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LEI N. ° 1.066 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1972

LEI ORGÂNICA do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS

CAPÍTULO I

DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1° O controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado será exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas.

Art. 2° Nos municípios, o controle externo nos órgãos da Administração será exercido pelas respectivas Câmaras Municipais, como o auxílio do Tribunal de Contas.

Art. 3° O Tribunal de Contas tem sua sede na cidade de Manaus, com jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas e compõe-se de sete (7) Conselheiros.

Art. 4° Funcionam no Tribunal de Contas, como partes integrantes de sua Organização:

I - a Corregedoria - Geral;

II - a Auditoria;

III - o Ministério - Público;

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 5° Os conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, depois aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, direitos, prerrogativas, vencimentos, vantagens e impedimentos dos Membros do Tribunal de Justiça.

Art. 6° Na composição do Tribunal de Contas um terço dos lugares será preenchido mediante acesso de Auditores, com mais de dois anos de efetivo exercício o cargo, fazendo-se a promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, cabendo ao Tribunal a iniciativa da indicação ao Governador, sempre que possível em lista tríplice.

Art. 7° Não poderão exercer ao mesmo tempo, o cargo de Conselheiro, parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e, na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

a) - antes da posse, contra o último nomeado ou, se nomeados na mesma data, a favor do mais idoso;

b) - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

c) - se ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

Art. 8° Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido ou motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior.

Art. 9° Os Conselheiros tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Contas, prestando no ato o compromisso estabelecido no Regime Interno.

Parágrafo único. Antes da posse, o Conselheiro apresentará o laudo médico de aprovação em inspeção de saúde, declaração de bens e prova da regularidade de sua situação militar e eleitoral.

Art. 10. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos crimes comuns e de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal Federal de Recursos (constituição Federal, art. 122, I, letra “b”).

Art. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral do Tribuna serão eleitos por seus pares, para servirem durante o período de 1 ano.

§ 1° A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto, em sessão especial, no último dia útil do mês de dezembro, com a presença da maioria dos Conselheiros efetivos, inclusive o que presidir o ato, empossados os eleitos na mesma ocasião.

§ 2° Se no dia designado, os Conselheiros não comparecem à sessão, na maioria fixada no parágrafo precedente, a eleição ficará adiada para a primeira sessão ordinária em que se verificar o “quorum” necessário.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, assumirá a presidência do Tribunal o Conselheiro mais antigo, que transferirá o cargo na sessão ordinária em que se proceder à eleição.

§ 4° Não se considera eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que ocorrerá novo escrutínio sobre os que alcançarem os dois primeiros lugares na votação anterior, decidindo-se pela antiguidade entre estes se nenhum reunir aquela maioria, e, em caso de empate, considerar-se-á o de maior idade.

§ 5° Ocorrendo vaga em qualquer dos três cargos, dentro de dez (10) dias será realizada nova eleição para complemento do tempo, a não ser que a vacância se verifique depois de 1° de outubro, quando o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, este pelo Conselheiro mais antigo, e o Corregedor Geral na forma do parágrafo 2° do art. 89, obrigado o Presidente renunciante a prestar contas de sua gestão no prazo de trinta (30) dias.

§ 6° Os Conselheiros do Tribunal de Contas, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições, remetendo, casos ausentes, em carta ao Presidente e em invólucro à parte, os seus votos, para no momento oportuno serem retirados e depositados na urna, com os dos demais Conselheiros presentes.

Art. 12. Nas suas faltas, férias e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e, na sua ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo em exercício.

Art. 13. Ocorrendo vaga de Conselheiro, o Governador submeterá dentro de trinta (30) dias, à aprovação da Assembleia Legislativa, o nome do cidadão que pretenda nomear, acompanhado do respectivo “curriculum vitae”.

§ 1° Se a Assembleia Legislativa estiver em recesso, e não for convocada extraordinariamente, a mensagem da indicação do nome será enviada no primeiro decênio dos trabalhos legislativos imediatos.

§ 2° Em caso de preenchimento de caga nos termos do art. 6°, o Tribunal, em sessão secreta, observada as formalidades legais, organizará uma lista tríplice dentre os Auditores que preencham os requisitos do art. 6°, a qual será encaminhada ao Governador do Estado, para os efeitos deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS

Art. 14. O Tribunal de Contas dividir-se-á em duas (2) câmaras, composta cada um de três (3) membros escolhidos livremente pelo Presidente do Tribunal, para o período de um (1) ano, na mesma sessão da realização das eleições para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral.

§ 1° Os Presidentes das Câmaras serão eleitor por seus pares na forma do art. 11, sendo substituídos, nas suas faltas, afastamentos ou impedimentos eventuais, pelos Conselheiros mais antigos delas integrantes.

§ 2° É permitida a permuta entre os Conselheiros, de uma Câmara para outra, com anuência do Tribunal Pleno.

§ 3° As Câmaras reunirão sempre com três (3) membros, sendo convocado, quando necessário, um Auditor, para completar o quórum.

Art. 15. A competência das Câmaras será cumulativa, ocorrendo a distribuição por classe alternada e obrigatória dos processos sujeitos ao seu julgamento, dela participando todos os componentes das Câmaras.

CAPÍTULO IV

DOS AUDITORES

Art. 16. Os Auditores do Tribunal de Contas, em número não excedente ao de Conselheiros, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em direito, em ciências econômicas, em ciências contábeis ou administrativas, que contém mais de vinte e cinco e menos de cinquenta anos de idade.

Art. 17. Os Auditores, depois de nomeados e empossados só perderão o cargo por sentença judicial, condenação em processo administrativo ou exoneração a pedido.

Art. 18. Os Auditores substituirão os Conselheiros nas suas férias, licenças ou impedimentos, e, em casos de vacância, até o provimento do cargo, sendo convocados por ordem de antiguidade pelo Presidente do Tribunal, conforme escala anualmente organizada.

§ 1° Para efeito de “quórum” nas sessões das Câmaras, poderá a convocação ser feita pelos respectivos Presidentes.

§ 2° Convocador com jurisdição plena perceberão os Auditores os vencimentos de Conselheiros, e, quando convocados com jurisdição restrita, além dos seus próprios vencimentos, uma gratificação correspondente a um trinta avos do vencimento de Conselheiro, por sessão a que comparecerem.

Art. 19. Os Auditores serão substituídos, quando convocados, em suas férias, licenças e afastamentos superiores a trinta (30) dias, ou em caso de vacância, até o preenchimento do cargo, por funcionários efetivos que preencham os requisitos do art. 16, designados pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Não se aplica aos Auditores substitutos o estabelecido no artigo anterior.

Art. 20. O Regimento Interno definirá a atribuição dos membros da Auditoria.

CAPÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 21. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com a função própria de promover, completar a instrução dos processos e requerer no interesse da administração e da Fazenda Pública, compor-se-á de três (3) Procuradores.

§ 1° O Ministério Público será dirigido por um Procurador Chefe, designado pelo Governador do Estado dentre os seus membros.

§ 2° O Procurador Chefe funcionará junto ao Tribunal Pleno e os Procuradores juntos às Câmaras.

§ 3° O Procurador mais antigo substituirá o Procurador Chefe nas suas faltas, impedimentos e afastamentos, e, nos casos de vacância do cargo, responderá pelo expediente até o seu provimento.

§ 4° Os Procuradores substituir-se-ão nas suas faltas, impedimentos e afastamentos inferiores a trinta (30) dias.

§ 5° Nos casos de vacância e afastamento superiores a trinta (30) dias, designará p Governador do Estado como substituto um funcionário efetivo, pertencente aos quadros do Poder Executivo, que preencha os requisitos do artigo 23 desta Lei.

Art. 22. O Procurador Chefe fará jus a uma gratificação de representação, fixada em lei.

Art. 23. Os Procuradores serão nomeados pelo Governo do Estado, mediante concurso público de títulos e provas, dentre brasileiros, bacharéis em direito, no gozo dos direitos civis e políticos, com diploma registrados no órgão competente, de ilibada idoneidade, com dois (2) anos, pelo menos, de pratica forense.

Art. 24. Compete ao Ministério Público:

I - promover a defesa dos interesses da administração e da Fazenda Pública;

II - comparecer às sessões do Tribunal, intervindo nos debates e declarar, ao pé das decisões, a sua sentença;

III - opinar, verbalmente ou por escrito, nos debates e declarar, ao pé das decisões, a sua presença;

IV - dizer de direito, verbalmente oi por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer Conselheiro, a seu próprio requerimento, ou por distribuição do Presente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;

V - promover a instauração de processo de tomada de contas e a imposição de multas;

VI - remeter à Subprocuradoria da Fazenda a documentação relativa aos atos de imposições de multas e às sentenças condenatórias a pagamento de alcances e débitos verificados nos processos;

VII - interpor os recursos previstos em lei e manifestar-se sobre pedidos da mesma natureza apresentados pelos interessados, bem como sobre providência sustatória de prisão de responsáveis e levantamento de sequestro;

VIII - encaminhar anualmente ao Tribunal e ao Governador do Estado o relatório de suas atividades, expondo o andamento da execução das decisões de acordo com as informações prestadas pela Subprocuradoria da Fazenda.

Parágrafo único. A Subprocuradoria da Fazenda, por intermédio do Secretário da Fazenda, fica obrigada a remeter até o dia 31 de março, ao Procurador Chefe do Tribunal de Contas, relatório circunstanciando sobre o andamento do exercício encerrado das execuções de dívidas inscritas e decorrentes de decisões do Tribunal de Contas.

Art. 25. Compete ainda ao Ministério Público:

I - promover, no que lhe couber, perante as autoridades públicas, na esfera administrativa, a execução dos julgados proferidos pelo Tribunal;

II - levar ao conhecimento de todas as entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal, para fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou irregularidade de que venha a ter ciência;

III - tomar a iniciativa, por intermédio da Procuradoria Geral da Justiça do Estado, da apuração de ilícito penal, quando assim recomendar o Tribunal de Contas;

IV - promover perante o Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão público, inclusive de natureza autárquica, contra a autoridade ou o agente da Administração Pública, direta ou indireta, que recusar ou obstar o cumprimento de decisão do Tribunal, exigindo punição do faltoso, de quem poderá ser apurada a responsabilidade penal, se sua ação pertubar os efeitos da decisão;

V - opinar nos casos de consulta da Administração Pública;

VI - representar ao Tribunal de Contas contra os que, em tempo, não houverem apresentado as suas contas, nem entregue os documentos de sua gestão, e contra os responsáveis em alcance, requerendo as medidas cabíveis.

