diárias dividem-se em duas partes: Diária de Alimentação e Diária de Pousada.

§1º As diárias de Alimentação e de Pousada tem o mesmo valor igual, cada uma, ao valor de meia diária.

§2º A diária de Alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e chegada.

Art. 35. O valor das diárias ao policial militar durante seu afastamento de sua sede, na área do Estado ou País, será regulado por ato do Governador do Estado, obedecido o escalonamento hierárquico policial militar.

Art. 36. O valor das diárias ao policial militar durante seu afastamento de sua sede para fora do País, será regulado por ato do Governador do Estado para cada caso específico.

Art. 37. Compete ao Comandante do OPM providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o policial militar e sempre que for julgado necessário, deverá efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso à OPM, condicionando-se o adiantamento à existência de meios e à reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.

Art. 38. Não serão atribuídas diárias ao policial militar:

1. Quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;

2. Nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas;

3. Cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo da passagem, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado.

4. Durante o afastamento da sede por menos de 8 (oito) horas consecutivas.

Art. 39. No caso de falecimento do policial militar, seus herdeiros não restituição as diárias que ele haja recebido do adiantadamente, segundo o artigo 37 desta Lei.

Art. 40. O policial militar, quando receber diárias, indenizará a OPM ou OM em que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas em vigor nessas organizações.

Art. 41. Quando as despesas de alimentação ou de pousada, ou ambas a que se refere o item 1 do artigo 38 desta Lei, forem realizadas pelas OPM de outras Corporações, a indenização respectiva será feita pela Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Art. 42. O Comando Geral, conforme o caso baixará instruções regulamento valor e o destino das indenizações regulando o valor e o destino das indenizações referidas nos artigos 40 e 41 desta Lei.

SEÇÃO III

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 43. Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao policial militar salvo interesse do mesmo em recebe-la no destino.

Art. 44. O policial militar terá direito a Ajuda de Custo:

1. Quando movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, desligado ou não da organização onde serve obedecido o disposto no art. 45.

2. Quando movimentado para comissão superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe em mudança de domicilio para outra localidade, ainda que pertencente a um mesmo município, saem desligamento de sua OPM receberá, na ida, os valores previstos no artigo 45 e na volta a metade daqueles valores.

3. Quando movimentado para comissão inferior ou igual a 3 (três) meses, cujo desempenho importe em deslocamento do policial militar para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município sem transporte de dependente e sem desligamento de sua OPM, receberá a metade dos valores previstos no artigo 45, na ida e na volta.

Art. 45. A Ajuda de Custo devida ao policial militar será igual:

1. Ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependentes;

2. A 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes expressamente declarados.

Art. 46. Não terá direito a Ajuda de Custo o policial militar:

1. Movimentado por interesses próprios ou em operação de manutenção da ordem pública;

2. Desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 44 desta Lei.

Art. 47. Restituirá a Ajuda de Custo o policial militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:

1. Integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido:

2. Pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até 6 (seis) meses após ter seguido para a nova organização, for a pedido dispensado, licenciado ou exonerado, demitido, transferido para a reserva ou entrar em licença;

3. Pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.

§1º Não se enquadra nas disposições do item 2 desta parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.

§2º O policial militar que estiver sujeito a desconto para restituição da Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato do recebimento desta, o débito anterior.

Art. 48. Na concessão de Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constantes e Tabela em vigor, tomar-se-á com base a data do ajuste de contas.

Parágrafo único. Se o policial militar for promovido, contando antiguidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.

Art. 49. A Ajuda de Custo não será restituída pelo policial militar ou seus beneficiários quando:

1. Após ter seguido destino, for mandado regressar;

2. Ocorrer o falecimento do policial militar, mesmo antes de seguir destino.

SEÇÃO IV

DO TRANSPORTE

Art. 50. O policial militar, nas movimentações por interesses do serviço, tem direito a transporte, de residência a residência, por conta do Estado do Amazonas, nela compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, se mudar em observância a prescrições legais ou regulamentares.

Art. 51. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do policial militar os dispostos nos artigos 126 e 127 desta Lei.

§1º Os dependentes do policial militar, com direito ao transporte, por conta do Estado do Amazonas, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes, até 9 (nove) meses após o deslocamento do policial militar.

§2º Os dependentes do policial militar que falecer em serviço ativo terão direito, até 9 (nove) meses após o falecimento, ao transporte, por conta do Estado do Amazonas para a localidade do Estado do Amazonas em que fixarem residência.

SEÇÃO V

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 52. A Indenização de Representação se destina a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem ou profissional, inerente à apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições.

Art. 53. A Indenização de Representação é devida ao policial militar nas condições e valores a seguir especificadas:

I – Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização a indenização sobre o soldo do próprio posto:

a) Oficial Superior – 15 % (quinze por cento);

b) Oficial Intermediário – 10% (dez por cento);

c) Oficial Subalterno – 5% (cinco por cento)

II – 10% (dez por cento) do soldo, quando no exercício do cargo de:

a) Chefe do Estado Maior, Assistente e Ajudante de Ordens do Comandante Geral;

b) Comandante, Chefe ou Diretor de OPM com autonomia administrativa ou semi-autonomia administrativa;

III – 20% (vinte por cento) do soldo de Cabos PM e Soldados PM, quando no exercício das funções de motorista ou Comandante de embarcação.

§1º As indenizações de que trata este artigo não acumuláveis, exceto as do item “I”, que poderão ser acumuláveis, exceto as do item “I”, que poderão ser abonadas simultaneamente, com qualquer outra. Nos casos de acumulação proibida, será atribuída ao policial militar a indenização de maior valor.

§2º Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões “Comandante” e “Cargo” serão consideras na acepção das definições desta Lei.

Art. 54. O direito a Indenização de Representação é devido ao policial militar desde o dia em que assume o cargo, comissão ou função e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuadas as férias.

Parágrafo único. A indenização de Representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo, comissão ou função por prazo superior (trinta) dias, será paga, a partir desse limite, apenas ao policial militar substituto.

Art. 55. Nos casos de representação especial e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição da Corporação, competindo ao Comandante-Geral determinar o valor para a representação pessoal ou para a delegação, grupo ou equipe.

SEÇÃO VI

DA MORADIA

Art. 56. O policial militar em atividade faz jus á:

1. Alojamento em organização policial militar, quando do aquartelado;

2. Moradia para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da Corporação, de acordo com a disponibilidade existente;

3. Indenização mensal para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item 2 anterior.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade de moradia, não será sacado e pago o auxílio moradia de acordo com o previsto nesta Lei, quando o policial militar, voluntariamente, não ocupar imóvel a ele destinado.

Art. 57. Ficam dispensados da ocupação obrigatória dos imóveis da Corporação, e portanto excluídos do parágrafo único do artigo anterior, os policiais militares que comprovarem junto ao Comando Geral:

a) residem em imóvel próprio ou de que sejam promitentes compradores, localizados na sede da OPM a que pertencem;

b) residem em imóvel alugado, mediante contrato, até seu término ou rescisão, não sendo consideradas, para efeito, as prorrogações automáticas.

Art. 58. São fixados os seguintes valores correspondentes a Indenização para Moradia:

1. 15% (quinze por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o policial militar possuir dependente;

2. 8% (oito por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o policial militar não possuir dependente.

Art. 59. Quando o policial militar ocupar imóvel sob responsabilidade da Corporação, quantitativo correspondente a indenização para moradia será sacado pela OPM e recolhido ao órgão próprio da Corporação para atender a conservação, despesa do condomínio e constituição de novas residências para o pessoal.

