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LEI N. º 1.064, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972

ALTERA e consolida a Legislação Previdenciária do Estado do Amazonas e dá outras previdências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I - DO CARÁTER E AFUNS DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1° O instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA é uma Autarquia com personalidade jurídica, de direito público, administrativa e financeiramente autônoma e vinculada à Secretaria de Estado de Administração para efeito de controle geral de sua gestão e orientação normativa de caráter técnico que se fizer necessário.

Art. 2° A finalidade fundamental do IPASEA é assegurar aos contribuintes benefícios da previdência social e, subsidiariamente, em forma de assistência, auxílio e serviços.

Art. 3° Ao IPASEA ficam assegurados os direitos e vantagens de que goza a Fazenda Pública.

Art. 4° O IPASEA será representado em juízo pelo seu Presidente, através de seus procuradores, sempre com a assistência da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5° O IPASEA terá sua estrutura administrativa e seu Quadro de pessoal fixados pelo Poder Executivo, ouvindo o Conselho Estadual de política Salarial.

CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS

SEÇÃO I - DOS SEGURADOS

Art. 6° São contribuintes obrigatórios do IPASEA; com direito aos benefícios por ele conferidos:

I - os funcionários dos três Poderes do Estado e Autarquias;

II - os servidores do IPASEA;

III - os despachantes inscritos até 0508.70;

IV - os funcionários do Tribunal de Justiça;

V - os serventuários da Justiça, cujos cargos sejam por decreto do Poder Executivo e por ato do próprio Poder Judiciário

VI - os membros do Ministério Público.

Parágrafo único. Os servidores que passarem à inatividade continuarão como contribuintes.

Art. 7° São contribuintes facultativos:

I - o Governador e o Vice-Governador;

II - os secretários e Subsecretários do Estado;

III - os ocupantes de cargos em comissão ou quaisquer outras funções temporárias;

IV - os membros do Poder Legislativo;

V - os Juízes e Desembargadores do Tribunal de Justiça

VI - os membros do Tribunal de contas.

Art. 8° Mediante convênio, o IPASEA admitirá a inscrição de servidores das Prefeituras e Câmaras Municipais.

Art. 9° Poderão inscrever-se, ainda, mediante convênio, os servidores das fundações, caixas, institutos, serviços, sociedade de economia mista ou outras entidades de que o Estado participe direta ou indiretamente.

§ 1° Os inscritos em geral, que deixarem o exercício do cargo no Estado, passarão à condição de contribuintes facultativos, desde que o requeiram no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato, vedado o aumento da contribuição e dos benefícios decorrentes.

§ 2° Passarão, igualmente, à condição de contribuintes facultativos do IPASEA, os admitidos obrigatoriamente na forma dos artigos 8° e 9° no prazo de 90 (noventa) dias, a vontade de continuar como segurado.

§ 3° Decorridos os prazos, mencionados nos parágrafos anteriores, que se iniciarão com a publicação no Órgão Oficial do estado de ato de demissão, exoneração ou termo de rescisão do convênio, sem que o contribuinte realize o pagamento das contribuições devidas, será automaticamente cancelada a sua inscrição, sem direito à reavaliação, com a perda imediata do direito a quaisquer benefícios, inclusive à restituição das importâncias pagas.

§4° A contribuição dos segurados facultativos previstos nos parágrafos anteriores não poderá incidir sobre importância inferior a um salário mínimo regional e nem superior ao teto máximo estabelecido no artigo 55, parágrafo 1°.

Art. 10. Nos casos de convênios, a falta de recolhimento das contribuições devidas, durante 90 (noventa) dias, contados da primeira prestação mensal vencida, determinará a sua caducidade, cessando para o Instituto toda e qualquer responsabilidade.

Parágrafo único. A entidade que houver decaído de suas obrigações constantes do convênio, somente poderá celebrar novo convênio, após satisfeito, de uma só vez, o pagamento integral de todas as prestações contraídas anteriormente, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) sobre a restituição mensal em atraso.

SEÇÃO II - DOS PENDENTES

Art. 11. Para os efeitos da Previdência e da Assistência Social, consideram-se beneficiários do segurado, mediante comprovação os seguintes:

I - a esposa, o marido inválido, carente de recursos financeiros, os filhos de qualquer condição enquanto solteiros, interditos, inválidos ou menores de 21 (vinte e um) anos carentes de recursos financeiros próprios e não emancipados;

II - a mãe solteira ou viúva e o pai inválido, enquanto carentes de recursos financeiros;

III - a companheira do segurado solteiro, desquitado ou viúvo, desde que designado em vida pelo contribuinte, mediante inscrição prévia no IPASEA.

IV - os irmãos órfãos, de qualquer condição, enquanto solteiros, interditos, inválidos, menores de 21 (vinte e um) anos não emancipados e sem recursos financeiros próprios.

§ 1° Os dependentes de quaisquer das classes indicadas neste artigo, excluem os das subsequentes.

§ 2° A invalidez de que trata este artigo, será confirmada ou infirmada por meio de exame médico a cargo do Serviço de Perícias Médicas do IPASEA.

§ 3° O inválido temporariamente sujeitar-se-á a exames médicos periódicos, de sei em seis meses, enquanto perdurar a invalidez.

Art. 12. A dependência econômica de esposa e filhos é presumida, a dos demais dependentes deverá ser comprovada.

Parágrafo único. A dependência econômica a que se refere este artigo será verificada pelo IPASEA e somente admitida em relação àquelas que não auferirem rendimento a qualquer título.

Art. 13. Perderá a qualidade de dependente:

I - o cônjuge pelo desquite, quando expressa a perda ou renúncia ao direito de perceção de alimento, ou pela anulação do casamento;

II - a mulher casada que abandonar sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar, desde que reconhecida esta situação por sentença judicial;

III - os filhos e irmãos órfãos ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se estudantes de curso superior, matriculados em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, se solteiros, não interditos, inválidos e não emancipados e sem economia própria;

IV - os dependentes em geral pelo matrimônio ou falecimento;

V - os carentes de recursos financeiros quando vierem a auferir rendimento a qualquer título;

VI - a viúva, a mãe solteira ou viúva quando contrair núpcias ou passar a viver em concubinato.

SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO

Art. 14. Para obtenção de qualquer prestação assistencial ou previdenciária, a condição essencial é a inscrição no IPASEA, que corresponderá a expedição de documentos de identidade.

§ 1° Incube ao segurado promover a inscrição dos seus dependentes e, sempre que possível, deverá fazê-lo no ato de sua própria.

§ 2° Se o segurado é falecer sem haver sido feita a inscrição de qualquer de seus pendentes, a este será permitido promovê-la.

Art. 15. O segurado é obrigado a comunicar ao IPASEA, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de ocorrência, juntando os documentos hábeis, toda e qualquer modificação nos seus dados de inscrição.

Art. 16. É vedado aos maiores de 60 (sessenta) anos o ingresso como segurados obrigatórios do Instituto, a qualquer título salvo se admitido em data anterior à publicação da presente Lei.