Art. 26. No exercício de suas atribuições o Ministério Público poderá delega-las a outros órgãos, conforme a exigência dos serviços ou peculiaridades de jurisdição em que tiver de atuar.

Parágrafo único. Todos os órgãos ou entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal são obrigados a atender às requisições do Ministério Público, a exibir-lhe os seus livros e documentos e a presta-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 27. O Ministério Público funcionará na sede do Tribunal de Contas, com instalação e pessoal a este pertencentes, obedecendo ao respectivo Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Tribunal.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA-GERAL

Art. 28. As funções de execução do controle externo da Administração financeira e orçamentária do Estado e dos municípios serão exercidas pelo Tribunal de Contas, por intermédio da Secretaria-geral, cujas atribuições se distribuirão entre os órgãos de auditoria financeira e orçamentária e serviços auxiliares.

Art. 29. Para o exercício de suas atribuições, a Secretaria-Geral será dirigida por um (1) secretário, auxiliado por um (1) subsecretário.

Art. 30. Os cargos de Secretário e Subsecretário, isolados e de provimento efetivo, serão exercidos por bacharéis em direito ou em administração, sendo providos por concurso público de títulos e provas.

§ 1° Nas suas faltas, impedimentos ou afastamentos, será o Secretário substituído pelo Subsecretário.

§ 2° O Subsecretário, nas suas faltas, impedimentos ou afastamento superiores a 30 (trinta) dias, será substituído por servidor efetivo que satisfaça aos requisitos deste artigom designado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 31. As unidades de auditoria financeira e orçamentária deverão;

I - acompanhas e fiscalizar, para o cumprimento do disposto no art. 54 e seus incisos, a execução orçamentária e financeira das Unidades Administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, para posterior exame das demonstrações contábeis oriundas daquelas unidades;

II - instruir os processos, à vista dos exames procedidos e confrontos realizados, para julgamento da regularidade das contas dos Administradores, bem como dos demais responsáveis;

III - efetuar as inspeções que o Tribunal julgar necessárias.

Art. 32. O Regimento Interno do Tribunal definirá as atribuições do pessoal da Secretaria-Geral e dos seus setores administrativos.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E JURUSDIÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 33. Compete ao Tribunal de Contas, como órgão auxiliar do Poder Legislativo para o exercício do controle externo:

I - emitir parecer sobre as contas anuais do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais;

II - exercer as funções de auditoria financeira e orçamentária, sem prejuízo de controle interno, sobre as contas das unidades administrativas dos três (3) Poderes do Estado e das Prefeituras Municipais, que, para esse fim, remeterão demonstrações contábeis ao Tribunal, a quem caberá realizar as inspeções que considerar necessárias;

III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive fundos, bem como as de autarquias e fundações de direito público;

IV - julgar da legalidade das aposentadorias, disponibilidades, reformas e pensões;

V - representar aos Poderes Executivo e Legislativo sobre irregularidades e abusos que verificar;

VI - assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das auditorias financeiras e orçamentárias e demais órgãos auxiliares, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, disponibilidades, reformas e pensões;

VII - sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação de que trata o item anterior, exceto em relação aos contratos;

VIII - solicitar à Assembleia Legislativa, em se tratando de contrato, que determine a medida referida no item anterior, ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais;

IX - fiscalizar o emprego das importância entregues ao Estado pela União ou qualquer outra entidade, aplicando as sanções devidas nos termos da legislação vigente;

X - apreciar a aplicação de auxílios e subvenções, a qualquer título;

XI - dar parecer sobre as consultas formuladas pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como os da administração indireta;

XII - autorizar a restituição de cauções exigidas em contratos de que decorram ônus para a Fazenda do Estado, mediante prova de sua execução ou rescisão;

XIII - propor ao Poder Executivo a criação de delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização de seus trabalhos (art. 117, parágrafo 2°, da Constituição do Estado);

XIV - julgar os recursos interpostos contra suas decisões ou de suas delegações;

XV - requisitar de qualquer repartição documentos e informações que julgar necessárias ao exame de atos sujeitos a sua competência;

XVI - examinar a legalidade da aplicação dos suprimentos e adiantamentos feitos a servidores ou entidades públicas;

XVII - expedir a quitação aos responsáveis, cujas contas estiverem exatas;

XVIII - determinas a reposição das importâncias aplicadas irregularmente, ordenando a prisão dos responsáveis julgados em alcance que procurarem ausentar-se ou abandonar o cargo;

XIX - baixar as instruções necessárias à fiel execução desta lei.

Art. 34. O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em sessenta (60) dias, contados da data da entrega, sobre as contas que o Governador do Estado prestar anualmente.

§ 1° As contas serão entregues até o dia trinta (30) de maio e consistirão dos balanços gerais do Estado, do relatório da Secretaria de Fazenda sobre a execução orçamentária e a situação da administração financeira estadual, podendo o Tribunal ainda solicitar a apresentação de outros elementos que julgar indispensáveis à elaboração do parecer.

§ 2° Não sendo as contas enviadas ao Tribunal no prazo legal, será o fato comunicado à Assembleia Legislativa, para os fins de direito.

§ 3° O Tribunal deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro encerrado, louvando-se no caso da não apresentação das contas no prazo legal, nos elementos colhidos no desempenho de suas atribuições.

Art. 35. A apreciação das contas dos Poderes Legislativo e Judiciário compreenderá o exame dos balancetes mensais e do balanço anual, este devendo ser apresentado até 31 de março do exercício seguinte.

Art. 36. Independem do exame do Tribunal as melhorias de caráter geral às aposentadorias, reformas e pensões, decorrentes do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo único. Compreende-se como atos de concessão inicial os que importem em renovação do título originário ou sejam:

I - os que modifiquem os fundamentos legais da concessão;

II - os que alterem ou inovem as bases de cálculos de proventos antes adotadas;

III - os que designem novos beneficiários, por força de morte, renúncia, reversão ou outra razão de ordem jurídica.

Art. 37. Feita a solicitação à Assembleia Legislativa, na forma do item VIII do art. 33, terá prazo de trinta (30) dias para deliberar sobre a matéria, findo o qual, sem o seu pronunciamento, será considerada insubsistente a impugnação do Tribunal de Contas (§ 2°, do art. 121, da Constituição do Estado).

Art. 38. As despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicadas e seu exame proceder-se-á mediante comprovação adequada.

Art. 39. As despesas a que se refere o artigo anterior serão anualmente verificadas, logo após o encerramento do exercício, por uma comissão especial designada pelo Presidente do Tribunal de Contas.

§ 1° Tais despesas serão comprovadas pelas ordens de pagamento e demais documentos que demonstrem sua efetivação.

§ 2° Os processos de tomada de contas dessas despesas serão encaminhados ao Tribunal em caráter reservado e julgados em sessão secreta.

Art. 40. As disposições relativas a contratos aplicar-se-ão aos ajustes, acordos, convênios e outros atos análogos, bem como às prorrogações ou rescisões de uns e outros, somente encontrarão em vigência após a publicação dos respectivos termos no órgão oficial do Estado.

Art. 41. As pessoas ou entidades que recebam auxílios ou subvenções do Estado ficam obrigadas a encaminhas ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro do exercício seguinte, os documentos comprobatórios de sua aplicação.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda não pagará novo auxílio ou subvenção caso não tenha sido apresentada ou aprovada pelo Tribunal de Contas prestação de contas anterior.

Art. 42. As consultas a que se refere o item XI do art. 33, formuladas a respeito de dúvidas suscitadas na execução das disposições legais relativas ao orçamento, à contabilidade ou às finanças públicas serão encaminhadas ao Tribunal pelos Chefes dos Poderes Públicos, Secretários de Estado, Prefeitos Municipais, Administradores de entidades autárquicas, órgãos ou serviços autônomos ligados à administração direta ou indireta do Estado.

§ 1° As consultas constarão de exposição precisa da dúvida, com a formulação de quesitos, e serão obrigatoriamente instruídas com parecer do órgão competente da administração.

§ 2° Os pareceres emitidos em virtude de consulta da administração terão força obrigatória, importando em prejulgamento do Tribunal.

§ 3° Contra esses pareceres caberá apenas pedido de reexame, apresentado dentro de trinta (30) dias pelo próprio consultante:

a) - se o tribunal não tiver apreendido a tese da consulta;

b) - se forem necessárias explicações complementares ou elucidativas;

c) - se a orientação fixada for considerada inoportuna ou inconveniente ao serviço público.

§ 4° A qualquer tempo poderá a Administração repetir a consulta, se fatos ou argumentos novos presumirem a modificação do parecer.

§ 5° É facultado ao Tribunal, por iniciativa própria reexaminar “ex-ofício” ponto de vista firmado em parecer, e, ocorrendo alterações de prejulgado, a orientação que vier a ser adotada terá força obrigatória a partir de sua publicação.

Art. 43. Na realização da receita e da despesa pública será atualizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento;

§ 1° Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receitas diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo regulamentar.

§ 2° O pagamento de despesas far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro.

§ 3° Em casos excepcionais, quando houver despesas não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação de gastos.

Art. 44. Para despesas que não possam subordinar-se aos processos normais de aplicação poderá ser adotado o regime de adiantamento.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a concessão de adiantamento, observadas as seguintes normas:

a) - o prazo de aplicação não poderá exceder de noventa (90) dias e ne ultrapassar o termino do exercício financeiro;

b) - a prestação de contas será feita nos trinta (30) dias posteriores ao prazo de sua aplicação;

c) - não será concedido a servidor julgado em alcance ou responsável por outro adiantamento;

d) - a cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, não se admitindo sua transferência a terceiro.

Art. 45. Mensalmente a Secretaria de Fazenda encaminhará ao Tribunal relação do numerário levando sob o regime de adiantamento, mantendo atualizado o registro dos responsáveis, que apenas serão liberados com a aprovação das contas pelo Tribunal.

Art. 46. A prestação de contas de adiantamento será encaminhada diretamente à Secretaria da Fazenda, que, dentro de trinta (30) dias, a remeterá ao Tribunal acompanhada do competente exame analítico.

Art. 47. Os processos de prestação de contas serão instruídos com os comprovantes originais da despesa, cuja autorização, por quem de direito, deve constar expressamente dos autos.

