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LEI N. º 1.173, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975

MODIFICA a redação do art. 2º, da lei nº 688, de 28 de novembro de 1967, estabelecendo valores para a taxa de expediente. 

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º, da lei nº 688, de 28 de novembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º A Taxa de que trata esta Lei é devida pelos peticionários ou por quem tiver interesse direto na tramitação de documentos e será cobrada à base de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) das pessoas físicas e Cr$ 15 (quinze cruzeiros) das pessoas Jurídicas”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

    GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GOLÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO PERELLO OSSUOSKI

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretário de Estado De Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1975.

LEI N. º 1.173, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975

MODIFICA a redação do art. 2º, da lei nº 688, de 28 de novembro de 1967, estabelecendo valores para a taxa de expediente. 

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º, da lei nº 688, de 28 de novembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º A Taxa de que trata esta Lei é devida pelos peticionários ou por quem tiver interesse direto na tramitação de documentos e será cobrada à base de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) das pessoas físicas e Cr$ 15 (quinze cruzeiros) das pessoas Jurídicas”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

    GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GOLÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO PERELLO OSSUOSKI

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretário de Estado De Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1975.