Art. 60. Quando o policial militar ocupar imóvel do Estado, sob a responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:

1. O correspondente ao aluguel e ao condomínio, será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel;

2. O saldo, se houver será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.

SEÇÃO VII

DA COMPENSAÇÃO ORGÂNICA

Art. 61. A indenização de Compensação Orgânica, cujo valor correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do posto ou graduação á destinada a compensar os desgastes orgânicos resultantes da atividade especial de mergulho com escafandro ou aparelho.

Parágrafo único. A atividade especial de que trata o presente artigo deverá ser exercida em cumprimento de missão ou exercício determinados por autoridades competentes e devidamente homologados.

Art. 62. A Indenização de Compensação Orgânica, deve satisfazer os seguintes requisitos:

1. Tenha sido homologada a Indenização de Compensação Orgânica pelo Comandante Geral da Corporação, com a publicação em Boletim Interno.

2. Tenham sido homologada a Indenização de Compensação Orgânica pelo Comandante Geral da Corporação, com a publicação em Boletim Interno.

Art. 63. A Indenização de Compensação Orgânica é devida:

1. Durante a aprendizagem da atividade de mergulho a partir do primeiro mergulho em escafandro ou aparelho.

2. Durante o período em que estiver servindo em OPM específica do setor considerando ao policial militar qualificado para as atividades de mergulho com escafandro ou com aparelho.

3. Ao policial militar que ultrapassar o mínimo de horas previstas no período de 1 (um) ano civil, o excesso será sempre computado para a inatividade (transferência para a reserva ou reforma), desde que conste nos seus assentamentos, como Indenização de Compensação Orgânica, devidamente homologada, respeitado o disposto no artigo 64.

4. Ao policial militar que não atingir o índice mínimo previsto, no período de 1 (um) ano civil, e quantidade de horas efetuadas, será computada para a inatividade (transferência para reserva ou reforma), desde que conste de seus assentamentos, como Indenização de Compensação Orgânica devidamente homologada.

Parágrafo único. Não perderá o direito a percepção dessa indenização o policial militar:

a) Hospitalizado ou em Licença para Tratamento de Saúde;

b) Afastado de sua OPM para participar de curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento, relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.

Art. 64. É assegurado ao policial militar que tenha feito jus a Indenização de Compensação Orgânica, em decorrência de mergulho com escafandro ou aparelho, o pagamento definitivo dessa indenização, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial, observadas as regras seguintes:

1. O direito à percepção de cada quota é adquirido ao fim de um (1) ano de desempenho de atividade especial considerada, desde que o policial militar cumpra os requisitos fixados no respectivo plano de missões.

2. O valor de cada quota é igual a 1/10 (um décimo) da indenização integral correspondente

3. O número de quotas abonadas ao policial militar não pode exceder a dez (10).

§1º Quando o policial militar for promovido e não completado o número de horas exigidas por ano, receberá a quota correspondente ao seu antigo posto ou graduação.

§2º Em função de futuras promoções, o policial militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, desde que após cada promoção, execute pelo menos o índice de horas.

Art. 65. Aplica-se ao policial militar, quanto a Indenização de Compensação Orgânica, o disposto no artigo 7º desta Lei, exceto quando ao seu item 3.

Art. 66. O Governador do Estado baixará Decreto regulando os requisitos que o policial militar deve satisfazer para que lhe seja assegurando o direito de percepção à Indenização de Compensação Orgânica relativa a Atividade Especial de Mergulho.

CAPÍTULO V

DOS OUTROS DIREITOS

SEÇÃO I

SALÁRIO-FAMILIA

Art. 67. Salário-família é o auxílio em dinheiro pago ao policial militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes, no valor e nas condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. O salário-família é isento de tributações e não sofre desconto de qualquer natureza.

SEÇÃO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 68. O Estado do Amazonas, proporcionará ao policial militar e aos seus dependentes, assistência previdenciária e médico hospitalar, através das organização do Serviço de Saúde e de Assistência Social da Corporação, Instituto ou congêneres, de acordo com o disposto no artigo 74 deste Lei.

Art. 69. Em princípio, a organização de saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal dela dependente.

Art. 70. O policial militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado do Amazonas, em virtude dos motivos dispostos nos itens 1, 2 e 3 do artigo 104 desta Lei.

§1º A hospitalização para o policial militar da ativa não enquadrado neste artigo será gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.

§2º Todo policial militar terá tratamento por conta do Estado do Amazonas, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.

Art. 71. Para os efeitos do disposto no artigo anterior a internação do policial militar em clínica ou hospital, especializado ou não, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizado nos seguintes casos:

1. Quando não houver organização hospitalar policial militar no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;

2. Em casos de urgência, quando a organização hospitalar policial militar local não possa atender;

3. Quando a organização hospitalar policial militar no local não dispuser de clínica especializada necessária;

4. Quando houver convênio firmado pela Corporação no sentido de atendimento de seu pessoal e dependentes.

Art. 72. A assistência médico hospitalar ao policial militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, será prestada nas condições da presente seção, e seu artigo.

Art. 73. A Policial Militar prestará assistência médico hospitalar, através de serviços especializados, aos dependentes dos policiais militares considerados na forma dos artigos 126 e 127 desta Lei.

Art. 74. O disposto nesta seção somente será aplicado quando institucionalização do sistema próprio de Previdência e Assistência dos Policiais Militares do Amazonas.

Parágrafo único. Enquanto não se concretizar o disposto neste artigo, os policiais militares utilizarão o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA.

SEÇÃO III

DO FUNERAL

Art. 75. O Estado do Amazonas assegurará sepultamento condigno ao policial militar.

Art. 76. Auxilio Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do policial militar.

Art. 77. O Auxilio Funeral equivale ao valor do soldo ou posto ou graduação do policial militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de Cabo PM.

Art. 78. Ocorrendo o falecimento do policial militar, as seguintes providencias deverão ser observadas para a concessão do Auxílio Funeral:

1. Antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxilio Funeral será feito a quem de direito pela organização policial militar a que pertencia o policial militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado do óbito.

2. Após o sepultamento do policial militar, não se tendo verificado o caso do item anterior deste artigo. Deverá a pessoa que custeou, mediante apresentação de atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa

3. Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxilio Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.

4. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxilio Funeral por quem haja custeado o sepultamento do policial militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.

Art. 79. Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá o Estado do Amazonas custear diretamente o sepultamento do policial militar.

Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxílio Funeral.

Art. 80. Cabe ao Estado do Amazonas a transladação do corpo do policial militar da ativa falecido em operação policial militar, na manutenção da ordem pública ou em acidente em serviço, para localidade, do Estado do Amazonas, solicitado pela família.

SEÇÃO IV

DA ALIMENTAÇÃO

Art. 81. Tem direito a alimentação por conta do Estado do Amazonas:

1. O policial militar servindo ou quando a serviço em OPM com rancho próprio, ou ainda, em operação policial militar;

2. O aluno-oficial PM, o aluno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e de outras escolas ou cursos de formação que venha a ser criadas na Corporação;

3. O preso civil quando recolhido a OPM;

4. O voluntário, a partir da data de sua apresentação à Corporação.

Parágrafo único. Poderá o Estado do Amazonas estender o direito de que trata este artigo aos civis que prestem serviço nas OPM.

Art. 82. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo o seu valor fixado semestralmente pelo Governo do Estado do Amazonas.

Art. 83. Em princípio, toda OPM deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.

§1º O policial militar, quando sua organização policial militar, ou outras nas proximidades do local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora da mesma, terá direito à indenização do valor igual a duas (2) vezes a etapa comum fixada.

§2º O direito de que trata o parágrafo anterior, poderá ser estendido, a critério do Comandante-Geral, ao policial militar que serve nos destacamentos para o pagamento de etapas em dinheiro.

Art. 84. É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.