§ 1° O Tribunal, ao seu prudente arbítrio, poderá admitir por outra forma a comprovação ou justificação da despesa a que se refere este artigo;

§ 2° Na prestação de contas de adiantamento, será aceitável apenas a despesa realizada dentro do prazo de sua aplicação, podendo o Tribunal, em casos especiais, admitir comprovante que se refira a período diferente.

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO

Art. 48. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiros, valores e bens do Estado ou pelos quais este responde, bem como os administradores das entidades da administração indireta.

Parágrafo único. A jurisdição do Tribunal de Contas abrange também os sucessores, fiadores e representantes dos responsáveis.

Art. 49. Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:

I - os ordenadores de despesa;

II - as pessoas indicadas no artigo anterior;

III - todos os servidores públicos civis e militares ou qualquer pessoa ou entidade estipendiadas pelos cofres públicos ou não, que derem causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e material do Estado, ou pelo quais sejam responsáveis;

IV - as pessoas físicas ou jurídicas que recebem subvenções ou auxílios do Estado;

V - todos quanto, por expressa disposição da Lei, lhe devem prestar contas.

Art. 50. São ordenadores de despesas, para os efeitos do artigo anterior, as autoridades ou servidores de qualquer grau hierárquico, de cujos atos resultarem.

I - no regime comum de pagamento:

a) - emissão de empenhos ou sub-empenhos;

b) - a autorização ou requisição de pagamentos;

II - no regime de adiantamento, autorização de pagamentos;

III - a entrega de material pelos seus responsáveis e almoxarifes;

IV - a obrigação ou responsabilidade, em nome do Estado, de entidades autárquicas, órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza ligado à administração direta ou indireta, de pagamento em dinheiro, bens ou valores.

Art. 51. O servidor que efetuar despesas em desacordo com as normas legais ou regulamentares, poderá eximir-se de responsabilidade se comprovar havê-la efetuado mediante ordem escrita da autoridade competente, a quem, então, se transferirá a responsabilidade pela despesa efetuada.

Parágrafo único. Os Chefes de repartição, quando competentes para expedir ordens de pagamento, serão responsáveis pelos adiantamentos, desde que fique concessionário reduzido à função de mero pagador.

TÍTULO III

DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 52. A auditoria financeira e orçamentária, que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, na forma do disposto no art. 31 e seus incisos tem pôr fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, de conformidade com os artigos 48 e 49, e os exames das contas dos responsáveis.

Art. 53. Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas:

I - tomará conhecimento, pela sua obrigatória publicação no órgão oficial:

a) - da lei orçamentária anual;

b) - dos orçamentos plurianuais de investimentos;

c) - das leis autorizativas de créditos adicionais e correspondentes decreto de abertura;

II - receberá, dos órgãos competentes, uma via dos seguintes documentos:

a) - atos relativos à programação financeira de desembolso;

b) - balancete de receita e despesa;

c) - relatório dos órgãos administrativos encarregados de controle financeiro e orçamento interno;

d) - rol dos responsáveis por dinheiros, valores ou bens públicos, que estejam sujeitos à sua jurisdição;

e) - notas de empenho, sendo que as referentes a contratos conterão menção expressa a respeito;

f) - documentação de todas as concorrências realizadas;

g) - relação analítica diária da despesa paga;

h) - contratos, acordos, ajustes, convênios e atos que importem em sua alteração, resilição ou rescisão.

III - requisitará, a qualquer tempo, as informações, dados ou documento que considerar imprescindíveis para o exercício de sua ação fiscalizadora, podendo também, para esse efeito, determinar as medidas necessárias ao esclarecimento de todos e quaisquer atos das autoridades administrativas;

IV - efetuará as inspeções necessárias.

§ 1° As inspeções serão realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria financeira e orçamentária ou comissão especial designada pelo Presidente.

§ 2° Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

§ 3° Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas concederá prazo para a apresentação da documentação ou informação desejada, e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.

§ 4° O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes dos três Poderes o resultado dos estudos e inspeções que realizar, representando ao Poder Executivo e a Assembleia Legislativa sobre as irregularidades ou abusos que verificar.

Art. 54. No exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, ou das auditorias financeira e orçamentária e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, disponibilidades, reformas e pensões, deverá:

I - conceder prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei;

II - no caso de não atendimento, sustar a execução do ato, exceto em relação aos contratos;

III - na hipótese de contrato, solicitar à Assembleia Legislativa que determine a medida prevista no item anterior ou outras que julgar ao resguardo dos objetivos legais.

§ 1° A impugnação será considerada insubsistente se a Assembleia Legislativa não se pronunciar a respeito, no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação do expediente no Diário da Assembleia Legislativa.

§ 2° O Governador do Estado poderá ordenar a execução do ato previsto no inciso II deste artigo, “ad referendum” da Assembleia Legislativa, devendo o fato constar do relatório da Secretaria da Fazenda que acompanhar as contas do Governador do respectivo exercício.

Art. 55. O Tribunal de Contas, respeitados a organização e funcionamento dos órgãos e entidades da administração estadual e municipal, e sem prejuízo das normas de controle financeiro e orçamentário interno, regulamentará a remessa de informes dados ou documentos que julgar necessário para o exercício de suas funções.

Art. 56. O prejuízo da efetivação das inspeções previstas nesta Lei os órgãos da administração estadual localizados em outras unidades da federação farão acompanhas os seus balancetes mensais da despesa e receita dos comprovantes originais da despesa realizada.

Art. 57. Sempre que o Tribunal, no exercício de controle financeiro e orçamentário, e em consequência de irregularidades nas contas de dinheiros arrecadados ou dispendidos, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa as providencias do sentido de saná-las, podendo também mandar proceder ao imediato levantamento das contas, para a apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.

Art. 58. Aplicam-se às autarquias as normas contidas neste título. –

TÍTULO IV

DO JULGAMENTO

Art. 59. O Tribunal de Contas:

I - julgará da regularidade das contas das pessoas indicadas nos artigos 48 e 49;

II - julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões de pessoal da administração estadual, com base nos documentos recebidos do órgão competente, podendo pedir outros que considerar necessários;

III - ordenará a prisão dos responsáveis, que, com alcance julgado em decisão definitiva ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se, ou abandonarem a função, emprego, comissão, ou serviço de que acharem encarregados. Essa prisão não poderá exceder de três meses. Findo esse prazo os documentos que serviram de base à decretação da medida coercitiva, serão remetidos a Procurador Geral da Justiça do Estado, para a instrução do respectivo processo criminal. Essa competência, conferida ao Tribunal de Contas, não prejudica a do Governo e seus agentes, na forma da legislação em vigor, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal de Contas delibere sobre esta, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Estadual;

IV - julgará em alcance o responsável quando verificas que uma verba foi ilegalmente aplicada, hipótese em que o intimará a recolher à Fazenda do Estado o valor do débito;

V - fixará, à revelia, o débito dos responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado as suas contas nem devolvidos os livros e documentos de sua gestão;

VI - ordenará o sequestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em valor suficiente para cobertura do débito perante a Fazenda Estadual;

VII - expedirá a quitação aos responsáveis cujas contas forem aprovadas;

VIII - resolverá sobre o levantamento dos sequestros oriundos de sua decisão e ordenará a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega;

IX - julgará os recursos interpostos na forma do Capítulo I, do título V.

Art. 60. As tomadas de Contas serão:

I - organizadas pelos órgãos de contabilidade;

II - certificadas pelos órgãos de controle financeiro e orçamentário interno;

III - acompanhadas de pronunciamentos sobre a regularidade, por partes dos Chefes dos órgãos do Governo do Estado ou Secretário de Estado, ou da autoridade por estes delegada, quando se tratar de contas dos órgãos do Governo do Estado ou dos Secretários. Sendo as contas de unidades administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário, o pronunciamento caberá às autoridades competentes;

IV - acompanhadas de comunicação das providências que as autoridades referidas no item anterior tenham porventura tomado, para resguardar o interesse público e a probidade da aplicação dos dinheiros públicos;

§ 1° A decisão do Tribunal de Contas será comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, cancele o nome do responsável no respectivo registro, ou no caso de irregularidade, adote as providências destinadas a saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.

§ 2° Não poderá o Tribunal proferir decisão condenatória sem que o responsável, em qualquer fase do processo, tenha sido notificado das irregularidades constatadas, para oferecimento de defesas.

§ 3° a notificação de que trata o item anterior fixará prazo razoável, nunca inferior a dez (10) dias, podendo a defesa ser apresentada pelo responsável ou representante constituído.

Art. 61. O julgamento pelo Tribunal de Contas da regularidade das contas dos dirigentes das entidades da administração indireta e dos que, por força da Lei, lhe devam prestar contas será feito à base dos seguintes documentos, que lhe deverão ser apresentados pelos administradores:

I - o relatório anual e os balanços orçamentários, financeiro, patrimonial e demonstração das variações patrimoniais da entidade;

II - o parecer dos órgãos internos que devam dar seu pronunciamento sobre as contas;

III - o certificado da auditoria do Tribunal de Contas sobre a exatidão do balanço.

§ 1° A decisão do Tribunal de Contas, que poderá ser precedida de inspeção na forma do artigo 53 inciso IV será comunicada ao responsável e a autoridade administrativa a que estiver subordinado.

§ 2° Quando o assunto justificar, o Tribunal de Contas fará comunicação ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa.

Art. 62. Os atos concernentes a despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicados, devendo ser examinados pelo Tribunal de Contas, em sessão secreta, conforme o estabelecido no Art. 45.

Art. 63. Quando o processo envolver tese de alta indagação e as opiniões divergirem profundamente, qualquer Conselheiro ou o Procurador poderá propor ao Plenário que seja sustado o julgamento, designando-se sessão especial e reservada, para, dentro de cinco (5) dias, ser amplamente estudada, debatida e decidida a matéria.

TÍTULO V

DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 64. Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis, poderão recorrer, para o próprio Tribunal, o Ministério Público e os interessados, dentro de trinta (30) dias.

§ 1° Quando não for recorrente, o Ministério Público se manifestará obrigatoriamente sobre o recurso.

§ 2° Compete ao Tribunal Pleno o julgamento dos recursos interpostos contra suas decisões e das decisões das Câmaras.

§ 3° O prazo de que trata este artigo, ante justificava convincente, poderá ser prorrogado até trinta (30) dias, a critério do Tribunal.

