LEI N.º 1.146, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975
AUTORIZA o Poder Executivo a ceder próprio do Estado à Companhia de Eletricidade de Manaus.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Companhia de Eletricidade de Manaus-CEM, pelo prazo de 3 (três) anos, o imóvel do patrimônio estadual, localizado à praça Oswaldo Cruz, nº 31, em Manaus, mediante contrato formal de comodato.
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1975.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
OLDENEY BAGNERO FARIAS CARVALHO
Secretário de Estado de Justiça
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado De Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado de Administração, em exercício
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Serviços Sociais
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1975.