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LEI N. º 1.082, DE 19 DE JUNHO DE 1973

DISPÕE sobre a política e a unificação dos quadros do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS BÁSICOS DA POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 1º A política de pessoal do DER-AM, passa a ser orientada no sentido de uma gradativa redução do regime estatutário; até extinção e a consequente exclusividade de pessoal trabalhista no quadro da autarquia.

§ 1º São mantidos os atuais servidores estatutários, enquanto não extintos, por vacância, os respectivos cargos, ficando proibidas novas nomeações de pessoal sob este regime, salvo para cargos em comissão.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão, de escolha do Governador do Estado, são os constantes do Anexo I desta Lei.

§ 3º As atividades de direção setorial, assessoramento, chefia intermediária e secretariado terão caráter fiduciário, segundo as funções gratificadas constantes do Anexo II, que serão preenchidas por designação específica do Diretor Geraldo DER-AM.

§ 4º As atividades profissionais necessárias ao pleno funcionamento do DER-AM, cometidas a servidores estatutários, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem, a empregados contratados e, para execução de tarefas ou realização de projeto ou trabalho, bem definidos, a pessoal autônomo ou avulso (Anexo V).

Art. 2º Os cargos e empregos do Quadro Básico de Pessoal do DER-AM. (anexos III e IV) serão objeto de especificação completa, compreendendo denominação, definição sintética, atribuições típicas, complementares e ocasionais, responsabilidade geral, responsabilidade especial, escolaridade profissional e geral, experiência, condições de trabalho, esforço aplicado, supervisão, habilidade e outros requisitos próprios.

CAPÍTULO II

UNIFICAÇÃO DOS QUADROS

Art. 3º Os anexos III e IV desta Lei constituem o Quadro Básico de Pessoal do DER-AM., que visa a servir de matriz de cargos e empregos destinados a constituir a lotação desejável das unidades orgânicas do Departamento, para inclusão do pessoal estritamente necessário, e à gradualística unificação do quadro.

Art. 4º Titulares atuais de cargos efetivos ou de empregos poderão ser incluídos em cargos efetivos ou empregos do Quadro Básico, à vista de pronunciamento do Grupo de Trabalho, especificamente designado para este fim, e mediante a o próprio, devidamente publicado, ou através de contrato, vedada a acumulação remunerada de cargo efetivo com emprego.

Parágrafo único. O grupo de Trabalho será nomeado pelo Governador e composto de 5 (cinco) membros, 2 (dois) dos quais por indicação do Diretor Geral do DER-AM.

Art. 5º Além dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o Grupo de Trabalho formulará critérios seletivos e exigências de treinamento necessário à inclusão de pessoal em cargos efetivos ou empregos do Quadro Básico.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho proporá, ainda, programas de treinamento e examinará situações pessoais de atuais ocupantes de cargos efetivos ou empregos, de forma a promover as inclusões cabíveis em cargos efetivos ou empregos do Quadro Básico.

Art. 6º Caberá ao Grupo de Trabalho sugerir os procedimentos que a Autarquia deverá adotar em relação ao pessoal que não venha, afinal, a ser incluído no Quadro Básico.

Parágrafo único. Os totais de cargos, funções e empregos previstos nos anexos desta Lei são passíveis de alterações, por Decreto Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial.

CAPÍTULO III

RETRIBUIÇÃO DO PESSOAL

Art. 7º A retribuição dos cargos, empregos, funções e de pessoal autônomo ou avulso, previsto nos Anexos I a V, desta Lei, é a constante dos Anexos VI a IX, observadas as regras de inclusão estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A retribuição de funções gratificadas não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor e, para efeito de cálculo de quinquênios, por tempo de serviço público de seu titular, será tomado o vencimento ou salário básico o cargo ou emprego do servidor.

Art. 8º Cada série de classes do Quadro Básico terá um, dois ou três níveis horizontais.

Art. 9º Em caso de exercício fora da zona urbana de Manaus, os servidores do DER-AM, receberão gratificação de zona ou local, equivalente a 20%, 30%, 40% ou 50% do vencimento ou salário-base correspondente, arbitrada face à distância, grau de acessibilidade e condições de trabalho, observados outros fatores definidos em regulamentação própria baixada pelo Executivo.

