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LEI N. º 1.063, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972

DISPÕE sobre as carreiras da Polícia Civil, órgão da Secretaria de Estado de Segurança Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam criadas as carreiras da Polícia Civil do Estado do Amazonas, estruturadas de acordo com o Anexo I da presente Lei.

Art. 2° Como carreiras policiais civis entende-se o conjunto de cargos que serão ocupados progressivamente pelo policial civil, dentro de cada série de classes dos Grupos Ocupacionais do Serviço de Segurança Pública, cujas funções e atividades estão direta e indiretamente relacionadas com a segurança e a ordem pública e na prevenção, repressão e apuração dos crimes e contravenções penais que, por sua natureza, características ou amplitude, não incidem na competência privativa da União e que, por suas peculiaridades, exigem dos seus ocupantes formação profissional específica, horários especiais de trabalho e dedicação integral ou exclusiva.

Parágrafo único. Os médicos-legistas da Polícia Civil não estão sujeitos à obrigatoriedade da dedicação integral ou exclusiva, competindo ao Secretário de Estado de Segurança Pública fixar-lhes os respectivos períodos de trabalho.

Art. 3° Os cargos iniciais das carreiras serão providos por nomeação do Governador do Estado, mediante concurso público.

Art. 4° Serão requisitos gerais para o ingresso nas carreiras policiais:

I - ser brasileiro;

II -ter idade inferior a 35 anos e igual ou superior a 18 anos;

III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

IV - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais;

V - possuir o título correspondente às carreiras que exijam diploma ou certificado de conclusão de curso de nível superior, técnico, para as demais o certificado de conclusão da 4ª série ou da 8ª série do 1° grau;

VI - gozar de boa saúde física e mental.

Parágrafo único. A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por filha corrida expedida pelos Cartórios criminais da localidade em que o candidato tiver residido nos últimos 5 (cinco) anos, e a boa conduta social, por atestado de 2 (dois) Oficiais Superiores das Forças Armadas, ou de membros do Poder Judiciário, ou do Ministério Público, ou de 2 (dois) Delegados de Polícia, ou de 2 (dois) Oficiais Superiores da Polícia Militar, sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da Comissão Disciplinar.

Art. 5° O concurso será realizado pelo órgão Central do Sistema de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração, com a orientação técnica do Secretário de Segurança.

Art. 6° O nível de escolaridade exigido dos candidatos às diversas carreiras policiais é constante do Anexo II da presente Lei.

Art. 7° Somente será realizado concursos para o preenchimento de cargos vagos das carreiras policiais, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para a realização e disciplinamento de cada concurso, além do que for previsto no estatuto do Policial, o Secretário de estado de Segurança Pública baixará normas, instruções e determinará sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 8° Os ocupantes dos cargos das carreiras de Polícia Civil, discriminados no Anexo I, fazem jus à gratificação de Risco de Vida, no valor de 60% (sessenta por cento) do vencimento-base, que se incorpora ao provento da aposentadoria.

Art. 9° O vencimento-base correspondente aos diversos cargos que estruturam a Polícia Civil são os fixados no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O vencimento-base do pessoal ocupante do Grupo ocupacional-Administração Geral, é aquele em vigor para os cargos correspondentes dos demais funcionários públicos da área do Poder Executivo do Estado.

Art. 10. O pessoal pertencente ao serviço de Segurança Pública fará jus às seguintes GRATIFICAÇÕES DE CURSO, calculadas sobre o vencimento-base, correspondentes a cursos realizados em órgãos de formação ou especialização policiais, e para os quais seja exigida frequência obrigatória:

I - curso de formação - 10% (dez por cento);

II -curso de especialização - 15% (quinze por cento);

III -curso Superior de polícia - 20% (vinte por cento);

Parágrafo único. As gratificações de curso não poderão ser acumuladas. O funcionário perceberá somente a gratificação de maior valor, quais quer sejam os cursos feitos.