Art. 65. Dentro do prazo de cinco (5) anos da decisão definitiva, poderá a regularidade das contas, é admissível pedido de revisão pelo responsável, sucessores, seus herdeiros ou fiadores pelo Ministério Público, e se fundará:

I - em erro de cálculos nas contas;

II - em falsidade de documento em que tenha baseado a decisão;

III - na superveniência de novos documentos, referentes à prova produzida.

Art. 66. Das decisões sobre a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, disponibilidade, reformas e pensões, poderá o interessado ou a administração recorrer ao Tribunal dentro de vinte (20) dias.

Art. 67. A decisão, na revisão, determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Art. 68. Os recursos somente serão admitidos pelo presidente do Tribunal de Contas, quando interpostos em petição fundamentada pelos responsáveis ou representante legalmente constituído, contando-se o prazo para sua interposição a partir da data da publicação da decisão, no órgão oficial do Estado.

Art. 69. Das decisões ou atos das suas Delegações, poderão os interessados recorrer no prazo de dez (10) dias, ao Tribunal de Contas, competindo ao Tribunal Pleno apreciar a matéria.

Art. 70. Dos atos, despachos ou resoluções do Presidente do Tribunal de Contas caberá recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de dez (10) dias.

Art. 71. Terão efeito suspensivo os recursos de que trata este capítulo, exceto o de revisão.

Parágrafo único. O recurso de revisão terá efeito suspensivo quando:

a) - for interposto dentro de seis (6) meses, contados da publicação das conclusões do julgamento no Diário Oficial;

b) - vier o recorrente a prestar caução do débito, quando interposto depois de seis (6) meses da publicação do julgamento pela forma prevista no item I.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 72. Decorrido o prazo para a interposição de recurso, o Tribunal:

I - expedirá a competente quitação, se julgadas regulares as contas, arquivando em seguida o processo;

II - intimará o responsável, se julgado em débito, a repor a quantia em alcance no prazo de trinta (30) dias;

Parágrafo único. Ao prudente arbítrio do Tribunal poderá ser prorrogado o prazo de que trata o item II deste artigo.

Art. 73. O Tribunal de Contas, nos casos de não atendimento da intimação, poderá tomar as seguintes providências:

I - ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;

II - determinar o desconto integral ou parcelado do débito dos vencimentos ou proventos do responsável;

III - determinar a cobrança judicial, por via de executivo fiscal, autorizado o Ministério Público junto ao Tribunal a fornecer os documentos necessários ao ajuizamento do efeito.

Art. 74. Comunicada a decisão que impuser multa a qualquer responsável, ficará a autoridade administrativa obrigada à determinar o desconto em folha, sujeita, no caso de não atendimento, às penas disciplinares e à multa referida no artigo 76.

Art. 75. Incorrerá em crime contra a administração pública punível nos termos da legislação vigente, a autoridade administrativa ou representante da Fazenda Pública que, no prazo de vinte (20) dias da ciência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança de débito, não tomar as providências que lhe couberem.

Art. 76. Será punida com multa, não superior a dez vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no Estado, aplicável pelo Tribunal, a infração das leis e regimentos relativos à administração financeira, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 77. Quando o Tribunal decidir pela apuração do ilícito penal, a Secretaria-geral providenciará a extração, em cópia autêntica, das peças necessárias à sua apuração, que serão remetidas à Procuradoria Geral da Justiça do Estado, por intermédio do Procurador Chefe do Tribunal, cabendo a este remetê-la à subprocuradoria da Fazenda do Estado.

TÍTULO VI

DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 79. A notificação, convidando o responsável sob pena da Lei, a prestar informações, a exibir documentos novos ou a defender-se, bem como a intimação do que condenado em alcance, serão feitas pessoalmente, por via postal ou telegráfica e por edital.

Art. 80. A intimação e a notificação pessoal consistirão na entrega da comunicação do Tribunal ao responsável, que passará recibo na cópia que lhe for apresentada.

Parágrafo único. Todo servidor que, por expressa disposição em lei, deva prestar contas ao Tribunal, ao afastar-se do cargo, por qualquer motivo, deixará na repartição seu endereço ou nomeará um procurador, para efeito de eventual intimação ou notificação.

Art. 81. A intimação e a notificação por via postal ou telegráfica conterão a exposição clara do fato, e, quando for o caso, a indicação do prazo para o seu cumprimento, expedindo-se sempre a correspondência com recibo de volta, cuja data será considerada para os efeitos legais.

Art. 82. Ter-se-á como feita pessoalmente ao responsável a intimação ou a notificação:

I - quando confirmada por aviso de recepção postal ou telegráfica, assinado pelo responsável, pelo servidor encarregado de receber a correspondência da repartição, por pessoa da família ou serviçal do responsável;

II - quando, por não querer, ou não poder, não admitir o responsável a presença do mensageiro do Tribunal e por este for transmitida ao seu auxiliar imediato, que tenha por função receber e introduzir os interessados.

Art. 83. Far-se-á intimação ou notificação por edital;

I - quando o responsável se encontrar em lugar incerto ou inacessível;

II - quando a repartição declarar que o responsável desta se afastou sem deixar endereço ou procurador bastante no território do Estado;

§ 1° A publicação do edital dar-se-á no órgão oficial, por três (3) vezes, no prazo máximo de quinze (15) dias.

§ 2° transcorrido o prazo estabelecido no edital, contado da última publicação, considerar-se-á perfeita a intimação ou a notificação.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANITÓRIAS

Art. 84. Fica assegurado a todo aquele que tenha interesse pendente no Tribunal, a ampla defesa de seus direitos nos respectivos processos, na forma fixada nesta Lei e no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 85. Os Conselheiros, os Auditores e os Procuradores, tem o prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial, para a posse e exercício do cargo.

Art. 86. O prazo de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por mais trinta (30) dias, por solicitação escrita do interessado, a critério do Tribunal.

Art. 87. Ao Conselheiro-Presidente compete:

I - exercer a direção geral do Tribunal e dos seus serviços;

II - realizar todos os atos da administração financeira;

III - dar posse aos Conselheiros, Auditores, Procuradores e ao pessoal da Secretaria;

IV - praticar todos os atos da administração de pessoal;

V - ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem no Tribunal, se não forem de caráter reservado;

VI - representar o Tribunal em suas relações externas;

VII - assinar a correspondência, os livros, os documentos e quaisquer outros papéis oficiais;

VIII - organizar o relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresenta-lo ao Plenário até o dia 31 de março do ano seguinte.

Parágrafo Único. O Regimento Interno do Tribunal poderá estabelecer outras atribuições ao Presidente.

Art. 88. O Conselheiro Vice-Presidente auxiliará o Conselheiro-Presidente no exercício de suas funções e substitui-lo-á nas suas férias, faltas e impedimentos.

Art. 89. Compete ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas:

I - a inspeção e correição permanente dos serviços do Tribunal;

II - fiscalizar, em caso de imputação de débito a responsáveis por dinheiros públicos, o cumprimento da respectiva decisão, inclusive a observação do prazo para o recolhimento;

III - examinar se as diligências determinadas pelo Tribunal, através de decisões do Tribunal Pleno ou das Câmaras, ou de despacho de Conselheiro, estão sendo cumpridas;

IV - verificar se os vários setores da Secretaria do Tribunal estão obedecendo aos prazos regimentais;

V - determinar a devolução ao Relator, para as providências cabíveis, de processo que se refira a recolhimento de débito ou à realização de diligências, desde que os respectivos prazos tenham sido ultrapassados;

VI - verificar se o Ministério Público está cumprindo as normas legais referentes às decisões proferidas pelo Tribunal;

VII - observar se todos os livros ordenados em Lei estão sendo devidamente escriturados, e se a distribuição dos processos está se realizando na forma da Lei;

VIII - verificar se os servidores do Tribunal cumprem os seus deveres funcionais em exação, se observam as normas regimentais e atendem com presteza e urbanidade as partes.

§ 1° O Corregedor Geral, no exercício de suas atribuições, ao constatar qualquer irregularidade, fará representação circunstanciada ao Tribunal Pleno ou ao Presidente do Tribunal, conforme o caso.

§ 2° O Corregedor, nos seus afastamentos, será substituído pelo Conselheiro mais antigo que não estiver no exercício das funções referidas no art. 90 desta Lei.

§ 3° O Tribunal, através do Regimento Interno ou de resoluções, poderá estabelecer outras atribuições ao Corregedor Geral.

Art. 90. Aos Conselheiros Presidente, Vice-Presidente, Presidente de Câmara e Corregedor Geral serão atribuídas representações iguais às estabelecidas aos membros do Poder Judiciário, ocupantes de cargos idênticos.

Art. 91. Os Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público, após um ano de exercício terão direito a sessenta (60) dias de férias por ano, acumuláveis até três (3) períodos, sendo vedado gozá-las simultaneamente mais de três (3) Auditores e um membro do Ministério Público.

§ 1° As férias, assim como as licenças, serão gozadas onde aprouver ao interessado.

§ 2° O período de férias poderá ser gozado parceladamente.

Art. 92. Os servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas estão sujeitos às normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas ou na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o caso.

Art. 93. Os proventos dos Conselheiros, Auditores e Procuradores inativos ou em disponibilidade serão pagos na mesma data m que os ocupantes de cargos idênticos, em atividade, recebem os seus vencimentos.

Art. 94. O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, anualmente, a sua proposta orçamentária para o exercício seguinte, para inclusão no orçamento do Estado.

Art. 95. Os pedidos de abertura de créditos especiais e suplementares serão encaminhados à Assembleia Legislativa através do Poder Executivo.

Art. 96. Aos atuais Auditores e Secretário do Tribunal ficam assegurados todos os direitos e vantagens previstos nesta Lei.

Art. 97. O Tribunal, dentro de cento e cinquenta (150) dias de vigência desta Lei, remeterá à Assembleia Legislativa do Estado proposta de reestruturação do quadro de pessoal da Secretaria-Geral.

Art. 98. Aplicam-se subsidiariamente às matérias disciplinadas por esta Lei o Código de Contabilidade Pública da União e seu Regulamento, o Decreto-Lei n° 200, a Lei Judiciária do Estado do Amazonas e a Lei n° 1029, de 10 de dezembro de 1971, compreendidos à luz do seu texto primitivo e das lei e decretos que os modificaram.

Art. 99. Esta Lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 1972.

ENG° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1972.