Art. 85. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar semestralmente nos meses de dezembro e junho, o valor da etapa para os períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de junho a 31 de dezembro, respectivamente.

SEÇÃO V

DO FARDAMENTO

Art. 86. O Aluno-Oficial PM, os Cabos PM e Soldados PM têm direito, por conta do Estado, a uniforme, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.

Art. 87. O policial militar ao ser declarado Aspirante a Oficial PM ou promovido a 3ª Sargento PM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação.

Parágrafo único. Idêntico direto assiste aos nomeados oficiais PM ou sargentos PM mediante habilitação em concurso.

Art. 88. Ao oficial PM, subtenente e sargento PM que requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniformes, desde que possua as condições de prazo para a reposição.

§1º A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do policial militar ao seu comandante.

§2º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§3º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.

Art. 89. O policial militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização policial militar, ou em viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o valor do soldo do seu posto ou graduação.

Parágrafo único. Ao comandante do policial militar prejudicado cabe, ao receber comunicação deste, providenciar uma sindicância e, em solução, determinar, se for o caso, o valor desse auxilio em função de prejuízo sofrido.

TÍTULO III

DAS REMUNERAÇÃO DO POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS

Art. 90. A remuneração do policial militar na inatividade, quer na reserva remunerada ou reformada, compreende:

1. Proventos;

2. Auxílio-Invalidez;

3. Adicional de Inatividade.

Parágrafo único. A remuneração do policial militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do pessoal da ativa.

Art. 91. O policial militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao transporte, nele compreendidas a passagem e a transladação da respectiva bagagem, para si e seus dependentes a um empregado doméstico, para o domicilio onde fixará residência dentro do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O direito ao transporte prescreve após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da primeira publicação oficial do ato de transferência para inatividade.

Art. 92. São extensivos ao policial militar na inatividade remunerada, no que lhe for aplicável, os direitos constantes dos artigos 67 e 80 desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do auxílio funeral será considerado como posto ou graduação do policial militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base o cálculo de seus proventos.

CAPÍTULO I

DOS PROVENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 93. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o policial militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:

1. Soldo ou Quotas de Soldo;

2. Gratificações incorporáveis.

Art. 94. Os proventos são devidos ao policial militar quando for desligado da ativa em virtude de:

1. Transferência para a reserva remunerada;

2. Reforma;

3. Retorno à inatividade após designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.

Parágrafo único. O policial militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no Boletim Interno de sua OPM, o que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias à data da publicação oficial do respectivo ato.

Art. 95. Suspende-se, temporariamente, o direito do policial militar à percepção dos proventos na data da sua apresentação à Corporação quando, na forma da legislação em vigor, retornar ao serviço ativo para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar do Estado Amazonas.

Art. 96. Cessa o direito à percepção dos proventos na data:

1. Do falecimento;

2. Para oficial, do ato que o prive do posto e da patente; e, para praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina da Polícia Militar do Amazonas.

Art. 97. Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 98 a 103 e §2º do artigo 108 desta Lei.

SEÇÃO II

DOS SOLDO E DAS QUOTAS DE SOLDO

Art. 98. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o policial militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial militar da ativa do mesmo posto de graduação.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondente cada uma a 1/30 (um trigésimo) do seu valor.

Art. 99. Por ocasião de sua passagem para inatividade, o policial militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.

Art. 100. O oficial da Polícia Militar do Amazonas que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103 desta Lei, se na Corporação existir posto superior ao seu.

Parágrafo único: O oficial da Policia Militar do Amazonas nas condições deste artigo

Art. 101. O subtenente PM, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo de segundo tenente PM, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 102. As demais praças não referidas no artigo anterior, que contém mais de 30 (trinta) anos de serviço ao serem transferidas para a inatividade, terão o cálculo dos seus proventos referido ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES INCORPORÁVEIS

Art. 103. São consideradas Gratificações Incorporáveis:

1. Gratificação de Tempo de Serviço;

2. Gratificação de Habilitação Policial Militar.

Parágrafo único. A “base de cálculo” para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o policial militar fazer jus na inatividade.

SEÇÃO IV

DOS INCAPACITADOS

Art. 104. O policial militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor, além das gratificações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos:

1. Ferimento recebido em operações policiais militares ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;

2. Acidente em serviço;

3. Doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerando inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

4. Acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao policial militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar numa das situações referidas no item 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica da Corporação, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.

Art. 105. O oficial ou praça com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo 104, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computáveis para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 99 e 103 desta Lei.

Parágrafo único. O oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontro nas condições deste artigo, não pode perceber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de remuneração.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO INVALIDEZ

Art. 106. O policial militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxilio-invalidez no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da soma da “base de cálculo” com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 103, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Policial Militar de Saúde:

1. Necessitar internação em instituição apropriada, policial militar ou não;

2. Necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

§1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por junta Policial Militar de Saúde, o policial militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxilio-invalidez.

§2º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o policial militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se, periodicamente, à inspeção de saúde de controle. No caso de oficial mensalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deve ser firmada por 2 (dois) oficiais da ativa da Polícia Militar do Amazonas.

§3º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o policial militar nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde, a que se refere o parágrafo anterior.

§4º O policial militar de que trata este capítulo terá direito ao transporte dentro do Estado do Amazonas, quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no §2º, deste artigo.

§5º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo PM.

CAPÍTULO IV

DO ADICIONAL DE INATIVIDADE

Art. 107. O adicional de inatividade, mencionado no item 3 do artigo 90 desta Lei é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições:

1. De 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;

2. De 15% (quinze por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

3. De 10% (dez por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.

CAPÍTULO V

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Art. 108. O policial militar de reserva remunerada que na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou for designado para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar do Amazonas, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação, a contar da data da apresentação à Corporação, perdendo, a partir dessa data, o direito a remuneração da inatividade.

§1º Por ocasião da apresentação, o policial militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para aquisição de uniforme, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação.

§2º O policial militar de que trata este artigo, ao retornar a inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo computo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 109. O policial militar que retornar à ativa, ou for reincluído, faz à remuneração na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.

Parágrafo único. Se o policial militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.

Art. 110. No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o policial militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer título.

TÍTULO IV

DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I

DOS DESCONTOS

Art. 111. Descontos em folha é o abatimento que, na forma deste Título, o policial militar pode sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de Lei ou regulamento.

Art. 112. Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do policial militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas “base para desconto”:

1. O soldo do posto ou graduação efetivos, acrescidos das gratificações de tempo de serviço e de habilitação policial militar, para o policial militar da ativa;

2. Os proventos, para o policial militar na inatividade.

Art. 113. Os descontos em folha são classificados em:

1. Contribuição para:

a) a Pensão Policial Militar;

b) a Fazenda do Estado do Amazonas, quando fixado em Lei;

2. Indenizações:

a) à Fazenda do Estado do Amazonas, em decorrência de dívida;

b) pela ocupação de próprio do Estado do Amazonas;

3. Consignação para:

a) pagamento de mensalidade social, a favor das entidades consideras consignatórias, estabelecidas na forma do Artigo 121;

b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;

c) os serviços de assistência social da Polícia Militar do Amazonas;

d) pagamento de indenização prevista nos artigos 59 e 60;

e) pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;

f) outros fins de interesse da Corporação e determinados por ato do Comandante-Geral;

Art. 114. Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:

1. obrigatórios:

- os constantes dos itens 1 e 2; letras “b” e “d” do item 3 do artigo anterior.

2. autorizados:

- os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.

Parágrafo único. O Comando-Geral regulamentará os descontos previstos no item 2 deste artigo.

