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LEI N.º 1.202, DE 26 DE OUTUBRO DE 1976

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a doar terras do patrimônio fundiário do Estado aos órgãos da União que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer doação de dois lotes de terras, do patrimônio fundiário estadual, situados na área compreendida na confluência entre a Estrada do Aleixo e a Rua Paraíba, às instituições expressamente mencionadas e, de acordo com as especificações seguintes, constantes do Mapa de situação da área global.

Parágrafo único. As áreas 3 e 4, de que trata a Lei nº 1158, de 24 de dezembro de 1975, destinadas à Procuradoria Geral da República e à Seção Judiciária da Justiça Federal (Tribunal Federal de Recursos) integrarão um único lote, ao lado da área 5, destinada ao Tribunal Regional Eleitoral.

I – À PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA E AO TRIBUNAL DE RECURSOS.

I.1 Área: 1.600,00 m² (mil e seiscentos metros quadrados)

I.2 Perímetro: 160,00 (cento e sessenta metros)

I.3 Forma: quadrado com 40,00 (quarenta metros) de lado.

I.4 Situação: Considerando-se, de acordo com planta em anexo:

a) Marco 1 (M1), Marco 2 (M2), Marco 3 (M3) e Marco (M4), os vértices do quadrado correspondente às Áreas 3 e 4;

b) Marco 9 (M9), Marco 10 (M10), Marco 11(M11) e Marco 12 (M12), os vértices do edifício da Receita Estadual já locado no terreno;

c) Eixo “X”, que contém M1, M2, M9 e M10;

d) Eixo “Y”, perpendicular ao eixo “X”, e que contém M9 e M12;

a. A distância entre M2 e M9 é de 73,00 m (setenta e três metros);

b. A distância entre M1 e M2, entre M1 e M4, entre M2 e M3 e entre M3 e M4 é de 40,00m (quarenta metros).

c. M3 E M2 são paralelos ao eixo “Y”.

II – AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

II.1. Área; 1.600,00 m² (mil e seiscentos metros quadrados)

II.2. Perímetros: 160,00 m (cento e sessenta metros)

III.3. Forma: quadrado com 40,00 m (quarenta metros) de lado.

II.4. Situação: Considerando b), c) e d) da observação I. 4, e mais:

a) Marco 5 (M5), Marco 6 (M6), Marco 7 (M7) e Marco (M8), os vértices do quadrado correspondente à área 5, temos:

a. A distância entre M6 e M9 é de 23,00 (vinte e três metros);

b. A distância entre M6 e M7, entre M5 e M6, entre M5 e M8 e entre M7 e M8 é de 40,00 m (quarenta metros).

Art. 2º Os lotes caracterizados no artigo anterior, deverão ser utilizados pelos respectivos donatários, na construção das respectivas sedes, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) anos, no máximo, contados da data desta Lei.

Art. 3º Na hipótese de os donatários não cumprirem o disposto no artigo 2º, a doação autorizada se resolverá de pleno direito, revertendo-se, automaticamente, os bens doados, ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer procedimento.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 1976.

LEI N.º 1.202, DE 26 DE OUTUBRO DE 1976

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a doar terras do patrimônio fundiário do Estado aos órgãos da União que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer doação de dois lotes de terras, do patrimônio fundiário estadual, situados na área compreendida na confluência entre a Estrada do Aleixo e a Rua Paraíba, às instituições expressamente mencionadas e, de acordo com as especificações seguintes, constantes do Mapa de situação da área global.

Parágrafo único. As áreas 3 e 4, de que trata a Lei nº 1158, de 24 de dezembro de 1975, destinadas à Procuradoria Geral da República e à Seção Judiciária da Justiça Federal (Tribunal Federal de Recursos) integrarão um único lote, ao lado da área 5, destinada ao Tribunal Regional Eleitoral.

I – À PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA E AO TRIBUNAL DE RECURSOS.

I.1 Área: 1.600,00 m² (mil e seiscentos metros quadrados)

I.2 Perímetro: 160,00 (cento e sessenta metros)

I.3 Forma: quadrado com 40,00 (quarenta metros) de lado.

I.4 Situação: Considerando-se, de acordo com planta em anexo:

a) Marco 1 (M1), Marco 2 (M2), Marco 3 (M3) e Marco (M4), os vértices do quadrado correspondente às Áreas 3 e 4;

b) Marco 9 (M9), Marco 10 (M10), Marco 11(M11) e Marco 12 (M12), os vértices do edifício da Receita Estadual já locado no terreno;

c) Eixo “X”, que contém M1, M2, M9 e M10;

d) Eixo “Y”, perpendicular ao eixo “X”, e que contém M9 e M12;

a. A distância entre M2 e M9 é de 73,00 m (setenta e três metros);

b. A distância entre M1 e M2, entre M1 e M4, entre M2 e M3 e entre M3 e M4 é de 40,00m (quarenta metros).

c. M3 E M2 são paralelos ao eixo “Y”.

II – AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

II.1. Área; 1.600,00 m² (mil e seiscentos metros quadrados)

II.2. Perímetros: 160,00 m (cento e sessenta metros)

III.3. Forma: quadrado com 40,00 m (quarenta metros) de lado.

II.4. Situação: Considerando b), c) e d) da observação I. 4, e mais:

a) Marco 5 (M5), Marco 6 (M6), Marco 7 (M7) e Marco (M8), os vértices do quadrado correspondente à área 5, temos:

a. A distância entre M6 e M9 é de 23,00 (vinte e três metros);

b. A distância entre M6 e M7, entre M5 e M6, entre M5 e M8 e entre M7 e M8 é de 40,00 m (quarenta metros).

Art. 2º Os lotes caracterizados no artigo anterior, deverão ser utilizados pelos respectivos donatários, na construção das respectivas sedes, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) anos, no máximo, contados da data desta Lei.

Art. 3º Na hipótese de os donatários não cumprirem o disposto no artigo 2º, a doação autorizada se resolverá de pleno direito, revertendo-se, automaticamente, os bens doados, ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer procedimento.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 1976.