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LEI N.º 1.130, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974

AUTORIZA a dar baixa contábil em registros de despesas realizadas sob o título “Despesas a Regularizar” referente a exercício anteriores.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo, através da Secretaria de Estado de Fazenda, a dar baixa contábil em registros de despesas realizadas sob o título “Despesas a Regularizar”, no quantitativo de Cr$ 10.092.013,97 (dez milhões, noventa e dois mil, treze cruzeiros e noventa e sete centavos) conforme figura no Balanço Patrimonial do Estado relativo ao exercício de 1973.

Parágrafo único. O quantitativo mencionado no “caput” deste artigo é concernente a gastos públicos excedentes dos créditos orçamentários votados nos exercícios de 1968, 1969, 1970 e 1971, cujas despesas tiveram respaldo legal no art. 46 do Código de Contabilidade Pública da União.

Art. 2º. A baixa de que trata o artigo anterior, independerá da abertura de crédito especial e constituirá variação patrimonial do exercício corrente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1974.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

ADMILTON PINHEIRO SALAZAR

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício.

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1974.

LEI N.º 1.130, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974

AUTORIZA a dar baixa contábil em registros de despesas realizadas sob o título “Despesas a Regularizar” referente a exercício anteriores.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo, através da Secretaria de Estado de Fazenda, a dar baixa contábil em registros de despesas realizadas sob o título “Despesas a Regularizar”, no quantitativo de Cr$ 10.092.013,97 (dez milhões, noventa e dois mil, treze cruzeiros e noventa e sete centavos) conforme figura no Balanço Patrimonial do Estado relativo ao exercício de 1973.

Parágrafo único. O quantitativo mencionado no “caput” deste artigo é concernente a gastos públicos excedentes dos créditos orçamentários votados nos exercícios de 1968, 1969, 1970 e 1971, cujas despesas tiveram respaldo legal no art. 46 do Código de Contabilidade Pública da União.

Art. 2º. A baixa de que trata o artigo anterior, independerá da abertura de crédito especial e constituirá variação patrimonial do exercício corrente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1974.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

ADMILTON PINHEIRO SALAZAR

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício.

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1974.