CAPÍTULO III - DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

SEÇÃO I - DA PENSÃO

Art. 17. A pensão será concedida ao conjunto de dependentes do segurado que vier a falecer após haver efetuado 12 (doze) contribuições mensais sucessivas para o IPASEA, constituída de uma cota familiar igual a 45% (quarenta e cinco por cento) da medida do salário-contribuição, durante os 12 (doze) últimos meses sobre os quais incidirem os descontos acrescida 5% (cinco por cento) chamada cota-dependente, até o máximo de 11 (onze).

§ 1° O montante da pensão, incluídos os acréscimos, não poderá ultrapassar, em hipótese alguma, a 100% (cem por cento) da média do salário-contribuição, calculada na forma deste artigo.

§ 2° Em observância ao parágrafo 1°, havendo essa possibilidade, as cotas dependentes serão rateadas entre todos os beneficiários, não importando que recebam importância inferior a que teriam direito na forma estabelecida neste artigo.

Art. 18. O valor da pensão, calculada na forma do artigo anterior, não será inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo regional em vigor.

Art. 19. A importância total obtida, desde logo, será rateada entre todos os beneficiários habilitados, reservando-se as cotas necessárias àqueles que forem declarados e ainda não tenham comprovado sua qualidade.

Parágrafo único. Concedido o benefício e reservadas as cotas, qualquer habilitação posterior, que implique na inclusão de beneficiário, só produzirá efeito a partir da data do deferimento do pedido, excluído qualquer direito de recebimento de importâncias, cotas ou parcelas anteriormente rateadas ou pagas.

Art. 20. A cota de pensão reverterá entre os pensionistas, nos seguintes casos:

I - da viúva, em caso de morte, em partes iguais para os filhos do contribuinte;

II - de um filho para outro ou outros, por morte, por emancipação do varão ou ainda pelo casamento ou maioridade de qualquer um deles;

III - do último filho para a viúva do contribuinte se à época de seu falecimento não estivesse desquitada;

IV - da companheira para os filhos;

V - entre os pais do contribuinte por morte de um deles.

Parágrafo único. A reversão não abrangerá as cotas industriais da pensão instituída.

Art. 21. Uma vez concedida a pensão, a respectiva cota familiar deverá ser reajustada sempre que sobreviver aumento geral de vencimentos dos servidores do Estados.

Parágrafo único. O reajustamento de que trata este artigo será pelo Poder executivo, atendidas as reservas técnicas do IPASEA.

Art. 22. Extingue-se a cota da pensão:

I - por morte do último pensionista;

II - pelo casamento ou concubinato do pensionista;

III - ao completar a maioridade, salvo se interdito, inválido ou aos 24 (vinte e quatro) anos, se matriculado em curso superior, em qualquer caso desde que solteiro e sem economia própria;

IV - para os pensionistas inválidos e maiores, cessada a invalidez.

Art. 23. A cota familiar só se extinguirá com a morte do último pensionista, quando extinta também ficará a pensão.

Art. 24. Quando ocorrer o falecimento do segurado antes de haver completado o período de carência previsto no artigo 17 desta Lei, serão restituídas, integralmente, aos dependentes do segurado falecido, às contribuições recebidas pelo IPASEA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.

SEÇÃO II - AUXÍLIO RECLUSÃO

Art. 25. O auxílio reclusão será devido após 12 (doze) contribuições mensais consecutivas para o IPASEA, ao conjunto de dependentes de segurado detento ou recluso que não estiver na Chefia da família.

Art. 26. O auxílio reclusão consistirá numa renda mensal, fixada e concedida nos termos do art. 17 desta Lei, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto na Seção I deste Capítulo.

Art. 27. O benefício será devido a data contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar a sua reclusão ou detenção.

Art. 28. Falecido o segurado detento ou recluso, o auxílio reclusão será automaticamente revertido em pensão no mesmo valor em que estiver sendo pago ao dependente.

SEÇÂO III - AUÍLIO FUNERAL

Art. 29. O auxílio funeral, destina-se a auxiliar nas despesas feitas com o funeral do segurado e consistirá de uma cota máxima equivalente a duas vezes o salário mínimo regional.

§ 1° Se o executor for dependente do segurado falecido, o valor do auxílio corresponderá ao máximo previsto neste artigo, independentemente da comprovação das despesas efetuadas.

§ 2° Se o executor não for dependente, o auxílio consistirá na indenização das despesas com o funeral do segurado falecido, devidamente comprovadas até o máximo estabelecido neste artigo.

SEÇÃO IV - AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 30. O auxílio naturalidade, destinado a auxiliar as despesas do parto e outras resultantes do nascimento de filho, será concedido após 12 (doze) contribuições mensais e consecutivas para o IPASEA:

I - à segurada gestante pelo parto;

II - ao segurado;

a) - pelo parto de sua esposa não segurada;

b) - pela parte de sua concubina, desde que inscrita no IPASEA 300 (trezentos) dias antes do evento.

§ 1° Considera-se parto, para efeito deste artigo, o ocorrido a partir do sétimo mês de gestação.

§ 2° Em caso de parto com o nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos.

§ 3° Obedecidas as condições regulamentares, será assegurada à viúva ou a companheira a percepção do auxílio natalidade, desde que o parto ocorra dentro dos 300 (trezentos) dias contados da data do falecimento do segurado.

Art. 31. O valor do auxílio-natalidade corresponderá a um salário mínimo regional por filho nascido e será pago apenas a um dos pais se ambos forem segurados.

Art. 32. O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreverá decorrido 180 (cento e oitenta) dias da data do parto, se a ele não se habilitar o segurado.

Art. 33. Constituem documentos hábeis para o recebimento do auxílio-natalidade:

I - certidão de nascimento para os nascidos vivos;

II - certidão de óbitos para os natimortos após o sétimo mês de gestação;

III - atestado de médico obstetra do Instituto que comprove ter a segurada gestante frequentado o serviço pré-natal do referido órgão com assiduidade.

Parágrafo único. Para os residentes no interior, onde o IPASEA não disponha Serviço Médico, é facultada a apresentação do atestado previsto no item III deste artigo.

CAPÍTULO IV - DAS PRESTAÇÕES ASSISTENCIAIS

SEÇÃO I - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

Art. 34. O IPASEA prestará aos seus contribuintes e dependentes, assistência médica e hospitalar, na forma prevista nesta Lei, obedecidas as disponibilidades financeiras e técnicas do órgão.

Parágrafo único. A assistência médica e hospitalar de que trata estre artigo, será prestada, preferencialmente, por serviços próprios e, temporária e supletivamente, por serviços de terceiros.

Art. 35. Serão consideradas prioritárias e como tal receberão tratamento preferencial e cobertura total na sua execução:

I - a assistência à maternidade;

II - a assistência à infância

III - as urgências clínicas e cirúrgicas comprovadas;

IV - a assistência à tuberculose;

V - a assistência psiquiátrica;

VI - a assistência aos casos de neoplasia;

VII - a assistência às doenças infecto contagiosas e a sua prevenção.

Art. 36. O custeio das despesas com o atendimento de casos não previstos nos itens do artigo anterior, será objeto de regulamentação própria baixada por ato do Poder Executivo.

