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LEI N. º 1.095, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1973

CRIA a autarquia estadual JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS (JUCEA) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a autarquia estadual Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA), jurisdicionada à Secretaria de Indústria e Comércio, com a personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, gozando dos privilégios inerentes à Fazenda Estadual sendo sua sede e foro na cidade de Manaus, e jurisdição em todo o território do Estado.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a promover a constituição do patrimônio inicial da Junta Comercial do Estado do Amazonas, através de transferência após competente avaliação dos imóveis, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos atualmente em uso pela Junta Comercial do Amazonas.

Art. 3º A Junta Comercial do Estado do Amazonas tem a finalidade precípua de cumprir as determinações da Lei Federal nº 4.726 de 13 de julho de 1965, regulamentada pelo Decreto Federal nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966, bem como a legislação vigente que, direta ou indiretamente se refira ao registro do comércio e atividades afins.

Art. 4º Além das incumbências conferidas pela legislação federal e por esta Lei, compete ainda, a Junta Comercial do Estado do Amazonas:

I - a elaboração e expedição de respectivo regimento interno e de suas alterações, bem como das Resoluções necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

II - a organização e encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Indústria e Comércio, dos atos pertinentes;

a) à estrutura dos serviços da Junta e do quadro do pessoal, respectivo fixando seu número, atribuições, vencimentos, bem como as modificações e acréscimos que devam ser feitos em tais estruturas e quadros;

b) à organização da tabela de taxas devidos pelos atos registro do comércio e atividades afins e as respectivas alterações;

c) à proposta do orçamento para todos os servidores da Junta e;

d) à apresentação das contas de sua gestão financeira.

Art. 5º Excetuados o Secretário Geral e o Procurador Regional, Como cargos de confiança, de livre nomeação do Governador do Estado, os servidores da Junta Comercial do Estado do Amazonas, ficarão subordinados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 6º Compõe a Junta Comercial do Estado do Amazonas:

I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo;

II - o Plenário, como órgão deliberativo superior;

III - as Turmas, como órgão deliberativo inferiores;

IV - a Secretaria Geral, como órgão administrativo;

V - a procuradoria Regional, como órgão fiscalizador de consulta jurídica e representação judicial;

VI - as Delegacias, como órgão representativo da Junta, nas zonas para em que forem instaladas;

VII - os prepostos municipais ou distritais, como agentes locais nas zonas para que forem designados e

VIII - a Assessoria Técnica, como órgão preparador e relator dos documentos, a serem submetidos a deliberação da Junta Comercial do Estado do Amazonas, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economia e Ciências Contábeis.

Art. 7º O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de 8 vogais e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam às condições mencionadas na legislação federal pertinente.

Art. 8º A metade do número de vogais e respectivos suplentes será designada mediante indicação de nomes ao Governador do Estado, por intermédio da Junta Comercial do Estado do Amazonas e Secretaria de Indústria e Comércio, em listas tríplices, separadas para cada qualidade, e por maioria de votos pelas entidades patronais de grau superior e pela Associação Comercial da Capital do Estado, em partes iguais.

Parágrafo único. Para renovação do Colégio de Vogais, as listas tríplices, referidas neste artigo devem ser remetidas a Junta Comercial do Estado do Amazonas, para encaminhamento ao Governador com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias do término do mandato; se não o forem ficarão automaticamente revigoradas as listas apresentadas no período anterior.

Art. 9º A outra metade do número de vogais e suplentes será escolhida da seguinte forma:

I - um vogal respectivo suplente, representando a União Federal, por indicação do Ministério de Indústria e Comércio.;

II - três vogais e respectivos suplentes, representando respectivamente, a classe dos advogados, economistas e contabilistas, todos mediante indicação do Conselho Regional ou Seccional, do órgão cooperativo dessas categorias profissionais.

§ 1º O presidente e o vice-presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas serão nomeados, em comissão pelo Governador do Estado, tomando posse perante o Secretário de Indústria e Comércio;

§ 2º Aos Vogais e suplentes de que tratam os itens I e II exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos do efetivo exercício da profissão, em relação aos vogais e suplentes do que trata o item II já referido.

Art. 10. Incumbe ao suplente a substituição do vogal respectivo em férias e impedimentos, e em caso de vaga até o término do mandato.

Art. 11. Serão incompatíveis para participação na Junta Comercial do Estado do Amazonas como vogais, em um mesmo mandato, os parentes consanguíneos e afins o terceiro grau e os cidadãos que forem sócios na mesma sociedade.

