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LEI N. º 1.084, DE 20 DE JUNHO DE 1973

REESTRUTURA a série de classe de Fiscal de Rendas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A série de classes de Fiscal de Rendas, da Secretaria de Estado da Fazenda, sob o regime estatutário, constitui-se de três classes, com denominação, número de cargos e vencimentos como abaixo se discrimina:

Classe “C” -10 cargos, com vencimento 1.725,08

Classe “B” - 34 cargos, com vencimento de 1.715,08

Classe “A” - 42 cargos, com vencimento de 1.713,08

Parágrafo único. Os cargos vagos nas classes “B” e “C”, serão providos por promoção, na forma da Lei nº 701 de 30/12/67

Art. 2º Constituem, primordialmente, atividades típicas dos cargos da classe “C”, assessoramento do Diretor da Divisão de Fiscalização.

Art. 3º O provimento dos cargos vagos na Classe “A”, será feito mediante concurso público.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1973

LEI N. º 1.084, DE 20 DE JUNHO DE 1973

REESTRUTURA a série de classe de Fiscal de Rendas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A série de classes de Fiscal de Rendas, da Secretaria de Estado da Fazenda, sob o regime estatutário, constitui-se de três classes, com denominação, número de cargos e vencimentos como abaixo se discrimina:

Classe “C” -10 cargos, com vencimento 1.725,08

Classe “B” - 34 cargos, com vencimento de 1.715,08

Classe “A” - 42 cargos, com vencimento de 1.713,08

Parágrafo único. Os cargos vagos nas classes “B” e “C”, serão providos por promoção, na forma da Lei nº 701 de 30/12/67

Art. 2º Constituem, primordialmente, atividades típicas dos cargos da classe “C”, assessoramento do Diretor da Divisão de Fiscalização.

Art. 3º O provimento dos cargos vagos na Classe “A”, será feito mediante concurso público.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1973