CAPÍTULO II

DOS LIMITES

Art. 115. Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos as “bases para desconto” definidos no artigo 122:

1. quando determinados por Lei ou regulamentos: quantia estipulada nesses atos;

2. 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras “b”, “c” e “e” do ítem 3 do artigo 113;

3. até 30% (trinta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.

Art. 116. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30 (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 112, mesmo nos casos de suspensão de pagamento das gratificações.

Art. 117. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§1º A importância devida à Fazenda do Estado do Amazonas ou à pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 115 e 116.

§2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

§3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.

Art. 118. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões, legais, confisco de bens e sequestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda do Estado do Amazonas

Art. 119. A dívida para com o a Fazenda do Estado do Amazonas, no caso do policial militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meio amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à Dívida Ativa do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS

Art. 120. Podem ser consignantes o Oficial PM, aspirantes-a-oficial PM, sub-tenente PM, sargento PM, cabo PM, bem como soldado com mais de dois anos de serviço, da ativa, da reserva remunerada ou reformado.

Art. 121. O Governo do Estado do Amazonas, especificará as entidades que devem ser consideradas consignatárias, para efeito desta Lei.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 122. O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical a esta Lei.

Parágrafo único. A tabela de soldo, resultante de aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplo de 30 (trinta).

Art. 123. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual a 30 (trinta).

Parágrafo único. O Salário-Família será sempre pago integralmente.

Art. 124. O policial militar transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela OPM de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeitos de pagamento.

§1º Após o ajuste de contas, nenhum pagamento será feito ao policial militar pela OPM de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.

§2º Na OPM de destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento realizado na OPM de origem.

Art. 125. A remuneração a que faria jus o policial militar falecido é calculada até o dia do falecimento inclusive e paga aqueles constantes da declaração de beneficiários habitados.

Art. 126. São considerados dependentes do policial militar, para os efeitos desta Lei:

1. esposa;

2. filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou interditos;

3. filha solteira, desde que não receba remuneração;

4. filha estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos desde

Art. 127. São ainda considerados dependentes do policial militar para fins do artigo anterior, desde que viram fins do artigo anterior, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização policial militar competente:

1. filha, enteada e tutelada, viúvas, separadas ou desquitadas, desde que não recebam remuneração;

2. mãe solteira, madrasta, viúva, sogra, viúva ou solteira; bem como separadas ou desquitadas, desde que, qualquer destas situações, não recebam remuneração;

3. avós e pais quando inválido ou interditos;

4. pai maior de 60 (sessenta) anos, desde que não receba remuneração;

5. irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

6. irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas, desde que não recebam remuneração;

7. netos, órfãos, menores ou inválidos ou interditos;

8. pessoa que vira sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há 5 (cinco) anos, comprovados mediante justificação judicial.

Art. 128. A apostila de fixação dos proventos dos policiais-militares será lavrada pelo órgão pagador competente da Polícia Militar do Amazonas, devidamente julgada pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 129. Cabe ao Governo do Estado do Amazonas, fixar as vantagens eventuais a que fará jus o policial militar designado para missões no exterior.

Art. 131. Fica assegurado ao policial militar amparo pelo artigo 61 e cômputo para fins do artigo 64 das missões e planos efetivamente realizados anteriormente à vigente desta Lei.

Art. 132. Considera-se incorporada ao soldo, para todos os efeitos a gratificação instituída aos policiais militares pela Lei nº 1149, de 29 de novembro de 1975, que fica revogada a partir da vigência desta Lei.

Art. 133. Fica fixado em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) o valor do soldo do Coronel PM, para os efeitos de que trata esta Lei.

Art. 134. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial decorrente da aplicação desta Lei.

Art. 135. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1976.

JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA

Governador do Estado, em exercício

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1976.

LEI N.º 1.209, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1976

DISPÕE sobre a remuneração da Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

CONCEITUAÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regula a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado do Amazonas, que compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre outros direitos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:

1. Comandante: é o título genérico dado ao policial militar correspondente ao de diretor, chefe, ou outra denominação que venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de Leis e Regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma organização policial militar (OPM).

2. Missão, Tarefa ou Atividade: é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia.

3. Corporação: é a denominação dada nesta Lei, à Policia Militar.

4. Organização Policial Militar (OPM): é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Polícia Militar.

5. Sede: é todo território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização policial militar considerada.

6. Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade; é a situação do policial militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão ou encargo.

7. Efetivo Serviço: é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade policial militar, pelo policial militar em serviço ativo.

8. Cargo Policial Militar: é aquele que só pode ser exercido por Policial Militar em serviço ativo a que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação na Polícia Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal, em outras disposições legais.

A cada cargo policial militar, corresponde em conjunto de atribuições, deveres, e responsabilidade, que se constituem em obrigações do respectivo titular.

9. Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Policial Militar: é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.

10. Função Policial Militar: é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.

TÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL MILITAR NA ATIVA

CAPÍTULO I

DOS REMUNERAÇÃO

Art. 3º A remuneração do policial militar na ativa, compreende:

1. Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações:

2. Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. O Policial Militar na ativa, faz jus ainda a outros direitos constantes do Capítulo V deste Título.

CAPÍTULO II

DO SOLDO

Art. 4º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto à graduação do Policial militar da Ativa.

Parágrafo único. O soldo do policial militar é irredutível, não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em Lei.

Art. 5º O direito do policial militar ao soldo tem início na data:

1. Do ato de promoção, ou designação para o serviço ativo, para Oficial PM;

2. Do ato de declaração, para Aspirante a Oficial PM

3. Do ato de promoção ou nomeação, para Subtenente PM;

4. Do ato de promoção, classificação, ou engajamento, para as demais praças;

5. Do ingresso na Polícia Militar, para os voluntários;

6. Da apresentação, quando da nomeação inicial, para qualquer posto ou graduação na Policial Militar;

7. Do ato da matrícula, para aluno das escolas ou centros de formação de oficiais e praças.

Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste Artigo os casos com caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do Policial Militar ao soldo, quando:

1. Em licença para tratar de interesse particular;

2. Agregado para exercer atividades ou função estranhas à Polícia Militar, estiver sem efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção;

3.Na situação de desertor.

Art. 7º O direito ao soldo cessa na data em que o policial militar for desligado da ativa da Policial Militar, por:

1. Licenciamento ou demissão;

2. Exclusão a bem da disciplina, expulsão ou perda de posto ou graduação;

3. Transferência para a reserva remunerada ou reforma;

4. Falecimento.

Art. 8º O Policial Militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação policial militar, terá o soldo pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

§1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis (6) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da Lei cessando o pagamento do soldo.

§2º Verificando-se o reaparecimento do policial militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.

Art. 9º O policial militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.

§1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.

§2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidas em Quadro Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação, ou dispositivo legal.

§3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições por motivos de:

a) Férias;

b) Núpcias, luto, dispensa dos serviços ou licenças para tratamento de saúde, até trinta (30) dias.

Art. 10. O policial militar receberá o soldo de seu posto ou graduação quando exercerá o soldo de seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos indistintamente a dois (2) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.

Art. 11. O policial militar continuará com direito ao soldo de seu posto graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12. Gratificações são partes dos vencimentos atribuídos ao policial militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares bem como pelo tempo de permanência em serviço.

Art. 13. O policial militar em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:

1. Gratificação de Tempo de Serviço;

2. Gratificação de Habilitação Policial Militar;

3. Gratificação de Serviço Ativo;

4. Gratificação de Localidade Especial.

Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações ao policial militar:

1. Nos casos previstos no artigo 6º desta Lei;

2. No cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;

3. Em licença, por período superior a seis (6) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família;

4. Que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço;

5. Afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das Leis e regulamentos vigentes;

6. No período de ausência não justificada.

Parágrafo único. Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o item 4 do artigo anterior, ao policial militar quando em Licença Especial.

