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LEI N. ° 1.045 DE 4 DE JULHO DE 1972

REAJUSTA vencimentos salários, proventos e pensões de valor inferior ao atual salário-mínimo regional, pagos pelo Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam reajustadas ao nível do salário-mínimo regional fixado para o Estado do Amazonas pelo Decreto Federal n° 70.465, de 27 de abril de 1972, a contar de 1° de maio de 1972, os vencimentos e salários dos servidores públicos estaduais que fossem, àquela data, inferiores a Cr$ 206,40.

Parágrafo único. O reajustamento de que trata o presente artigo abrange, além dos vencimentos e salários dos servidores ativos, os proventos dos inativos e do pessoal em disponibilidade.

Art. 2° As pensões especiais de valor ao salário referido no artigo anterior, ficam reajustadas em Cr$ 206,40, a partir de 1° de maio de 1972.

Art. 3° As atuais pensões especiais de valor superior ao referido art. 1° desta Lei, se concedidas com a determinação de serem reajustadas sempre que o nível do salário-mínimo regional for alterado, ficam fixadas no seu quantum atual, revogando-se todas as disposições legais, na parte que manda fazer o reajustamento automático.

Art. 4° As pensões especiais reajustáveis na proporção dos aumentos de vencimentos do funcionalismo público estadual ficam fixadas no valor atual, revogando-se todas as disposições legais, na parte que manda fazer o reajustamento automático.

Art. 5° Os reajustamentos das pensões especiais de que tratam os artigos n°s 2°, 3°, e 4° passarão a ser feitos, em uma só oportunidade, mediante autorização legislativa.

Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação própria, prevista no Orçamento.

Art. 7° Ficam prorrogados por noventa dias os prazos estabelecidos no artigo 30, no parágrafo 2° do artigo 32 e no artigo 35 da Lei n° 1.029, de 10 de dezembro de 1971.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de junho de 1972

JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

FELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de julho de 1972.

LEI N. ° 1.045 DE 4 DE JULHO DE 1972

REAJUSTA vencimentos salários, proventos e pensões de valor inferior ao atual salário-mínimo regional, pagos pelo Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam reajustadas ao nível do salário-mínimo regional fixado para o Estado do Amazonas pelo Decreto Federal n° 70.465, de 27 de abril de 1972, a contar de 1° de maio de 1972, os vencimentos e salários dos servidores públicos estaduais que fossem, àquela data, inferiores a Cr$ 206,40.

Parágrafo único. O reajustamento de que trata o presente artigo abrange, além dos vencimentos e salários dos servidores ativos, os proventos dos inativos e do pessoal em disponibilidade.

Art. 2° As pensões especiais de valor ao salário referido no artigo anterior, ficam reajustadas em Cr$ 206,40, a partir de 1° de maio de 1972.

Art. 3° As atuais pensões especiais de valor superior ao referido art. 1° desta Lei, se concedidas com a determinação de serem reajustadas sempre que o nível do salário-mínimo regional for alterado, ficam fixadas no seu quantum atual, revogando-se todas as disposições legais, na parte que manda fazer o reajustamento automático.

Art. 4° As pensões especiais reajustáveis na proporção dos aumentos de vencimentos do funcionalismo público estadual ficam fixadas no valor atual, revogando-se todas as disposições legais, na parte que manda fazer o reajustamento automático.

Art. 5° Os reajustamentos das pensões especiais de que tratam os artigos n°s 2°, 3°, e 4° passarão a ser feitos, em uma só oportunidade, mediante autorização legislativa.

Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação própria, prevista no Orçamento.

Art. 7° Ficam prorrogados por noventa dias os prazos estabelecidos no artigo 30, no parágrafo 2° do artigo 32 e no artigo 35 da Lei n° 1.029, de 10 de dezembro de 1971.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de junho de 1972

JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

FELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de julho de 1972.