§ 1º Até que se regulamente a concessão de gratificação prevista neste artigo, vigorará a diária de campo, presentemente concedida a servidores do DER-AM.

§ 2º Os servidores sujeitos a hora mista, resultante de horas de efetivo trabalho de movimentação das máquinas, perceberão, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo, mediante proposta do Diretor Geral do DER-AM, 25% de gratificação de produtividade, calculada sobre o salário-hora pago pelo exercício de cargo ou emprego.

§ 3º Nos termos de regulamentação própria, a ser baixada pelo Executivo, ou, subsidiariamente, daquela que vigorar para a Administração Direta, servidores do DER-AM. poderão cumprir regime de tempo integral, ou de tempo integral com dedicação exclusiva, permitida a fixação de gratificações percentuais sobre o vencimento ou salário do servidor.

§ 4º Observada uma diferença entre os percentuais para cada regime, o valor máximo caberá ao de tempo integral com dedicação exclusiva, que não será superior a 50% (cinquenta por cento).

CAPÍTULO IV

PROMOÇÕES E ACESSO

Art. 10. Funcionários atuais que, incluídos no Quadro Básico, segundo os critérios desta Lei, vierem, dentro de um ano, a complementar o tempo mínimo previsto para inclusão inicial em classe imediatamente superior, e ela terão promoção automática.

Parágrafo único. Após este prazo, os servidores serão promovidos segundo critérios e normas estabelecidas em regulamentos específicos, quando será exigido o interstício mínimo de doía anos na classe respectiva.

Art. 11. O grupo de Trabalho de que trata o artigo 4° proporá, durante a implantação desta Lei, a regulamentação da promoção e do acesso dos servidores do DER-AM.

CAPÍTULO V

VANTAGENS

Art. 12. Aos empregados incluídos no Quadro Básico (anexo IV) ficam asseguradas as vantagens que lhes são expressas nesta Lei, respeitada a legislação trabalhista.

Art. 13. Homologadas e publicadas as inclusões de que trata esta Lei, em cargos efetivos do Quadro Básico, os servidores estatutários desse Quadro que se aposentarem terão os seus proventos calculados com base na retribuição permanente que lhes couber, em decorrência da inclusão.

Parágrafo único. A aposentadoria do pessoal trabalhista obedecerá aos dispositivos legais que disciplinam a matéria.

Art. 14. Se, da inclusão no Quadro Básico, resultar para o servidor ou empregado, diminuição de vencimentos ou salários básicos de natureza irredutível, a diferença será assegurada como vantagem pecuniária de caráter pessoal e será absorvida, até sua extinção, na proporção do valor financeiro de cada majoração de vencimentos futuramente concedida, em caráter geral.

CAPÍTULO VI

MANUTENÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS

Art. 15. Por ato próprio, serão extintos os cargos de classes iniciais, intermediárias ou série de classes do Anexo III, quando não servirem para promoção, acesso, inclusões, reclassificações, transferências, transformações ou aproveitamentos.

Parágrafo único. A extinção de cargos de classes singulares ou de série de classes do Anexo III poderá justificar a criação de empregos trabalhistas do Anexo IV, na forma prevista nesta Lei.

Art. 16. Os cargos e empregos previstos no Quadro Básico, ainda que em extinção, constituem classes singulares A, quando só tiverem este nível, e séries de classes, quando tiverem dois níveis, A e B, ou três níveis, A, B e C.

§ 1º Nos Anexos III e IV, as classes singulares e séries de classe, quando correlatas ou afins, ou quando estruturadas expressamente em A e B e sem A, B e C, serão consideradas como carreiras, para fins de promoções, de A para B e de B para C, ou para acesso; passagem de uma classe singular para outra classe singular; passagem de uma classe singular para classe inicial de uma série de classes de retribuição mais elevada; passagem da classe final de uma série de classes para uma classe singular mais elevada; passagem para classe inicial de outra série de classes mais elevadas.

§ 2º A cada inclusão definitiva no Quadro Básico corresponderá a automática extinção do cargo ou emprego anterior, consequentemente vago, para todos os fins de direito.