Art. 37. Assistência hospitalar será prestada pelo IPASEA e aos seus contribuintes e dependentes, após completado o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais consecutivas para o instituto. A assistência ambulatorial prestada em órgão próprio do Instituto independerá desse período de carência.

SEÇÂO II - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 38. O IPASEA prestará assistência odontológica aos seus contribuintes e dependentes, preferencialmente, por serviços próprios e, temporário e supletivamente, por serviços de terceiros.

Art. 39. A assistência odontológica de que trata o artigo anterior, ficará restrita ás disponibilidades técnicas do órgão e receberá cobertura total nos seguintes casos:

I - assistência odontológica prestada no Ambulatório do Instituto;

II - nas emergências odontológicas devidamente comprovadas;

III - na prevenção das afecções dentárias.

Art. 40. O custeio das despesas com atendimento odontológico não abrangido pelos itens do artigo anterior, será objeto de regulamento próprio baixado por ato do Poder Executivo.

Art. 41. Carência para assistência odontológica será de 12 (doze) contribuições mensais e consecutivas para o IPASEA, é exigida somente para os casos em que forem atendidos por serviços de terceiros. A assistência ambulatorial independente desse período de carência.

SEÇÂO III - ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 42. A assistência social será prestada aos segurados do IPASEA e a seus dependentes inscritos na forma da seção I, Capítulo II desta Lei, visando a melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, seja nos desajustamentos individuais ou do grupo familiar, seja em suas diversas necessidades previdenciais.

SEÇÂO IV - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMUM

Art. 43. A assistência financeira comum consistirá na concessão de empréstimo pelo IAPSEA aos seus contribuintes nas condições estabelecidas nesta Seção.

SUB-SEÇÂO I - CLASSES DE FINANCIAMENTO

Art. 44. Os mútuos comuns serão realizados em cinco classes distintas, observados os recursos de que disponha o IPASEA.

Classe 1 - Empréstimo Simples

Classe 2 - Empréstimo Nupcial

Classe 3 - Empréstimo Funeral

Classe 4 - Empréstimo Escolar

Classe 5 - Empréstimo Comum para fins imobiliários

SUB-SEÇÂO II - EMPRÉSTIMO SIMPLES

Art. 45. O empréstimo simples é aquele que não tem destinação especial e será concedido de acordo com a tabela a ser introduzida pela Presidência do Instituto, posteriormente à publicação desta Lei.

Art. 46. A concessão do mútuo de que trata o artigo anterior ficará sujeita às normas gerais da assistência comum no que se refere a juros, taxas e forma de pagamento.

SUB-SEÇÃO III - EMPRÉSTIMO NUPCIAL

Art. 47. O mútuo para fins de matrimônio, será concedido pelo IPASEA mediante prova de publicação em órgão oficial do respectivo edital de habilitação, ou nos 15 (quinze) dias imediatos ao casamento, provada a sua realização.

Parágrafo único. O mútuo de que trata este artigo, obedecerá aos seguintes limites:

a) - O triplo do vencimento-base, quando o próprio contribuinte contrair núpcias;

b) - O dobro do vencimento-base, quando as núpcias forem de filhos de contribuintes.

Art. 48. O mútuo de que trata esta Sub-Seção será resgatado no prazo máximo de 12 (doze) meses e obedecerá as normas gerais da assistência financeira comum, no que se refere a juros, taxas e forma de pagamento.

SUB-SEÇÃO IV - EMPRÉSTIMO FUNERAL

Art. 49. O empréstimo funeral será concedido ao segurado por morte de qualquer de seus dependentes inscritos, mediante apresentação da certidão de óbito do falecido, e obedecerá às condições gerais da assistência financeira comum, no que se refere a juros, taxas e forma de pagamento.

§ 1° Valor do empréstimo de que trata este artigo, não poderá exceder a importância correspondente a cinco salários mínimos regionais e será objeto de tabela a ser introduzida pela Presidência do Instituto, posteriormente à publicação desta Lei.

§ 2° A concessão de empréstimo funeral não está sujeita a período de carência.

§ 3° Caducará o direito de requerer o empréstimo funeral, caso o segurado não o faça decorridas 72 horas após a verificação do óbito.

§ 4° Para os residentes no interior, o prazo de que trata o parágrafo anterior, será de 30 dias contados da data do óbito.

Art. 50. O mútuo referido no artigo anterior será resgatado no prazo de 12 (doze) meses.

SUB-SEÇÂO V - EMPRÉSTIMO ESCOLAR

Art. 51. O empréstimo escolar destina-se à compra de material escolar e só será concedido durante os meses de fevereiro, março e abril de cada ano, mediante prova de que o segurado ou seu dependente se acham matriculados em escola de 1° ou 2° grau e obedecerá às normas gerais da assistência financeira comum no que se refere a juros, taxas e forma de pagamento.

§ 1° O mútuo de que trata o presente artigo terá o seu valor fixado, anualmente, pelo IPASEA e não exercerá de 5 (cinco) vezes o salário mínimo regional.

§ 2° O prazo para o resgate desse empréstimo será de até 10 (dez) meses.

SUB-SEÇÃO VI - EMPRÉSTIMO COMUM PARA FINS IMOBILIÁRIOS

Art. 52. O IPASEA concederá a seus contribuintes mútuo para fins de reforma, conservação ou conclusão de obrar de imóveis próprio, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - título de propriedade e prova de que reside o imóvel;

II - licença ou alvará do órgão municipal competente;

III - especificação e orçamento das obras a serem realizadas.

Parágrafo único. O mútuo de que trata este artigo obedecerá a uma Tabela a ser introduzida pela Presidência do IPASEA após a publicação desta Lei.

Art. 53. O mútuo de que trata o artigo anterior será resgatado no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses e obedecerá as condições gerais da assistência financeira comum no que se refere a juros, taxa e forma de pagamento e mais a correção monetária de acordo com a legislação em vigor.

SUB-SEÇÃO VII - A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA IMOBILIÁRIA

Art. 54. O IPASEA poderá prestar assistência financeira imobiliária e seus contribuintes, mediante convênio com entidade financeiras, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. A assistência financeira e imobiliária de que trata este artigo, obedecerá a um plano estabelecido pela Presidência do instituto, observadas as disponibilidades orçamentárias do órgão.

CAPÍTULO V - FUNTES DE RECEITA

Art. 55. O custeio do seguro social, a cargo do IPASEA, será atendido mediante recurso de:

I - contribuição de 8% (oito por cento) dos vencimentos do seguro obrigatório e facultativo;

II - contribuição das Autarquias, Polícia Militar e das Entidades que mantiverem convênio com o IPASEA, em parcela equivalente a contribuição de seus servidores;

III - contribuição de 8% (oito por cento) dos vencimentos dos servidores em regime especial de administração;

IV - de doações e legados que venham a ser feitos;

V - de juros, taxas e correção monetária da aplicação de seu capital disponível;

VI - de taxas de expediente e emolumentos;

VII - dos serviços prestados aos seus contribuintes, mediante pagamento.