Art. 12. Qualquer pessoa poderá representar fundadamente ao Governo do Estado contra a nomeação de vogal ou suplente dentre 15 (quinze) dias contados da data da posse.

Parágrafo único. Julgada procedente a representação, será feita nova nomeação, a qual recairá dentre os nomes constantes das mesmas listas, referidas no art. 8º, ou feita nova indicação nos casos dos itens I e II do art. 9º.

Art. 13. O mandato de vogal ou suplente será de 4 (quatro) anos, admitida a recomendação, desde que verificada a indicação prevista nos artigos 8º e 9º.

Art. 14. Na reunião inaugural do mantado do Plenário serão distribuídas os vogais, por sorteio, em Turmas de 3 (três) membros cada uma com exclusão do presidente e do Vice-Presidente.

Art. 15. O plenário compete o julgamento e a decisão dos processors, consultas e matérias de maior relevância e o reexame ou reforma dos atos ou decisões das Turmas e Delegacias da Junta Comercial do Estado do Amazonas, nos termos a serem fixados pelo Regimento Interno

Art. 16. As reuniões do Plenário e das Turmas efetuar-se com a periodicidade e do modo que determinar o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Amazonas e as extraordinárias do Plenário mediante convocação do Presidente ou a pedido de um terço dos vigais, sempre justificadamente.

Parágrafo único. O Presidente, Vice-Presidente e os vogais que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo.

Art. 17. Compete as Turmas apreciar e julgar originariamente os pedidos relativos à execução dos atos de registro de comércio.

Art. 18. Compete ao Presidente a direção do Colégio de Vogais - e a representação extrajudicial da Junta Comercial do Estado do Amazonas e ao Vice-Presidente auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e, em caso vaga, até a nomeação do novo Presidente.

Art. 19. Compete ainda ao Presidente, dar posse aos vogais; convocar e dirigir as sessões plenárias, e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas, bem como das deliberações do Plenário.

Art. 20. Compete ao Vice-Presidente, ainda, efetuar a correição permanente dos serviços da Junta Comercial do Estado do Amazonas.

Art. 21. O Secretário Geral da Junta Comercial do Estado do Amazonas será nomeado pelo Governador do Estado e terá sua remuneração fixada na forma do que dispõe o artigo 27 e seu § 4º da Lei nº 1029 de 10 de dezembro de 1971.

Art. 22. Ao Secretário Geral compete de modo precípuo a execução de todos os atos e determinações da Junta Comercial do Estado do Amazonas, tendo a seu cargo a administração do pessoal, material, contabilidade, e os serviços de expediente, protocolo, arquivo, autenticação de livros, biblioteca e portaria, além de outros que sejam necessários ao funcionamento efetivo da Junta Comercial do Estado do Amazonas.

Art. 23. Compete ao Procurador Regional fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, usos e práticas mercantis adotados, oficiando internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação do Presidente, do Plenário, das Turmas das Delegacias e dos Prepostos e, exteriormente, em caráter obrigatório de forma idêntica à prescrita para o Ministério Público, em atos ou efeitos de natureza jurídica inclusive judiciais, em assunto incidente na órbita de competência da Junta Comercial do Estado do Amazonas.

Art. 24. A assessoria técnica, com número limitado em decreto que regulamentará a presente Lei, funcionará como órgão eminente técnico, no relato e exame de documentos submetidos a apreciação da Junta Comercial do Estado do Amazonas, emitindo parecer.

Art. 25. Constitui Receita da Junta Comercial do Estado do Amazonas:

a) As taxas cobradas pelo arquivamento ou registro de firmas individuais e anotações, contrato social e distrato, atos constitutivos de Sociedade Anônimas e Comandita por ações, altas de assembleia geral ordinária, fusão, incorporação, transformação e liquidação, reunião de diretoria, abertura de filiais, cumprimento às diligências e documentos diversos;

b) Taxas incidentes pela autenticação de livros, fichas, expedição de certidão e fotocópias;

c) Taxas pela publicação de decisões das turmas e plenário, referente a aprovação de processos, bem como de cadastro, recurso e matrícula de habilitação e fiscalização;

d) Multas aplicadas por requerimento de aprovação de documentos fora do prazo;

e) As rendas resultantes de alienação de bens, do seu patrimônio, bem como locação ou arrendamento, quer móveis ou imóveis;

f) As dotações consignadas em seu favor nos orçamentos da União, do Estado ou dos Municípios, os créditos adicionados e os recursos transferidos mediante convênio por entidades públicas de qualquer esfera e natureza;

g) Os saldos orçamentos não utilizados na forma da legislação em vigor;

h) Os juros correção monetária e outros créditos de operações autorizadas no mercado financeiro e de capitais;

i) Outras rendas que lhe vierem a ser atribuídas em Leis ou regulamentos.