CAPITULO VII

PESSOAL AUTÔNOMO E AVULSO

Art. 17. A adjudicação de serviços a pessoal autônomo está condicionada aos seguintes requisitos cumulativos:

I - realização, por prazo certo, de tarefas específicas, bem definidas, que se destinem a complementar o potencial de trabalho do DER-AM., por necessidade imperiosa;

II - formalização de contratos específicos, vedada a prorrogação automática;

III - comprovação, pelo adjudicatório, perante o órgão de pessoal do DER-AM:

a) quando for o caso, de que é portador de diploma de nível superior, ou profissional de notória especialização.

b) de que é inscrito como contribuinte do INPS.

IV - fixação prévia de honorários certos, de acordo com o mercado de trabalho;

V - Aprovação pelo Colegiado Técnico-Administrativo do DER-AM.

Parágrafo único. A contratação de pessoal avulso reger-se-á pela legislação trabalhista e estará condicionada aos requisitos acumulativos de que tratam os inicios III e V do artigo anterior, fixando-se previamente a remuneração, de acordo com o Anexo IX desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As inclusões de pessoal em caragos ou empregos do Quadro Básico (Anexos III e IV) terão como requisitos essenciais o merecimento, apurado na função atualmente exercida e no caso de empate, a maior antiguidade do DER-AM. e, em seguida no Serviço Público Estadual.

§ 1º Além dos requisitos essenciais acima dos previstos, e de outros constantes desta Lei ou decorrentes de disposições complementares por ela autorizadas, contarão pontos para a inclusão no Quadro Básico os títulos que habilitem ao exercício de profissões regulamentadas.

§ 2º Homologadas e publicadas as inclusões, poderá qualquer interessado delas recorrer, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação.

Art. 19. De todos os servidores, para inclusão no Quadro Básico, serão exigidas, dentre outros critérios, comprovação de habilitação profissional, regulamentada através de documentação hábil ou de atestados de exercício profissional.

Art. 20. A admissão de pessoal trabalhista está condicionada à prova de habilitação escrita, prática ou de títulos, assegurando-se, tanto quanto possível, oportunidade de competição aos candidatos.

Art. 21. O nível de escolaridade ou sua substituição por comprovada experiência profissional, quando souber, será sempre considerado quando de inclusão, admissão ou nomeação relativas a cargos, empregos e funções do Quadro Básico de Pessoal do DER-AM.

Art. 22. Para categorias profissionais de um nível de vencimento ou salário, a inclusão levará em conta, em princípio a conveniência da administração e a habilitação do servidor.

Art. 23. Para categorias profissionais de dois ou três níveis de vencimento ou salário, serão levados em conta, em princípio, o interesse da administração, a habilitação profissional e o tempo de serviço público ou de experiência profissional.

Art. 24. Para inclusão em cada categoria profissional, o Grupo de Trabalho de que trata o art.4° desta Lei, fixará instruções específicas, destinadas a orientar os servidores quanto as suas posições face ao Quadro Básico, prescrevendo, inclusive, critérios seletivos e programas de treinamento a que estão sujeitos os interessados.

Art. 25. A implantação do Quadro Básico será gradualista, cabendo ao Grupo de Trabalho propor medidas que consolidem a política pessoal fixada nesta Lei.

Art. 26. Atendidos os princípios e condições fixados por esta Lei, as inclusões definitivas de pessoal no Quadro Básico poderão ser realizadas por igualdade de denominação com cargos e empregos atuais, por correlação, quando o Quadro Básico reagrupar atribuições sob nova denominação; ou mediante reclassificação.

§ 1º Para os fins deste artigo, poderão ser feitas, dentre outras, as seguintes reclassificações de cargos e empregos: de Lixador para Carpinteiro; de Funileiro para Lanterneiro; de Fundidor para Ferreiro; de Mestre para Mecânico; de Assistente de Engenheiro para auxiliar de Engenheiro; de Coletor de Dados para Apropriador; de Administrador, Revisor, Redator, Tradutor Estenodatilógrafo e Oficial de Administração para Assistente de Administração; de Contador B para Contador e Contador Auxiliar; de Contador A e Contador Auxiliar para Técnico de Contabilidade; de Servente e Auxiliar de Portaria para Contínuo; de Tesoureiro Auxiliar para Tesoureiro, de Seccionista e Auxiliar de Topógrafo para Nivelador; de Técnico em Audiovisual, Correntista, Escriturário, Auxiliar de Escritório, Telefonista, Estatístico, Auxiliar Bibliotecário e Protocolista para Auxiliar de Administração; de Assistente Técnico de Elevadores para Zelador;de Técnico em Telecomunicações para Radioperador; de Condutor Maquinista para Maquinista Marítimo; de Condutor de Terraplenagem para Condutor de Patrulha Mecanizada; e de Condutor Motorista para Condutor Marítimo.

