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LEI N.º 1.201, DE 26 DE OUTUBRO DE 1976

ALTERA dispositivos da Lei nº 993, de 07 de dezembro de 1970, da Lei nº 567, de 17 de janeiro de 1967, cria cargos de Procurador de Justiça, Corregedoria do Ministério Público, Assessoria do Gabinete do Procurador Geral da Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Ministério Público, três (03) cargos de Procurador de Justiça, perfazendo o total de seis (06) cargos previstos no art. 56 da Constituição Estadual, a Corregedoria e a Assessoria Jurídica adjunta ao Gabinete do Procurador Geral da Justiça.

Art. 2º A Corregedoria do Ministério Público será dirigida por um Procurador da Justiça, escolhido e designada por um Procurador da Justiça, escolhido e designado, anualmente, pelo Procurador Geral da Justiça.

§1º Compete ao Corregedor do Ministério Público a inspeção e orientação dos serviços dos membros do Ministério Público; dirigir os serviços de estatística do órgão ministerial; realizar visitas e correições nas Curadorias e Promotorias de Justiça; propor, ao Procurador Geral da Justiça, providências visando ao aperfeiçoamento dos serviços do Órgão; convocar e realizar reuniões com os Curadores e Promotores da Justiça para o debate de problemas de ordem funcional; apresentar, mensalmente, ao Procurador Geral da Justiça, relatório circunstanciado de suas atividades.

§2º O Procurador da Justiça designado para o exercício das funções de Corregedor do Ministério Público terá direito ao percebimento de uma representação fixada no valor de Cr$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos cruzeiros).

Art. 3º As atividades da Assessoria Jurídica serão desenvolvidas por dois (02) Promotores da Justiça, escolhidos e designados, anualmente, pelo Procurador Geral da Justiça, que poderá reconduzí-los a essas funções, atendidos os critérios de confiança e conveniência do serviço.

Parágrafo único. Compete aos Assessores Jurídicos auxiliarem o Procuradores Geral da Justiça, na elaboração de pareceres; pesquisar matéria legislativa; participar da elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral da Justiça; catalogar legislação, jurisprudência dos tribunais e trabalhos e obras doutrinárias, de interesse dos membros do Ministério Público.

Art. 4º O art. 2º, com seu parágrafo único e o art. 7º, da Lei nº 993, de 07 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os Procuradores da Justiça, designados ordinalmente de primeiro a sexta, ocupam o último grau da carreira e representam o Ministério Público perante as Câmara do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O Procurador da Justiça, em suas faltas e impedimentos, sem prejuízo de suas atribuições, substituir-se-ão entre si, observada a ordem numérica ascendente de modo que o 1º seja substituído pelo 2º, o 2º pelo 3º e assim sucessivamente até ao 6º, que será substituído pelo 1º Procurador”.

Art. 5º O art. 15, da Lei nº 567, de 17 de janeiro de 1967, com o texto modificado pelas Leis 702, de 30 de dezembro de 1967, e 827, de 06 de dezembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Na Comarca da Capital haverá oito (08) Promotores da Justiça de Segunda Entrância, designados ordinalmente de 1º a 8º; na Comarca de Benjamin Constant haverá dois Promotores da Justiça de Primeira Entrância, designados ordinalmente de 1º e 2º; o 1º funcionará junto à 1ª Vara, e o 2º junto à 2ª Vara; nas demais Comarcas do Interior, haverá um Promotor da Justiça de Primeira Entrância, para cada Comarca, e, em cada Termo, haverá um Promotor-Adjunto, Bacharel em Direito”.

Art.6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 1976.

LEI N.º 1.201, DE 26 DE OUTUBRO DE 1976

ALTERA dispositivos da Lei nº 993, de 07 de dezembro de 1970, da Lei nº 567, de 17 de janeiro de 1967, cria cargos de Procurador de Justiça, Corregedoria do Ministério Público, Assessoria do Gabinete do Procurador Geral da Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Ministério Público, três (03) cargos de Procurador de Justiça, perfazendo o total de seis (06) cargos previstos no art. 56 da Constituição Estadual, a Corregedoria e a Assessoria Jurídica adjunta ao Gabinete do Procurador Geral da Justiça.

Art. 2º A Corregedoria do Ministério Público será dirigida por um Procurador da Justiça, escolhido e designada por um Procurador da Justiça, escolhido e designado, anualmente, pelo Procurador Geral da Justiça.

§1º Compete ao Corregedor do Ministério Público a inspeção e orientação dos serviços dos membros do Ministério Público; dirigir os serviços de estatística do órgão ministerial; realizar visitas e correições nas Curadorias e Promotorias de Justiça; propor, ao Procurador Geral da Justiça, providências visando ao aperfeiçoamento dos serviços do Órgão; convocar e realizar reuniões com os Curadores e Promotores da Justiça para o debate de problemas de ordem funcional; apresentar, mensalmente, ao Procurador Geral da Justiça, relatório circunstanciado de suas atividades.

§2º O Procurador da Justiça designado para o exercício das funções de Corregedor do Ministério Público terá direito ao percebimento de uma representação fixada no valor de Cr$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos cruzeiros).

Art. 3º As atividades da Assessoria Jurídica serão desenvolvidas por dois (02) Promotores da Justiça, escolhidos e designados, anualmente, pelo Procurador Geral da Justiça, que poderá reconduzí-los a essas funções, atendidos os critérios de confiança e conveniência do serviço.

Parágrafo único. Compete aos Assessores Jurídicos auxiliarem o Procuradores Geral da Justiça, na elaboração de pareceres; pesquisar matéria legislativa; participar da elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral da Justiça; catalogar legislação, jurisprudência dos tribunais e trabalhos e obras doutrinárias, de interesse dos membros do Ministério Público.

Art. 4º O art. 2º, com seu parágrafo único e o art. 7º, da Lei nº 993, de 07 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os Procuradores da Justiça, designados ordinalmente de primeiro a sexta, ocupam o último grau da carreira e representam o Ministério Público perante as Câmara do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O Procurador da Justiça, em suas faltas e impedimentos, sem prejuízo de suas atribuições, substituir-se-ão entre si, observada a ordem numérica ascendente de modo que o 1º seja substituído pelo 2º, o 2º pelo 3º e assim sucessivamente até ao 6º, que será substituído pelo 1º Procurador”.

Art. 5º O art. 15, da Lei nº 567, de 17 de janeiro de 1967, com o texto modificado pelas Leis 702, de 30 de dezembro de 1967, e 827, de 06 de dezembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Na Comarca da Capital haverá oito (08) Promotores da Justiça de Segunda Entrância, designados ordinalmente de 1º a 8º; na Comarca de Benjamin Constant haverá dois Promotores da Justiça de Primeira Entrância, designados ordinalmente de 1º e 2º; o 1º funcionará junto à 1ª Vara, e o 2º junto à 2ª Vara; nas demais Comarcas do Interior, haverá um Promotor da Justiça de Primeira Entrância, para cada Comarca, e, em cada Termo, haverá um Promotor-Adjunto, Bacharel em Direito”.

Art.6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

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MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

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MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 1976.