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LEI N. ° 1.043 DE 22 DE JUNHO DE 1972

DISPÕE sobre a distribuição da Receita proveniente da arrecadação da Taxa Rodoviária Única e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A receita proveniente da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, instituída pelo Decreto-Lei n° 999, de 21 de outubro de 1969, incidente sobre registro e licenciamento de veículos, obedecerá a seguinte distribuição:

a) - 40% (quarenta por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

b) - 40% (quarenta por cento) ao Estado; e

c) - 20% (vinte por cento) aos Municípios.

Art. 2° O percentual de 20% (vinte por cento) atribuído aos Municípios será rateado mensalmente, entre os mesmos, tendo como base o número de veículos registrados a licenciados em cada unidade municipal.

Art. 3° A parcela que couber a cada Município será aplicada diretamente pela unidade municipal ou, mediante convênio com o Estado, na conservação, melhoramentos e sinalização de vias públicas e despesas administrativas de custeio dos serviços de arrecadação da taxa e de registro de veículos e respectiva fiscalização.

Art. 4° A aplicação dos recursos pertencentes ao Estado previsto na letra “b” do artigo 1° desta Lei, será feita nos termos do disposto no artigo 6° do Decreto-lei n° 999, de 21 de outubro de 1969.

Art. 5° Os valores provenientes do rateio previsto no artigo 2° da presente Lei, serão depositados até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em contas nominais de que sejam titulares os Municípios com direito às importâncias rateadas, abertas no Banco do Estado do Amazonas S.A.

Art. 6° Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 1.440.000,00 (HUM MILHÃO, QUATROCENTOS E QUATETA MIL CRUZEIROS) para atender no corrente exercício, as transferências dos recursos provenientes da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, relativos a 40% (quarenta por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, e 20% (vinte por cento) aos Municípios.

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo ficará automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado e será compensado à conta dos recursos correspondentes a 60% (sessenta por cento) da arrecadação da Taxa Rodoviária Única.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei n° 961, de 17 de setembro de 1970, a Lei n° 1.021, de 02 de setembro de 1971, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 1972.

DEOCLYDES DE CARVALHO LEAL

Governador do Estado, em exercício

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 1972.

LEI N. ° 1.043 DE 22 DE JUNHO DE 1972

DISPÕE sobre a distribuição da Receita proveniente da arrecadação da Taxa Rodoviária Única e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A receita proveniente da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, instituída pelo Decreto-Lei n° 999, de 21 de outubro de 1969, incidente sobre registro e licenciamento de veículos, obedecerá a seguinte distribuição:

a) - 40% (quarenta por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

b) - 40% (quarenta por cento) ao Estado; e

c) - 20% (vinte por cento) aos Municípios.

Art. 2° O percentual de 20% (vinte por cento) atribuído aos Municípios será rateado mensalmente, entre os mesmos, tendo como base o número de veículos registrados a licenciados em cada unidade municipal.

Art. 3° A parcela que couber a cada Município será aplicada diretamente pela unidade municipal ou, mediante convênio com o Estado, na conservação, melhoramentos e sinalização de vias públicas e despesas administrativas de custeio dos serviços de arrecadação da taxa e de registro de veículos e respectiva fiscalização.

Art. 4° A aplicação dos recursos pertencentes ao Estado previsto na letra “b” do artigo 1° desta Lei, será feita nos termos do disposto no artigo 6° do Decreto-lei n° 999, de 21 de outubro de 1969.

Art. 5° Os valores provenientes do rateio previsto no artigo 2° da presente Lei, serão depositados até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em contas nominais de que sejam titulares os Municípios com direito às importâncias rateadas, abertas no Banco do Estado do Amazonas S.A.

Art. 6° Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 1.440.000,00 (HUM MILHÃO, QUATROCENTOS E QUATETA MIL CRUZEIROS) para atender no corrente exercício, as transferências dos recursos provenientes da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, relativos a 40% (quarenta por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, e 20% (vinte por cento) aos Municípios.

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo ficará automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado e será compensado à conta dos recursos correspondentes a 60% (sessenta por cento) da arrecadação da Taxa Rodoviária Única.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei n° 961, de 17 de setembro de 1970, a Lei n° 1.021, de 02 de setembro de 1971, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 1972.

DEOCLYDES DE CARVALHO LEAL

Governador do Estado, em exercício

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 1972.