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LEI N. ° 1.058 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1972

INSTITUI a cobrança da contribuição social do salário-educação no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado a efetuar a cobrança do salário-educação, como forma de contribuição social das empresas comerciais, industriais e agrícolas que não mantiverem as suas expensas, o ensino fundamental de 1° grau, gratuito, de seus empregados e filhos.

Art. 2° Caberá ao Governo do Estado a expedição dos atos necessários a definir a incidência, isenções, recolhimento e aplicação do salário-educação obedecidas as prescrições constitucionais pertinentes.

Art. 3° Enquanto não for definitivamente regulamentada a presente Lei, continuam em vigor os Decretos n°s 2263, de 28 de fevereiro de 1972 e 2307, de 30 de junho de 1972, revogados os artigos 29, 30, 31 e 32, da Lei n° 403, de 10 de junho de 1966.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 1972.

Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado

JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES

Secretário de Estado da Educação e Cultura

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1972.

LEI N. ° 1.058 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1972

INSTITUI a cobrança da contribuição social do salário-educação no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado a efetuar a cobrança do salário-educação, como forma de contribuição social das empresas comerciais, industriais e agrícolas que não mantiverem as suas expensas, o ensino fundamental de 1° grau, gratuito, de seus empregados e filhos.

Art. 2° Caberá ao Governo do Estado a expedição dos atos necessários a definir a incidência, isenções, recolhimento e aplicação do salário-educação obedecidas as prescrições constitucionais pertinentes.

Art. 3° Enquanto não for definitivamente regulamentada a presente Lei, continuam em vigor os Decretos n°s 2263, de 28 de fevereiro de 1972 e 2307, de 30 de junho de 1972, revogados os artigos 29, 30, 31 e 32, da Lei n° 403, de 10 de junho de 1966.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 1972.

Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado

JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES

Secretário de Estado da Educação e Cultura

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1972.