§ 1° A contribuição de 8% (oito por cento) dos segurados obrigatórios e facultativos e dos servidores em regime especial de administração, de que trata o item I e III deste artigo, não poderá incidir sobre importância inferior ao menor salário pago pelo Estado, sem superior a 12 (doze) salários mínimos regionais.

Art. 56. Considera-se vencimento para efeito das contribuições a que se refere esta Lei, a soma paga ou devida a título remuneratório, como subsídios, vencimento propriamente dito, soldos, gratificação de funções, inclusive militares, de presença percentagens, abandonos provisórios e proventos de aposentadoria, adicional por tempo de serviço, por condição especial de trabalho, por serviços extraordinários, pelo regime de tempo integral, pelo aumento de produtividade de arrecadação e vantagens pessoais por direito adquirido.

§ 1° Não se incluem no vencimento-base o salário família e os pagamentos de natureza indenizatória, tais como diárias de viagem e ajuda de custo.

§ 2° A contribuição incidirá sempre sobre o vencimento-base, não se levando em conta as deduções ou partes não pagas por falta de frequência integral.

Art. 57. Percebendo o contribuinte mais de um vencimento, em caso de acumulação permitida em lei, a contribuição incidirá sobre os vencimentos-base correspondentes aos cargos ocupados, observando o disposto no § 1° do artigo 55 da presente Lei.

Art. 58. A tabela para os serventuários de justiça, assim compreendidos genericamente os servidores a que se refere o texto constitucional, será fixada através de ato da Corregedoria de justiça, anualmente, até o dia 15 (quinze) de janeiro. Findo este prazo, será mantida para o exercício a tabela anterior, para todos os fins desta Lei, observando o limite mínimo previsto no § 1° do artigo 55.

Art. 59. A contribuição dos despachantes será calculada sobre níveis não inferiores a 6 (seis) salários mínimos regionais e nem superiores a 12 (doze) ditos.

Parágrafo único. Os contribuintes a que se refere este artigo, que deixaram de recolher durante 3 (três) meses consecutivos, as contribuições devidas, terão as suas inscrições canceladas, perdendo todos os benefícios mencionados nesta Lei, os quais somente se restabelecerão mediante o recolhimento, de uma só vez, pelo próprio contribuinte, de todas as importâncias devidas, acrescidas de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso.

Art. 60. A contribuição mensal dos membros do Poder Legislativo incidirá sobre a parte fixa dos subsídios ou sobre o valor dos vencimentos do cargo ou cargos efetivos de que sejam titulares, obedecido o disposto no § 1° do artigo 55.

Art. 61. O servidor legalmente licenciado ou afastado, sem vencimento, poderá recolher, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, sua contribuição ao IPASEA, sob pena de suspensão imediata de todos os benefícios, os quais somente serão restaurados após haver o contribuinte reassumido o exercício de seu cargo e recolhido, de uma só vez, todas as contribuições em atraso.

Parágrafo único. Caso o servidor incluso neste artigo não recolher no prazo de trinta (30) dias após sua resolução ao cargo, as suas contribuições em atraso, será considerado como reinscrito, por conseguinte sujeito aos prazos de carência previstos nesta Lei.

CAPÍTULO VI - DO ORÇAMENTO

Art. 62. O orçamento e balanço do IPASEA obedecerão aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustadas as suas peculiaridades.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63. Os mútuos concedidos pelo IPASEA e seus contribuintes, na forma estabelecida nesta Lei, serão feitos a juros de 1% (um por cento) ao mês (Tabela Price), e pagamento de uma taxa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mutuado para cobertura de prejuízos decorrentes do falecimento do segurado.

Parágrafo único. Os juros e as taxas que trata este artigo, incidentes sobre o valor mutuado, serão descontados de uma só vez à época do pagamento ao segurado do empréstimo respectivo.

Art. 64. Somente será permitido ao segurado solicitar empréstimo da mesma modalidade ou de outra modalidade, após decorridos 60 (sessenta) dias, contados da data da liquidação do empréstimo anterior, salvo se se tratar de empréstimo para fins escolares ou funeral.

Art. 65. Para concessão de mútuo a contribuintes do IPASEA, à exceção do escolar e do funeral, exigir-se-á a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais e consecutivas para o Instituto.

Art. 66. O IPASEA não concederá empréstimos a servidores cujas amortizações, acrescidas das contribuições obrigatórias, ultrapassem a 40% (quarenta por cento) do vencimento-base, em casos comuns, ou a 50% (cinquenta por cento) quando incluídas prestações de empréstimo imobiliário, aluguel de casa, cobrança compulsória de dívidas ou empréstimo funeral.

Parágrafo único. A Repartição a que pertence o servidor zelará pelo cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 67. Nenhum servidor do Estado ou das Autarquias, contribuintes obrigatórios nos termos desta Lei, ou das Prefeituras Municipais, ou das Entidades que celebrarem convênio com o IPASEA, poderá obter licença ou se afastar sem vencimento, ou solicitar exoneração do cargo ou função, sem que apresente certidão negativa de débito com o Instituto.

Art. 68. Passarão à condição de contribuintes obrigatórios, “ex-oficio”, os segurados facultativos inscritos na vigência da Lei anterior, devendo estes, no entanto, obrigatoriamente regularizarem sua situação no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 69. Sujeitar-se-ão solidariamente à multa de 2% (dois por cento) sobre os valores omitidos, aqueles que organizarem filhas de pagamento dos servidores estaduais, autárquicos, municipais e das entidades que mantiverem convênio com o IPASEA, vinculadas ao regime desta Lei, e não incluírem as consignações e contribuições devidas ao Instituto.

Art. 70. As Autarquias, Prefeituras Municipais e Entidades que venham a manter convênio com o IPASEA, sem o prejuízo das cominações e sanções já previstas nesta Lei, serão solidariamente responsáveis, com os seus respectivos servidores, pelo cumprimento das obrigações vencidas ou vincendas devidas ao Instituto, ressalvado o seu direito regressivo contra os codevedores,

Parágrafo único. As contribuições, juros e multas não recolhidas ao trimestre civil em que se tornarem devidas, terão o seu valor corrigido monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com os coeficientes de atualização, nos termos da legislação em vigor.

Art. 71. Não prescreve o direito à pensão, mas ocorre a decadência do direito ao recebimento das cotas mensais pretéritas, se o benefício não for reclamado dentro de 180 (cento e oitenta) dias imediatamente posteriores ao falecimento do segurado, hipótese em que a pensão será, então, devida a contar da data em que o pedido der entrada no protocolo geral do IPASEA.

Art. 72. Ressalvada as hipóteses de decadência de direito previsto no artigo anterior, não correrá a prescrição contra as pessoas a que se refere o artigo 169 e seus itens, do Código Civil, podendo estas se habilitarem por intermédio de seus representantes legais.

Art. 73. A falta de cumprimento de exigências, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado da ciência pessoal do interessado, caducará o direito objetivo de processo paralisado durante o mesmo prazo.

Art. 74. As operações realizadas entre o Instituto, seus mutuários e segurados, são isentos de impostos taxas e emolumentos devidos ao Estado, inclusive o de transmissão de propriedade para o imóvel destinado a residência do segurado, desde que não seja este possuidor de outro na cidade, vila ou povoação em que esteja domiciliado.

