LEI N° 1.059, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1972
EXTINGUE o Serviço de Loteria do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica extinto o Serviço de Loteria do Estado do Amazonas, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, criado pela Lei n° 119, de 30 de dezembro de 1955.
Art. 2° O secretário de Estado de Fazenda designará uma Comissão para proceder ao levantamento e avaliação dos móveis, utensílios, máquinas, equipamentos e veículos do Serviço de Loteria do Estado do Amazonas, e o Poder Executivo, através de Decreto, disporá sobre a destinação dos mesmos.
Art. 3° Os servidores da Autarquia ora extinta, serão relocados ou indenizados na forma da legislação em vigor, após estudos realizados pelo órgão central do Sistema de Pessoal.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 1972.
Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
Cel. PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1972.