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LEI N. º 1.090, DE 16 DE OUTUBRO DE 1973

nova redação ao artigo 1º da Lei nº 1.005, de 10 de dezembro de 1970 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 1.005, de 10 de dezembro de 1970, que autoriza o Governo do Estado a fazer doação de um terreno patrimonial do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado alienar um lote de terras incorporado ao patrimônio estadual, observadas as prescrições constantes da presente Lei.

§ 1º À Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON, será doada uma faixa de terreno contendo uma área de 6.368,60m², abrangendo um perímetro de 387,70ml, com as seguintes confrontações e limites:

NORTE - Com o alinhamento da Avenida Barcelos, por uma linha de 44,20m, ao rumo de 76° 30’ SE e terreno a ser doado à Fundação Televisão Educativa do Amazonas, por uma linha de 45,80m, no rumo de 76° 30’ SE;

SUL - Com terras ocupadas por ESMERALDINA MORAIS GOMES, RAIMUNDO SANTOS CASAS, MOISÉS ANDRADE SILVA e IVANIR PIRES DE MELO, por uma linha de 56,00m, no rumo de 73° NW, e, FRANCISCO XAVIER GOMES, por uma linha de 35,00m, no rumo de 73NW;

LESTE - Com terreno a ser doado à Fundação Televisão Educativa do Amazonas, por uma linha de 53,40m, no rumo de 8°30’ SW e o alinhamento da Rua Major Gabriel, por uma linha de 51,00m, no rumo de 8° 30’ SW; e

OESTE - Com diversos moradores, por uma linha de 94,00, no rumo de 8º 30’ NE.

§ 2º À Fundação Televisão Educativa do Amazonas, será doada uma faixa de terras, com uma área de 2.421,69 m², abrangendo um perímetro de 198,40 ml, com as confrontações e limites abaixo especificados:

NORTE - Com alinhamento da Avenida Barcelos, por uma linha de 45,80m, no rumo de 76° 30’ SE;

SUL - Com terreno a ser doado à Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON, por uma linha de 45,80 m, no rumo 76° 30’ NW;

LESTE - Com o alinhamento da Rua Major Gabriel, por uma linha de 53,40m, no rumo de 8°30’ SW; e,

OESTE - Com terreno a ser doado à Telecomunicações do Amazonas S.A., por uma linha de 53,40m, no rumo de 8° 30’ NE.

§ 3º Fica o Governo do Estado autorizado a alienar aos atuais ocupantes com moradia habitual, uma faixa de terras com uma área de 4.020,02m², abrangendo um perímetro de...... 263,40 ml, com as seguintes confinações e limitações:

NORTE - Com o terreno a ser doado à Telecomunicações do Amazonas S.A., por duas linhas retas de 56,00m, e 35,00m, no rumo de 73° NW;

SUL - Com o alinhamento da Avenida Nhamundá, por uma linha que mede 90,00m, no rumo de 73 ° NW;

LESTE - Com o alinhamento da Rua Major Gabriel, por uma linha de 37,20, no rumo de 8° SW;

Oeste - Terreno de propriedade de Esmeraldina Morais Gomes, por uma linha de 41,70m, no rumo de 8° 30’ SW.

§ 4º O Governo do Estado, dentro do prazo de trinta dias baixará instruções, objetivando a efetivação das alienações previstas nesta Lei”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 1973.

LEI N. º 1.090, DE 16 DE OUTUBRO DE 1973

nova redação ao artigo 1º da Lei nº 1.005, de 10 de dezembro de 1970 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 1.005, de 10 de dezembro de 1970, que autoriza o Governo do Estado a fazer doação de um terreno patrimonial do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado alienar um lote de terras incorporado ao patrimônio estadual, observadas as prescrições constantes da presente Lei.

§ 1º À Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON, será doada uma faixa de terreno contendo uma área de 6.368,60m², abrangendo um perímetro de 387,70ml, com as seguintes confrontações e limites:

NORTE - Com o alinhamento da Avenida Barcelos, por uma linha de 44,20m, ao rumo de 76° 30’ SE e terreno a ser doado à Fundação Televisão Educativa do Amazonas, por uma linha de 45,80m, no rumo de 76° 30’ SE;

SUL - Com terras ocupadas por ESMERALDINA MORAIS GOMES, RAIMUNDO SANTOS CASAS, MOISÉS ANDRADE SILVA e IVANIR PIRES DE MELO, por uma linha de 56,00m, no rumo de 73° NW, e, FRANCISCO XAVIER GOMES, por uma linha de 35,00m, no rumo de 73NW;

LESTE - Com terreno a ser doado à Fundação Televisão Educativa do Amazonas, por uma linha de 53,40m, no rumo de 8°30’ SW e o alinhamento da Rua Major Gabriel, por uma linha de 51,00m, no rumo de 8° 30’ SW; e

OESTE - Com diversos moradores, por uma linha de 94,00, no rumo de 8º 30’ NE.

§ 2º À Fundação Televisão Educativa do Amazonas, será doada uma faixa de terras, com uma área de 2.421,69 m², abrangendo um perímetro de 198,40 ml, com as confrontações e limites abaixo especificados:

NORTE - Com alinhamento da Avenida Barcelos, por uma linha de 45,80m, no rumo de 76° 30’ SE;

SUL - Com terreno a ser doado à Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON, por uma linha de 45,80 m, no rumo 76° 30’ NW;

LESTE - Com o alinhamento da Rua Major Gabriel, por uma linha de 53,40m, no rumo de 8°30’ SW; e,

OESTE - Com terreno a ser doado à Telecomunicações do Amazonas S.A., por uma linha de 53,40m, no rumo de 8° 30’ NE.

§ 3º Fica o Governo do Estado autorizado a alienar aos atuais ocupantes com moradia habitual, uma faixa de terras com uma área de 4.020,02m², abrangendo um perímetro de...... 263,40 ml, com as seguintes confinações e limitações:

NORTE - Com o terreno a ser doado à Telecomunicações do Amazonas S.A., por duas linhas retas de 56,00m, e 35,00m, no rumo de 73° NW;

SUL - Com o alinhamento da Avenida Nhamundá, por uma linha que mede 90,00m, no rumo de 73 ° NW;

LESTE - Com o alinhamento da Rua Major Gabriel, por uma linha de 37,20, no rumo de 8° SW;

Oeste - Terreno de propriedade de Esmeraldina Morais Gomes, por uma linha de 41,70m, no rumo de 8° 30’ SW.

§ 4º O Governo do Estado, dentro do prazo de trinta dias baixará instruções, objetivando a efetivação das alienações previstas nesta Lei”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 1973.