Art. 75. O tratamento fora do domicílio, para os segurados do IPASEA e seus beneficiários, só será admitido quando se tratar de caso para o qual a medicina especializada local não dispuser de recursos técnicos suficientes ao diagnóstico, tratamento e cura.

Parágrafo único. O tratamento a que se refere este artigo, ficará sujeito às disponibilidades financeiras da Instituição e sempre que possível será realizado através de Entidades que com o IPASEA mantenham convênio.

Art. 76. Os servidores do IPASEA, seus segurados obrigatórios, além dos benefícios previstos nesta Lei, terão direito à aposentadoria na forma dos Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado.

Art. 77. O IPASEA prestará serviços de perícias médicas aos servidores do Estado, sujeitos ao regime desta Lei, através de seu quadro de peritos, para fins de licenças médicas em geral, licença à gestante, aposentadoria e outras, medidas convênio a ser firmado com o Governo do Estado do Amazonas.

Art. 78. Ao IPASEA compete fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições e de qualquer outra importância prevista nesta Lei, ou em lei especial como fonte de sua receita.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o IPASEA poderá solicitar ao setor ou setores competentes, cópias das folhas de pagamento dos servidores sujeitos ao regime desta Lei.

Art. 79. Os servidores sujeitos a regime especial de administração, incluindo os despachantes estaduais, deverão recolher as suas contribuições ou qualquer outra importância, mediante guia, diretamente à tesouraria do IPASEA, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo único. A inobservância do estatuído neste artigo, determinará a aplicação das sanções previstas no artigo 59, parágrafo único, da presente Lei.

Art. 80. Fica assegurado ao IPASEA o direito de reaver a importância de seu crédito, acrescida de juros e multas previstas judicialmente.

Art. 81. A aquisição da qualidade de pensionistas, para os dependentes do segurado, mesmo que obtida anteriormente à publicação desta Lei, não lhes prescreve o direito à prestação da assistência médica e hospitalar.

Art. 82. No caso de falecimento do segurado, mutuário, ficará automaticamente extinta a sua dúvida com o IPASEA, na data em que se verificou o óbito.

Art. 83. O Presidente do IPASEA baixará instrução complementares para a execução desta Lei no que for omisso, inclusive sobre a cobrança de taxas pelo fornecimento de atestados, inscrições, operações de empréstimos, além dos juros estabelecidos, taxas de expediente, administração e cobrança.

Art. 84. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 1 a 43 da Lei n° 201, de 3 de maio de 1965; de 1 a 63 da Lei n° 803, de 18 de novembro de 1968; a Lei n° 19, de 28 de julho de 1970; a Lei n° 897, de 18 de novembro de 1969 e artigo 1° Decreto n° 1.342, de 31 de agosto de 1970.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1972.

Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1972.



LEI N. º 1.064, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972

ALTERA e consolida a Legislação Previdenciária do Estado do Amazonas e dá outras previdências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I - DO CARÁTER E AFUNS DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1° O instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA é uma Autarquia com personalidade jurídica, de direito público, administrativa e financeiramente autônoma e vinculada à Secretaria de Estado de Administração para efeito de controle geral de sua gestão e orientação normativa de caráter técnico que se fizer necessário.

Art. 2° A finalidade fundamental do IPASEA é assegurar aos contribuintes benefícios da previdência social e, subsidiariamente, em forma de assistência, auxílio e serviços.

Art. 3° Ao IPASEA ficam assegurados os direitos e vantagens de que goza a Fazenda Pública.

Art. 4° O IPASEA será representado em juízo pelo seu Presidente, através de seus procuradores, sempre com a assistência da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5° O IPASEA terá sua estrutura administrativa e seu Quadro de pessoal fixados pelo Poder Executivo, ouvindo o Conselho Estadual de política Salarial.

CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS

SEÇÃO I - DOS SEGURADOS

Art. 6° São contribuintes obrigatórios do IPASEA; com direito aos benefícios por ele conferidos:

I - os funcionários dos três Poderes do Estado e Autarquias;

II - os servidores do IPASEA;

III - os despachantes inscritos até 0508.70;

IV - os funcionários do Tribunal de Justiça;

V - os serventuários da Justiça, cujos cargos sejam por decreto do Poder Executivo e por ato do próprio Poder Judiciário

VI - os membros do Ministério Público.

Parágrafo único. Os servidores que passarem à inatividade continuarão como contribuintes.

Art. 7° São contribuintes facultativos:

I - o Governador e o Vice-Governador;

II - os secretários e Subsecretários do Estado;

III - os ocupantes de cargos em comissão ou quaisquer outras funções temporárias;

IV - os membros do Poder Legislativo;

V - os Juízes e Desembargadores do Tribunal de Justiça

VI - os membros do Tribunal de contas.

Art. 8° Mediante convênio, o IPASEA admitirá a inscrição de servidores das Prefeituras e Câmaras Municipais.

Art. 9° Poderão inscrever-se, ainda, mediante convênio, os servidores das fundações, caixas, institutos, serviços, sociedade de economia mista ou outras entidades de que o Estado participe direta ou indiretamente.

§ 1° Os inscritos em geral, que deixarem o exercício do cargo no Estado, passarão à condição de contribuintes facultativos, desde que o requeiram no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato, vedado o aumento da contribuição e dos benefícios decorrentes.

§ 2° Passarão, igualmente, à condição de contribuintes facultativos do IPASEA, os admitidos obrigatoriamente na forma dos artigos 8° e 9° no prazo de 90 (noventa) dias, a vontade de continuar como segurado.

§ 3° Decorridos os prazos, mencionados nos parágrafos anteriores, que se iniciarão com a publicação no Órgão Oficial do estado de ato de demissão, exoneração ou termo de rescisão do convênio, sem que o contribuinte realize o pagamento das contribuições devidas, será automaticamente cancelada a sua inscrição, sem direito à reavaliação, com a perda imediata do direito a quaisquer benefícios, inclusive à restituição das importâncias pagas.

§4° A contribuição dos segurados facultativos previstos nos parágrafos anteriores não poderá incidir sobre importância inferior a um salário mínimo regional e nem superior ao teto máximo estabelecido no artigo 55, parágrafo 1°.

Art. 10. Nos casos de convênios, a falta de recolhimento das contribuições devidas, durante 90 (noventa) dias, contados da primeira prestação mensal vencida, determinará a sua caducidade, cessando para o Instituto toda e qualquer responsabilidade.

Parágrafo único. A entidade que houver decaído de suas obrigações constantes do convênio, somente poderá celebrar novo convênio, após satisfeito, de uma só vez, o pagamento integral de todas as prestações contraídas anteriormente, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) sobre a restituição mensal em atraso.

