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LEI N. º 1.163, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975

INSTITUI a Unidade Básica de Avaliação (UBA), para cobranças de penas pecuniárias e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Unidade Básica de Saúde (UBA), com valor de Cr$ 500,00 (QUINHENTOS CRUZEIROS), base monetária para cálculo de penas pecuniárias por infração à legislação fiscal do Estado, avaliações e fixação de valores atualizáveis em geral, em substituição a valores monetários fixados na conformidade do salário mínimo regional.

Art. 2º O valor de que trata o artigo anterior será corrigido, anualmente, através de ato do Secretário de Fazenda, tendo em vista o coeficiente de atualização monetária estabelecido pelo Governo Federal, na forma prevista no art. 2º, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GOLÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO PERELLO OSSUOSKI

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretário de Estado De Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1975.

LEI N. º 1.163, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975

INSTITUI a Unidade Básica de Avaliação (UBA), para cobranças de penas pecuniárias e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Unidade Básica de Saúde (UBA), com valor de Cr$ 500,00 (QUINHENTOS CRUZEIROS), base monetária para cálculo de penas pecuniárias por infração à legislação fiscal do Estado, avaliações e fixação de valores atualizáveis em geral, em substituição a valores monetários fixados na conformidade do salário mínimo regional.

Art. 2º O valor de que trata o artigo anterior será corrigido, anualmente, através de ato do Secretário de Fazenda, tendo em vista o coeficiente de atualização monetária estabelecido pelo Governo Federal, na forma prevista no art. 2º, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GOLÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO PERELLO OSSUOSKI

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretário de Estado De Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1975.