Art. 15. O direito às gratificações, cessa nos casos do artigo 7º desta Lei.

Art. 16. O policial militar que, por sentença passada em julgado, for absorvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposto da Justiça.

Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do policial militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou da legislação especifica

Art. 17. Aplica-se ao policial militar desaparecido ou extraviado, quando às gratificações, os previstos no artigo 8º e seus parágrafo.

Art. 18. Para fins de concessão das gratificações tomar-se-á por base o valor do posto ou graduação que efetivamente possua o policial militar, ressalvado o previsto no artigo 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo em comissão eventualmente desempenhados.

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 19. A gratificação de Tempo de Serviço é devida ao policial militar por quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado.

Art. 20. Ao completar cada quinquênio de tempo de efetivo, o policial militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação, até o limite de sete quotas.

Parágrafo único. O direito à gratificação, começa no dia seguinte em que o policial militar complementar cada quinquênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR

Art. 21. A Gratificação de Habilitação Policial Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:

1. 25% (vinte e cinco por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);

2. 20% (vinte por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO) e de Aperfeiçoamento de Sargento PM (CAS);

3. 15% (quinze por cento): Curso Especialização de Oficiais PM e Sargentos PM com duração igual ou superior a 6 (seis) meses;

4. 10% (dez por cento): Curso de Especialização de Cabos e Soldados PM;

5. 10% (dez por cento): Curso de Formação de Oficiais PM e Praças PM.

§1º Somente cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.

§2º Ao policial militar que possuir mais de 1 (um) curso, somente será atribuída a gratificação de maior percentual.

§3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO ATIVO

Art. 22. A Gratificação de Serviço Ativo é devida ao policial militar pelo desempenho de atividades específicas da OPM em que serve, em uma das situações definidas nos artigos 23 e 24 desta Lei.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo compreende 2 (dois) tipos: 1 e 2.

Art. 23. A Gratificação de Serviço Ativo – Tipo 1, no valor de 20% (vinte por cento) do soldo, é devida ao policial militar que serve em unidade de tropa da Corporação ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento policial militar de ensino ou instrução.

Art. 24. A Gratificação de Serviço Ativo – Tipo 2, no valor de 15% (quinze por cento) do soldo, é devida ao policial militar em efetivo desemprego de funções policiais militares não enquadradas no artigo anterior desta Lei

Art. 25. Ao policial militar que se enquadrar simultaneamente em mais de uma das situações referidas nos artigos 23 e 24, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual.

SEÇÃO V

DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL

Art. 26. A gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir no Interior do Estado em região inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.

Art. 27. A Gratificação de Localidade Especial terá valores correspondentes às categorias “A”, “B” e “C” em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais por ato do Governador do Estado do Amazonas, de acordo com a variação das condições de vida e da salubridade.

Art. 28. A Gratificação de Localidade Especial, de acordo com o artigo anterior, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:

- Categoria “A” – 30% (trinta por cento);

- Categoria “B” – 20% (vinte por cento);

- Categoria “C” – 10% (dez por cento).

Art. 29. O direito apercepção de Gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial militar à localidade especial e termina na data de sua partida.

Art. 30. É assegurado o direito do Policial Militar à Gratificação de Localidade Especial nos seus afastamentos de sua organização policial militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou moléstia adquirida em consequência da inospitalidade da região.

CAPÍTULO IV

DAS INDENIZAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 31. Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de quaisquer tributações, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas impostos pelo exercício de sua atividade.

Parágrafo único. As indenizações compreendem:

a) Diário;

b) Ajuda de Custos;

c) Transporte;

d) Representação;

e) Moradia;

f) Compensação Orgânica.

Art. 32. Aplica-se ao policial militar desaparecido ou extraviado quando às indenizações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.

SEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

Art. 33. Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinária de alimentação e de pousada e são devidas ao policial militar durante seu afastamento de sua sede, por motivo de serviço.

Art. 34. As diárias dividem-se em duas partes: Diária de Alimentação e Diária de Pousada.

§1º As diárias de Alimentação e de Pousada tem o mesmo valor igual, cada uma, ao valor de meia diária.

§2º A diária de Alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e chegada.

Art. 35. O valor das diárias ao policial militar durante seu afastamento de sua sede, na área do Estado ou País, será regulado por ato do Governador do Estado, obedecido o escalonamento hierárquico policial militar.

Art. 36. O valor das diárias ao policial militar durante seu afastamento de sua sede para fora do País, será regulado por ato do Governador do Estado para cada caso específico.

Art. 37. Compete ao Comandante do OPM providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o policial militar e sempre que for julgado necessário, deverá efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso à OPM, condicionando-se o adiantamento à existência de meios e à reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.

Art. 38. Não serão atribuídas diárias ao policial militar:

1. Quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;

2. Nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas;

3. Cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo da passagem, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado.

4. Durante o afastamento da sede por menos de 8 (oito) horas consecutivas.

Art. 39. No caso de falecimento do policial militar, seus herdeiros não restituição as diárias que ele haja recebido do adiantadamente, segundo o artigo 37 desta Lei.

Art. 40. O policial militar, quando receber diárias, indenizará a OPM ou OM em que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas em vigor nessas organizações.

Art. 41. Quando as despesas de alimentação ou de pousada, ou ambas a que se refere o item 1 do artigo 38 desta Lei, forem realizadas pelas OPM de outras Corporações, a indenização respectiva será feita pela Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Art. 42. O Comando Geral, conforme o caso baixará instruções regulamento valor e o destino das indenizações regulando o valor e o destino das indenizações referidas nos artigos 40 e 41 desta Lei.

SEÇÃO III

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 43. Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao policial militar salvo interesse do mesmo em recebe-la no destino.

Art. 44. O policial militar terá direito a Ajuda de Custo:

1. Quando movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, desligado ou não da organização onde serve obedecido o disposto no art. 45.

2. Quando movimentado para comissão superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe em mudança de domicilio para outra localidade, ainda que pertencente a um mesmo município, saem desligamento de sua OPM receberá, na ida, os valores previstos no artigo 45 e na volta a metade daqueles valores.

3. Quando movimentado para comissão inferior ou igual a 3 (três) meses, cujo desempenho importe em deslocamento do policial militar para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município sem transporte de dependente e sem desligamento de sua OPM, receberá a metade dos valores previstos no artigo 45, na ida e na volta.

Art. 45. A Ajuda de Custo devida ao policial militar será igual:

1. Ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependentes;

2. A 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes expressamente declarados.

Art. 46. Não terá direito a Ajuda de Custo o policial militar:

1. Movimentado por interesses próprios ou em operação de manutenção da ordem pública;

2. Desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 44 desta Lei.

Art. 47. Restituirá a Ajuda de Custo o policial militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:

1. Integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido:

2. Pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até 6 (seis) meses após ter seguido para a nova organização, for a pedido dispensado, licenciado ou exonerado, demitido, transferido para a reserva ou entrar em licença;

3. Pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.

§1º Não se enquadra nas disposições do item 2 desta parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.

§2º O policial militar que estiver sujeito a desconto para restituição da Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato do recebimento desta, o débito anterior.

Art. 48. Na concessão de Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constantes e Tabela em vigor, tomar-se-á com base a data do ajuste de contas.

Parágrafo único. Se o policial militar for promovido, contando antiguidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.

