LEI N. º 1.172, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975
DISPÕE sobre o Plano de Desenvolvimento do Amazonas (PDA), programa 1975-1979.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º São aprovadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano de Desenvolvimento do Amazonas – PDA, programa 1975 e os Projetos e Atividades, estabelecidos no Programa 1976/1979, respectivamente, anexos desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo adaptará o Plano a que se refere o artigo anterior, às circunstâncias emergentes e atualizará os elementos quantitativos a que ele se refere.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 16 de março de 1975, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1975.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GOLÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Justiça
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado De Educação e Cultura
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
MÁRIO PERELLO OSSUOSKI
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado de Produção Rural
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretário de Estado De Serviços Sociais
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1975.