Art. 26. A Junta Comercial do Estado do Amazonas poderá celebrar contratos, convênios e acordos em entidades provadas e públicas de qualquer natureza, e com as Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas, para melhor desempenho de suas atribuições.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a organização administrativa da Junta Comercial do Estado do Amazonas e sobre o seu quadro de pessoal e respectivas tabelas salariais, sob o regime das Leis do Trabalho, observando o disposto na letra b - do artigo 13 da Lei nº 1029 de 10 de dezembro de 1971.

Art. 28. As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações do orçamento vigente ficando o Poder Executivo, autorizado a proceder ao remanejamento dos créditos necessários bem como a abertura de créditos adicionais nos limites da autorização em vigor.

Art. 29. Fica expressamente proibida a expedição de licença e alvarás de funcionamento por parte das Prefeituras Municipais, ou registro das repartições públicas estaduais, sem a comprovação de legalização na Junta Comercial do Estado do Amazonas de todas as atividades afins, sendo obrigatório a anotação do número do registro ou arquivamento da Junta Comercial do Estado do Amazonas no processo de licenciamento.

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará no prazo máximo de 30 (trinta) dias os dispositivos desta Lei, levando em consideração as normas baixadas pela Legislação Federal, de qual este estatuto é decorrência.

Art. 31. Enquanto não estiver definitivamente instalada a Junta Comercial do Estado do Amazonas, o Secretário Geral, a ser nomeado tão logo comece a viger a presente Lei, tomará todas as providências materiais para sua concretização, de acordo com a orientação do Secretário de Indústria e Comércio, providenciando inclusive junto as entidades respectivas o cumprimento dos artigos 9º e 10.

Art. 32. VETADO.

Art. 33. Ficam revogadas as Leis n. º 680, de 22.09.1911; 445, de 13.08.1966; 615, de 08.07.1967 e 841, de 18.12.1968.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Planejamento e Coordenação Geral.

GERALDO DE MACEDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça em exercício.

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1973.

LEI N. º 1.095, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1973

CRIA a autarquia estadual JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS (JUCEA) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a autarquia estadual Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA), jurisdicionada à Secretaria de Indústria e Comércio, com a personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, gozando dos privilégios inerentes à Fazenda Estadual sendo sua sede e foro na cidade de Manaus, e jurisdição em todo o território do Estado.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a promover a constituição do patrimônio inicial da Junta Comercial do Estado do Amazonas, através de transferência após competente avaliação dos imóveis, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos atualmente em uso pela Junta Comercial do Amazonas.

Art. 3º A Junta Comercial do Estado do Amazonas tem a finalidade precípua de cumprir as determinações da Lei Federal nº 4.726 de 13 de julho de 1965, regulamentada pelo Decreto Federal nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966, bem como a legislação vigente que, direta ou indiretamente se refira ao registro do comércio e atividades afins.

Art. 4º Além das incumbências conferidas pela legislação federal e por esta Lei, compete ainda, a Junta Comercial do Estado do Amazonas:

I - a elaboração e expedição de respectivo regimento interno e de suas alterações, bem como das Resoluções necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

II - a organização e encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Indústria e Comércio, dos atos pertinentes;

a) à estrutura dos serviços da Junta e do quadro do pessoal, respectivo fixando seu número, atribuições, vencimentos, bem como as modificações e acréscimos que devam ser feitos em tais estruturas e quadros;

b) à organização da tabela de taxas devidos pelos atos registro do comércio e atividades afins e as respectivas alterações;

c) à proposta do orçamento para todos os servidores da Junta e;

d) à apresentação das contas de sua gestão financeira.

Art. 5º Excetuados o Secretário Geral e o Procurador Regional, Como cargos de confiança, de livre nomeação do Governador do Estado, os servidores da Junta Comercial do Estado do Amazonas, ficarão subordinados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 6º Compõe a Junta Comercial do Estado do Amazonas:

I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo;

II - o Plenário, como órgão deliberativo superior;

III - as Turmas, como órgão deliberativo inferiores;

IV - a Secretaria Geral, como órgão administrativo;

V - a procuradoria Regional, como órgão fiscalizador de consulta jurídica e representação judicial;

VI - as Delegacias, como órgão representativo da Junta, nas zonas para em que forem instaladas;

VII - os prepostos municipais ou distritais, como agentes locais nas zonas para que forem designados e

VIII - a Assessoria Técnica, como órgão preparador e relator dos documentos, a serem submetidos a deliberação da Junta Comercial do Estado do Amazonas, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economia e Ciências Contábeis.

