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LEI N. º 1.174, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975

DISPÕE sobre a transformação em Empresa Pública, com a denominação de Sociedade de Habitação do Estado do Amazonas, - SHAM, da atual Companhia de Habitação do Amazonas – COHAB-Am. 

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS FINS DA SOCIEDADE

LEI:

Art. 1º Fica transformada em empresa pública estadual, com a denominação de Sociedade da Habitação do Estado do Amazonas – SHAM, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, a atual Companhia de Habilitação do Amazonas – COHAB-Am.

Art. 2º A SHAM integra o Sistema Financeiro de Habilitação na Forma do que prescreve a Lei nº 4.380, de 21.08.64 e subordina-se às disposições leais e regulamentadores do Plano Nacional da Habitação.

Art. 3º A SHAM terá o prazo indeterminado de duração e capital inicial de Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), que será totalmente integralizado pelo Governo do Estado do Amazonas, até 15 de março de 1979.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir as ações da COHAB-Am, em poder de terceiros, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias.

Art. 5º O aumento do Capital da SHAM se processará mediante:

I - apropriação de lucros ou Superávit porventura auferidos no desempenho de suas atividades;

II - de subvenções ou dotações orçamentárias estaduais, federais ou municipais;

III - de receitas provenientes de operações de créditos;

IV - de doações, legados e rendas eventuais.

Art. 6º O Governo do Estado fica autorizado a garantir as operações da SHAM, principalmente junto ao BNH, através de vinculação do ICM e Fundo de Participação do Estado.

Parágrafo único. Quando se tratar de urbanização ou reurbanização de áreas ocupadas por aglomerados de sub-habitação ou recuperação de área, o Governo do Estado figurará nos contratos na qualidade de interveniente, conforme legislação vigente.

Art. 7º A SHAM terá por finalidade básica:

I - o estudo dos problemas de habitação de interesse social e o planejamento e execução de conjuntos habitacionais, em coordenação com os diferentes órgãos estaduais e municipais, e muito especialmente com o Banco Nacional da Habitação;

II - a elaboração de programa e projeto que objetivem a atual oferta de moradias;

III - a construção de habitações de interesse social por conta própria ou de terceiros, VETADO, obedecidos os critérios do Plano Nacional Popular, atingindo assim seus reais objetivos na solução da problemática habitacional, numa faixa-limite nunca superior a cinco (5) salários-mínimos regionais;

IV - a urbanização por conta própria ou de terceiros das áreas onde devem ser construídas as moradias a seu cargo;

V - a comercialização de habitações através de sistema seletivo entre os compradores e segundo as diretrizes e normas expressas na legislação em vigor;

VI - a intensificação do processo de desfavelamento, financiando a construção e aquisição de casa própria.

VII - a comercialização de imóveis em geral e material de construção, necessárias à consecução dos seus objetivos.

Art. 8º A SHAM poderá articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à melhor execução de suas finalidades.

CAPÍTULO II

DA ASMINISTRAÇÃO DA SHAM

Art. 9º A Sociedade de Habilitação do Estado do Amazonas, terá a seguinte administração:

I - administração Superior – Conselho de Administração.

II - administração Executiva – Diretoria.

SEÇÃO I

DO CONSELHO ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. O conselho de Administração será composto de cinco (5) membro, nomeados pelo Governador do Estado do Amazonas, com mandato de dois (2) anos, todos residentes do Estado do Amazonas.

Art. 11. O Conselho de Administração terá a seguinte representação:

I - um representante do Comando Militar da Amazônia;

II - um Prefeito representante dos Prefeitos Municipais, indicado através de processo seletivo;

III - um Representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

IV - um Representante da Secretaria de Estado de Serviços Sociais na pessoa do seu titular, que será o representante do Governo do Estado e o Presidente do Conselho de Administração;

V - o Superintendente da Sociedade.

Parágrafo único. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, tendo seu Presidente, o voto de qualidade.

Art. 12. O Conselho de Administração reunir-se-á uma (1) vez por mês, ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, ou pelo menos por quatro (4) membros.