Art. 49. A Ajuda de Custo não será restituída pelo policial militar ou seus beneficiários quando:

1. Após ter seguido destino, for mandado regressar;

2. Ocorrer o falecimento do policial militar, mesmo antes de seguir destino.

SEÇÃO IV

DO TRANSPORTE

Art. 50. O policial militar, nas movimentações por interesses do serviço, tem direito a transporte, de residência a residência, por conta do Estado do Amazonas, nela compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, se mudar em observância a prescrições legais ou regulamentares.

Art. 51. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do policial militar os dispostos nos artigos 126 e 127 desta Lei.

§1º Os dependentes do policial militar, com direito ao transporte, por conta do Estado do Amazonas, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes, até 9 (nove) meses após o deslocamento do policial militar.

§2º Os dependentes do policial militar que falecer em serviço ativo terão direito, até 9 (nove) meses após o falecimento, ao transporte, por conta do Estado do Amazonas para a localidade do Estado do Amazonas em que fixarem residência.

SEÇÃO V

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 52. A Indenização de Representação se destina a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem ou profissional, inerente à apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições.

Art. 53. A Indenização de Representação é devida ao policial militar nas condições e valores a seguir especificadas:

I – Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização a indenização sobre o soldo do próprio posto:

a) Oficial Superior – 15 % (quinze por cento);

b) Oficial Intermediário – 10% (dez por cento);

c) Oficial Subalterno – 5% (cinco por cento)

II – 10% (dez por cento) do soldo, quando no exercício do cargo de:

a) Chefe do Estado Maior, Assistente e Ajudante de Ordens do Comandante Geral;

b) Comandante, Chefe ou Diretor de OPM com autonomia administrativa ou semi-autonomia administrativa;

III – 20% (vinte por cento) do soldo de Cabos PM e Soldados PM, quando no exercício das funções de motorista ou Comandante de embarcação.

§1º As indenizações de que trata este artigo não acumuláveis, exceto as do item “I”, que poderão ser acumuláveis, exceto as do item “I”, que poderão ser abonadas simultaneamente, com qualquer outra. Nos casos de acumulação proibida, será atribuída ao policial militar a indenização de maior valor.

§2º Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões “Comandante” e “Cargo” serão consideras na acepção das definições desta Lei.

Art. 54. O direito a Indenização de Representação é devido ao policial militar desde o dia em que assume o cargo, comissão ou função e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuadas as férias.

Parágrafo único. A indenização de Representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo, comissão ou função por prazo superior (trinta) dias, será paga, a partir desse limite, apenas ao policial militar substituto.

Art. 55. Nos casos de representação especial e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição da Corporação, competindo ao Comandante-Geral determinar o valor para a representação pessoal ou para a delegação, grupo ou equipe.

SEÇÃO VI

DA MORADIA

Art. 56. O policial militar em atividade faz jus á:

1. Alojamento em organização policial militar, quando do aquartelado;

2. Moradia para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da Corporação, de acordo com a disponibilidade existente;

3. Indenização mensal para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item 2 anterior.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade de moradia, não será sacado e pago o auxílio moradia de acordo com o previsto nesta Lei, quando o policial militar, voluntariamente, não ocupar imóvel a ele destinado.

Art. 57. Ficam dispensados da ocupação obrigatória dos imóveis da Corporação, e portanto excluídos do parágrafo único do artigo anterior, os policiais militares que comprovarem junto ao Comando Geral:

a) residem em imóvel próprio ou de que sejam promitentes compradores, localizados na sede da OPM a que pertencem;

b) residem em imóvel alugado, mediante contrato, até seu término ou rescisão, não sendo consideradas, para efeito, as prorrogações automáticas.

Art. 58. São fixados os seguintes valores correspondentes a Indenização para Moradia:

1. 15% (quinze por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o policial militar possuir dependente;

2. 8% (oito por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o policial militar não possuir dependente.

Art. 59. Quando o policial militar ocupar imóvel sob responsabilidade da Corporação, quantitativo correspondente a indenização para moradia será sacado pela OPM e recolhido ao órgão próprio da Corporação para atender a conservação, despesa do condomínio e constituição de novas residências para o pessoal.

Art. 60. Quando o policial militar ocupar imóvel do Estado, sob a responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:

1. O correspondente ao aluguel e ao condomínio, será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel;

2. O saldo, se houver será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.

SEÇÃO VII

DA COMPENSAÇÃO ORGÂNICA

Art. 61. A indenização de Compensação Orgânica, cujo valor correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do posto ou graduação á destinada a compensar os desgastes orgânicos resultantes da atividade especial de mergulho com escafandro ou aparelho.

Parágrafo único. A atividade especial de que trata o presente artigo deverá ser exercida em cumprimento de missão ou exercício determinados por autoridades competentes e devidamente homologados.

Art. 62. A Indenização de Compensação Orgânica, deve satisfazer os seguintes requisitos:

1. Tenha sido homologada a Indenização de Compensação Orgânica pelo Comandante Geral da Corporação, com a publicação em Boletim Interno.

2. Tenham sido homologada a Indenização de Compensação Orgânica pelo Comandante Geral da Corporação, com a publicação em Boletim Interno.

Art. 63. A Indenização de Compensação Orgânica é devida:

1. Durante a aprendizagem da atividade de mergulho a partir do primeiro mergulho em escafandro ou aparelho.

2. Durante o período em que estiver servindo em OPM específica do setor considerando ao policial militar qualificado para as atividades de mergulho com escafandro ou com aparelho.

3. Ao policial militar que ultrapassar o mínimo de horas previstas no período de 1 (um) ano civil, o excesso será sempre computado para a inatividade (transferência para a reserva ou reforma), desde que conste nos seus assentamentos, como Indenização de Compensação Orgânica, devidamente homologada, respeitado o disposto no artigo 64.

4. Ao policial militar que não atingir o índice mínimo previsto, no período de 1 (um) ano civil, e quantidade de horas efetuadas, será computada para a inatividade (transferência para reserva ou reforma), desde que conste de seus assentamentos, como Indenização de Compensação Orgânica devidamente homologada.

Parágrafo único. Não perderá o direito a percepção dessa indenização o policial militar:

a) Hospitalizado ou em Licença para Tratamento de Saúde;

b) Afastado de sua OPM para participar de curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento, relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.

Art. 64. É assegurado ao policial militar que tenha feito jus a Indenização de Compensação Orgânica, em decorrência de mergulho com escafandro ou aparelho, o pagamento definitivo dessa indenização, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial, observadas as regras seguintes:

1. O direito à percepção de cada quota é adquirido ao fim de um (1) ano de desempenho de atividade especial considerada, desde que o policial militar cumpra os requisitos fixados no respectivo plano de missões.

2. O valor de cada quota é igual a 1/10 (um décimo) da indenização integral correspondente

3. O número de quotas abonadas ao policial militar não pode exceder a dez (10).

§1º Quando o policial militar for promovido e não completado o número de horas exigidas por ano, receberá a quota correspondente ao seu antigo posto ou graduação.

§2º Em função de futuras promoções, o policial militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, desde que após cada promoção, execute pelo menos o índice de horas.

Art. 65. Aplica-se ao policial militar, quanto a Indenização de Compensação Orgânica, o disposto no artigo 7º desta Lei, exceto quando ao seu item 3.

Art. 66. O Governador do Estado baixará Decreto regulando os requisitos que o policial militar deve satisfazer para que lhe seja assegurando o direito de percepção à Indenização de Compensação Orgânica relativa a Atividade Especial de Mergulho.

CAPÍTULO V

DOS OUTROS DIREITOS

SEÇÃO I

SALÁRIO-FAMILIA

Art. 67. Salário-família é o auxílio em dinheiro pago ao policial militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes, no valor e nas condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. O salário-família é isento de tributações e não sofre desconto de qualquer natureza.

