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LEI N. º 1.083, DE 20 DE JUNHO DE 1973

AUTORIZA a cobrança de preço pela assistência médico-hospitalar, prestada pelo Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a Secretária de Estado de Saúde, através da Coordenadoria Médico-Hospitalar, autorizada a cobrar um preço pela assistência que prestar nas suas unidades de atendimento, observa a seguinte tabela:

a) atendimento ambulatorial ..... Cr$1,00

b) atendimento laboratorial .... Cr$ 1,00

c) atendimento de urgência .... Cr$ 5,00

d) internamento hospitalar .... Cr$ 10,00

Art. 2º Os preços constantes do artigo anterior poderão ser reajustados ao fim de cada doze meses, mediante a Lei.

Art. 3º São isentos do pagamento de qualquer preço:

I - os segurados dos institutos previdenciários que mantenham convênio com a rede hospitalar do Estado;

II - os indigentes, reconhecida e comprovadamente carentes de recursos.

Art. 4º Os recursos resultantes da execução desta Lei serão diariamente depositados no Banco do Estado do Amazonas S.A., em conta especial da Coordenadoria Médico-Hospitalar.

Parágrafo único. Nas localidades onde não houver agência bancária, o responsável pela unidade remeterá, mensalmente, à Coordenadoria Médico-Hospitalar, o numerário correspondente, para os efeitos deste artigo.

Art. 5º Todo numerário oriundo da cobrança do preço instituído por esta Lei será movimentado pela Coordenadoria Médico-Hospitalar e aplicado exclusivamente, na manutenção e operação das unidades de atendimento, feita a respectiva prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Saúde apresentará ao Chefe do Poder Executivo plano de aplicação dos recursos, através do Sistema Estadual de Planejamento.

Art. 7º O Secretário de Estado de Saúde fica autorizado a baixar instruções que disciplinem a sistemática da cobrança prevista no artigo 1º desta Lei, inclusive, no que concerne ao controle interno do numerário arrecadado.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

ANTÔNIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1973

LEI N. º 1.083, DE 20 DE JUNHO DE 1973

AUTORIZA a cobrança de preço pela assistência médico-hospitalar, prestada pelo Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a Secretária de Estado de Saúde, através da Coordenadoria Médico-Hospitalar, autorizada a cobrar um preço pela assistência que prestar nas suas unidades de atendimento, observa a seguinte tabela:

a) atendimento ambulatorial ..... Cr$1,00

b) atendimento laboratorial .... Cr$ 1,00

c) atendimento de urgência .... Cr$ 5,00

d) internamento hospitalar .... Cr$ 10,00

Art. 2º Os preços constantes do artigo anterior poderão ser reajustados ao fim de cada doze meses, mediante a Lei.

Art. 3º São isentos do pagamento de qualquer preço:

I - os segurados dos institutos previdenciários que mantenham convênio com a rede hospitalar do Estado;

II - os indigentes, reconhecida e comprovadamente carentes de recursos.

Art. 4º Os recursos resultantes da execução desta Lei serão diariamente depositados no Banco do Estado do Amazonas S.A., em conta especial da Coordenadoria Médico-Hospitalar.

Parágrafo único. Nas localidades onde não houver agência bancária, o responsável pela unidade remeterá, mensalmente, à Coordenadoria Médico-Hospitalar, o numerário correspondente, para os efeitos deste artigo.

Art. 5º Todo numerário oriundo da cobrança do preço instituído por esta Lei será movimentado pela Coordenadoria Médico-Hospitalar e aplicado exclusivamente, na manutenção e operação das unidades de atendimento, feita a respectiva prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Saúde apresentará ao Chefe do Poder Executivo plano de aplicação dos recursos, através do Sistema Estadual de Planejamento.

Art. 7º O Secretário de Estado de Saúde fica autorizado a baixar instruções que disciplinem a sistemática da cobrança prevista no artigo 1º desta Lei, inclusive, no que concerne ao controle interno do numerário arrecadado.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

ANTÔNIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1973