Art. 13. Compete ao Conselho de Administração:

I - examinar e aprovar os programas de trabalho e propostas orçamentárias da Sociedade.

II - aprovar o relatório anual e o balanço anual da Sociedade, enviando ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

III - autorizar a alienação de bens imóveis da Sociedade;

IV - zelar pelo prestígio da Sociedade, determinando medidas para preservá-lo;

V - aprovar os Estatutos da Sociedade.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 14. A Diretoria da SHAM será exercida por um Superintendente e dois Diretores, VETADO, competindo-lhes especificamente:

I - exercer a direção geral da Sociedade, representando-a em juízo e fora dele;

II - propor os planos de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados pelo Conselho de Administração;

III - praticar atos necessários à boa administração da Sociedade, tais como, organizar-lhe os serviços, expedir normas, instruções, ordens para execução dos trabalhos afetos à Sociedade, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar funcionários; conceder férias e licenças; movimentar depósito bancários; promover o recebimento e pagamento de contas, autorizar a aquisição de material;

IV - enviar através do Conselho de Administração, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas e o relatório anual da Sociedade, relativas ao ano anterior, ao Tribunal de Contas do Estado, para apreciação;

V - enviar ao Conselho de Administração, até 30 de novembro de cada ano, o plano de trabalho e a proposta orçamentária da Sociedade, para o exercício seguinte;

VI - aprovar o regimento interno da Sociedade.

CAPÍTULO III

DA RECEITA DA SOCIEDADE

Art. 15. A receita da Sociedade será constituída:

I - de rendas resultantes da prestação de serviços;

II - de lucros ou Superávit porventura auferidos no desempenho de suas atividades;

III - de subvenções orçamentárias estaduais, federais e municipais;

IV - das receitas provenientes de operações de crédito;

V - das doações, legados e rendas eventuais.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE

Art. 16. O patrimônio da SHAM será constituído de:

I - bens e direitos a ela doados;

II - bem e direitos pertencentes atualmente à COHAB-Am;

III - bens e direitos adquiridos no exercício de suas atividades;

IV - bens e direitos patrimoniais e subvenções ou dotações orçamentárias federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. Ficam transferidos para a SHAM todos os créditos, débitos, direitos e obrigações, bens móveis e imóveis pertencentes à COHAB-Am.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. As despesas de funcionamento da SHAM serão de responsabilidade em parte ou no seu total, do Governo do Estado do Amazonas, até o ano de 1980.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Cr$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE CRUZEIROS), à conta do excesso de arrecadação do presente exercício, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado, destinado às despesas de implantação e princípio de funcionamento da Sociedade.

Art. 19. Fica consignado na rubrica orçamentária própria para o ano de 1976, a dotação de Cr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS), com vistas à integralização pelo Governo do Estado do Amazonas, do Capital da Sociedade.

Art. 20. A SHAM terá quadro pessoal próprio, regido pela CLT, admitido mediante seleção pública, e tabela de salário aprovada pelo Governador do Estado do Amazonas.

Parágrafo-Único. Os atuais servidores da COHAB-Am passam automaticamente a pertencer ao quadro da SHAM, resguardados todos os seus direitos e vantagens.

Art. 21. O conselho de Administração nomeado inicialmente, terá o seu mandato expirado em automaticamente quando da perda da colisão de Chefe do Executivo Municipal.

Art. 22. A organização administrativa e normas de funcionamento da Sociedade, serão objeto de seus estatutos e regimento.

Art. 23. A SHAM poderá contratar, por prazo, determinado, profissionais ou empresas especializadas, com vistas à elaboração ou execução de serviços específicos e temporários.

Art. 24. A SHAM serão assegurados todos os benefícios da imunidade prevista no art. 19, item III, letra “a”, da Constituição Federal, assim como plena isenção dos impostos e taxas estaduais, inclusive os de transmissão inter-vivos, por qualquer aquisição que fizer.

Art. 25. Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta (30) dias.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

    GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GOLÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretário de Estado De Serviços Sociais

MÁRIO PERELLO OSSUOSKI

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1975.

