LEI N.º 1.175, DE 02 DE JANEIRO DE 1976
DISPÕE sobre a Política de Pessoal do DER-Am, alterando dispositivo da Lei nº 1082, de 19 de junho de 1973 e sua legislação complementar.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOA
Art. 1º Fica retificados os anexos III e IV da Lei nº 1.082 de 19 de julho de 1973, que serão substituídos respectivamente, pelos anexos I e II da presente Lei.
Art. 2º O enquadramento dos servidores nos cargos das letras B e C dos anexos I e II da presente Lei.
Art. 3º A reclassificação de servidores nos cargos dos anexos I e II, que não existiam nos anexos III e IV da Lei nº 1.082 de 19 de junho de 1973, será realizada por Decreto Executivo, obedecendo as condições para o preenchimento do cargo e resguardo prioritariamente o direito de acesso.
§ 1º O preenchimento do cargo de Técnico Auxiliar, previsto nos anexos I e II, além das exigências da habitação em curso superior, com mais de 5 anos de efetivo serviço no DER-Am, e cujas profissões estejam definidas no grupamento de nível superior, excluindo a classe de engenheiros, será feita através de seleção e avaliada em concurso interno.
§ 2º No preenchimento do cargo de Técnico Auxiliar o número de servidores para cada profissão não poderá ultrapassar de 1/3 (um terço) do total de cargos existentes no grupamento de Nível Superior.
Art. 4º A alteração quanto à distribuição de Letras, far-se-á mediante ato próprio, ficando para tal devidamente autorizado o Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º O valor máximo previsto no parágrafo 4º do artigo 9º da Lei nº 1082 de 19 de junho de 1973 passa a ser 30% (trinta por cento) para o regime de Tempo Integral e de 60% (sessenta por cento) para o de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva.
Parágrafo único. Farão jus a gratificação de Tempo Integral e Tempo Integral com Dedicação Exclusiva, os ocupantes dos cargos e empregos do
Art. 6º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a, mediante Decreto, reenquadrar na classe imediatamente superior, o pessoal aposentado em classe singular, após a vigência da Lei nº 1082, 19 de junho de 1973, e cujos cargos tenham sido transformados em série de classes, até a data da vigência da presente Lei.
Art. 7º Fica assegurado aos funcionários que se julgarem prejudicados em razão da Lei nº 1082, de 19 de junho de 1973, o direito de optarem pela manutenção de sua situação anterior podendo portanto, fazer declaração de opção pelo quadro residual constante dos anexos III e IV, que se restabelece por esta Lei, referente a relação de cargos e equivalência de níveis em que se classificavam os servidores estatutários antes dos efeitos da supramencionada Lei nº 1082, de 19 de junho de 1973.
§ 1º Os níveis e vencimentos relacionados no anexo IV, contém os valores vigentes antes da Lei 1082, de 19 de junho de 1973, acrescidos cumulativamente, dos percentuais de aumento de vencimentos concedidos, ficando ainda, assegurando os aumentos futuros que vieram a se efetivar em razão de Lei, e a percepção por qualquer servidor de vencimentos equivalentes ou superior ao Salário Mínimo vigente.
§ 2º A efetivação da medida prevista do caput deste artigo, será realizada através de Decreto Executivo, que promoverá anulação parcial da inclusão realizada pelo Decreto nº 2664-A, de 27 de setembro de 1973.
§ 3º É vedada qualquer paridade, equivalência ou relacionamento entre os níveis do Quadro Básico e os do Quadro Residual definido neste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO FINAIS
Art. 8º A fim de manter o total de cargos Estatutário do Quadro Básico, o Poder Executivo, após efetuar as reclassificações, deverá extinguir os cargos em vacância resultante do processo, atendido o que prevê o artigo 1º da Lei 1082, de 19 de junho de 1973.
Art. 9º Mediante Lei específica, o Executivo poderá alterar anualmente os quantitativos de empregos previstos no anexo II, visando atender a programação do DER-Am.
Art. 10. Aplica-se subsidiariamente naquilo em que não conflitar com esta, a Lei nº 1082 de 19 de junho de 1973 e a 1029 de 10 de dezembro de 1971.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de janeiro de 1976.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretária de Estado da Fazenda
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado da Educação e Cultura
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado da Produção Rural
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral
MÁRIO PERELLO OSSUOSKY
Secretário de Estado Segurança Pública, em exercício
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 1976.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).