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LEI N.º 1.145, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975

INTRODUZ alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 6º e seus incisos VII, VIII e XI e seu § 9º, da Lei nº 550, de 17 de dezembro de 1966, constante da alteração 2ª, item II do art. 1º da Lei nº 1027 de 29 de outubro de 1971, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º A base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) é o valor da mercadoria, não podendo ser inferior ao preço de custo, observadas as seguintes regras:

..................................................................................................................................................

VII - na saída de máquinas, roupas e imóveis, usados; cujas entradas ensejam regularmente registradas em livro próprio do estabelecimento, 20% (vinte por cento) do valor da operação;

VIII - na saída de veículos usados, cujas entradas estejam regularmente registradas em livro próprio do estabelecimento, 20% (vinte por cento) do valor da operação;

XI - na saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos pertencentes ao próprio remetente ou seu representante, localizado em outro Estado o preço da mercadoria ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente.

§9º Na saída de mercadorias para estabelecimento do mesmo contribuinte ou seu representante, localizado em outro Estado, quando as mercadorias não devam sofrer no estabelecimento de destino, qualquer alteração, salvo recondicionamento e a mesma remessa for efetuada por preço de venda a não-contribuinte, uniforme em todo País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) de deste preço”.

Art. 2º Ficam alterados o § 2º do art. 8º e o inciso XV do art. 19, da Lei nº 1027 de 29 de outubro de 1971, que passam a vigorar com as redações seguintes:

Art. 8º ...............................................................................................................................

§ 2º O imposto relativo às mercadorias devolvidas poderá ser utilizado, obedecidas as normas de controle fixadas em Decreto do Poder Executivo.

Art. 19 ................................................................................................................................

XV - de metade até dez vezes o valor do maior salário mínimo vigente neste Estado aos que trocarem ou omitirem em notas fiscais, a inscrição do comprador ou destinatário”.

Art. 3º Serão sumariamente arquivados os processos fiscais decorrentes de infração ao inciso XI do art. 6º da alteração 2ª da Lei nº 1027, de 29.10.71, que se encontrem em tramitação ou pendentes de julgamento nesta data.

Art. 4º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

OLDENEY BAGNERO FARIAS CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado De Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Administração, em exercício

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Serviços Sociais

JOSÉ JORGE NARDI DE SOUZA

Secretário de Estado de Transporte

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1975.

 

LEI N.º 1.145, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975

INTRODUZ alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 6º e seus incisos VII, VIII e XI e seu § 9º, da Lei nº 550, de 17 de dezembro de 1966, constante da alteração 2ª, item II do art. 1º da Lei nº 1027 de 29 de outubro de 1971, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º A base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) é o valor da mercadoria, não podendo ser inferior ao preço de custo, observadas as seguintes regras:

..................................................................................................................................................

VII - na saída de máquinas, roupas e imóveis, usados; cujas entradas ensejam regularmente registradas em livro próprio do estabelecimento, 20% (vinte por cento) do valor da operação;

VIII - na saída de veículos usados, cujas entradas estejam regularmente registradas em livro próprio do estabelecimento, 20% (vinte por cento) do valor da operação;

XI - na saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos pertencentes ao próprio remetente ou seu representante, localizado em outro Estado o preço da mercadoria ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente.

§9º Na saída de mercadorias para estabelecimento do mesmo contribuinte ou seu representante, localizado em outro Estado, quando as mercadorias não devam sofrer no estabelecimento de destino, qualquer alteração, salvo recondicionamento e a mesma remessa for efetuada por preço de venda a não-contribuinte, uniforme em todo País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) de deste preço”.

Art. 2º Ficam alterados o § 2º do art. 8º e o inciso XV do art. 19, da Lei nº 1027 de 29 de outubro de 1971, que passam a vigorar com as redações seguintes:

Art. 8º ...............................................................................................................................

§ 2º O imposto relativo às mercadorias devolvidas poderá ser utilizado, obedecidas as normas de controle fixadas em Decreto do Poder Executivo.

Art. 19 ................................................................................................................................

XV - de metade até dez vezes o valor do maior salário mínimo vigente neste Estado aos que trocarem ou omitirem em notas fiscais, a inscrição do comprador ou destinatário”.

Art. 3º Serão sumariamente arquivados os processos fiscais decorrentes de infração ao inciso XI do art. 6º da alteração 2ª da Lei nº 1027, de 29.10.71, que se encontrem em tramitação ou pendentes de julgamento nesta data.

Art. 4º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1975.

HENOCH DA SILVA REIS

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LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

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Secretário de Estado De Educação e Cultura

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1975.