SEÇÃO II - DOS PENDENTES

Art. 11. Para os efeitos da Previdência e da Assistência Social, consideram-se beneficiários do segurado, mediante comprovação os seguintes:

I - a esposa, o marido inválido, carente de recursos financeiros, os filhos de qualquer condição enquanto solteiros, interditos, inválidos ou menores de 21 (vinte e um) anos carentes de recursos financeiros próprios e não emancipados;

II - a mãe solteira ou viúva e o pai inválido, enquanto carentes de recursos financeiros;

III - a companheira do segurado solteiro, desquitado ou viúvo, desde que designado em vida pelo contribuinte, mediante inscrição prévia no IPASEA.

IV - os irmãos órfãos, de qualquer condição, enquanto solteiros, interditos, inválidos, menores de 21 (vinte e um) anos não emancipados e sem recursos financeiros próprios.

§ 1° Os dependentes de quaisquer das classes indicadas neste artigo, excluem os das subsequentes.

§ 2° A invalidez de que trata este artigo, será confirmada ou infirmada por meio de exame médico a cargo do Serviço de Perícias Médicas do IPASEA.

§ 3° O inválido temporariamente sujeitar-se-á a exames médicos periódicos, de sei em seis meses, enquanto perdurar a invalidez.

Art. 12. A dependência econômica de esposa e filhos é presumida, a dos demais dependentes deverá ser comprovada.

Parágrafo único. A dependência econômica a que se refere este artigo será verificada pelo IPASEA e somente admitida em relação àquelas que não auferirem rendimento a qualquer título.

Art. 13. Perderá a qualidade de dependente:

I - o cônjuge pelo desquite, quando expressa a perda ou renúncia ao direito de perceção de alimento, ou pela anulação do casamento;

II - a mulher casada que abandonar sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar, desde que reconhecida esta situação por sentença judicial;

III - os filhos e irmãos órfãos ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se estudantes de curso superior, matriculados em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, se solteiros, não interditos, inválidos e não emancipados e sem economia própria;

IV - os dependentes em geral pelo matrimônio ou falecimento;

V - os carentes de recursos financeiros quando vierem a auferir rendimento a qualquer título;

VI - a viúva, a mãe solteira ou viúva quando contrair núpcias ou passar a viver em concubinato.

SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO

Art. 14. Para obtenção de qualquer prestação assistencial ou previdenciária, a condição essencial é a inscrição no IPASEA, que corresponderá a expedição de documentos de identidade.

§ 1° Incube ao segurado promover a inscrição dos seus dependentes e, sempre que possível, deverá fazê-lo no ato de sua própria.

§ 2° Se o segurado é falecer sem haver sido feita a inscrição de qualquer de seus pendentes, a este será permitido promovê-la.

Art. 15. O segurado é obrigado a comunicar ao IPASEA, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de ocorrência, juntando os documentos hábeis, toda e qualquer modificação nos seus dados de inscrição.

Art. 16. É vedado aos maiores de 60 (sessenta) anos o ingresso como segurados obrigatórios do Instituto, a qualquer título salvo se admitido em data anterior à publicação da presente Lei.

CAPÍTULO III - DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

SEÇÃO I - DA PENSÃO

Art. 17. A pensão será concedida ao conjunto de dependentes do segurado que vier a falecer após haver efetuado 12 (doze) contribuições mensais sucessivas para o IPASEA, constituída de uma cota familiar igual a 45% (quarenta e cinco por cento) da medida do salário-contribuição, durante os 12 (doze) últimos meses sobre os quais incidirem os descontos acrescida 5% (cinco por cento) chamada cota-dependente, até o máximo de 11 (onze).

§ 1° O montante da pensão, incluídos os acréscimos, não poderá ultrapassar, em hipótese alguma, a 100% (cem por cento) da média do salário-contribuição, calculada na forma deste artigo.

§ 2° Em observância ao parágrafo 1°, havendo essa possibilidade, as cotas dependentes serão rateadas entre todos os beneficiários, não importando que recebam importância inferior a que teriam direito na forma estabelecida neste artigo.

Art. 18. O valor da pensão, calculada na forma do artigo anterior, não será inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo regional em vigor.

Art. 19. A importância total obtida, desde logo, será rateada entre todos os beneficiários habilitados, reservando-se as cotas necessárias àqueles que forem declarados e ainda não tenham comprovado sua qualidade.

Parágrafo único. Concedido o benefício e reservadas as cotas, qualquer habilitação posterior, que implique na inclusão de beneficiário, só produzirá efeito a partir da data do deferimento do pedido, excluído qualquer direito de recebimento de importâncias, cotas ou parcelas anteriormente rateadas ou pagas.

Art. 20. A cota de pensão reverterá entre os pensionistas, nos seguintes casos:

I - da viúva, em caso de morte, em partes iguais para os filhos do contribuinte;

II - de um filho para outro ou outros, por morte, por emancipação do varão ou ainda pelo casamento ou maioridade de qualquer um deles;

III - do último filho para a viúva do contribuinte se à época de seu falecimento não estivesse desquitada;

IV - da companheira para os filhos;

V - entre os pais do contribuinte por morte de um deles.

Parágrafo único. A reversão não abrangerá as cotas industriais da pensão instituída.

Art. 21. Uma vez concedida a pensão, a respectiva cota familiar deverá ser reajustada sempre que sobreviver aumento geral de vencimentos dos servidores do Estados.

Parágrafo único. O reajustamento de que trata este artigo será pelo Poder executivo, atendidas as reservas técnicas do IPASEA.

Art. 22. Extingue-se a cota da pensão:

I - por morte do último pensionista;

II - pelo casamento ou concubinato do pensionista;

III - ao completar a maioridade, salvo se interdito, inválido ou aos 24 (vinte e quatro) anos, se matriculado em curso superior, em qualquer caso desde que solteiro e sem economia própria;

IV - para os pensionistas inválidos e maiores, cessada a invalidez.

Art. 23. A cota familiar só se extinguirá com a morte do último pensionista, quando extinta também ficará a pensão.

Art. 24. Quando ocorrer o falecimento do segurado antes de haver completado o período de carência previsto no artigo 17 desta Lei, serão restituídas, integralmente, aos dependentes do segurado falecido, às contribuições recebidas pelo IPASEA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.

SEÇÃO II - AUXÍLIO RECLUSÃO

Art. 25. O auxílio reclusão será devido após 12 (doze) contribuições mensais consecutivas para o IPASEA, ao conjunto de dependentes de segurado detento ou recluso que não estiver na Chefia da família.

Art. 26. O auxílio reclusão consistirá numa renda mensal, fixada e concedida nos termos do art. 17 desta Lei, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto na Seção I deste Capítulo.

Art. 27. O benefício será devido a data contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar a sua reclusão ou detenção.

Art. 28. Falecido o segurado detento ou recluso, o auxílio reclusão será automaticamente revertido em pensão no mesmo valor em que estiver sendo pago ao dependente.

SEÇÂO III - AUÍLIO FUNERAL

Art. 29. O auxílio funeral, destina-se a auxiliar nas despesas feitas com o funeral do segurado e consistirá de uma cota máxima equivalente a duas vezes o salário mínimo regional.

§ 1° Se o executor for dependente do segurado falecido, o valor do auxílio corresponderá ao máximo previsto neste artigo, independentemente da comprovação das despesas efetuadas.

