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LEI N.º 1.116, DE 18 DE ABRIL DE 1974

DISPÕE sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA PROMOÇÃO

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado o acesso na hierarquia policial militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes Quadros.

Art. 3º A forma gradual e sucessiva resultará de planejamento para a carreira dos oficiais PM organizado na Polícia Militar de acordo com a sua peculiaridade.

Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegura um fluxo de carreira regular equilibrado.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4º As promoções são efetuadas pelo critério de:

a) antiguidade;

b) merecimento, ou ainda;

c) por bravura e

d) post-mortem.

Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 5º A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro.

Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa ao ser cogitado para a promoção.

Art. 7º A promoção por bravura é aquela que resulta de um ato ou atos não comuns de coragem e audácia que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

Art. 8º Promoção “post-mortem” é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado ao oficial PM falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto ou reconhecer o direito do oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo de óbito.

Art. 9º Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento recebendo o oficial PM o número que lhe cometia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 10. As promoções são efetuadas:

a) para as vagas de oficiais PM subalternos e intermediários pelo critério de antiguidade:

b) para as vagas de oficiais superiores no posto de Major PM e Tem. Coronel PM pelos critérios de antiguidade e merecimento de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecida na regulamentação na presente Lei.

c) para as vagas de Coronel PM somente pelo critério de merecimento.

Parágrafo único. Quando o oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios o preenchimento de vaga de antiguidade poderá ser feito critério de merecimento, sem prejuízo de computo das futuras quotas de merecimento.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 11. O ingresso na carreira de Oficial PM é feito nos postos inicias, assim considerados na legislação específicas de cada Quadro, satisfeita as exigências legais.

I – A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.

II – No caso da formação de oficiais ter sido realizada no mesmo ano letivo em mais de uma corporação com datas diferentes da declaração de aspirantes a oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum para a nomeação e inclusão de todos os aspirantes a oficiais PM, que constituirão uma turma de formação única; a classificação na turma obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.

Art. 12. Não há promoção de oficiais PM por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 13. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.

Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:

a) Condições de acesso:

I – interstício;

II – aptidão físicas; e

III – as peculiares a cada posto dos diferentes quadros.

b) Conceito profissional; e

c) Conceito moral.

Parágrafo único. A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissionais e moral

Art. 15. O oficial PM agregado quando no desempenho de cargo policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios sem prejuízo do número de concorrentes regulamente estipulados.

Art. 16. O oficial PM que se julgar prejudicado em consequência de composições de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.

§1º Para a apresentação do recurso, o oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudica-lo, ou do conhecimento, na OPM em que serve da publicação oficial a respeito.

§2º O recurso referente a composição do Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

Art. 17. O oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

a) tiver solução favorável a recurso interposto;

b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

c) for absorvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

d) for justificado em Conselho de Justificação;

e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 18. O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Estado.

§1º O ato da nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção daquele posto e ao primeiro de oficial superior, acarretam expedição de carta patente, pelo Governador do Estado.

§2º A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.

Art. 19. Nos diferentes Quadros as vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:

a) promoção ao posto superior;

b) agregação;

c) passagem à situação de inatividade;

d) demissão;

e) falecimento;

f) aumento de efetivo.

§1º As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b) na data oficial do óbito; e

c) como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

§2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará, vaga nos postos inferiores, sendo está sequência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

§3º Serão também consideradas as vagas resultam das transferências ex-ofício para as reservas renumeradas, já previstas, até a data da promoção inclusive.

§4º Não preenche vaga o oficial PM que, estando agregado, venha a ser promovido e continuar na mesma situação.

Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções.

Parágrafo único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos policiais militares, e de promoção post-mortem, por bravura em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

Art. 21. A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro é feita em consequência de respectivo Quadro de Acesso por antiguidade.

Art. 22. A promoção por merecimento é feita om base no Quadro de Acesso por merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei.

Art. 23. A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) é o órgão de processamento das promoções.

Parágrafo único. Os trabalhos deste órgão que envolvem avaliação de mérito de oficial PM e a respectiva documentação terão classificação sigilosa.

Art. 24. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) tem caráter permanente é constituída por membros natos e membros efetivos e é presidida pelo Comandante Geral da Corporação.

§1º São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Chefe da 1ª Seção do Estado-Maior ou o Diretor de Pessoal.