§ 2º Os cargos de Polícia Rodoviária poderão, por atos do Diretor Geral, propostos pelo Grupo de Trabalho de que trata o art. 4°e aprovados pelo Colegiado Técnico-Administrativo do DER-AM., ser reclassificados em qualquer classe, por transformação de cargo, observada a habilitação do funcionário para a nova classe profissional em que será incluído.

§ 3º As inclusões definitivas por igualdade de denominação e por correlação serão prioritárias, efetuando-se as reclassificações, quando cabíveis, mediante exigência de cursos de treinamento funcional e aplicação de critérios seletivos precisos, nos termos desta Lei, em época oportuna.

Art. 27. Além das funções gratificadas constantes do Anexo II desta Lei, poderá o Executivo, conforme dispuserem os atos de organização básica da Autarquia, instituir outras que, nos limites da despesa orçamentária e dos valores fixados pelo Anexo VII desta Lei, sejam necessárias à produtividade operacional, especialmente no que diz respeito a complementação da estrutura administrativa, a coordenação auxiliar de atividades e ao funcionamento de grupos-tarefa e de órgãos executivos regionais.

Art. 28. Na instituição de funções autorizadas pelo artigo anterior, os valores de gratificação não podem ultrapassar, de baixo para cima, os símbolos fixados pelo Anexo VII desta Lei, observando-se os seguintes limites: para funções gratificadas necessárias ao funcionamento de grupos-tarefa e para órgãos executivos regionais de 2° grau, até G-2; para chefias de serviços centrais ou regionais, e de órgãos executivos regionais de 1° grau, até G-3; para coordenações auxiliares de atividades, com maior complexidade, até G-4 e, com menor complexidade, até G-5.

Art. 29. O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 4° será nomeado pelo Governador, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação desta lei e terá noventa (90) dias para a conclusão das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 30. O DER-AM., poderá aplicar recursos livres, não comprometidos, a médio e longo prazos, em títulos de dívida pública federal e estadual de resgate imediato, como medida destinada a preservar o valor real de suas receitas.

Art. 31. Fica o DER-AM. autorizado a realizar, nos limites de sua liquidez, operações de crédito, nos termos da legislação federal e estadual aplicável.

Art. 32. Na data do início da vigência dos dispositivos autoaplicáveis desta Lei, ou dos atos complementares necessários, ficará automaticamente revogado o Código de Vencimentos e Vantagens aprovados pelo Decreto n° 513, de 12 de abril de 1966.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que os efeitos financeiros, decorrentes de inclusões no Quadro Básico, serão contados somente após a publicação do ato de inclusão, salvo os efeitos relativos aos cargos em comissão e às gratificações de função (Anexo, I, II, VI e VII), inerentes à nova estrutura do DER-AM., que vigorarão automaticamente.

Art. 34. Os servidores que, no interesse da Administração, continuarem sob o regime de dedicação exclusiva, perceberão, até a data de suas inclusões no Quadro Básico, a gratificação correspondente, nas bases atualmente concedidas.

Art. 35. As formas de remuneração previstas nesta Lei para o Quadro Básico de Pessoal do DER-AM., excluem quaisquer outras retribuições pecuniárias e IN-NATURA, a qualquer título, considerando-se com elas absorvidas e expressamente revogadas quaisquer outras vantagens.

Art. 36. O pessoal inativo do DER-AM, gozará de todos os benefícios concedidos ao pessoal ativo e decorrentes da presente Lei.

