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LEI N.º 1.127, DE 29 DE OUTUBRO DE 1974

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir, no Orçamento vigente, crédito especial de Cr$ 90.000,00 e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O tempo de serviço prestado pelos Magistrados à Justiça Eleitoral, será computado concomitantemente com o presiado à Justiça do Estado do Amazonas, para efeito de aposentadoria, até o máximo de cinco anos, excluindo o período obrigatório fixado em lei.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será extensivo aos membros do Ministério Público.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1974.

Desdor. LÚCIO FONTE DE REZENDE

Governador do Estado, em exercício

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 1974.

LEI N.º 1.127, DE 29 DE OUTUBRO DE 1974

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir, no Orçamento vigente, crédito especial de Cr$ 90.000,00 e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O tempo de serviço prestado pelos Magistrados à Justiça Eleitoral, será computado concomitantemente com o presiado à Justiça do Estado do Amazonas, para efeito de aposentadoria, até o máximo de cinco anos, excluindo o período obrigatório fixado em lei.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será extensivo aos membros do Ministério Público.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1974.

Desdor. LÚCIO FONTE DE REZENDE

Governador do Estado, em exercício

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 1974.