§ 2° Se o executor não for dependente, o auxílio consistirá na indenização das despesas com o funeral do segurado falecido, devidamente comprovadas até o máximo estabelecido neste artigo.

SEÇÃO IV - AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 30. O auxílio naturalidade, destinado a auxiliar as despesas do parto e outras resultantes do nascimento de filho, será concedido após 12 (doze) contribuições mensais e consecutivas para o IPASEA:

I - à segurada gestante pelo parto;

II - ao segurado;

a) - pelo parto de sua esposa não segurada;

b) - pela parte de sua concubina, desde que inscrita no IPASEA 300 (trezentos) dias antes do evento.

§ 1° Considera-se parto, para efeito deste artigo, o ocorrido a partir do sétimo mês de gestação.

§ 2° Em caso de parto com o nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos.

§ 3° Obedecidas as condições regulamentares, será assegurada à viúva ou a companheira a percepção do auxílio natalidade, desde que o parto ocorra dentro dos 300 (trezentos) dias contados da data do falecimento do segurado.

Art. 31. O valor do auxílio-natalidade corresponderá a um salário mínimo regional por filho nascido e será pago apenas a um dos pais se ambos forem segurados.

Art. 32. O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreverá decorrido 180 (cento e oitenta) dias da data do parto, se a ele não se habilitar o segurado.

Art. 33. Constituem documentos hábeis para o recebimento do auxílio-natalidade:

I - certidão de nascimento para os nascidos vivos;

II - certidão de óbitos para os natimortos após o sétimo mês de gestação;

III - atestado de médico obstetra do Instituto que comprove ter a segurada gestante frequentado o serviço pré-natal do referido órgão com assiduidade.

Parágrafo único. Para os residentes no interior, onde o IPASEA não disponha Serviço Médico, é facultada a apresentação do atestado previsto no item III deste artigo.

CAPÍTULO IV - DAS PRESTAÇÕES ASSISTENCIAIS

SEÇÃO I - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

Art. 34. O IPASEA prestará aos seus contribuintes e dependentes, assistência médica e hospitalar, na forma prevista nesta Lei, obedecidas as disponibilidades financeiras e técnicas do órgão.

Parágrafo único. A assistência médica e hospitalar de que trata estre artigo, será prestada, preferencialmente, por serviços próprios e, temporária e supletivamente, por serviços de terceiros.

Art. 35. Serão consideradas prioritárias e como tal receberão tratamento preferencial e cobertura total na sua execução:

I - a assistência à maternidade;

II - a assistência à infância

III - as urgências clínicas e cirúrgicas comprovadas;

IV - a assistência à tuberculose;

V - a assistência psiquiátrica;

VI - a assistência aos casos de neoplasia;

VII - a assistência às doenças infecto contagiosas e a sua prevenção.

Art. 36. O custeio das despesas com o atendimento de casos não previstos nos itens do artigo anterior, será objeto de regulamentação própria baixada por ato do Poder Executivo.

Art. 37. Assistência hospitalar será prestada pelo IPASEA e aos seus contribuintes e dependentes, após completado o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais consecutivas para o instituto. A assistência ambulatorial prestada em órgão próprio do Instituto independerá desse período de carência.

SEÇÂO II - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 38. O IPASEA prestará assistência odontológica aos seus contribuintes e dependentes, preferencialmente, por serviços próprios e, temporário e supletivamente, por serviços de terceiros.

Art. 39. A assistência odontológica de que trata o artigo anterior, ficará restrita ás disponibilidades técnicas do órgão e receberá cobertura total nos seguintes casos:

I - assistência odontológica prestada no Ambulatório do Instituto;

II - nas emergências odontológicas devidamente comprovadas;

III - na prevenção das afecções dentárias.

Art. 40. O custeio das despesas com atendimento odontológico não abrangido pelos itens do artigo anterior, será objeto de regulamento próprio baixado por ato do Poder Executivo.

Art. 41. Carência para assistência odontológica será de 12 (doze) contribuições mensais e consecutivas para o IPASEA, é exigida somente para os casos em que forem atendidos por serviços de terceiros. A assistência ambulatorial independente desse período de carência.

SEÇÂO III - ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 42. A assistência social será prestada aos segurados do IPASEA e a seus dependentes inscritos na forma da seção I, Capítulo II desta Lei, visando a melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, seja nos desajustamentos individuais ou do grupo familiar, seja em suas diversas necessidades previdenciais.

SEÇÂO IV - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMUM

Art. 43. A assistência financeira comum consistirá na concessão de empréstimo pelo IAPSEA aos seus contribuintes nas condições estabelecidas nesta Seção.

SUB-SEÇÂO I - CLASSES DE FINANCIAMENTO

Art. 44. Os mútuos comuns serão realizados em cinco classes distintas, observados os recursos de que disponha o IPASEA.

Classe 1 - Empréstimo Simples

Classe 2 - Empréstimo Nupcial

Classe 3 - Empréstimo Funeral

Classe 4 - Empréstimo Escolar

Classe 5 - Empréstimo Comum para fins imobiliários

SUB-SEÇÂO II - EMPRÉSTIMO SIMPLES

Art. 45. O empréstimo simples é aquele que não tem destinação especial e será concedido de acordo com a tabela a ser introduzida pela Presidência do Instituto, posteriormente à publicação desta Lei.

Art. 46. A concessão do mútuo de que trata o artigo anterior ficará sujeita às normas gerais da assistência comum no que se refere a juros, taxas e forma de pagamento.

SUB-SEÇÃO III - EMPRÉSTIMO NUPCIAL

Art. 47. O mútuo para fins de matrimônio, será concedido pelo IPASEA mediante prova de publicação em órgão oficial do respectivo edital de habilitação, ou nos 15 (quinze) dias imediatos ao casamento, provada a sua realização.

Parágrafo único. O mútuo de que trata este artigo, obedecerá aos seguintes limites:

a) - O triplo do vencimento-base, quando o próprio contribuinte contrair núpcias;

b) - O dobro do vencimento-base, quando as núpcias forem de filhos de contribuintes.

Art. 48. O mútuo de que trata esta Sub-Seção será resgatado no prazo máximo de 12 (doze) meses e obedecerá as normas gerais da assistência financeira comum, no que se refere a juros, taxas e forma de pagamento.

SUB-SEÇÃO IV - EMPRÉSTIMO FUNERAL

Art. 49. O empréstimo funeral será concedido ao segurado por morte de qualquer de seus dependentes inscritos, mediante apresentação da certidão de óbito do falecido, e obedecerá às condições gerais da assistência financeira comum, no que se refere a juros, taxas e forma de pagamento.

§ 1° Valor do empréstimo de que trata este artigo, não poderá exceder a importância correspondente a cinco salários mínimos regionais e será objeto de tabela a ser introduzida pela Presidência do Instituto, posteriormente à publicação desta Lei.

§ 2° A concessão de empréstimo funeral não está sujeita a período de carência.

§ 3° Caducará o direito de requerer o empréstimo funeral, caso o segurado não o faça decorridas 72 horas após a verificação do óbito.