Art. 37. Aplicam-se subsidiariamente a presente Lei o Estado dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas e a Lei n° 1029, de 10 de dezembro de 1971.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ORLANDO CABRAL HOLANDA

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1973

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 1.082, DE 19 DE JUNHO DE 1973

DISPÕE sobre a política e a unificação dos quadros do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS BÁSICOS DA POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 1º A política de pessoal do DER-AM, passa a ser orientada no sentido de uma gradativa redução do regime estatutário; até extinção e a consequente exclusividade de pessoal trabalhista no quadro da autarquia.

§ 1º São mantidos os atuais servidores estatutários, enquanto não extintos, por vacância, os respectivos cargos, ficando proibidas novas nomeações de pessoal sob este regime, salvo para cargos em comissão.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão, de escolha do Governador do Estado, são os constantes do Anexo I desta Lei.

§ 3º As atividades de direção setorial, assessoramento, chefia intermediária e secretariado terão caráter fiduciário, segundo as funções gratificadas constantes do Anexo II, que serão preenchidas por designação específica do Diretor Geraldo DER-AM.

§ 4º As atividades profissionais necessárias ao pleno funcionamento do DER-AM, cometidas a servidores estatutários, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem, a empregados contratados e, para execução de tarefas ou realização de projeto ou trabalho, bem definidos, a pessoal autônomo ou avulso (Anexo V).

Art. 2º Os cargos e empregos do Quadro Básico de Pessoal do DER-AM. (anexos III e IV) serão objeto de especificação completa, compreendendo denominação, definição sintética, atribuições típicas, complementares e ocasionais, responsabilidade geral, responsabilidade especial, escolaridade profissional e geral, experiência, condições de trabalho, esforço aplicado, supervisão, habilidade e outros requisitos próprios.

CAPÍTULO II

UNIFICAÇÃO DOS QUADROS

Art. 3º Os anexos III e IV desta Lei constituem o Quadro Básico de Pessoal do DER-AM., que visa a servir de matriz de cargos e empregos destinados a constituir a lotação desejável das unidades orgânicas do Departamento, para inclusão do pessoal estritamente necessário, e à gradualística unificação do quadro.

Art. 4º Titulares atuais de cargos efetivos ou de empregos poderão ser incluídos em cargos efetivos ou empregos do Quadro Básico, à vista de pronunciamento do Grupo de Trabalho, especificamente designado para este fim, e mediante a o próprio, devidamente publicado, ou através de contrato, vedada a acumulação remunerada de cargo efetivo com emprego.

Parágrafo único. O grupo de Trabalho será nomeado pelo Governador e composto de 5 (cinco) membros, 2 (dois) dos quais por indicação do Diretor Geral do DER-AM.

Art. 5º Além dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o Grupo de Trabalho formulará critérios seletivos e exigências de treinamento necessário à inclusão de pessoal em cargos efetivos ou empregos do Quadro Básico.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho proporá, ainda, programas de treinamento e examinará situações pessoais de atuais ocupantes de cargos efetivos ou empregos, de forma a promover as inclusões cabíveis em cargos efetivos ou empregos do Quadro Básico.

Art. 6º Caberá ao Grupo de Trabalho sugerir os procedimentos que a Autarquia deverá adotar em relação ao pessoal que não venha, afinal, a ser incluído no Quadro Básico.

Parágrafo único. Os totais de cargos, funções e empregos previstos nos anexos desta Lei são passíveis de alterações, por Decreto Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial.

CAPÍTULO III

RETRIBUIÇÃO DO PESSOAL

Art. 7º A retribuição dos cargos, empregos, funções e de pessoal autônomo ou avulso, previsto nos Anexos I a V, desta Lei, é a constante dos Anexos VI a IX, observadas as regras de inclusão estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A retribuição de funções gratificadas não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor e, para efeito de cálculo de quinquênios, por tempo de serviço público de seu titular, será tomado o vencimento ou salário básico o cargo ou emprego do servidor.

Art. 8º Cada série de classes do Quadro Básico terá um, dois ou três níveis horizontais.

Art. 9º Em caso de exercício fora da zona urbana de Manaus, os servidores do DER-AM, receberão gratificação de zona ou local, equivalente a 20%, 30%, 40% ou 50% do vencimento ou salário-base correspondente, arbitrada face à distância, grau de acessibilidade e condições de trabalho, observados outros fatores definidos em regulamentação própria baixada pelo Executivo.