LEI N. ° 1.066 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1972

LEI ORGÂNICA do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS

CAPÍTULO I

DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1° O controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado será exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas.

Art. 2° Nos municípios, o controle externo nos órgãos da Administração será exercido pelas respectivas Câmaras Municipais, como o auxílio do Tribunal de Contas.

Art. 3° O Tribunal de Contas tem sua sede na cidade de Manaus, com jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas e compõe-se de sete (7) Conselheiros.

Art. 4° Funcionam no Tribunal de Contas, como partes integrantes de sua Organização:

I - a Corregedoria - Geral;

II - a Auditoria;

III - o Ministério - Público;

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 5° Os conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, depois aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, direitos, prerrogativas, vencimentos, vantagens e impedimentos dos Membros do Tribunal de Justiça.

Art. 6° Na composição do Tribunal de Contas um terço dos lugares será preenchido mediante acesso de Auditores, com mais de dois anos de efetivo exercício o cargo, fazendo-se a promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, cabendo ao Tribunal a iniciativa da indicação ao Governador, sempre que possível em lista tríplice.

Art. 7° Não poderão exercer ao mesmo tempo, o cargo de Conselheiro, parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e, na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

a) - antes da posse, contra o último nomeado ou, se nomeados na mesma data, a favor do mais idoso;

b) - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

c) - se ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

Art. 8° Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido ou motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior.

Art. 9° Os Conselheiros tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Contas, prestando no ato o compromisso estabelecido no Regime Interno.

Parágrafo único. Antes da posse, o Conselheiro apresentará o laudo médico de aprovação em inspeção de saúde, declaração de bens e prova da regularidade de sua situação militar e eleitoral.

Art. 10. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos crimes comuns e de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal Federal de Recursos (constituição Federal, art. 122, I, letra “b”).

Art. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral do Tribuna serão eleitos por seus pares, para servirem durante o período de 1 ano.

§ 1° A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto, em sessão especial, no último dia útil do mês de dezembro, com a presença da maioria dos Conselheiros efetivos, inclusive o que presidir o ato, empossados os eleitos na mesma ocasião.

§ 2° Se no dia designado, os Conselheiros não comparecem à sessão, na maioria fixada no parágrafo precedente, a eleição ficará adiada para a primeira sessão ordinária em que se verificar o “quorum” necessário.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, assumirá a presidência do Tribunal o Conselheiro mais antigo, que transferirá o cargo na sessão ordinária em que se proceder à eleição.

§ 4° Não se considera eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que ocorrerá novo escrutínio sobre os que alcançarem os dois primeiros lugares na votação anterior, decidindo-se pela antiguidade entre estes se nenhum reunir aquela maioria, e, em caso de empate, considerar-se-á o de maior idade.

§ 5° Ocorrendo vaga em qualquer dos três cargos, dentro de dez (10) dias será realizada nova eleição para complemento do tempo, a não ser que a vacância se verifique depois de 1° de outubro, quando o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, este pelo Conselheiro mais antigo, e o Corregedor Geral na forma do parágrafo 2° do art. 89, obrigado o Presidente renunciante a prestar contas de sua gestão no prazo de trinta (30) dias.

§ 6° Os Conselheiros do Tribunal de Contas, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições, remetendo, casos ausentes, em carta ao Presidente e em invólucro à parte, os seus votos, para no momento oportuno serem retirados e depositados na urna, com os dos demais Conselheiros presentes.

Art. 12. Nas suas faltas, férias e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e, na sua ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo em exercício.

Art. 13. Ocorrendo vaga de Conselheiro, o Governador submeterá dentro de trinta (30) dias, à aprovação da Assembleia Legislativa, o nome do cidadão que pretenda nomear, acompanhado do respectivo “curriculum vitae”.

§ 1° Se a Assembleia Legislativa estiver em recesso, e não for convocada extraordinariamente, a mensagem da indicação do nome será enviada no primeiro decênio dos trabalhos legislativos imediatos.

§ 2° Em caso de preenchimento de caga nos termos do art. 6°, o Tribunal, em sessão secreta, observada as formalidades legais, organizará uma lista tríplice dentre os Auditores que preencham os requisitos do art. 6°, a qual será encaminhada ao Governador do Estado, para os efeitos deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS

Art. 14. O Tribunal de Contas dividir-se-á em duas (2) câmaras, composta cada um de três (3) membros escolhidos livremente pelo Presidente do Tribunal, para o período de um (1) ano, na mesma sessão da realização das eleições para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral.

§ 1° Os Presidentes das Câmaras serão eleitor por seus pares na forma do art. 11, sendo substituídos, nas suas faltas, afastamentos ou impedimentos eventuais, pelos Conselheiros mais antigos delas integrantes.

§ 2° É permitida a permuta entre os Conselheiros, de uma Câmara para outra, com anuência do Tribunal Pleno.

§ 3° As Câmaras reunirão sempre com três (3) membros, sendo convocado, quando necessário, um Auditor, para completar o quórum.

Art. 15. A competência das Câmaras será cumulativa, ocorrendo a distribuição por classe alternada e obrigatória dos processos sujeitos ao seu julgamento, dela participando todos os componentes das Câmaras.

CAPÍTULO IV

DOS AUDITORES

Art. 16. Os Auditores do Tribunal de Contas, em número não excedente ao de Conselheiros, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em direito, em ciências econômicas, em ciências contábeis ou administrativas, que contém mais de vinte e cinco e menos de cinquenta anos de idade.

Art. 17. Os Auditores, depois de nomeados e empossados só perderão o cargo por sentença judicial, condenação em processo administrativo ou exoneração a pedido.

Art. 18. Os Auditores substituirão os Conselheiros nas suas férias, licenças ou impedimentos, e, em casos de vacância, até o provimento do cargo, sendo convocados por ordem de antiguidade pelo Presidente do Tribunal, conforme escala anualmente organizada.

§ 1° Para efeito de “quórum” nas sessões das Câmaras, poderá a convocação ser feita pelos respectivos Presidentes.

§ 2° Convocador com jurisdição plena perceberão os Auditores os vencimentos de Conselheiros, e, quando convocados com jurisdição restrita, além dos seus próprios vencimentos, uma gratificação correspondente a um trinta avos do vencimento de Conselheiro, por sessão a que comparecerem.

Art. 19. Os Auditores serão substituídos, quando convocados, em suas férias, licenças e afastamentos superiores a trinta (30) dias, ou em caso de vacância, até o preenchimento do cargo, por funcionários efetivos que preencham os requisitos do art. 16, designados pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Não se aplica aos Auditores substitutos o estabelecido no artigo anterior.

Art. 20. O Regimento Interno definirá a atribuição dos membros da Auditoria.

CAPÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 21. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com a função própria de promover, completar a instrução dos processos e requerer no interesse da administração e da Fazenda Pública, compor-se-á de três (3) Procuradores.

§ 1° O Ministério Público será dirigido por um Procurador Chefe, designado pelo Governador do Estado dentre os seus membros.

§ 2° O Procurador Chefe funcionará junto ao Tribunal Pleno e os Procuradores juntos às Câmaras.

§ 3° O Procurador mais antigo substituirá o Procurador Chefe nas suas faltas, impedimentos e afastamentos, e, nos casos de vacância do cargo, responderá pelo expediente até o seu provimento.

§ 4° Os Procuradores substituir-se-ão nas suas faltas, impedimentos e afastamentos inferiores a trinta (30) dias.

§ 5° Nos casos de vacância e afastamento superiores a trinta (30) dias, designará p Governador do Estado como substituto um funcionário efetivo, pertencente aos quadros do Poder Executivo, que preencha os requisitos do artigo 23 desta Lei.

Art. 22. O Procurador Chefe fará jus a uma gratificação de representação, fixada em lei.

Art. 23. Os Procuradores serão nomeados pelo Governo do Estado, mediante concurso público de títulos e provas, dentre brasileiros, bacharéis em direito, no gozo dos direitos civis e políticos, com diploma registrados no órgão competente, de ilibada idoneidade, com dois (2) anos, pelo menos, de pratica forense.

Art. 24. Compete ao Ministério Público:

I - promover a defesa dos interesses da administração e da Fazenda Pública;

II - comparecer às sessões do Tribunal, intervindo nos debates e declarar, ao pé das decisões, a sua sentença;

III - opinar, verbalmente ou por escrito, nos debates e declarar, ao pé das decisões, a sua presença;

IV - dizer de direito, verbalmente oi por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer Conselheiro, a seu próprio requerimento, ou por distribuição do Presente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;

V - promover a instauração de processo de tomada de contas e a imposição de multas;

VI - remeter à Subprocuradoria da Fazenda a documentação relativa aos atos de imposições de multas e às sentenças condenatórias a pagamento de alcances e débitos verificados nos processos;

VII - interpor os recursos previstos em lei e manifestar-se sobre pedidos da mesma natureza apresentados pelos interessados, bem como sobre providência sustatória de prisão de responsáveis e levantamento de sequestro;

VIII - encaminhar anualmente ao Tribunal e ao Governador do Estado o relatório de suas atividades, expondo o andamento da execução das decisões de acordo com as informações prestadas pela Subprocuradoria da Fazenda.

Parágrafo único. A Subprocuradoria da Fazenda, por intermédio do Secretário da Fazenda, fica obrigada a remeter até o dia 31 de março, ao Procurador Chefe do Tribunal de Contas, relatório circunstanciando sobre o andamento do exercício encerrado das execuções de dívidas inscritas e decorrentes de decisões do Tribunal de Contas.

Art. 25. Compete ainda ao Ministério Público:

I - promover, no que lhe couber, perante as autoridades públicas, na esfera administrativa, a execução dos julgados proferidos pelo Tribunal;

II - levar ao conhecimento de todas as entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal, para fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou irregularidade de que venha a ter ciência;

III - tomar a iniciativa, por intermédio da Procuradoria Geral da Justiça do Estado, da apuração de ilícito penal, quando assim recomendar o Tribunal de Contas;

IV - promover perante o Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão público, inclusive de natureza autárquica, contra a autoridade ou o agente da Administração Pública, direta ou indireta, que recusar ou obstar o cumprimento de decisão do Tribunal, exigindo punição do faltoso, de quem poderá ser apurada a responsabilidade penal, se sua ação pertubar os efeitos da decisão;

V - opinar nos casos de consulta da Administração Pública;

VI - representar ao Tribunal de Contas contra os que, em tempo, não houverem apresentado as suas contas, nem entregue os documentos de sua gestão, e contra os responsáveis em alcance, requerendo as medidas cabíveis.