§2º Os membros efetivos serão em número de quatro (4) de preferência oficiais superiores e designados pelo Comandante-Geral.

§3º Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

§4º A regulamentação desta Lei definirá as atribuições e funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais.

Art. 25. A promoção por bravura é efetivada somente nas operações policiais militares realizadas na vigência de estado de guerra pelo Governo do Estado.

§1º A ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial para este fim designado, pelo Governador do Estado e por proposta do Comandante Geral.

§2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

§3º Será proporcionado ao oficial promovido quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.

Art. 26. A promoção post-mortem é efetivada quando o oficial falecer em uma das seguintes situações:

a) em ação de manutenção da ordem pública;

b) em consequência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa efeiciente;

c) em acidente em serviço definido pelo Governador do Estado ou me consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente.

§1º O Oficial será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e

§2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras “a”, “b” e “c” independerá daquela prevista no §1º.

§3º Os casos de morte por falecimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixo ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§4º No caso de falecimento do Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post-mortem que resultaria das consequências do ato de bravura.

CAPÍTULO V

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 27. Quadros de Acesso são relações de oficiais dos Quadros organizados por postos para as promoções por antiguidade Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) – e por merecimento (QAM) – previstos nos artigos 5º e 6º.

§1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados a acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade.

§2º O Quadro de Acesso por Merecimento e a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apresentação do mérito a qualidades exigidas para a promoção que devem considerar, além de outros requisitos:

a) a eficiência revelada ao desempenho do cargos e comissões e não natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;

b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;

d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e

e) realce do oficial entre seus pares.

§3º Os quadros de acesso por antiguidade e merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecido na regulamentação da presente Lei.

Art. 28. Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.

Parágrafo único. Os limites percentuais para promoção por antiguidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas dos oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.

Art. 29. Oficial PM não poderá constar de qualquer Quadro de Acesos quando:

a) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do artigo 14;

b) for considerado não habilitado para a acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras “b” e “c” do artigo 14;

c) for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;

e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex-officio;

f) for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido a pena original para fins de sua suspensão condicional;

h) for licenciado para tratar de interesse particular;

i) for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;

j) for considerado desaparecido;

l) for considerado extraviado;

m) for considerado desertor; e

n) estiver em dívida para com a Fazenda do Estado, por alcance.

§1º O oficial que incidir na letra “b”, deste artigo será submetido ao Conselho de Justificação ex-officio.

§2º Recebido do relatório do Conselho de Justificação instaurado na forma do §1º, o Governador do Estado, em sua decisão se for o caso, considerado o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo na forma do Estatuto dos Policiais Militares.

§3º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido; ou

d) passar a inatividade.

Art. 30. Será excluído do Quadro de Acesso por merecimento já organizado ou dele não poderá constar, o oficial que agregar ou estiver agregado:

a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos.

b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não efetivo, inclusive da administração indireta; ou

c) por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, do Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único. Para poder ser incluído do reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação pelo menos trinta dias antes da data da promoção

Art. 31. O oficial que, no posto deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não em Quadro de Acesso por merecimento, se em cada um deles participou oficial mais moderno, é considerado habilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.

Art. 32. Considera-se o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, somente quando incidir no caso do §2º do artigo 29.

Art. 33. O oficial promovido indevidamente passará a situação de excedente.

Parágrafo único. Esse oficial PM contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deverá ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Aos aspirantes a oficial PM aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que lhe for pertinente.

Art. 35. A constituição do Quadro de Oficiais PM se fará inicialmente, através do aproveitamento:

a) dos candidatos que tenham concluído com aproveitamento Curso de Formação de Oficiais já realizado em Corporação;

b) dos Oficiais da reserva das Forças Armadas, de acordo com o contido no Art. 13, do Decreto nº 66.862, de 08 de julho de 1970, Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), desde que sejam submetidos ao indispensável estágio.

Art. 36. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro do prazo de trinta 30 (dias), a partir da data de sua publicação.

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a lei nº 21, de 12 de maio de 1952 e outras disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de abril de 1974.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça

OZIAS MONTEIROS RODRIGUES

Secretário de Estado de Fazenda

ANTONIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ SÍLVO DE SOUZA

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MARIA LOPES

Secretário de Segurança Pública

LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA FILHO

Secretário de Estado de Serviço Sociais

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de abril de 1974.

