LEI N. º 1.163, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975
INSTITUI a Unidade Básica de Avaliação (UBA), para cobranças de penas pecuniárias e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Unidade Básica de Saúde (UBA), com valor de Cr$ 500,00 (QUINHENTOS CRUZEIROS), base monetária para cálculo de penas pecuniárias por infração à legislação fiscal do Estado, avaliações e fixação de valores atualizáveis em geral, em substituição a valores monetários fixados na conformidade do salário mínimo regional.
Art. 2º O valor de que trata o artigo anterior será corrigido, anualmente, através de ato do Secretário de Fazenda, tendo em vista o coeficiente de atualização monetária estabelecido pelo Governo Federal, na forma prevista no art. 2º, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1975.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GOLÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Justiça
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado De Educação e Cultura
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado de Produção Rural
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
MÁRIO PERELLO OSSUOSKI
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretário de Estado De Serviços Sociais
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1975.