LEI N. º 1.174, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975

DISPÕE sobre a transformação em Empresa Pública, com a denominação de Sociedade de Habitação do Estado do Amazonas, - SHAM, da atual Companhia de Habitação do Amazonas – COHAB-Am. 

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS FINS DA SOCIEDADE

LEI:

Art. 1º Fica transformada em empresa pública estadual, com a denominação de Sociedade da Habitação do Estado do Amazonas – SHAM, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, a atual Companhia de Habilitação do Amazonas – COHAB-Am.

Art. 2º A SHAM integra o Sistema Financeiro de Habilitação na Forma do que prescreve a Lei nº 4.380, de 21.08.64 e subordina-se às disposições leais e regulamentadores do Plano Nacional da Habitação.

Art. 3º A SHAM terá o prazo indeterminado de duração e capital inicial de Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), que será totalmente integralizado pelo Governo do Estado do Amazonas, até 15 de março de 1979.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir as ações da COHAB-Am, em poder de terceiros, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias.

Art. 5º O aumento do Capital da SHAM se processará mediante:

I - apropriação de lucros ou Superávit porventura auferidos no desempenho de suas atividades;

II - de subvenções ou dotações orçamentárias estaduais, federais ou municipais;

III - de receitas provenientes de operações de créditos;

IV - de doações, legados e rendas eventuais.

Art. 6º O Governo do Estado fica autorizado a garantir as operações da SHAM, principalmente junto ao BNH, através de vinculação do ICM e Fundo de Participação do Estado.

Parágrafo único. Quando se tratar de urbanização ou reurbanização de áreas ocupadas por aglomerados de sub-habitação ou recuperação de área, o Governo do Estado figurará nos contratos na qualidade de interveniente, conforme legislação vigente.

Art. 7º A SHAM terá por finalidade básica:

I - o estudo dos problemas de habitação de interesse social e o planejamento e execução de conjuntos habitacionais, em coordenação com os diferentes órgãos estaduais e municipais, e muito especialmente com o Banco Nacional da Habitação;

II - a elaboração de programa e projeto que objetivem a atual oferta de moradias;

III - a construção de habitações de interesse social por conta própria ou de terceiros, VETADO, obedecidos os critérios do Plano Nacional Popular, atingindo assim seus reais objetivos na solução da problemática habitacional, numa faixa-limite nunca superior a cinco (5) salários-mínimos regionais;

IV - a urbanização por conta própria ou de terceiros das áreas onde devem ser construídas as moradias a seu cargo;

V - a comercialização de habitações através de sistema seletivo entre os compradores e segundo as diretrizes e normas expressas na legislação em vigor;

VI - a intensificação do processo de desfavelamento, financiando a construção e aquisição de casa própria.

VII - a comercialização de imóveis em geral e material de construção, necessárias à consecução dos seus objetivos.

Art. 8º A SHAM poderá articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à melhor execução de suas finalidades.

CAPÍTULO II

DA ASMINISTRAÇÃO DA SHAM

Art. 9º A Sociedade de Habilitação do Estado do Amazonas, terá a seguinte administração:

I - administração Superior – Conselho de Administração.

II - administração Executiva – Diretoria.

SEÇÃO I

DO CONSELHO ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. O conselho de Administração será composto de cinco (5) membro, nomeados pelo Governador do Estado do Amazonas, com mandato de dois (2) anos, todos residentes do Estado do Amazonas.

Art. 11. O Conselho de Administração terá a seguinte representação:

I - um representante do Comando Militar da Amazônia;

II - um Prefeito representante dos Prefeitos Municipais, indicado através de processo seletivo;

III - um Representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

IV - um Representante da Secretaria de Estado de Serviços Sociais na pessoa do seu titular, que será o representante do Governo do Estado e o Presidente do Conselho de Administração;

V - o Superintendente da Sociedade.

Parágrafo único. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, tendo seu Presidente, o voto de qualidade.

Art. 12. O Conselho de Administração reunir-se-á uma (1) vez por mês, ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, ou pelo menos por quatro (4) membros.

