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LEI N.º 1.131, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974

CRIA o Fundo de Desenvolvimento Estadual (FDE) e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Estadual (FDE), destinado a financiar projetos prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, especialmente quanto à infraestrutura.

Art. 2º Integrarão o Fundo de Desenvolvimento Estadual (FDE):

I – recursos orçamentários específicos;

II – recursos de origem externa;

III – os recursos correspondentes às parcelas do produto da arrecadação dos impostos únicos sobre lubrificantes líquidos e gasosos, energia elétrica e minerais do País, que cabem ao Estado nos termos do art. 28, itens I, II e III da Constituição Federal; e

IV – outras fontes de recursos.

Art. 3º O montante de cada espécie dos recursos de que trata o item III, do artigo anterior, constituirão recursos efetivos do Fundo de Desenvolvimento Estadual os seguintes percentuais, na forma estabelecida pelo art. 3º da Lei Federal nº 6.093, de 29 de agosto de 1974:

I – em 1975 – 10% (dez por cento);

II – em 1976 – 20% (vinte por cento);

III – em 1977 – 30% (trinta por cento);

IV – em 1978 – 40% (quarenta por cento); e

V – a partir de 1979 - 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. A parte restante dos recursos previstos no item III do art. 2º será automaticamente transferida para os respectivos Fundos, como sub-contas da FDE, consoante as vinculações legais existentes e sem prejuízos das normas que regem sua administração.

Art. 4º Os recursos do FDE serão aplicados prioritariamente nos setores de Minas Energia, Transportes e Comunicações, podendo outras áreas serem incluídas, em decorrência de prioridades definidas em cada Plano Estadual de Desenvolvimento.

Art. 5º A inclusão, no orçamento anual, dos dispêndios de recursos do FDE obedecerá ao disposto no art. 109 e seu §1º, da Constituição Estadual.

Art. 6º A aplicação dos recursos do FDE será programada com observância, em forma de adaptação à administração estadual, do disposto no art. 15, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 200, d e25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, assim como no artigo 7º, item I deste último diploma legal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1974.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

ADMILTON PINHEIRO SALAZAR

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício.

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1974.

LEI N.º 1.131, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974

CRIA o Fundo de Desenvolvimento Estadual (FDE) e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Estadual (FDE), destinado a financiar projetos prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, especialmente quanto à infraestrutura.

Art. 2º Integrarão o Fundo de Desenvolvimento Estadual (FDE):

I – recursos orçamentários específicos;

II – recursos de origem externa;

III – os recursos correspondentes às parcelas do produto da arrecadação dos impostos únicos sobre lubrificantes líquidos e gasosos, energia elétrica e minerais do País, que cabem ao Estado nos termos do art. 28, itens I, II e III da Constituição Federal; e

IV – outras fontes de recursos.

Art. 3º O montante de cada espécie dos recursos de que trata o item III, do artigo anterior, constituirão recursos efetivos do Fundo de Desenvolvimento Estadual os seguintes percentuais, na forma estabelecida pelo art. 3º da Lei Federal nº 6.093, de 29 de agosto de 1974:

I – em 1975 – 10% (dez por cento);

II – em 1976 – 20% (vinte por cento);

III – em 1977 – 30% (trinta por cento);

IV – em 1978 – 40% (quarenta por cento); e

V – a partir de 1979 - 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. A parte restante dos recursos previstos no item III do art. 2º será automaticamente transferida para os respectivos Fundos, como sub-contas da FDE, consoante as vinculações legais existentes e sem prejuízos das normas que regem sua administração.

Art. 4º Os recursos do FDE serão aplicados prioritariamente nos setores de Minas Energia, Transportes e Comunicações, podendo outras áreas serem incluídas, em decorrência de prioridades definidas em cada Plano Estadual de Desenvolvimento.

Art. 5º A inclusão, no orçamento anual, dos dispêndios de recursos do FDE obedecerá ao disposto no art. 109 e seu §1º, da Constituição Estadual.

Art. 6º A aplicação dos recursos do FDE será programada com observância, em forma de adaptação à administração estadual, do disposto no art. 15, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 200, d e25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, assim como no artigo 7º, item I deste último diploma legal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1974.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

ADMILTON PINHEIRO SALAZAR

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício.

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1974.