Art. 7º O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de 8 vogais e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam às condições mencionadas na legislação federal pertinente.

Art. 8º A metade do número de vogais e respectivos suplentes será designada mediante indicação de nomes ao Governador do Estado, por intermédio da Junta Comercial do Estado do Amazonas e Secretaria de Indústria e Comércio, em listas tríplices, separadas para cada qualidade, e por maioria de votos pelas entidades patronais de grau superior e pela Associação Comercial da Capital do Estado, em partes iguais.

Parágrafo único. Para renovação do Colégio de Vogais, as listas tríplices, referidas neste artigo devem ser remetidas a Junta Comercial do Estado do Amazonas, para encaminhamento ao Governador com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias do término do mandato; se não o forem ficarão automaticamente revigoradas as listas apresentadas no período anterior.

Art. 9º A outra metade do número de vogais e suplentes será escolhida da seguinte forma:

I - um vogal respectivo suplente, representando a União Federal, por indicação do Ministério de Indústria e Comércio.;

II - três vogais e respectivos suplentes, representando respectivamente, a classe dos advogados, economistas e contabilistas, todos mediante indicação do Conselho Regional ou Seccional, do órgão cooperativo dessas categorias profissionais.

§ 1º O presidente e o vice-presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas serão nomeados, em comissão pelo Governador do Estado, tomando posse perante o Secretário de Indústria e Comércio;

§ 2º Aos Vogais e suplentes de que tratam os itens I e II exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos do efetivo exercício da profissão, em relação aos vogais e suplentes do que trata o item II já referido.

Art. 10. Incumbe ao suplente a substituição do vogal respectivo em férias e impedimentos, e em caso de vaga até o término do mandato.

Art. 11. Serão incompatíveis para participação na Junta Comercial do Estado do Amazonas como vogais, em um mesmo mandato, os parentes consanguíneos e afins o terceiro grau e os cidadãos que forem sócios na mesma sociedade.

Art. 12. Qualquer pessoa poderá representar fundadamente ao Governo do Estado contra a nomeação de vogal ou suplente dentre 15 (quinze) dias contados da data da posse.

Parágrafo único. Julgada procedente a representação, será feita nova nomeação, a qual recairá dentre os nomes constantes das mesmas listas, referidas no art. 8º, ou feita nova indicação nos casos dos itens I e II do art. 9º.

Art. 13. O mandato de vogal ou suplente será de 4 (quatro) anos, admitida a recomendação, desde que verificada a indicação prevista nos artigos 8º e 9º.

Art. 14. Na reunião inaugural do mantado do Plenário serão distribuídas os vogais, por sorteio, em Turmas de 3 (três) membros cada uma com exclusão do presidente e do Vice-Presidente.

Art. 15. O plenário compete o julgamento e a decisão dos processors, consultas e matérias de maior relevância e o reexame ou reforma dos atos ou decisões das Turmas e Delegacias da Junta Comercial do Estado do Amazonas, nos termos a serem fixados pelo Regimento Interno

Art. 16. As reuniões do Plenário e das Turmas efetuar-se com a periodicidade e do modo que determinar o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Amazonas e as extraordinárias do Plenário mediante convocação do Presidente ou a pedido de um terço dos vigais, sempre justificadamente.

Parágrafo único. O Presidente, Vice-Presidente e os vogais que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo.

Art. 17. Compete as Turmas apreciar e julgar originariamente os pedidos relativos à execução dos atos de registro de comércio.

Art. 18. Compete ao Presidente a direção do Colégio de Vogais - e a representação extrajudicial da Junta Comercial do Estado do Amazonas e ao Vice-Presidente auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e, em caso vaga, até a nomeação do novo Presidente.

Art. 19. Compete ainda ao Presidente, dar posse aos vogais; convocar e dirigir as sessões plenárias, e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas, bem como das deliberações do Plenário.

Art. 20. Compete ao Vice-Presidente, ainda, efetuar a correição permanente dos serviços da Junta Comercial do Estado do Amazonas.

Art. 21. O Secretário Geral da Junta Comercial do Estado do Amazonas será nomeado pelo Governador do Estado e terá sua remuneração fixada na forma do que dispõe o artigo 27 e seu § 4º da Lei nº 1029 de 10 de dezembro de 1971.