Art. 26. No exercício de suas atribuições o Ministério Público poderá delega-las a outros órgãos, conforme a exigência dos serviços ou peculiaridades de jurisdição em que tiver de atuar.

Parágrafo único. Todos os órgãos ou entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal são obrigados a atender às requisições do Ministério Público, a exibir-lhe os seus livros e documentos e a presta-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 27. O Ministério Público funcionará na sede do Tribunal de Contas, com instalação e pessoal a este pertencentes, obedecendo ao respectivo Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Tribunal.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA-GERAL

Art. 28. As funções de execução do controle externo da Administração financeira e orçamentária do Estado e dos municípios serão exercidas pelo Tribunal de Contas, por intermédio da Secretaria-geral, cujas atribuições se distribuirão entre os órgãos de auditoria financeira e orçamentária e serviços auxiliares.

Art. 29. Para o exercício de suas atribuições, a Secretaria-Geral será dirigida por um (1) secretário, auxiliado por um (1) subsecretário.

Art. 30. Os cargos de Secretário e Subsecretário, isolados e de provimento efetivo, serão exercidos por bacharéis em direito ou em administração, sendo providos por concurso público de títulos e provas.

§ 1° Nas suas faltas, impedimentos ou afastamentos, será o Secretário substituído pelo Subsecretário.

§ 2° O Subsecretário, nas suas faltas, impedimentos ou afastamento superiores a 30 (trinta) dias, será substituído por servidor efetivo que satisfaça aos requisitos deste artigom designado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 31. As unidades de auditoria financeira e orçamentária deverão;

I - acompanhas e fiscalizar, para o cumprimento do disposto no art. 54 e seus incisos, a execução orçamentária e financeira das Unidades Administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, para posterior exame das demonstrações contábeis oriundas daquelas unidades;

II - instruir os processos, à vista dos exames procedidos e confrontos realizados, para julgamento da regularidade das contas dos Administradores, bem como dos demais responsáveis;

III - efetuar as inspeções que o Tribunal julgar necessárias.

Art. 32. O Regimento Interno do Tribunal definirá as atribuições do pessoal da Secretaria-Geral e dos seus setores administrativos.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E JURUSDIÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 33. Compete ao Tribunal de Contas, como órgão auxiliar do Poder Legislativo para o exercício do controle externo:

I - emitir parecer sobre as contas anuais do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais;

II - exercer as funções de auditoria financeira e orçamentária, sem prejuízo de controle interno, sobre as contas das unidades administrativas dos três (3) Poderes do Estado e das Prefeituras Municipais, que, para esse fim, remeterão demonstrações contábeis ao Tribunal, a quem caberá realizar as inspeções que considerar necessárias;

III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive fundos, bem como as de autarquias e fundações de direito público;

IV - julgar da legalidade das aposentadorias, disponibilidades, reformas e pensões;

V - representar aos Poderes Executivo e Legislativo sobre irregularidades e abusos que verificar;

VI - assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das auditorias financeiras e orçamentárias e demais órgãos auxiliares, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, disponibilidades, reformas e pensões;

VII - sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação de que trata o item anterior, exceto em relação aos contratos;

VIII - solicitar à Assembleia Legislativa, em se tratando de contrato, que determine a medida referida no item anterior, ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais;

IX - fiscalizar o emprego das importância entregues ao Estado pela União ou qualquer outra entidade, aplicando as sanções devidas nos termos da legislação vigente;

X - apreciar a aplicação de auxílios e subvenções, a qualquer título;

XI - dar parecer sobre as consultas formuladas pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como os da administração indireta;

XII - autorizar a restituição de cauções exigidas em contratos de que decorram ônus para a Fazenda do Estado, mediante prova de sua execução ou rescisão;

XIII - propor ao Poder Executivo a criação de delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização de seus trabalhos (art. 117, parágrafo 2°, da Constituição do Estado);

XIV - julgar os recursos interpostos contra suas decisões ou de suas delegações;

XV - requisitar de qualquer repartição documentos e informações que julgar necessárias ao exame de atos sujeitos a sua competência;

XVI - examinar a legalidade da aplicação dos suprimentos e adiantamentos feitos a servidores ou entidades públicas;

XVII - expedir a quitação aos responsáveis, cujas contas estiverem exatas;

XVIII - determinas a reposição das importâncias aplicadas irregularmente, ordenando a prisão dos responsáveis julgados em alcance que procurarem ausentar-se ou abandonar o cargo;

XIX - baixar as instruções necessárias à fiel execução desta lei.

Art. 34. O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em sessenta (60) dias, contados da data da entrega, sobre as contas que o Governador do Estado prestar anualmente.

§ 1° As contas serão entregues até o dia trinta (30) de maio e consistirão dos balanços gerais do Estado, do relatório da Secretaria de Fazenda sobre a execução orçamentária e a situação da administração financeira estadual, podendo o Tribunal ainda solicitar a apresentação de outros elementos que julgar indispensáveis à elaboração do parecer.

§ 2° Não sendo as contas enviadas ao Tribunal no prazo legal, será o fato comunicado à Assembleia Legislativa, para os fins de direito.

§ 3° O Tribunal deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro encerrado, louvando-se no caso da não apresentação das contas no prazo legal, nos elementos colhidos no desempenho de suas atribuições.

Art. 35. A apreciação das contas dos Poderes Legislativo e Judiciário compreenderá o exame dos balancetes mensais e do balanço anual, este devendo ser apresentado até 31 de março do exercício seguinte.

Art. 36. Independem do exame do Tribunal as melhorias de caráter geral às aposentadorias, reformas e pensões, decorrentes do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo único. Compreende-se como atos de concessão inicial os que importem em renovação do título originário ou sejam:

I - os que modifiquem os fundamentos legais da concessão;

II - os que alterem ou inovem as bases de cálculos de proventos antes adotadas;

III - os que designem novos beneficiários, por força de morte, renúncia, reversão ou outra razão de ordem jurídica.

Art. 37. Feita a solicitação à Assembleia Legislativa, na forma do item VIII do art. 33, terá prazo de trinta (30) dias para deliberar sobre a matéria, findo o qual, sem o seu pronunciamento, será considerada insubsistente a impugnação do Tribunal de Contas (§ 2°, do art. 121, da Constituição do Estado).

Art. 38. As despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicadas e seu exame proceder-se-á mediante comprovação adequada.

Art. 39. As despesas a que se refere o artigo anterior serão anualmente verificadas, logo após o encerramento do exercício, por uma comissão especial designada pelo Presidente do Tribunal de Contas.

§ 1° Tais despesas serão comprovadas pelas ordens de pagamento e demais documentos que demonstrem sua efetivação.

§ 2° Os processos de tomada de contas dessas despesas serão encaminhados ao Tribunal em caráter reservado e julgados em sessão secreta.

Art. 40. As disposições relativas a contratos aplicar-se-ão aos ajustes, acordos, convênios e outros atos análogos, bem como às prorrogações ou rescisões de uns e outros, somente encontrarão em vigência após a publicação dos respectivos termos no órgão oficial do Estado.

Art. 41. As pessoas ou entidades que recebam auxílios ou subvenções do Estado ficam obrigadas a encaminhas ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro do exercício seguinte, os documentos comprobatórios de sua aplicação.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda não pagará novo auxílio ou subvenção caso não tenha sido apresentada ou aprovada pelo Tribunal de Contas prestação de contas anterior.

Art. 42. As consultas a que se refere o item XI do art. 33, formuladas a respeito de dúvidas suscitadas na execução das disposições legais relativas ao orçamento, à contabilidade ou às finanças públicas serão encaminhadas ao Tribunal pelos Chefes dos Poderes Públicos, Secretários de Estado, Prefeitos Municipais, Administradores de entidades autárquicas, órgãos ou serviços autônomos ligados à administração direta ou indireta do Estado.

§ 1° As consultas constarão de exposição precisa da dúvida, com a formulação de quesitos, e serão obrigatoriamente instruídas com parecer do órgão competente da administração.

§ 2° Os pareceres emitidos em virtude de consulta da administração terão força obrigatória, importando em prejulgamento do Tribunal.

§ 3° Contra esses pareceres caberá apenas pedido de reexame, apresentado dentro de trinta (30) dias pelo próprio consultante:

a) - se o tribunal não tiver apreendido a tese da consulta;

b) - se forem necessárias explicações complementares ou elucidativas;

c) - se a orientação fixada for considerada inoportuna ou inconveniente ao serviço público.

§ 4° A qualquer tempo poderá a Administração repetir a consulta, se fatos ou argumentos novos presumirem a modificação do parecer.

§ 5° É facultado ao Tribunal, por iniciativa própria reexaminar “ex-ofício” ponto de vista firmado em parecer, e, ocorrendo alterações de prejulgado, a orientação que vier a ser adotada terá força obrigatória a partir de sua publicação.

Art. 43. Na realização da receita e da despesa pública será atualizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento;

§ 1° Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receitas diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo regulamentar.

§ 2° O pagamento de despesas far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro.

§ 3° Em casos excepcionais, quando houver despesas não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação de gastos.

Art. 44. Para despesas que não possam subordinar-se aos processos normais de aplicação poderá ser adotado o regime de adiantamento.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a concessão de adiantamento, observadas as seguintes normas:

a) - o prazo de aplicação não poderá exceder de noventa (90) dias e ne ultrapassar o termino do exercício financeiro;

b) - a prestação de contas será feita nos trinta (30) dias posteriores ao prazo de sua aplicação;

c) - não será concedido a servidor julgado em alcance ou responsável por outro adiantamento;

d) - a cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, não se admitindo sua transferência a terceiro.

Art. 45. Mensalmente a Secretaria de Fazenda encaminhará ao Tribunal relação do numerário levando sob o regime de adiantamento, mantendo atualizado o registro dos responsáveis, que apenas serão liberados com a aprovação das contas pelo Tribunal.

Art. 46. A prestação de contas de adiantamento será encaminhada diretamente à Secretaria da Fazenda, que, dentro de trinta (30) dias, a remeterá ao Tribunal acompanhada do competente exame analítico.

Art. 47. Os processos de prestação de contas serão instruídos com os comprovantes originais da despesa, cuja autorização, por quem de direito, deve constar expressamente dos autos.