§ 1º Até que se regulamente a concessão de gratificação prevista neste artigo, vigorará a diária de campo, presentemente concedida a servidores do DER-AM.

§ 2º Os servidores sujeitos a hora mista, resultante de horas de efetivo trabalho de movimentação das máquinas, perceberão, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo, mediante proposta do Diretor Geral do DER-AM, 25% de gratificação de produtividade, calculada sobre o salário-hora pago pelo exercício de cargo ou emprego.

§ 3º Nos termos de regulamentação própria, a ser baixada pelo Executivo, ou, subsidiariamente, daquela que vigorar para a Administração Direta, servidores do DER-AM. poderão cumprir regime de tempo integral, ou de tempo integral com dedicação exclusiva, permitida a fixação de gratificações percentuais sobre o vencimento ou salário do servidor.

§ 4º Observada uma diferença entre os percentuais para cada regime, o valor máximo caberá ao de tempo integral com dedicação exclusiva, que não será superior a 50% (cinquenta por cento).

CAPÍTULO IV

PROMOÇÕES E ACESSO

Art. 10. Funcionários atuais que, incluídos no Quadro Básico, segundo os critérios desta Lei, vierem, dentro de um ano, a complementar o tempo mínimo previsto para inclusão inicial em classe imediatamente superior, e ela terão promoção automática.

Parágrafo único. Após este prazo, os servidores serão promovidos segundo critérios e normas estabelecidas em regulamentos específicos, quando será exigido o interstício mínimo de doía anos na classe respectiva.

Art. 11. O grupo de Trabalho de que trata o artigo 4° proporá, durante a implantação desta Lei, a regulamentação da promoção e do acesso dos servidores do DER-AM.

CAPÍTULO V

VANTAGENS

Art. 12. Aos empregados incluídos no Quadro Básico (anexo IV) ficam asseguradas as vantagens que lhes são expressas nesta Lei, respeitada a legislação trabalhista.

Art. 13. Homologadas e publicadas as inclusões de que trata esta Lei, em cargos efetivos do Quadro Básico, os servidores estatutários desse Quadro que se aposentarem terão os seus proventos calculados com base na retribuição permanente que lhes couber, em decorrência da inclusão.

Parágrafo único. A aposentadoria do pessoal trabalhista obedecerá aos dispositivos legais que disciplinam a matéria.

Art. 14. Se, da inclusão no Quadro Básico, resultar para o servidor ou empregado, diminuição de vencimentos ou salários básicos de natureza irredutível, a diferença será assegurada como vantagem pecuniária de caráter pessoal e será absorvida, até sua extinção, na proporção do valor financeiro de cada majoração de vencimentos futuramente concedida, em caráter geral.

CAPÍTULO VI

MANUTENÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS

Art. 15. Por ato próprio, serão extintos os cargos de classes iniciais, intermediárias ou série de classes do Anexo III, quando não servirem para promoção, acesso, inclusões, reclassificações, transferências, transformações ou aproveitamentos.

Parágrafo único. A extinção de cargos de classes singulares ou de série de classes do Anexo III poderá justificar a criação de empregos trabalhistas do Anexo IV, na forma prevista nesta Lei.

Art. 16. Os cargos e empregos previstos no Quadro Básico, ainda que em extinção, constituem classes singulares A, quando só tiverem este nível, e séries de classes, quando tiverem dois níveis, A e B, ou três níveis, A, B e C.

§ 1º Nos Anexos III e IV, as classes singulares e séries de classe, quando correlatas ou afins, ou quando estruturadas expressamente em A e B e sem A, B e C, serão consideradas como carreiras, para fins de promoções, de A para B e de B para C, ou para acesso; passagem de uma classe singular para outra classe singular; passagem de uma classe singular para classe inicial de uma série de classes de retribuição mais elevada; passagem da classe final de uma série de classes para uma classe singular mais elevada; passagem para classe inicial de outra série de classes mais elevadas.

§ 2º A cada inclusão definitiva no Quadro Básico corresponderá a automática extinção do cargo ou emprego anterior, consequentemente vago, para todos os fins de direito.