Art. 11. O Delegado Geral de Polícia receberá, a título de representação, a importância mensal de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 12. Entretanto em vigor a presente Lei, o pessoal da Polícia Civil será reclassificado nos novos cargos, considerando-se para tanto, o seu grau de escolaridade, cursos e seus vencimentos atuais, em ato do Governador do Estado.

§1° A reclassificação objeto deste artigo deverá estar concluída no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da publicação desta Lei.

§ 2° A reclassificação será proposta ao Governador do Estado por uma comissão constituída de 3 membros da Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração e da Secretaria de Segurança.

Art. 13. Enquanto não for completado o Quadro da Polícia Civil do Estado, o desempenho das diferentes funções previstas pelo Serviço de Segurança Pública, far-se-á indistintamente da classe, mediante designação do Secretário de Estado de Segurança Pública, de acordo com as necessidades operacionais, observados, no entanto, os requisitos necessários para o exercício de cada função.

Parágrafo único. A lotação de que trata este artigo, não implicará no favorecimento de qualquer benefício remuneratório ao funcionário que vier a ser designado.

Art. 14. Não serão abertos concursos para o preenchimento das vagas existentes na Série de Classes - investigador de Polícia. Esta Série de Classes será extinta quando se der a vacância de todos os seus cargos.

Art. 15. O Policial Civil quando em serviço em um dos órgãos policiais, com duração ininterrupta de 24 (vinte e quatro) horas, terá direito a uma diária de alimentação cujo valor será fixado, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1° Em nenhuma hipótese, o número mensal de diárias de alimentação abonadas a cada policial que preencha as condições previstas neste artigo poderá ultrapassar de 15 (quinze).

§2° Para cumprimento do disposto neste artigo, os servidores nele mencionados não receberão em dinheiro as respectivas diárias, ficando autorizado o Secretário de Estado de Segurança Pública a contratar com pessoas físicas ou jurídicas, de acordo com o Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, o fornecimento diário de alimentação em quantidade equivalente ao número de policiais civis de serviço.

Art. 16. À família do servidor público falecido em consequência de agressão ou acidente sofrido no desempenho de função policial ou de segurança, é assegurada pensão, na base do vencimento ou da remuneração

Parágrafo único. Para cálculo da pensão considerando-se integrantes do vencimento as seguintes gratificações, desde que na ocasião do óbito estejam sendo legalmente pagas ao “de cujos”.

I - gratificação adicional por tempo de serviço;

II - gratificação de função;

III - gratificação de curso;

IV - gratificação de representação;

V - gratificação de risco de vida.

Art. 17. A pensão concedida na forma do artigo 19 será sempre reajustada dos aumentos dos níveis de vencimentos, observando-se as reestruturações havidas no respectivo cargo.

Art. 18. Do valor da pensão deduzir-se-á o correspondente a qualquer outra, pela Instituição de Previdência a que o “de cujos” era filiado ou deixada pelo mesmo servidor e pagas pelos cofres públicos.

Art. 19. Os cargos de Delegado de Polícia dos Municípios do interior do Estado serão preenchidos, enquanto não completado o Quadro de Delegado de Polícia Civil, por pessoal da Polícia Militar, através de ato emanado do Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 20. As atuais funções gratificadas da Secretaria de Estado de Segurança Pública, serão transformadas em Funções Gratificadas - Segurança Pública (FG/SP), permanecendo o mesmo número e valores a elas correspondentes.

Art. 21. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento para o exercício de 1973.

Art. 22. Aplicam-se subsidiariamente às matérias disciplinares por esta Lei, o estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas e a Lei n° 1029, de 10 de dezembro de 1971.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1973, revogada a Lei n° 1007, de 10 de dezembro de 1970, o Decreto n° 2033, de 29 de janeiro de 1971 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO, em Manaus, 14 de dezembro de 1972

ENG. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1972.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 1.063, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972

DISPÕE sobre as carreiras da Polícia Civil, órgão da Secretaria de Estado de Segurança Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam criadas as carreiras da Polícia Civil do Estado do Amazonas, estruturadas de acordo com o Anexo I da presente Lei.