LEI N.º 1.116, DE 18 DE ABRIL DE 1974

DISPÕE sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA PROMOÇÃO

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado o acesso na hierarquia policial militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes Quadros.

Art. 3º A forma gradual e sucessiva resultará de planejamento para a carreira dos oficiais PM organizado na Polícia Militar de acordo com a sua peculiaridade.

Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegura um fluxo de carreira regular equilibrado.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4º As promoções são efetuadas pelo critério de:

a) antiguidade;

b) merecimento, ou ainda;

c) por bravura e

d) post-mortem.

Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 5º A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro.

Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa ao ser cogitado para a promoção.

Art. 7º A promoção por bravura é aquela que resulta de um ato ou atos não comuns de coragem e audácia que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

Art. 8º Promoção “post-mortem” é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado ao oficial PM falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto ou reconhecer o direito do oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo de óbito.

Art. 9º Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento recebendo o oficial PM o número que lhe cometia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 10. As promoções são efetuadas:

a) para as vagas de oficiais PM subalternos e intermediários pelo critério de antiguidade:

b) para as vagas de oficiais superiores no posto de Major PM e Tem. Coronel PM pelos critérios de antiguidade e merecimento de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecida na regulamentação na presente Lei.

c) para as vagas de Coronel PM somente pelo critério de merecimento.

Parágrafo único. Quando o oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios o preenchimento de vaga de antiguidade poderá ser feito critério de merecimento, sem prejuízo de computo das futuras quotas de merecimento.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 11. O ingresso na carreira de Oficial PM é feito nos postos inicias, assim considerados na legislação específicas de cada Quadro, satisfeita as exigências legais.

I – A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.

II – No caso da formação de oficiais ter sido realizada no mesmo ano letivo em mais de uma corporação com datas diferentes da declaração de aspirantes a oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum para a nomeação e inclusão de todos os aspirantes a oficiais PM, que constituirão uma turma de formação única; a classificação na turma obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.

Art. 12. Não há promoção de oficiais PM por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 13. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.

Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:

a) Condições de acesso:

I – interstício;

II – aptidão físicas; e

III – as peculiares a cada posto dos diferentes quadros.

b) Conceito profissional; e

c) Conceito moral.

Parágrafo único. A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissionais e moral

Art. 15. O oficial PM agregado quando no desempenho de cargo policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios sem prejuízo do número de concorrentes regulamente estipulados.

Art. 16. O oficial PM que se julgar prejudicado em consequência de composições de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.

§1º Para a apresentação do recurso, o oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudica-lo, ou do conhecimento, na OPM em que serve da publicação oficial a respeito.

§2º O recurso referente a composição do Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

Art. 17. O oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

a) tiver solução favorável a recurso interposto;

b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

c) for absorvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

d) for justificado em Conselho de Justificação;

e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 18. O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Estado.

§1º O ato da nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção daquele posto e ao primeiro de oficial superior, acarretam expedição de carta patente, pelo Governador do Estado.

§2º A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.

Art. 19. Nos diferentes Quadros as vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:

a) promoção ao posto superior;

b) agregação;

c) passagem à situação de inatividade;

d) demissão;

e) falecimento;

f) aumento de efetivo.

§1º As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b) na data oficial do óbito; e

c) como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

§2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará, vaga nos postos inferiores, sendo está sequência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

§3º Serão também consideradas as vagas resultam das transferências ex-ofício para as reservas renumeradas, já previstas, até a data da promoção inclusive.

§4º Não preenche vaga o oficial PM que, estando agregado, venha a ser promovido e continuar na mesma situação.

Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções.

Parágrafo único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos policiais militares, e de promoção post-mortem, por bravura em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

Art. 21. A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro é feita em consequência de respectivo Quadro de Acesso por antiguidade.

Art. 22. A promoção por merecimento é feita om base no Quadro de Acesso por merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei.

Art. 23. A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) é o órgão de processamento das promoções.

Parágrafo único. Os trabalhos deste órgão que envolvem avaliação de mérito de oficial PM e a respectiva documentação terão classificação sigilosa.

Art. 24. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) tem caráter permanente é constituída por membros natos e membros efetivos e é presidida pelo Comandante Geral da Corporação.

§1º São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Chefe da 1ª Seção do Estado-Maior ou o Diretor de Pessoal.