Art. 22. Ao Secretário Geral compete de modo precípuo a execução de todos os atos e determinações da Junta Comercial do Estado do Amazonas, tendo a seu cargo a administração do pessoal, material, contabilidade, e os serviços de expediente, protocolo, arquivo, autenticação de livros, biblioteca e portaria, além de outros que sejam necessários ao funcionamento efetivo da Junta Comercial do Estado do Amazonas.

Art. 23. Compete ao Procurador Regional fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, usos e práticas mercantis adotados, oficiando internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação do Presidente, do Plenário, das Turmas das Delegacias e dos Prepostos e, exteriormente, em caráter obrigatório de forma idêntica à prescrita para o Ministério Público, em atos ou efeitos de natureza jurídica inclusive judiciais, em assunto incidente na órbita de competência da Junta Comercial do Estado do Amazonas.

Art. 24. A assessoria técnica, com número limitado em decreto que regulamentará a presente Lei, funcionará como órgão eminente técnico, no relato e exame de documentos submetidos a apreciação da Junta Comercial do Estado do Amazonas, emitindo parecer.

Art. 25. Constitui Receita da Junta Comercial do Estado do Amazonas:

a) As taxas cobradas pelo arquivamento ou registro de firmas individuais e anotações, contrato social e distrato, atos constitutivos de Sociedade Anônimas e Comandita por ações, altas de assembleia geral ordinária, fusão, incorporação, transformação e liquidação, reunião de diretoria, abertura de filiais, cumprimento às diligências e documentos diversos;

b) Taxas incidentes pela autenticação de livros, fichas, expedição de certidão e fotocópias;

c) Taxas pela publicação de decisões das turmas e plenário, referente a aprovação de processos, bem como de cadastro, recurso e matrícula de habilitação e fiscalização;

d) Multas aplicadas por requerimento de aprovação de documentos fora do prazo;

e) As rendas resultantes de alienação de bens, do seu patrimônio, bem como locação ou arrendamento, quer móveis ou imóveis;

f) As dotações consignadas em seu favor nos orçamentos da União, do Estado ou dos Municípios, os créditos adicionados e os recursos transferidos mediante convênio por entidades públicas de qualquer esfera e natureza;

g) Os saldos orçamentos não utilizados na forma da legislação em vigor;

h) Os juros correção monetária e outros créditos de operações autorizadas no mercado financeiro e de capitais;

i) Outras rendas que lhe vierem a ser atribuídas em Leis ou regulamentos.

Art. 26. A Junta Comercial do Estado do Amazonas poderá celebrar contratos, convênios e acordos em entidades provadas e públicas de qualquer natureza, e com as Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas, para melhor desempenho de suas atribuições.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a organização administrativa da Junta Comercial do Estado do Amazonas e sobre o seu quadro de pessoal e respectivas tabelas salariais, sob o regime das Leis do Trabalho, observando o disposto na letra b - do artigo 13 da Lei nº 1029 de 10 de dezembro de 1971.

Art. 28. As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações do orçamento vigente ficando o Poder Executivo, autorizado a proceder ao remanejamento dos créditos necessários bem como a abertura de créditos adicionais nos limites da autorização em vigor.

Art. 29. Fica expressamente proibida a expedição de licença e alvarás de funcionamento por parte das Prefeituras Municipais, ou registro das repartições públicas estaduais, sem a comprovação de legalização na Junta Comercial do Estado do Amazonas de todas as atividades afins, sendo obrigatório a anotação do número do registro ou arquivamento da Junta Comercial do Estado do Amazonas no processo de licenciamento.

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará no prazo máximo de 30 (trinta) dias os dispositivos desta Lei, levando em consideração as normas baixadas pela Legislação Federal, de qual este estatuto é decorrência.

Art. 31. Enquanto não estiver definitivamente instalada a Junta Comercial do Estado do Amazonas, o Secretário Geral, a ser nomeado tão logo comece a viger a presente Lei, tomará todas as providências materiais para sua concretização, de acordo com a orientação do Secretário de Indústria e Comércio, providenciando inclusive junto as entidades respectivas o cumprimento dos artigos 9º e 10.

Art. 32. VETADO.

Art. 33. Ficam revogadas as Leis n. º 680, de 22.09.1911; 445, de 13.08.1966; 615, de 08.07.1967 e 841, de 18.12.1968.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Planejamento e Coordenação Geral.

GERALDO DE MACEDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça em exercício.

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1973.