LEI N. º 1.165, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975
DISPÕE sobre a criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Interior – FDI e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Interior – FDI de caráter permanente, destinado a financiar os setores de infraestrutura urbana e rural dos municípios do Interior do Estado.
§ 1º As atividades do FDI visarão, preferencialmente, financiar a elaboração e/ou execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural de interesse dos municípios do Interior do Estado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o FDI por utilizado para:
a)servir de contrapartida a recursos oriundos de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para execução de obras e serviços destinados a equipar funcionalmente os centros urbanos do Interior do Estado.
b) servir de mecanismos compensatório de diferentes custos financeiros dos recursos captados pelos municípios de modo a reduzir ou eliminar o custo do financiamento para os mutuários e beneficiários do FDI:
c) subsidiar encargos financeiros decorrentes de empréstimos concedidos por entidades financeiras integrantes da Administração Federal ou Estadual ou, ainda, por Fundos administrados ou agenciados por essas mesmas entidades; e
d) subsidiar investimentos, em caráter complementar, a outros Fundos.
Art. 2º Integrarão o FDI;
I - recursos oriundos da arrecadação do Estado;
II - recursos do Fundo de Participação do Estado e Fundo Especial, respeitadas as vinculações legais existentes;
III - recursos orçamentários específicos da União e dos municípios;
IV - recursos oriundos de Órgãos de Desenvolvimento;
V - empréstimo ou doação de entidades nacionais;
VI - recursos de origem externa; e
VII - outras fontes de recursos, internos e externos.
Art. 3º O FDI será vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, que definirá as diretrizes gerais de funcionamento e baixará normas orientando a destinação dos recursos em cada exercício, observadas as prioridades da política de desenvolvimento urbano e regional o Estado, conforme deliberação e aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM.
Art. 4º A indicação de Agente Financeiro do FDI ficará a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, e seu credenciamento dar-se-á através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Agente financeiro do FDI não poderá onerar com custos financeiros as operações necessárias ao atendimento do programa de desenvolvimento urbano e rural do Interior do Estado, executando as taxas mínimas estabelecidas pelos órgãos centrais do sistema financeiro nacional.
Art. 5º A execução do programa de aplicação anual do FDI será coordenada pelo instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal – ICOTI, qual será responsável pelos exames dos projetos de obras e serviços municipais e respectiva solicitação de recurso, podendo haver a participação de órgão da administração, direta e indireta, de acordo com a natureza setorial do projeto.
Art. 6º Os municípios mutuários ou beneficiários do FDI deverão sempre participar financeiramente dos projetos com recursos a serem definidos em cada caso.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1975.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GOLÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Justiça
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado De Educação e Cultura
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado de Produção Rural
MÁRIO PERELLO OSSUOSKI
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretário de Estado De Serviços Sociais
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1975.