SEÇÃO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 68. O Estado do Amazonas, proporcionará ao policial militar e aos seus dependentes, assistência previdenciária e médico hospitalar, através das organização do Serviço de Saúde e de Assistência Social da Corporação, Instituto ou congêneres, de acordo com o disposto no artigo 74 deste Lei.

Art. 69. Em princípio, a organização de saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal dela dependente.

Art. 70. O policial militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado do Amazonas, em virtude dos motivos dispostos nos itens 1, 2 e 3 do artigo 104 desta Lei.

§1º A hospitalização para o policial militar da ativa não enquadrado neste artigo será gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.

§2º Todo policial militar terá tratamento por conta do Estado do Amazonas, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.

Art. 71. Para os efeitos do disposto no artigo anterior a internação do policial militar em clínica ou hospital, especializado ou não, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizado nos seguintes casos:

1. Quando não houver organização hospitalar policial militar no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;

2. Em casos de urgência, quando a organização hospitalar policial militar local não possa atender;

3. Quando a organização hospitalar policial militar no local não dispuser de clínica especializada necessária;

4. Quando houver convênio firmado pela Corporação no sentido de atendimento de seu pessoal e dependentes.

Art. 72. A assistência médico hospitalar ao policial militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, será prestada nas condições da presente seção, e seu artigo.

Art. 73. A Policial Militar prestará assistência médico hospitalar, através de serviços especializados, aos dependentes dos policiais militares considerados na forma dos artigos 126 e 127 desta Lei.

Art. 74. O disposto nesta seção somente será aplicado quando institucionalização do sistema próprio de Previdência e Assistência dos Policiais Militares do Amazonas.

Parágrafo único. Enquanto não se concretizar o disposto neste artigo, os policiais militares utilizarão o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA.

SEÇÃO III

DO FUNERAL

Art. 75. O Estado do Amazonas assegurará sepultamento condigno ao policial militar.

Art. 76. Auxilio Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do policial militar.

Art. 77. O Auxilio Funeral equivale ao valor do soldo ou posto ou graduação do policial militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de Cabo PM.

Art. 78. Ocorrendo o falecimento do policial militar, as seguintes providencias deverão ser observadas para a concessão do Auxílio Funeral:

1. Antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxilio Funeral será feito a quem de direito pela organização policial militar a que pertencia o policial militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado do óbito.

2. Após o sepultamento do policial militar, não se tendo verificado o caso do item anterior deste artigo. Deverá a pessoa que custeou, mediante apresentação de atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa

3. Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxilio Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.

4. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxilio Funeral por quem haja custeado o sepultamento do policial militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.

Art. 79. Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá o Estado do Amazonas custear diretamente o sepultamento do policial militar.

Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxílio Funeral.

Art. 80. Cabe ao Estado do Amazonas a transladação do corpo do policial militar da ativa falecido em operação policial militar, na manutenção da ordem pública ou em acidente em serviço, para localidade, do Estado do Amazonas, solicitado pela família.

SEÇÃO IV

DA ALIMENTAÇÃO

Art. 81. Tem direito a alimentação por conta do Estado do Amazonas:

1. O policial militar servindo ou quando a serviço em OPM com rancho próprio, ou ainda, em operação policial militar;

2. O aluno-oficial PM, o aluno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e de outras escolas ou cursos de formação que venha a ser criadas na Corporação;

3. O preso civil quando recolhido a OPM;

4. O voluntário, a partir da data de sua apresentação à Corporação.

Parágrafo único. Poderá o Estado do Amazonas estender o direito de que trata este artigo aos civis que prestem serviço nas OPM.

Art. 82. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo o seu valor fixado semestralmente pelo Governo do Estado do Amazonas.

Art. 83. Em princípio, toda OPM deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.

§1º O policial militar, quando sua organização policial militar, ou outras nas proximidades do local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora da mesma, terá direito à indenização do valor igual a duas (2) vezes a etapa comum fixada.

§2º O direito de que trata o parágrafo anterior, poderá ser estendido, a critério do Comandante-Geral, ao policial militar que serve nos destacamentos para o pagamento de etapas em dinheiro.

Art. 84. É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.

Art. 85. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar semestralmente nos meses de dezembro e junho, o valor da etapa para os períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de junho a 31 de dezembro, respectivamente.

SEÇÃO V

DO FARDAMENTO

Art. 86. O Aluno-Oficial PM, os Cabos PM e Soldados PM têm direito, por conta do Estado, a uniforme, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.

Art. 87. O policial militar ao ser declarado Aspirante a Oficial PM ou promovido a 3ª Sargento PM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação.

Parágrafo único. Idêntico direto assiste aos nomeados oficiais PM ou sargentos PM mediante habilitação em concurso.

Art. 88. Ao oficial PM, subtenente e sargento PM que requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniformes, desde que possua as condições de prazo para a reposição.

§1º A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do policial militar ao seu comandante.

§2º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§3º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.

Art. 89. O policial militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização policial militar, ou em viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o valor do soldo do seu posto ou graduação.

Parágrafo único. Ao comandante do policial militar prejudicado cabe, ao receber comunicação deste, providenciar uma sindicância e, em solução, determinar, se for o caso, o valor desse auxilio em função de prejuízo sofrido.

TÍTULO III

DAS REMUNERAÇÃO DO POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS

Art. 90. A remuneração do policial militar na inatividade, quer na reserva remunerada ou reformada, compreende:

1. Proventos;

2. Auxílio-Invalidez;

3. Adicional de Inatividade.

Parágrafo único. A remuneração do policial militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do pessoal da ativa.

Art. 91. O policial militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao transporte, nele compreendidas a passagem e a transladação da respectiva bagagem, para si e seus dependentes a um empregado doméstico, para o domicilio onde fixará residência dentro do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O direito ao transporte prescreve após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da primeira publicação oficial do ato de transferência para inatividade.

Art. 92. São extensivos ao policial militar na inatividade remunerada, no que lhe for aplicável, os direitos constantes dos artigos 67 e 80 desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do auxílio funeral será considerado como posto ou graduação do policial militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base o cálculo de seus proventos.

CAPÍTULO I

DOS PROVENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 93. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o policial militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:

1. Soldo ou Quotas de Soldo;

2. Gratificações incorporáveis.

Art. 94. Os proventos são devidos ao policial militar quando for desligado da ativa em virtude de:

1. Transferência para a reserva remunerada;

2. Reforma;

3. Retorno à inatividade após designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.

Parágrafo único. O policial militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no Boletim Interno de sua OPM, o que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias à data da publicação oficial do respectivo ato.

Art. 95. Suspende-se, temporariamente, o direito do policial militar à percepção dos proventos na data da sua apresentação à Corporação quando, na forma da legislação em vigor, retornar ao serviço ativo para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar do Estado Amazonas.

Art. 96. Cessa o direito à percepção dos proventos na data:

1. Do falecimento;

2. Para oficial, do ato que o prive do posto e da patente; e, para praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina da Polícia Militar do Amazonas.

Art. 97. Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 98 a 103 e §2º do artigo 108 desta Lei.

SEÇÃO II

DOS SOLDO E DAS QUOTAS DE SOLDO

Art. 98. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o policial militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial militar da ativa do mesmo posto de graduação.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondente cada uma a 1/30 (um trigésimo) do seu valor.

Art. 99. Por ocasião de sua passagem para inatividade, o policial militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.

Art. 100. O oficial da Polícia Militar do Amazonas que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103 desta Lei, se na Corporação existir posto superior ao seu.