Art. 13. Compete ao Conselho de Administração:

I - examinar e aprovar os programas de trabalho e propostas orçamentárias da Sociedade.

II - aprovar o relatório anual e o balanço anual da Sociedade, enviando ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

III - autorizar a alienação de bens imóveis da Sociedade;

IV - zelar pelo prestígio da Sociedade, determinando medidas para preservá-lo;

V - aprovar os Estatutos da Sociedade.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 14. A Diretoria da SHAM será exercida por um Superintendente e dois Diretores, VETADO, competindo-lhes especificamente:

I - exercer a direção geral da Sociedade, representando-a em juízo e fora dele;

II - propor os planos de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados pelo Conselho de Administração;

III - praticar atos necessários à boa administração da Sociedade, tais como, organizar-lhe os serviços, expedir normas, instruções, ordens para execução dos trabalhos afetos à Sociedade, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar funcionários; conceder férias e licenças; movimentar depósito bancários; promover o recebimento e pagamento de contas, autorizar a aquisição de material;

IV - enviar através do Conselho de Administração, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas e o relatório anual da Sociedade, relativas ao ano anterior, ao Tribunal de Contas do Estado, para apreciação;

V - enviar ao Conselho de Administração, até 30 de novembro de cada ano, o plano de trabalho e a proposta orçamentária da Sociedade, para o exercício seguinte;

VI - aprovar o regimento interno da Sociedade.

CAPÍTULO III

DA RECEITA DA SOCIEDADE

Art. 15. A receita da Sociedade será constituída:

I - de rendas resultantes da prestação de serviços;

II - de lucros ou Superávit porventura auferidos no desempenho de suas atividades;

III - de subvenções orçamentárias estaduais, federais e municipais;

IV - das receitas provenientes de operações de crédito;

V - das doações, legados e rendas eventuais.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE

Art. 16. O patrimônio da SHAM será constituído de:

I - bens e direitos a ela doados;

II - bem e direitos pertencentes atualmente à COHAB-Am;

III - bens e direitos adquiridos no exercício de suas atividades;

IV - bens e direitos patrimoniais e subvenções ou dotações orçamentárias federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. Ficam transferidos para a SHAM todos os créditos, débitos, direitos e obrigações, bens móveis e imóveis pertencentes à COHAB-Am.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. As despesas de funcionamento da SHAM serão de responsabilidade em parte ou no seu total, do Governo do Estado do Amazonas, até o ano de 1980.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Cr$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE CRUZEIROS), à conta do excesso de arrecadação do presente exercício, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado, destinado às despesas de implantação e princípio de funcionamento da Sociedade.

Art. 19. Fica consignado na rubrica orçamentária própria para o ano de 1976, a dotação de Cr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS), com vistas à integralização pelo Governo do Estado do Amazonas, do Capital da Sociedade.

Art. 20. A SHAM terá quadro pessoal próprio, regido pela CLT, admitido mediante seleção pública, e tabela de salário aprovada pelo Governador do Estado do Amazonas.

Parágrafo-Único. Os atuais servidores da COHAB-Am passam automaticamente a pertencer ao quadro da SHAM, resguardados todos os seus direitos e vantagens.

Art. 21. O conselho de Administração nomeado inicialmente, terá o seu mandato expirado em automaticamente quando da perda da colisão de Chefe do Executivo Municipal.

Art. 22. A organização administrativa e normas de funcionamento da Sociedade, serão objeto de seus estatutos e regimento.

Art. 23. A SHAM poderá contratar, por prazo, determinado, profissionais ou empresas especializadas, com vistas à elaboração ou execução de serviços específicos e temporários.

Art. 24. A SHAM serão assegurados todos os benefícios da imunidade prevista no art. 19, item III, letra “a”, da Constituição Federal, assim como plena isenção dos impostos e taxas estaduais, inclusive os de transmissão inter-vivos, por qualquer aquisição que fizer.

Art. 25. Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta (30) dias.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

    GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GOLÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretário de Estado De Serviços Sociais

MÁRIO PERELLO OSSUOSKI

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1975.