§ 1° O Tribunal, ao seu prudente arbítrio, poderá admitir por outra forma a comprovação ou justificação da despesa a que se refere este artigo;

§ 2° Na prestação de contas de adiantamento, será aceitável apenas a despesa realizada dentro do prazo de sua aplicação, podendo o Tribunal, em casos especiais, admitir comprovante que se refira a período diferente.

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO

Art. 48. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiros, valores e bens do Estado ou pelos quais este responde, bem como os administradores das entidades da administração indireta.

Parágrafo único. A jurisdição do Tribunal de Contas abrange também os sucessores, fiadores e representantes dos responsáveis.

Art. 49. Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:

I - os ordenadores de despesa;

II - as pessoas indicadas no artigo anterior;

III - todos os servidores públicos civis e militares ou qualquer pessoa ou entidade estipendiadas pelos cofres públicos ou não, que derem causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e material do Estado, ou pelo quais sejam responsáveis;

IV - as pessoas físicas ou jurídicas que recebem subvenções ou auxílios do Estado;

V - todos quanto, por expressa disposição da Lei, lhe devem prestar contas.

Art. 50. São ordenadores de despesas, para os efeitos do artigo anterior, as autoridades ou servidores de qualquer grau hierárquico, de cujos atos resultarem.

I - no regime comum de pagamento:

a) - emissão de empenhos ou sub-empenhos;

b) - a autorização ou requisição de pagamentos;

II - no regime de adiantamento, autorização de pagamentos;

III - a entrega de material pelos seus responsáveis e almoxarifes;

IV - a obrigação ou responsabilidade, em nome do Estado, de entidades autárquicas, órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza ligado à administração direta ou indireta, de pagamento em dinheiro, bens ou valores.

Art. 51. O servidor que efetuar despesas em desacordo com as normas legais ou regulamentares, poderá eximir-se de responsabilidade se comprovar havê-la efetuado mediante ordem escrita da autoridade competente, a quem, então, se transferirá a responsabilidade pela despesa efetuada.

Parágrafo único. Os Chefes de repartição, quando competentes para expedir ordens de pagamento, serão responsáveis pelos adiantamentos, desde que fique concessionário reduzido à função de mero pagador.

TÍTULO III

DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 52. A auditoria financeira e orçamentária, que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, na forma do disposto no art. 31 e seus incisos tem pôr fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, de conformidade com os artigos 48 e 49, e os exames das contas dos responsáveis.

Art. 53. Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas:

I - tomará conhecimento, pela sua obrigatória publicação no órgão oficial:

a) - da lei orçamentária anual;

b) - dos orçamentos plurianuais de investimentos;

c) - das leis autorizativas de créditos adicionais e correspondentes decreto de abertura;

II - receberá, dos órgãos competentes, uma via dos seguintes documentos:

a) - atos relativos à programação financeira de desembolso;

b) - balancete de receita e despesa;

c) - relatório dos órgãos administrativos encarregados de controle financeiro e orçamento interno;

d) - rol dos responsáveis por dinheiros, valores ou bens públicos, que estejam sujeitos à sua jurisdição;

e) - notas de empenho, sendo que as referentes a contratos conterão menção expressa a respeito;

f) - documentação de todas as concorrências realizadas;

g) - relação analítica diária da despesa paga;

h) - contratos, acordos, ajustes, convênios e atos que importem em sua alteração, resilição ou rescisão.

III - requisitará, a qualquer tempo, as informações, dados ou documento que considerar imprescindíveis para o exercício de sua ação fiscalizadora, podendo também, para esse efeito, determinar as medidas necessárias ao esclarecimento de todos e quaisquer atos das autoridades administrativas;

IV - efetuará as inspeções necessárias.

§ 1° As inspeções serão realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria financeira e orçamentária ou comissão especial designada pelo Presidente.

§ 2° Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

§ 3° Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas concederá prazo para a apresentação da documentação ou informação desejada, e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.

§ 4° O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes dos três Poderes o resultado dos estudos e inspeções que realizar, representando ao Poder Executivo e a Assembleia Legislativa sobre as irregularidades ou abusos que verificar.

Art. 54. No exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, ou das auditorias financeira e orçamentária e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, disponibilidades, reformas e pensões, deverá:

I - conceder prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei;

II - no caso de não atendimento, sustar a execução do ato, exceto em relação aos contratos;

III - na hipótese de contrato, solicitar à Assembleia Legislativa que determine a medida prevista no item anterior ou outras que julgar ao resguardo dos objetivos legais.

§ 1° A impugnação será considerada insubsistente se a Assembleia Legislativa não se pronunciar a respeito, no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação do expediente no Diário da Assembleia Legislativa.

§ 2° O Governador do Estado poderá ordenar a execução do ato previsto no inciso II deste artigo, “ad referendum” da Assembleia Legislativa, devendo o fato constar do relatório da Secretaria da Fazenda que acompanhar as contas do Governador do respectivo exercício.

Art. 55. O Tribunal de Contas, respeitados a organização e funcionamento dos órgãos e entidades da administração estadual e municipal, e sem prejuízo das normas de controle financeiro e orçamentário interno, regulamentará a remessa de informes dados ou documentos que julgar necessário para o exercício de suas funções.

Art. 56. O prejuízo da efetivação das inspeções previstas nesta Lei os órgãos da administração estadual localizados em outras unidades da federação farão acompanhas os seus balancetes mensais da despesa e receita dos comprovantes originais da despesa realizada.

Art. 57. Sempre que o Tribunal, no exercício de controle financeiro e orçamentário, e em consequência de irregularidades nas contas de dinheiros arrecadados ou dispendidos, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa as providencias do sentido de saná-las, podendo também mandar proceder ao imediato levantamento das contas, para a apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.

Art. 58. Aplicam-se às autarquias as normas contidas neste título. –

TÍTULO IV

DO JULGAMENTO

Art. 59. O Tribunal de Contas:

I - julgará da regularidade das contas das pessoas indicadas nos artigos 48 e 49;

II - julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões de pessoal da administração estadual, com base nos documentos recebidos do órgão competente, podendo pedir outros que considerar necessários;

III - ordenará a prisão dos responsáveis, que, com alcance julgado em decisão definitiva ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se, ou abandonarem a função, emprego, comissão, ou serviço de que acharem encarregados. Essa prisão não poderá exceder de três meses. Findo esse prazo os documentos que serviram de base à decretação da medida coercitiva, serão remetidos a Procurador Geral da Justiça do Estado, para a instrução do respectivo processo criminal. Essa competência, conferida ao Tribunal de Contas, não prejudica a do Governo e seus agentes, na forma da legislação em vigor, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal de Contas delibere sobre esta, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Estadual;

IV - julgará em alcance o responsável quando verificas que uma verba foi ilegalmente aplicada, hipótese em que o intimará a recolher à Fazenda do Estado o valor do débito;

V - fixará, à revelia, o débito dos responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado as suas contas nem devolvidos os livros e documentos de sua gestão;

VI - ordenará o sequestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em valor suficiente para cobertura do débito perante a Fazenda Estadual;

VII - expedirá a quitação aos responsáveis cujas contas forem aprovadas;

VIII - resolverá sobre o levantamento dos sequestros oriundos de sua decisão e ordenará a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega;

IX - julgará os recursos interpostos na forma do Capítulo I, do título V.

Art. 60. As tomadas de Contas serão:

I - organizadas pelos órgãos de contabilidade;

II - certificadas pelos órgãos de controle financeiro e orçamentário interno;

III - acompanhadas de pronunciamentos sobre a regularidade, por partes dos Chefes dos órgãos do Governo do Estado ou Secretário de Estado, ou da autoridade por estes delegada, quando se tratar de contas dos órgãos do Governo do Estado ou dos Secretários. Sendo as contas de unidades administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário, o pronunciamento caberá às autoridades competentes;

IV - acompanhadas de comunicação das providências que as autoridades referidas no item anterior tenham porventura tomado, para resguardar o interesse público e a probidade da aplicação dos dinheiros públicos;

§ 1° A decisão do Tribunal de Contas será comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, cancele o nome do responsável no respectivo registro, ou no caso de irregularidade, adote as providências destinadas a saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.

§ 2° Não poderá o Tribunal proferir decisão condenatória sem que o responsável, em qualquer fase do processo, tenha sido notificado das irregularidades constatadas, para oferecimento de defesas.

§ 3° a notificação de que trata o item anterior fixará prazo razoável, nunca inferior a dez (10) dias, podendo a defesa ser apresentada pelo responsável ou representante constituído.

Art. 61. O julgamento pelo Tribunal de Contas da regularidade das contas dos dirigentes das entidades da administração indireta e dos que, por força da Lei, lhe devam prestar contas será feito à base dos seguintes documentos, que lhe deverão ser apresentados pelos administradores:

I - o relatório anual e os balanços orçamentários, financeiro, patrimonial e demonstração das variações patrimoniais da entidade;

II - o parecer dos órgãos internos que devam dar seu pronunciamento sobre as contas;

III - o certificado da auditoria do Tribunal de Contas sobre a exatidão do balanço.

§ 1° A decisão do Tribunal de Contas, que poderá ser precedida de inspeção na forma do artigo 53 inciso IV será comunicada ao responsável e a autoridade administrativa a que estiver subordinado.

§ 2° Quando o assunto justificar, o Tribunal de Contas fará comunicação ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa.

Art. 62. Os atos concernentes a despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicados, devendo ser examinados pelo Tribunal de Contas, em sessão secreta, conforme o estabelecido no Art. 45.

Art. 63. Quando o processo envolver tese de alta indagação e as opiniões divergirem profundamente, qualquer Conselheiro ou o Procurador poderá propor ao Plenário que seja sustado o julgamento, designando-se sessão especial e reservada, para, dentro de cinco (5) dias, ser amplamente estudada, debatida e decidida a matéria.

TÍTULO V

DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 64. Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis, poderão recorrer, para o próprio Tribunal, o Ministério Público e os interessados, dentro de trinta (30) dias.

§ 1° Quando não for recorrente, o Ministério Público se manifestará obrigatoriamente sobre o recurso.

§ 2° Compete ao Tribunal Pleno o julgamento dos recursos interpostos contra suas decisões e das decisões das Câmaras.

§ 3° O prazo de que trata este artigo, ante justificava convincente, poderá ser prorrogado até trinta (30) dias, a critério do Tribunal.

