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LEI N. º 1.161, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975

AUTORIZA o Poder Executivo a Constituir a sociedade de economia mista. Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Amazonas – CODEAGRO e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa de economia mista, sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Amazonas – CODEAGRO, com os objetivos indicados nesta Lei, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o Estado do Amazonas.

Art. 2º A Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Amazonas – CODEAGRO, como instrumento de execução da política agrária e agropecuária do Estado, visando acelerar o desenvolvimento do setor rural através da disponibilidade de fatores de produção e serviços agrícolas, terá por finalidades:

I - orientar e desenvolver projetos e/ou programas de colonização agrária;

II - promover a importação, produção e o comércio de materiais e bens de capital, compreendendo quaisquer insumos, equipamentos, máquinas e instalações destinadas às atividades econômicas de agricultores e criadores;

III - prestar serviços, principalmente através de patrulha mecanizada, visando a implantação, racionalização e dinamização de projetos agropecuários e agroindustriais.

IV - implantar e administrar através de terceiros, uma rede de armazenamento e/ou benfeitorias de produtos agrícolas selecionados;

V - promover a comercialização e industrialização de produtos agrícolas;

VI - promover mineração em geral.

§ 1º No desempenho de suas finalidades, a CODEAGRO orientará e assistirá aos agricultores e criadores beneficiários seus serviços no sentido de lhes facultar as vantagens dos mecanismos de incentivo às atividades rurais inseridas nos programas de desenvolvimento agropecuário dos Governos Federal e Estadual.

§ 2º A CODEAGRO, no cumprimento de suas finalidades poderá:

I - firmar convênios e contratos com repartições, autarquias e sociedades de economia mista, de âmbito federal, estadual ou municipal e com empresas particulares;

II - receber doações e contrariar empréstimos;

III - prestar serviços e realizar operações com sua estrutura e finalidade por administração direta, através de terceiras ou mediante subsidiárias.

Art. 3º O capital da CODEAGRO, que poderá ser autorizado, será constituído por ações ordinárias nominativas e preferência sem direito a voto, todas no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada.

§ 1º Poderão participar acionariamente da CODEAGRO, órgão da administração pública federal, estadual, municipal, além de empresas e pessoas jurídicas de direito público e privado e/ou pessoas físicas.

§ 2º O Governo do Estado subscreverá obrigatoriamente, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital inicial e de todos os aumentos de capital da Companhia.

§ 3º Das ações subscritas pelo Governo do Estado, 51% (cinquenta e um por cento) deverão ser, obrigatoriamente, ordinárias nominativas.

§ 4º O capital da sociedade poderá ser integralizado mediante a incorporação de bens até o limite de 80% (oitenta por cento) do total.

§ 5º O montante do capital inicial, de acordo com a avaliação dos bens que serão incorporados, e conforme a subscrição que se efetivar em dinheiro, deverá ser fixado no ato constitutivo da Companhia.

Art. 4º Para a formação do capital inicial, a Secretaria de Estado de Produção Rural discriminará o acervo de bens e os saldos de dotações orçamentárias e extra orçamentárias relacionados com as atividades descritas no art. 2º desta Lei, que deverão ser objeto de transferência para a CODEAGRO, consoante Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Além dos bens e saldos de dotações de que trata o “caput” deste artigo, para efeito da participação do Estado no capital inicial da Companhia, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, no corrente exercício, para subscrição em dinheiro, de ações da Companhia.

Art. 5º O Estado poderá incorporar terras públicas e outros bens que julgar necessários ao atendimento as finalidades da CODEAGRO, mediante subscrição de ações correspondentes, com a devida autorização Legislativa.

Art. 6º Para o atingimento de seus fins, a CODEAGRO utilizar-se-á de recursos públicos, orçamentários e extra orçamentários, bem como poderá contratar financiamento e empréstimos junto a entidades de créditos nacionais e estrangeiros relacionados com projetos e programas específicos, obrigando-se a manter um regime de controle individual de cada operação financeira.

Art. 7º A CODEAGRO aplicará o regime da legislação trabalhista para todo o seu pessoal, caracterizando da mesma forma os vínculos de emprego com o pessoal do serviço público posto à sua disposição nos termos da legislação pertinente.

Art. 8º Em caso de liquidação da Companhia, o seu acervo total reverterá ao Patrimônio do Estado, depois de pagas as dívidas legalmente contraídas e reembolsadas do seu capital os demais acionistas, inclusive da participação que fizerem jus em reservas livres.

Art. 9º A CODEAGRO funcionará em condições idênticas às Companhias do setor privado, cabendo, no entanto, ajustar-se no Plano Geral de Governo, sob a supervisão do Secretário de Produção Rural.

Art. 10. A Companhia poderá promover atos posteriores decorrentes de desapropriações, nos termos da legislação em vigor, depois de declarada, por Decreto, a utilidade pública dos bens a desapropriar.

Art. 11. A CODEAGRO e suas subsidiárias gozarão de isenção de quaisquer tributos que caibam a Fazenda Estadual, no que concerne a seus bens, rendas e serviços.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar ou promover a extinção de órgãos que desempenham atividades paralelas às da Companhia criada, seja de ministração direta ou autárquica, adotando todas as providências no que diz respeito ao pessoal e ao acervo de bens, respeitada a legislação em vigor.

Parágrafo único. A CODEAGRO passará a gerir o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAZONAS – FURAMA, absorvendo todos os bens vinculados ao referido FUNDO e obedecendo o que determina a Lei nº 1026, de 27 de outubro de 1971 e suas alterações.

Art. 13. O Poder Executivo baixará atos complementares necessários à plena execução desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GOLÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO PERELLO OSSUOSKI

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretário de Estado De Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1975.