CAPITULO VII

PESSOAL AUTÔNOMO E AVULSO

Art. 17. A adjudicação de serviços a pessoal autônomo está condicionada aos seguintes requisitos cumulativos:

I - realização, por prazo certo, de tarefas específicas, bem definidas, que se destinem a complementar o potencial de trabalho do DER-AM., por necessidade imperiosa;

II - formalização de contratos específicos, vedada a prorrogação automática;

III - comprovação, pelo adjudicatório, perante o órgão de pessoal do DER-AM:

a) quando for o caso, de que é portador de diploma de nível superior, ou profissional de notória especialização.

b) de que é inscrito como contribuinte do INPS.

IV - fixação prévia de honorários certos, de acordo com o mercado de trabalho;

V - Aprovação pelo Colegiado Técnico-Administrativo do DER-AM.

Parágrafo único. A contratação de pessoal avulso reger-se-á pela legislação trabalhista e estará condicionada aos requisitos acumulativos de que tratam os inicios III e V do artigo anterior, fixando-se previamente a remuneração, de acordo com o Anexo IX desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As inclusões de pessoal em caragos ou empregos do Quadro Básico (Anexos III e IV) terão como requisitos essenciais o merecimento, apurado na função atualmente exercida e no caso de empate, a maior antiguidade do DER-AM. e, em seguida no Serviço Público Estadual.

§ 1º Além dos requisitos essenciais acima dos previstos, e de outros constantes desta Lei ou decorrentes de disposições complementares por ela autorizadas, contarão pontos para a inclusão no Quadro Básico os títulos que habilitem ao exercício de profissões regulamentadas.

§ 2º Homologadas e publicadas as inclusões, poderá qualquer interessado delas recorrer, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação.

Art. 19. De todos os servidores, para inclusão no Quadro Básico, serão exigidas, dentre outros critérios, comprovação de habilitação profissional, regulamentada através de documentação hábil ou de atestados de exercício profissional.

Art. 20. A admissão de pessoal trabalhista está condicionada à prova de habilitação escrita, prática ou de títulos, assegurando-se, tanto quanto possível, oportunidade de competição aos candidatos.

Art. 21. O nível de escolaridade ou sua substituição por comprovada experiência profissional, quando souber, será sempre considerado quando de inclusão, admissão ou nomeação relativas a cargos, empregos e funções do Quadro Básico de Pessoal do DER-AM.

Art. 22. Para categorias profissionais de um nível de vencimento ou salário, a inclusão levará em conta, em princípio a conveniência da administração e a habilitação do servidor.

Art. 23. Para categorias profissionais de dois ou três níveis de vencimento ou salário, serão levados em conta, em princípio, o interesse da administração, a habilitação profissional e o tempo de serviço público ou de experiência profissional.

Art. 24. Para inclusão em cada categoria profissional, o Grupo de Trabalho de que trata o art.4° desta Lei, fixará instruções específicas, destinadas a orientar os servidores quanto as suas posições face ao Quadro Básico, prescrevendo, inclusive, critérios seletivos e programas de treinamento a que estão sujeitos os interessados.

Art. 25. A implantação do Quadro Básico será gradualista, cabendo ao Grupo de Trabalho propor medidas que consolidem a política pessoal fixada nesta Lei.

Art. 26. Atendidos os princípios e condições fixados por esta Lei, as inclusões definitivas de pessoal no Quadro Básico poderão ser realizadas por igualdade de denominação com cargos e empregos atuais, por correlação, quando o Quadro Básico reagrupar atribuições sob nova denominação; ou mediante reclassificação.

§ 1º Para os fins deste artigo, poderão ser feitas, dentre outras, as seguintes reclassificações de cargos e empregos: de Lixador para Carpinteiro; de Funileiro para Lanterneiro; de Fundidor para Ferreiro; de Mestre para Mecânico; de Assistente de Engenheiro para auxiliar de Engenheiro; de Coletor de Dados para Apropriador; de Administrador, Revisor, Redator, Tradutor Estenodatilógrafo e Oficial de Administração para Assistente de Administração; de Contador B para Contador e Contador Auxiliar; de Contador A e Contador Auxiliar para Técnico de Contabilidade; de Servente e Auxiliar de Portaria para Contínuo; de Tesoureiro Auxiliar para Tesoureiro, de Seccionista e Auxiliar de Topógrafo para Nivelador; de Técnico em Audiovisual, Correntista, Escriturário, Auxiliar de Escritório, Telefonista, Estatístico, Auxiliar Bibliotecário e Protocolista para Auxiliar de Administração; de Assistente Técnico de Elevadores para Zelador;de Técnico em Telecomunicações para Radioperador; de Condutor Maquinista para Maquinista Marítimo; de Condutor de Terraplenagem para Condutor de Patrulha Mecanizada; e de Condutor Motorista para Condutor Marítimo.

