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LEI N. º 1.162, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975

DISPÕE sobre a execução do parágrafo 3º, do art. 298, da Resolução nº 2, de 28 de março de 1974 e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna-se de todo executável o texto do parágrafo 3º, do art. 298, da Resolução nº 2, de 28 de março de 1974, que alterou os critérios de fixação de proventos dos Serventuários de Justiça do Estado.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da norma referida no artigo precedente, correrão à conta de recursos do Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GOLÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO PERELLO OSSUOSKI

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretário de Estado De Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1975.

LEI N. º 1.162, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975

DISPÕE sobre a execução do parágrafo 3º, do art. 298, da Resolução nº 2, de 28 de março de 1974 e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna-se de todo executável o texto do parágrafo 3º, do art. 298, da Resolução nº 2, de 28 de março de 1974, que alterou os critérios de fixação de proventos dos Serventuários de Justiça do Estado.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da norma referida no artigo precedente, correrão à conta de recursos do Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GOLÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO PERELLO OSSUOSKI

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretário de Estado De Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1975.