Parágrafo único: O oficial da Policia Militar do Amazonas nas condições deste artigo

Art. 101. O subtenente PM, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo de segundo tenente PM, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 102. As demais praças não referidas no artigo anterior, que contém mais de 30 (trinta) anos de serviço ao serem transferidas para a inatividade, terão o cálculo dos seus proventos referido ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES INCORPORÁVEIS

Art. 103. São consideradas Gratificações Incorporáveis:

1. Gratificação de Tempo de Serviço;

2. Gratificação de Habilitação Policial Militar.

Parágrafo único. A “base de cálculo” para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o policial militar fazer jus na inatividade.

SEÇÃO IV

DOS INCAPACITADOS

Art. 104. O policial militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor, além das gratificações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos:

1. Ferimento recebido em operações policiais militares ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;

2. Acidente em serviço;

3. Doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerando inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

4. Acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao policial militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar numa das situações referidas no item 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica da Corporação, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.

Art. 105. O oficial ou praça com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo 104, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computáveis para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 99 e 103 desta Lei.

Parágrafo único. O oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontro nas condições deste artigo, não pode perceber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de remuneração.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO INVALIDEZ

Art. 106. O policial militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxilio-invalidez no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da soma da “base de cálculo” com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 103, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Policial Militar de Saúde:

1. Necessitar internação em instituição apropriada, policial militar ou não;

2. Necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

§1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por junta Policial Militar de Saúde, o policial militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxilio-invalidez.

§2º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o policial militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se, periodicamente, à inspeção de saúde de controle. No caso de oficial mensalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deve ser firmada por 2 (dois) oficiais da ativa da Polícia Militar do Amazonas.

§3º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o policial militar nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde, a que se refere o parágrafo anterior.

§4º O policial militar de que trata este capítulo terá direito ao transporte dentro do Estado do Amazonas, quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no §2º, deste artigo.

§5º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo PM.

CAPÍTULO IV

DO ADICIONAL DE INATIVIDADE

Art. 107. O adicional de inatividade, mencionado no item 3 do artigo 90 desta Lei é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições:

1. De 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;

2. De 15% (quinze por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

3. De 10% (dez por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.

CAPÍTULO V

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Art. 108. O policial militar de reserva remunerada que na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou for designado para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar do Amazonas, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação, a contar da data da apresentação à Corporação, perdendo, a partir dessa data, o direito a remuneração da inatividade.

§1º Por ocasião da apresentação, o policial militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para aquisição de uniforme, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação.

§2º O policial militar de que trata este artigo, ao retornar a inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo computo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 109. O policial militar que retornar à ativa, ou for reincluído, faz à remuneração na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.

Parágrafo único. Se o policial militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.

Art. 110. No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o policial militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer título.

TÍTULO IV

DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I

DOS DESCONTOS

Art. 111. Descontos em folha é o abatimento que, na forma deste Título, o policial militar pode sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de Lei ou regulamento.

Art. 112. Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do policial militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas “base para desconto”:

1. O soldo do posto ou graduação efetivos, acrescidos das gratificações de tempo de serviço e de habilitação policial militar, para o policial militar da ativa;

2. Os proventos, para o policial militar na inatividade.

Art. 113. Os descontos em folha são classificados em:

1. Contribuição para:

a) a Pensão Policial Militar;

b) a Fazenda do Estado do Amazonas, quando fixado em Lei;

2. Indenizações:

a) à Fazenda do Estado do Amazonas, em decorrência de dívida;

b) pela ocupação de próprio do Estado do Amazonas;

3. Consignação para:

a) pagamento de mensalidade social, a favor das entidades consideras consignatórias, estabelecidas na forma do Artigo 121;

b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;

c) os serviços de assistência social da Polícia Militar do Amazonas;

d) pagamento de indenização prevista nos artigos 59 e 60;

e) pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;

f) outros fins de interesse da Corporação e determinados por ato do Comandante-Geral;

Art. 114. Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:

1. obrigatórios:

- os constantes dos itens 1 e 2; letras “b” e “d” do item 3 do artigo anterior.

2. autorizados:

- os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.

Parágrafo único. O Comando-Geral regulamentará os descontos previstos no item 2 deste artigo.

CAPÍTULO II

DOS LIMITES

Art. 115. Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos as “bases para desconto” definidos no artigo 122:

1. quando determinados por Lei ou regulamentos: quantia estipulada nesses atos;

2. 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras “b”, “c” e “e” do ítem 3 do artigo 113;

3. até 30% (trinta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.

Art. 116. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30 (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 112, mesmo nos casos de suspensão de pagamento das gratificações.

Art. 117. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§1º A importância devida à Fazenda do Estado do Amazonas ou à pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 115 e 116.

§2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

§3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.

Art. 118. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões, legais, confisco de bens e sequestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda do Estado do Amazonas

Art. 119. A dívida para com o a Fazenda do Estado do Amazonas, no caso do policial militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meio amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à Dívida Ativa do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS

Art. 120. Podem ser consignantes o Oficial PM, aspirantes-a-oficial PM, sub-tenente PM, sargento PM, cabo PM, bem como soldado com mais de dois anos de serviço, da ativa, da reserva remunerada ou reformado.

Art. 121. O Governo do Estado do Amazonas, especificará as entidades que devem ser consideradas consignatárias, para efeito desta Lei.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 122. O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical a esta Lei.

Parágrafo único. A tabela de soldo, resultante de aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplo de 30 (trinta).

Art. 123. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual a 30 (trinta).

Parágrafo único. O Salário-Família será sempre pago integralmente.

Art. 124. O policial militar transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela OPM de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeitos de pagamento.

§1º Após o ajuste de contas, nenhum pagamento será feito ao policial militar pela OPM de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.

§2º Na OPM de destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento realizado na OPM de origem.

Art. 125. A remuneração a que faria jus o policial militar falecido é calculada até o dia do falecimento inclusive e paga aqueles constantes da declaração de beneficiários habitados.

Art. 126. São considerados dependentes do policial militar, para os efeitos desta Lei:

1. esposa;

2. filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou interditos;

3. filha solteira, desde que não receba remuneração;

4. filha estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos desde

Art. 127. São ainda considerados dependentes do policial militar para fins do artigo anterior, desde que viram fins do artigo anterior, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização policial militar competente:

1. filha, enteada e tutelada, viúvas, separadas ou desquitadas, desde que não recebam remuneração;

2. mãe solteira, madrasta, viúva, sogra, viúva ou solteira; bem como separadas ou desquitadas, desde que, qualquer destas situações, não recebam remuneração;

3. avós e pais quando inválido ou interditos;

4. pai maior de 60 (sessenta) anos, desde que não receba remuneração;

5. irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

6. irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas, desde que não recebam remuneração;

7. netos, órfãos, menores ou inválidos ou interditos;

8. pessoa que vira sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há 5 (cinco) anos, comprovados mediante justificação judicial.

Art. 128. A apostila de fixação dos proventos dos policiais-militares será lavrada pelo órgão pagador competente da Polícia Militar do Amazonas, devidamente julgada pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 129. Cabe ao Governo do Estado do Amazonas, fixar as vantagens eventuais a que fará jus o policial militar designado para missões no exterior.

Art. 131. Fica assegurado ao policial militar amparo pelo artigo 61 e cômputo para fins do artigo 64 das missões e planos efetivamente realizados anteriormente à vigente desta Lei.

Art. 132. Considera-se incorporada ao soldo, para todos os efeitos a gratificação instituída aos policiais militares pela Lei nº 1149, de 29 de novembro de 1975, que fica revogada a partir da vigência desta Lei.

Art. 133. Fica fixado em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) o valor do soldo do Coronel PM, para os efeitos de que trata esta Lei.

Art. 134. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial decorrente da aplicação desta Lei.

Art. 135. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1976.

JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA

Governador do Estado, em exercício

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1976.