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LEI N.º 1.146, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975

AUTORIZA o Poder Executivo a ceder próprio do Estado à Companhia de Eletricidade de Manaus.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Companhia de Eletricidade de Manaus-CEM, pelo prazo de 3 (três) anos, o imóvel do patrimônio estadual, localizado à praça Oswaldo Cruz, nº 31, em Manaus, mediante contrato formal de comodato.

Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação   

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

OLDENEY BAGNERO FARIAS CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Administração, em exercício

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Serviços Sociais

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1975.

LEI N.º 1.146, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975

AUTORIZA o Poder Executivo a ceder próprio do Estado à Companhia de Eletricidade de Manaus.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Companhia de Eletricidade de Manaus-CEM, pelo prazo de 3 (três) anos, o imóvel do patrimônio estadual, localizado à praça Oswaldo Cruz, nº 31, em Manaus, mediante contrato formal de comodato.

Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação   

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

OLDENEY BAGNERO FARIAS CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Administração, em exercício

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Serviços Sociais

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1975.