§ 2º Os cargos de Polícia Rodoviária poderão, por atos do Diretor Geral, propostos pelo Grupo de Trabalho de que trata o art. 4°e aprovados pelo Colegiado Técnico-Administrativo do DER-AM., ser reclassificados em qualquer classe, por transformação de cargo, observada a habilitação do funcionário para a nova classe profissional em que será incluído.

§ 3º As inclusões definitivas por igualdade de denominação e por correlação serão prioritárias, efetuando-se as reclassificações, quando cabíveis, mediante exigência de cursos de treinamento funcional e aplicação de critérios seletivos precisos, nos termos desta Lei, em época oportuna.

Art. 27. Além das funções gratificadas constantes do Anexo II desta Lei, poderá o Executivo, conforme dispuserem os atos de organização básica da Autarquia, instituir outras que, nos limites da despesa orçamentária e dos valores fixados pelo Anexo VII desta Lei, sejam necessárias à produtividade operacional, especialmente no que diz respeito a complementação da estrutura administrativa, a coordenação auxiliar de atividades e ao funcionamento de grupos-tarefa e de órgãos executivos regionais.

Art. 28. Na instituição de funções autorizadas pelo artigo anterior, os valores de gratificação não podem ultrapassar, de baixo para cima, os símbolos fixados pelo Anexo VII desta Lei, observando-se os seguintes limites: para funções gratificadas necessárias ao funcionamento de grupos-tarefa e para órgãos executivos regionais de 2° grau, até G-2; para chefias de serviços centrais ou regionais, e de órgãos executivos regionais de 1° grau, até G-3; para coordenações auxiliares de atividades, com maior complexidade, até G-4 e, com menor complexidade, até G-5.

Art. 29. O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 4° será nomeado pelo Governador, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação desta lei e terá noventa (90) dias para a conclusão das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 30. O DER-AM., poderá aplicar recursos livres, não comprometidos, a médio e longo prazos, em títulos de dívida pública federal e estadual de resgate imediato, como medida destinada a preservar o valor real de suas receitas.

Art. 31. Fica o DER-AM. autorizado a realizar, nos limites de sua liquidez, operações de crédito, nos termos da legislação federal e estadual aplicável.

Art. 32. Na data do início da vigência dos dispositivos autoaplicáveis desta Lei, ou dos atos complementares necessários, ficará automaticamente revogado o Código de Vencimentos e Vantagens aprovados pelo Decreto n° 513, de 12 de abril de 1966.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que os efeitos financeiros, decorrentes de inclusões no Quadro Básico, serão contados somente após a publicação do ato de inclusão, salvo os efeitos relativos aos cargos em comissão e às gratificações de função (Anexo, I, II, VI e VII), inerentes à nova estrutura do DER-AM., que vigorarão automaticamente.

Art. 34. Os servidores que, no interesse da Administração, continuarem sob o regime de dedicação exclusiva, perceberão, até a data de suas inclusões no Quadro Básico, a gratificação correspondente, nas bases atualmente concedidas.

Art. 35. As formas de remuneração previstas nesta Lei para o Quadro Básico de Pessoal do DER-AM., excluem quaisquer outras retribuições pecuniárias e IN-NATURA, a qualquer título, considerando-se com elas absorvidas e expressamente revogadas quaisquer outras vantagens.

Art. 36. O pessoal inativo do DER-AM, gozará de todos os benefícios concedidos ao pessoal ativo e decorrentes da presente Lei.

Art. 37. Aplicam-se subsidiariamente a presente Lei o Estado dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas e a Lei n° 1029, de 10 de dezembro de 1971.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ORLANDO CABRAL HOLANDA

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1973

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).