Art. 65. Dentro do prazo de cinco (5) anos da decisão definitiva, poderá a regularidade das contas, é admissível pedido de revisão pelo responsável, sucessores, seus herdeiros ou fiadores pelo Ministério Público, e se fundará:

I - em erro de cálculos nas contas;

II - em falsidade de documento em que tenha baseado a decisão;

III - na superveniência de novos documentos, referentes à prova produzida.

Art. 66. Das decisões sobre a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, disponibilidade, reformas e pensões, poderá o interessado ou a administração recorrer ao Tribunal dentro de vinte (20) dias.

Art. 67. A decisão, na revisão, determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Art. 68. Os recursos somente serão admitidos pelo presidente do Tribunal de Contas, quando interpostos em petição fundamentada pelos responsáveis ou representante legalmente constituído, contando-se o prazo para sua interposição a partir da data da publicação da decisão, no órgão oficial do Estado.

Art. 69. Das decisões ou atos das suas Delegações, poderão os interessados recorrer no prazo de dez (10) dias, ao Tribunal de Contas, competindo ao Tribunal Pleno apreciar a matéria.

Art. 70. Dos atos, despachos ou resoluções do Presidente do Tribunal de Contas caberá recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de dez (10) dias.

Art. 71. Terão efeito suspensivo os recursos de que trata este capítulo, exceto o de revisão.

Parágrafo único. O recurso de revisão terá efeito suspensivo quando:

a) - for interposto dentro de seis (6) meses, contados da publicação das conclusões do julgamento no Diário Oficial;

b) - vier o recorrente a prestar caução do débito, quando interposto depois de seis (6) meses da publicação do julgamento pela forma prevista no item I.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 72. Decorrido o prazo para a interposição de recurso, o Tribunal:

I - expedirá a competente quitação, se julgadas regulares as contas, arquivando em seguida o processo;

II - intimará o responsável, se julgado em débito, a repor a quantia em alcance no prazo de trinta (30) dias;

Parágrafo único. Ao prudente arbítrio do Tribunal poderá ser prorrogado o prazo de que trata o item II deste artigo.

Art. 73. O Tribunal de Contas, nos casos de não atendimento da intimação, poderá tomar as seguintes providências:

I - ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;

II - determinar o desconto integral ou parcelado do débito dos vencimentos ou proventos do responsável;

III - determinar a cobrança judicial, por via de executivo fiscal, autorizado o Ministério Público junto ao Tribunal a fornecer os documentos necessários ao ajuizamento do efeito.

Art. 74. Comunicada a decisão que impuser multa a qualquer responsável, ficará a autoridade administrativa obrigada à determinar o desconto em folha, sujeita, no caso de não atendimento, às penas disciplinares e à multa referida no artigo 76.

Art. 75. Incorrerá em crime contra a administração pública punível nos termos da legislação vigente, a autoridade administrativa ou representante da Fazenda Pública que, no prazo de vinte (20) dias da ciência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança de débito, não tomar as providências que lhe couberem.

Art. 76. Será punida com multa, não superior a dez vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no Estado, aplicável pelo Tribunal, a infração das leis e regimentos relativos à administração financeira, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 77. Quando o Tribunal decidir pela apuração do ilícito penal, a Secretaria-geral providenciará a extração, em cópia autêntica, das peças necessárias à sua apuração, que serão remetidas à Procuradoria Geral da Justiça do Estado, por intermédio do Procurador Chefe do Tribunal, cabendo a este remetê-la à subprocuradoria da Fazenda do Estado.

TÍTULO VI

DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 79. A notificação, convidando o responsável sob pena da Lei, a prestar informações, a exibir documentos novos ou a defender-se, bem como a intimação do que condenado em alcance, serão feitas pessoalmente, por via postal ou telegráfica e por edital.

Art. 80. A intimação e a notificação pessoal consistirão na entrega da comunicação do Tribunal ao responsável, que passará recibo na cópia que lhe for apresentada.

Parágrafo único. Todo servidor que, por expressa disposição em lei, deva prestar contas ao Tribunal, ao afastar-se do cargo, por qualquer motivo, deixará na repartição seu endereço ou nomeará um procurador, para efeito de eventual intimação ou notificação.

Art. 81. A intimação e a notificação por via postal ou telegráfica conterão a exposição clara do fato, e, quando for o caso, a indicação do prazo para o seu cumprimento, expedindo-se sempre a correspondência com recibo de volta, cuja data será considerada para os efeitos legais.

Art. 82. Ter-se-á como feita pessoalmente ao responsável a intimação ou a notificação:

I - quando confirmada por aviso de recepção postal ou telegráfica, assinado pelo responsável, pelo servidor encarregado de receber a correspondência da repartição, por pessoa da família ou serviçal do responsável;

II - quando, por não querer, ou não poder, não admitir o responsável a presença do mensageiro do Tribunal e por este for transmitida ao seu auxiliar imediato, que tenha por função receber e introduzir os interessados.

Art. 83. Far-se-á intimação ou notificação por edital;

I - quando o responsável se encontrar em lugar incerto ou inacessível;

II - quando a repartição declarar que o responsável desta se afastou sem deixar endereço ou procurador bastante no território do Estado;

§ 1° A publicação do edital dar-se-á no órgão oficial, por três (3) vezes, no prazo máximo de quinze (15) dias.

§ 2° transcorrido o prazo estabelecido no edital, contado da última publicação, considerar-se-á perfeita a intimação ou a notificação.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANITÓRIAS

Art. 84. Fica assegurado a todo aquele que tenha interesse pendente no Tribunal, a ampla defesa de seus direitos nos respectivos processos, na forma fixada nesta Lei e no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 85. Os Conselheiros, os Auditores e os Procuradores, tem o prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial, para a posse e exercício do cargo.

Art. 86. O prazo de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por mais trinta (30) dias, por solicitação escrita do interessado, a critério do Tribunal.

Art. 87. Ao Conselheiro-Presidente compete:

I - exercer a direção geral do Tribunal e dos seus serviços;

II - realizar todos os atos da administração financeira;

III - dar posse aos Conselheiros, Auditores, Procuradores e ao pessoal da Secretaria;

IV - praticar todos os atos da administração de pessoal;

V - ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem no Tribunal, se não forem de caráter reservado;

VI - representar o Tribunal em suas relações externas;

VII - assinar a correspondência, os livros, os documentos e quaisquer outros papéis oficiais;

VIII - organizar o relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresenta-lo ao Plenário até o dia 31 de março do ano seguinte.

Parágrafo Único. O Regimento Interno do Tribunal poderá estabelecer outras atribuições ao Presidente.

Art. 88. O Conselheiro Vice-Presidente auxiliará o Conselheiro-Presidente no exercício de suas funções e substitui-lo-á nas suas férias, faltas e impedimentos.

Art. 89. Compete ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas:

I - a inspeção e correição permanente dos serviços do Tribunal;

II - fiscalizar, em caso de imputação de débito a responsáveis por dinheiros públicos, o cumprimento da respectiva decisão, inclusive a observação do prazo para o recolhimento;

III - examinar se as diligências determinadas pelo Tribunal, através de decisões do Tribunal Pleno ou das Câmaras, ou de despacho de Conselheiro, estão sendo cumpridas;

IV - verificar se os vários setores da Secretaria do Tribunal estão obedecendo aos prazos regimentais;

V - determinar a devolução ao Relator, para as providências cabíveis, de processo que se refira a recolhimento de débito ou à realização de diligências, desde que os respectivos prazos tenham sido ultrapassados;

VI - verificar se o Ministério Público está cumprindo as normas legais referentes às decisões proferidas pelo Tribunal;

VII - observar se todos os livros ordenados em Lei estão sendo devidamente escriturados, e se a distribuição dos processos está se realizando na forma da Lei;

VIII - verificar se os servidores do Tribunal cumprem os seus deveres funcionais em exação, se observam as normas regimentais e atendem com presteza e urbanidade as partes.

§ 1° O Corregedor Geral, no exercício de suas atribuições, ao constatar qualquer irregularidade, fará representação circunstanciada ao Tribunal Pleno ou ao Presidente do Tribunal, conforme o caso.

§ 2° O Corregedor, nos seus afastamentos, será substituído pelo Conselheiro mais antigo que não estiver no exercício das funções referidas no art. 90 desta Lei.

§ 3° O Tribunal, através do Regimento Interno ou de resoluções, poderá estabelecer outras atribuições ao Corregedor Geral.

Art. 90. Aos Conselheiros Presidente, Vice-Presidente, Presidente de Câmara e Corregedor Geral serão atribuídas representações iguais às estabelecidas aos membros do Poder Judiciário, ocupantes de cargos idênticos.

Art. 91. Os Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público, após um ano de exercício terão direito a sessenta (60) dias de férias por ano, acumuláveis até três (3) períodos, sendo vedado gozá-las simultaneamente mais de três (3) Auditores e um membro do Ministério Público.

§ 1° As férias, assim como as licenças, serão gozadas onde aprouver ao interessado.

§ 2° O período de férias poderá ser gozado parceladamente.

Art. 92. Os servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas estão sujeitos às normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas ou na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o caso.

Art. 93. Os proventos dos Conselheiros, Auditores e Procuradores inativos ou em disponibilidade serão pagos na mesma data m que os ocupantes de cargos idênticos, em atividade, recebem os seus vencimentos.

Art. 94. O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, anualmente, a sua proposta orçamentária para o exercício seguinte, para inclusão no orçamento do Estado.

Art. 95. Os pedidos de abertura de créditos especiais e suplementares serão encaminhados à Assembleia Legislativa através do Poder Executivo.

Art. 96. Aos atuais Auditores e Secretário do Tribunal ficam assegurados todos os direitos e vantagens previstos nesta Lei.

Art. 97. O Tribunal, dentro de cento e cinquenta (150) dias de vigência desta Lei, remeterá à Assembleia Legislativa do Estado proposta de reestruturação do quadro de pessoal da Secretaria-Geral.

Art. 98. Aplicam-se subsidiariamente às matérias disciplinadas por esta Lei o Código de Contabilidade Pública da União e seu Regulamento, o Decreto-Lei n° 200, a Lei Judiciária do Estado do Amazonas e a Lei n° 1029, de 10 de dezembro de 1971, compreendidos à luz do seu texto primitivo e das lei e decretos que os modificaram.

Art. 99. Esta Lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 1972.

ENG° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1972.