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LEI N° 1.059, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1972

EXTINGUE o Serviço de Loteria do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica extinto o Serviço de Loteria do Estado do Amazonas, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, criado pela Lei n° 119, de 30 de dezembro de 1955.

Art. 2° O secretário de Estado de Fazenda designará uma Comissão para proceder ao levantamento e avaliação dos móveis, utensílios, máquinas, equipamentos e veículos do Serviço de Loteria do Estado do Amazonas, e o Poder Executivo, através de Decreto, disporá sobre a destinação dos mesmos.

Art. 3° Os servidores da Autarquia ora extinta, serão relocados ou indenizados na forma da legislação em vigor, após estudos realizados pelo órgão central do Sistema de Pessoal.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 1972.

Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Cel. PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1972.

LEI N° 1.059, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1972

EXTINGUE o Serviço de Loteria do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica extinto o Serviço de Loteria do Estado do Amazonas, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, criado pela Lei n° 119, de 30 de dezembro de 1955.

Art. 2° O secretário de Estado de Fazenda designará uma Comissão para proceder ao levantamento e avaliação dos móveis, utensílios, máquinas, equipamentos e veículos do Serviço de Loteria do Estado do Amazonas, e o Poder Executivo, através de Decreto, disporá sobre a destinação dos mesmos.

Art. 3° Os servidores da Autarquia ora extinta, serão relocados ou indenizados na forma da legislação em vigor, após estudos realizados pelo órgão central do Sistema de Pessoal.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 1972.

Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Cel. PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1972.