§2º Os membros efetivos serão em número de quatro (4) de preferência oficiais superiores e designados pelo Comandante-Geral.

§3º Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

§4º A regulamentação desta Lei definirá as atribuições e funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais.

Art. 25. A promoção por bravura é efetivada somente nas operações policiais militares realizadas na vigência de estado de guerra pelo Governo do Estado.

§1º A ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial para este fim designado, pelo Governador do Estado e por proposta do Comandante Geral.

§2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

§3º Será proporcionado ao oficial promovido quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.

Art. 26. A promoção post-mortem é efetivada quando o oficial falecer em uma das seguintes situações:

a) em ação de manutenção da ordem pública;

b) em consequência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa efeiciente;

c) em acidente em serviço definido pelo Governador do Estado ou me consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente.

§1º O Oficial será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e

§2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras “a”, “b” e “c” independerá daquela prevista no §1º.

§3º Os casos de morte por falecimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixo ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§4º No caso de falecimento do Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post-mortem que resultaria das consequências do ato de bravura.

CAPÍTULO V

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 27. Quadros de Acesso são relações de oficiais dos Quadros organizados por postos para as promoções por antiguidade Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) – e por merecimento (QAM) – previstos nos artigos 5º e 6º.

§1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados a acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade.

§2º O Quadro de Acesso por Merecimento e a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apresentação do mérito a qualidades exigidas para a promoção que devem considerar, além de outros requisitos:

a) a eficiência revelada ao desempenho do cargos e comissões e não natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;

b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;

d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e

e) realce do oficial entre seus pares.

§3º Os quadros de acesso por antiguidade e merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecido na regulamentação da presente Lei.

Art. 28. Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.

Parágrafo único. Os limites percentuais para promoção por antiguidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas dos oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.

Art. 29. Oficial PM não poderá constar de qualquer Quadro de Acesos quando:

a) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do artigo 14;

b) for considerado não habilitado para a acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras “b” e “c” do artigo 14;

c) for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;

e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex-officio;

f) for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido a pena original para fins de sua suspensão condicional;

h) for licenciado para tratar de interesse particular;

i) for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;

j) for considerado desaparecido;

l) for considerado extraviado;

m) for considerado desertor; e

n) estiver em dívida para com a Fazenda do Estado, por alcance.

§1º O oficial que incidir na letra “b”, deste artigo será submetido ao Conselho de Justificação ex-officio.

§2º Recebido do relatório do Conselho de Justificação instaurado na forma do §1º, o Governador do Estado, em sua decisão se for o caso, considerado o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo na forma do Estatuto dos Policiais Militares.

§3º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido; ou

d) passar a inatividade.

Art. 30. Será excluído do Quadro de Acesso por merecimento já organizado ou dele não poderá constar, o oficial que agregar ou estiver agregado:

a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos.

b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não efetivo, inclusive da administração indireta; ou

c) por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, do Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único. Para poder ser incluído do reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação pelo menos trinta dias antes da data da promoção

Art. 31. O oficial que, no posto deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não em Quadro de Acesso por merecimento, se em cada um deles participou oficial mais moderno, é considerado habilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.

Art. 32. Considera-se o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, somente quando incidir no caso do §2º do artigo 29.

Art. 33. O oficial promovido indevidamente passará a situação de excedente.

Parágrafo único. Esse oficial PM contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deverá ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Aos aspirantes a oficial PM aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que lhe for pertinente.

Art. 35. A constituição do Quadro de Oficiais PM se fará inicialmente, através do aproveitamento:

a) dos candidatos que tenham concluído com aproveitamento Curso de Formação de Oficiais já realizado em Corporação;

b) dos Oficiais da reserva das Forças Armadas, de acordo com o contido no Art. 13, do Decreto nº 66.862, de 08 de julho de 1970, Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), desde que sejam submetidos ao indispensável estágio.

Art. 36. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro do prazo de trinta 30 (dias), a partir da data de sua publicação.

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a lei nº 21, de 12 de maio de 1952 e outras disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de abril de 1974.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça

OZIAS MONTEIROS RODRIGUES

Secretário de Estado de Fazenda

ANTONIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ SÍLVO DE SOUZA

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MARIA LOPES

Secretário de Segurança Pública

LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA FILHO

Secretário de Estado de Serviço Sociais

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de abril de 1974.