LEI N. º 1.161, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975

AUTORIZA o Poder Executivo a Constituir a sociedade de economia mista. Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Amazonas – CODEAGRO e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa de economia mista, sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Amazonas – CODEAGRO, com os objetivos indicados nesta Lei, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o Estado do Amazonas.

Art. 2º A Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Amazonas – CODEAGRO, como instrumento de execução da política agrária e agropecuária do Estado, visando acelerar o desenvolvimento do setor rural através da disponibilidade de fatores de produção e serviços agrícolas, terá por finalidades:

I - orientar e desenvolver projetos e/ou programas de colonização agrária;

II - promover a importação, produção e o comércio de materiais e bens de capital, compreendendo quaisquer insumos, equipamentos, máquinas e instalações destinadas às atividades econômicas de agricultores e criadores;

III - prestar serviços, principalmente através de patrulha mecanizada, visando a implantação, racionalização e dinamização de projetos agropecuários e agroindustriais.

IV - implantar e administrar através de terceiros, uma rede de armazenamento e/ou benfeitorias de produtos agrícolas selecionados;

V - promover a comercialização e industrialização de produtos agrícolas;

VI - promover mineração em geral.

§ 1º No desempenho de suas finalidades, a CODEAGRO orientará e assistirá aos agricultores e criadores beneficiários seus serviços no sentido de lhes facultar as vantagens dos mecanismos de incentivo às atividades rurais inseridas nos programas de desenvolvimento agropecuário dos Governos Federal e Estadual.

§ 2º A CODEAGRO, no cumprimento de suas finalidades poderá:

I - firmar convênios e contratos com repartições, autarquias e sociedades de economia mista, de âmbito federal, estadual ou municipal e com empresas particulares;

II - receber doações e contrariar empréstimos;

III - prestar serviços e realizar operações com sua estrutura e finalidade por administração direta, através de terceiras ou mediante subsidiárias.

Art. 3º O capital da CODEAGRO, que poderá ser autorizado, será constituído por ações ordinárias nominativas e preferência sem direito a voto, todas no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada.

§ 1º Poderão participar acionariamente da CODEAGRO, órgão da administração pública federal, estadual, municipal, além de empresas e pessoas jurídicas de direito público e privado e/ou pessoas físicas.

§ 2º O Governo do Estado subscreverá obrigatoriamente, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital inicial e de todos os aumentos de capital da Companhia.

§ 3º Das ações subscritas pelo Governo do Estado, 51% (cinquenta e um por cento) deverão ser, obrigatoriamente, ordinárias nominativas.

§ 4º O capital da sociedade poderá ser integralizado mediante a incorporação de bens até o limite de 80% (oitenta por cento) do total.

§ 5º O montante do capital inicial, de acordo com a avaliação dos bens que serão incorporados, e conforme a subscrição que se efetivar em dinheiro, deverá ser fixado no ato constitutivo da Companhia.

Art. 4º Para a formação do capital inicial, a Secretaria de Estado de Produção Rural discriminará o acervo de bens e os saldos de dotações orçamentárias e extra orçamentárias relacionados com as atividades descritas no art. 2º desta Lei, que deverão ser objeto de transferência para a CODEAGRO, consoante Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Além dos bens e saldos de dotações de que trata o “caput” deste artigo, para efeito da participação do Estado no capital inicial da Companhia, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, no corrente exercício, para subscrição em dinheiro, de ações da Companhia.

Art. 5º O Estado poderá incorporar terras públicas e outros bens que julgar necessários ao atendimento as finalidades da CODEAGRO, mediante subscrição de ações correspondentes, com a devida autorização Legislativa.

Art. 6º Para o atingimento de seus fins, a CODEAGRO utilizar-se-á de recursos públicos, orçamentários e extra orçamentários, bem como poderá contratar financiamento e empréstimos junto a entidades de créditos nacionais e estrangeiros relacionados com projetos e programas específicos, obrigando-se a manter um regime de controle individual de cada operação financeira.

Art. 7º A CODEAGRO aplicará o regime da legislação trabalhista para todo o seu pessoal, caracterizando da mesma forma os vínculos de emprego com o pessoal do serviço público posto à sua disposição nos termos da legislação pertinente.

Art. 8º Em caso de liquidação da Companhia, o seu acervo total reverterá ao Patrimônio do Estado, depois de pagas as dívidas legalmente contraídas e reembolsadas do seu capital os demais acionistas, inclusive da participação que fizerem jus em reservas livres.

Art. 9º A CODEAGRO funcionará em condições idênticas às Companhias do setor privado, cabendo, no entanto, ajustar-se no Plano Geral de Governo, sob a supervisão do Secretário de Produção Rural.

Art. 10. A Companhia poderá promover atos posteriores decorrentes de desapropriações, nos termos da legislação em vigor, depois de declarada, por Decreto, a utilidade pública dos bens a desapropriar.

Art. 11. A CODEAGRO e suas subsidiárias gozarão de isenção de quaisquer tributos que caibam a Fazenda Estadual, no que concerne a seus bens, rendas e serviços.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar ou promover a extinção de órgãos que desempenham atividades paralelas às da Companhia criada, seja de ministração direta ou autárquica, adotando todas as providências no que diz respeito ao pessoal e ao acervo de bens, respeitada a legislação em vigor.

Parágrafo único. A CODEAGRO passará a gerir o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAZONAS – FURAMA, absorvendo todos os bens vinculados ao referido FUNDO e obedecendo o que determina a Lei nº 1026, de 27 de outubro de 1971 e suas alterações.

Art. 13. O Poder Executivo baixará atos complementares necessários à plena execução desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

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ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GOLÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO PERELLO OSSUOSKI

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretário de Estado De Serviços Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1975.