Art. 2° Como carreiras policiais civis entende-se o conjunto de cargos que serão ocupados progressivamente pelo policial civil, dentro de cada série de classes dos Grupos Ocupacionais do Serviço de Segurança Pública, cujas funções e atividades estão direta e indiretamente relacionadas com a segurança e a ordem pública e na prevenção, repressão e apuração dos crimes e contravenções penais que, por sua natureza, características ou amplitude, não incidem na competência privativa da União e que, por suas peculiaridades, exigem dos seus ocupantes formação profissional específica, horários especiais de trabalho e dedicação integral ou exclusiva.

Parágrafo único. Os médicos-legistas da Polícia Civil não estão sujeitos à obrigatoriedade da dedicação integral ou exclusiva, competindo ao Secretário de Estado de Segurança Pública fixar-lhes os respectivos períodos de trabalho.

Art. 3° Os cargos iniciais das carreiras serão providos por nomeação do Governador do Estado, mediante concurso público.

Art. 4° Serão requisitos gerais para o ingresso nas carreiras policiais:

I - ser brasileiro;

II -ter idade inferior a 35 anos e igual ou superior a 18 anos;

III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

IV - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais;

V - possuir o título correspondente às carreiras que exijam diploma ou certificado de conclusão de curso de nível superior, técnico, para as demais o certificado de conclusão da 4ª série ou da 8ª série do 1° grau;

VI - gozar de boa saúde física e mental.

Parágrafo único. A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por filha corrida expedida pelos Cartórios criminais da localidade em que o candidato tiver residido nos últimos 5 (cinco) anos, e a boa conduta social, por atestado de 2 (dois) Oficiais Superiores das Forças Armadas, ou de membros do Poder Judiciário, ou do Ministério Público, ou de 2 (dois) Delegados de Polícia, ou de 2 (dois) Oficiais Superiores da Polícia Militar, sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da Comissão Disciplinar.

Art. 5° O concurso será realizado pelo órgão Central do Sistema de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração, com a orientação técnica do Secretário de Segurança.

Art. 6° O nível de escolaridade exigido dos candidatos às diversas carreiras policiais é constante do Anexo II da presente Lei.

Art. 7° Somente será realizado concursos para o preenchimento de cargos vagos das carreiras policiais, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para a realização e disciplinamento de cada concurso, além do que for previsto no estatuto do Policial, o Secretário de estado de Segurança Pública baixará normas, instruções e determinará sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 8° Os ocupantes dos cargos das carreiras de Polícia Civil, discriminados no Anexo I, fazem jus à gratificação de Risco de Vida, no valor de 60% (sessenta por cento) do vencimento-base, que se incorpora ao provento da aposentadoria.

Art. 9° O vencimento-base correspondente aos diversos cargos que estruturam a Polícia Civil são os fixados no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O vencimento-base do pessoal ocupante do Grupo ocupacional-Administração Geral, é aquele em vigor para os cargos correspondentes dos demais funcionários públicos da área do Poder Executivo do Estado.

Art. 10. O pessoal pertencente ao serviço de Segurança Pública fará jus às seguintes GRATIFICAÇÕES DE CURSO, calculadas sobre o vencimento-base, correspondentes a cursos realizados em órgãos de formação ou especialização policiais, e para os quais seja exigida frequência obrigatória:

I - curso de formação - 10% (dez por cento);

II -curso de especialização - 15% (quinze por cento);

III -curso Superior de polícia - 20% (vinte por cento);

Parágrafo único. As gratificações de curso não poderão ser acumuladas. O funcionário perceberá somente a gratificação de maior valor, quais quer sejam os cursos feitos.

