LEI N.º 1.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974
CONCEDE isenção à Casa do Trabalhador do Amazonas para pagamento do imposto de transmissão.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Casa do Trabalhador do Amazonas fica isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade “inter vivos”, pela aquisição do terreno sito na rua Urucará esquina com a rua J. Carlos Antony nesta cidade.
Parágrafo único. O imóvel citado no caput deste artigo, foi destinado pelo Companhia de Habitação do Amazonas (COHAB-AM) à Casa do Trabalhador do Amazonas para construção de sua sede própria.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1974.
Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
ADMILTON PINHEIRO SALAZAR
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício.
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1974.