LEI N. º 1.162, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975
DISPÕE sobre a execução do parágrafo 3º, do art. 298, da Resolução nº 2, de 28 de março de 1974 e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Torna-se de todo executável o texto do parágrafo 3º, do art. 298, da Resolução nº 2, de 28 de março de 1974, que alterou os critérios de fixação de proventos dos Serventuários de Justiça do Estado.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da norma referida no artigo precedente, correrão à conta de recursos do Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1975.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Justiça
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GOLÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado De Educação e Cultura
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado de Produção Rural
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
MÁRIO PERELLO OSSUOSKI
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretário de Estado De Serviços Sociais
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1975.