Art. 11. O Delegado Geral de Polícia receberá, a título de representação, a importância mensal de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 12. Entretanto em vigor a presente Lei, o pessoal da Polícia Civil será reclassificado nos novos cargos, considerando-se para tanto, o seu grau de escolaridade, cursos e seus vencimentos atuais, em ato do Governador do Estado.

§1° A reclassificação objeto deste artigo deverá estar concluída no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da publicação desta Lei.

§ 2° A reclassificação será proposta ao Governador do Estado por uma comissão constituída de 3 membros da Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração e da Secretaria de Segurança.

Art. 13. Enquanto não for completado o Quadro da Polícia Civil do Estado, o desempenho das diferentes funções previstas pelo Serviço de Segurança Pública, far-se-á indistintamente da classe, mediante designação do Secretário de Estado de Segurança Pública, de acordo com as necessidades operacionais, observados, no entanto, os requisitos necessários para o exercício de cada função.

Parágrafo único. A lotação de que trata este artigo, não implicará no favorecimento de qualquer benefício remuneratório ao funcionário que vier a ser designado.

Art. 14. Não serão abertos concursos para o preenchimento das vagas existentes na Série de Classes - investigador de Polícia. Esta Série de Classes será extinta quando se der a vacância de todos os seus cargos.

Art. 15. O Policial Civil quando em serviço em um dos órgãos policiais, com duração ininterrupta de 24 (vinte e quatro) horas, terá direito a uma diária de alimentação cujo valor será fixado, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1° Em nenhuma hipótese, o número mensal de diárias de alimentação abonadas a cada policial que preencha as condições previstas neste artigo poderá ultrapassar de 15 (quinze).

§2° Para cumprimento do disposto neste artigo, os servidores nele mencionados não receberão em dinheiro as respectivas diárias, ficando autorizado o Secretário de Estado de Segurança Pública a contratar com pessoas físicas ou jurídicas, de acordo com o Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, o fornecimento diário de alimentação em quantidade equivalente ao número de policiais civis de serviço.

Art. 16. À família do servidor público falecido em consequência de agressão ou acidente sofrido no desempenho de função policial ou de segurança, é assegurada pensão, na base do vencimento ou da remuneração

Parágrafo único. Para cálculo da pensão considerando-se integrantes do vencimento as seguintes gratificações, desde que na ocasião do óbito estejam sendo legalmente pagas ao “de cujos”.

I - gratificação adicional por tempo de serviço;

II - gratificação de função;

III - gratificação de curso;

IV - gratificação de representação;

V - gratificação de risco de vida.

Art. 17. A pensão concedida na forma do artigo 19 será sempre reajustada dos aumentos dos níveis de vencimentos, observando-se as reestruturações havidas no respectivo cargo.

Art. 18. Do valor da pensão deduzir-se-á o correspondente a qualquer outra, pela Instituição de Previdência a que o “de cujos” era filiado ou deixada pelo mesmo servidor e pagas pelos cofres públicos.

Art. 19. Os cargos de Delegado de Polícia dos Municípios do interior do Estado serão preenchidos, enquanto não completado o Quadro de Delegado de Polícia Civil, por pessoal da Polícia Militar, através de ato emanado do Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 20. As atuais funções gratificadas da Secretaria de Estado de Segurança Pública, serão transformadas em Funções Gratificadas - Segurança Pública (FG/SP), permanecendo o mesmo número e valores a elas correspondentes.

Art. 21. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento para o exercício de 1973.

Art. 22. Aplicam-se subsidiariamente às matérias disciplinares por esta Lei, o estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas e a Lei n° 1029, de 10 de dezembro de 1971.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1973, revogada a Lei n° 1007, de 10 de dezembro de 1970, o Decreto n° 2033, de 29 de janeiro de 1971 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO, em Manaus, 14 de dezembro de 1972

ENG. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1972.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).