§ 4° Para os residentes no interior, o prazo de que trata o parágrafo anterior, será de 30 dias contados da data do óbito.

Art. 50. O mútuo referido no artigo anterior será resgatado no prazo de 12 (doze) meses.

SUB-SEÇÂO V - EMPRÉSTIMO ESCOLAR

Art. 51. O empréstimo escolar destina-se à compra de material escolar e só será concedido durante os meses de fevereiro, março e abril de cada ano, mediante prova de que o segurado ou seu dependente se acham matriculados em escola de 1° ou 2° grau e obedecerá às normas gerais da assistência financeira comum no que se refere a juros, taxas e forma de pagamento.

§ 1° O mútuo de que trata o presente artigo terá o seu valor fixado, anualmente, pelo IPASEA e não exercerá de 5 (cinco) vezes o salário mínimo regional.

§ 2° O prazo para o resgate desse empréstimo será de até 10 (dez) meses.

SUB-SEÇÃO VI - EMPRÉSTIMO COMUM PARA FINS IMOBILIÁRIOS

Art. 52. O IPASEA concederá a seus contribuintes mútuo para fins de reforma, conservação ou conclusão de obrar de imóveis próprio, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - título de propriedade e prova de que reside o imóvel;

II - licença ou alvará do órgão municipal competente;

III - especificação e orçamento das obras a serem realizadas.

Parágrafo único. O mútuo de que trata este artigo obedecerá a uma Tabela a ser introduzida pela Presidência do IPASEA após a publicação desta Lei.

Art. 53. O mútuo de que trata o artigo anterior será resgatado no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses e obedecerá as condições gerais da assistência financeira comum no que se refere a juros, taxa e forma de pagamento e mais a correção monetária de acordo com a legislação em vigor.

SUB-SEÇÃO VII - A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA IMOBILIÁRIA

Art. 54. O IPASEA poderá prestar assistência financeira imobiliária e seus contribuintes, mediante convênio com entidade financeiras, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. A assistência financeira e imobiliária de que trata este artigo, obedecerá a um plano estabelecido pela Presidência do instituto, observadas as disponibilidades orçamentárias do órgão.

CAPÍTULO V - FUNTES DE RECEITA

Art. 55. O custeio do seguro social, a cargo do IPASEA, será atendido mediante recurso de:

I - contribuição de 8% (oito por cento) dos vencimentos do seguro obrigatório e facultativo;

II - contribuição das Autarquias, Polícia Militar e das Entidades que mantiverem convênio com o IPASEA, em parcela equivalente a contribuição de seus servidores;

III - contribuição de 8% (oito por cento) dos vencimentos dos servidores em regime especial de administração;

IV - de doações e legados que venham a ser feitos;

V - de juros, taxas e correção monetária da aplicação de seu capital disponível;

VI - de taxas de expediente e emolumentos;

VII - dos serviços prestados aos seus contribuintes, mediante pagamento.

§ 1° A contribuição de 8% (oito por cento) dos segurados obrigatórios e facultativos e dos servidores em regime especial de administração, de que trata o item I e III deste artigo, não poderá incidir sobre importância inferior ao menor salário pago pelo Estado, sem superior a 12 (doze) salários mínimos regionais.

Art. 56. Considera-se vencimento para efeito das contribuições a que se refere esta Lei, a soma paga ou devida a título remuneratório, como subsídios, vencimento propriamente dito, soldos, gratificação de funções, inclusive militares, de presença percentagens, abandonos provisórios e proventos de aposentadoria, adicional por tempo de serviço, por condição especial de trabalho, por serviços extraordinários, pelo regime de tempo integral, pelo aumento de produtividade de arrecadação e vantagens pessoais por direito adquirido.

§ 1° Não se incluem no vencimento-base o salário família e os pagamentos de natureza indenizatória, tais como diárias de viagem e ajuda de custo.

§ 2° A contribuição incidirá sempre sobre o vencimento-base, não se levando em conta as deduções ou partes não pagas por falta de frequência integral.

Art. 57. Percebendo o contribuinte mais de um vencimento, em caso de acumulação permitida em lei, a contribuição incidirá sobre os vencimentos-base correspondentes aos cargos ocupados, observando o disposto no § 1° do artigo 55 da presente Lei.

Art. 58. A tabela para os serventuários de justiça, assim compreendidos genericamente os servidores a que se refere o texto constitucional, será fixada através de ato da Corregedoria de justiça, anualmente, até o dia 15 (quinze) de janeiro. Findo este prazo, será mantida para o exercício a tabela anterior, para todos os fins desta Lei, observando o limite mínimo previsto no § 1° do artigo 55.

Art. 59. A contribuição dos despachantes será calculada sobre níveis não inferiores a 6 (seis) salários mínimos regionais e nem superiores a 12 (doze) ditos.

Parágrafo único. Os contribuintes a que se refere este artigo, que deixaram de recolher durante 3 (três) meses consecutivos, as contribuições devidas, terão as suas inscrições canceladas, perdendo todos os benefícios mencionados nesta Lei, os quais somente se restabelecerão mediante o recolhimento, de uma só vez, pelo próprio contribuinte, de todas as importâncias devidas, acrescidas de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso.

Art. 60. A contribuição mensal dos membros do Poder Legislativo incidirá sobre a parte fixa dos subsídios ou sobre o valor dos vencimentos do cargo ou cargos efetivos de que sejam titulares, obedecido o disposto no § 1° do artigo 55.

Art. 61. O servidor legalmente licenciado ou afastado, sem vencimento, poderá recolher, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, sua contribuição ao IPASEA, sob pena de suspensão imediata de todos os benefícios, os quais somente serão restaurados após haver o contribuinte reassumido o exercício de seu cargo e recolhido, de uma só vez, todas as contribuições em atraso.

Parágrafo único. Caso o servidor incluso neste artigo não recolher no prazo de trinta (30) dias após sua resolução ao cargo, as suas contribuições em atraso, será considerado como reinscrito, por conseguinte sujeito aos prazos de carência previstos nesta Lei.

CAPÍTULO VI - DO ORÇAMENTO

Art. 62. O orçamento e balanço do IPASEA obedecerão aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustadas as suas peculiaridades.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63. Os mútuos concedidos pelo IPASEA e seus contribuintes, na forma estabelecida nesta Lei, serão feitos a juros de 1% (um por cento) ao mês (Tabela Price), e pagamento de uma taxa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mutuado para cobertura de prejuízos decorrentes do falecimento do segurado.

Parágrafo único. Os juros e as taxas que trata este artigo, incidentes sobre o valor mutuado, serão descontados de uma só vez à época do pagamento ao segurado do empréstimo respectivo.

Art. 64. Somente será permitido ao segurado solicitar empréstimo da mesma modalidade ou de outra modalidade, após decorridos 60 (sessenta) dias, contados da data da liquidação do empréstimo anterior, salvo se se tratar de empréstimo para fins escolares ou funeral.

Art. 65. Para concessão de mútuo a contribuintes do IPASEA, à exceção do escolar e do funeral, exigir-se-á a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais e consecutivas para o Instituto.

Art. 66. O IPASEA não concederá empréstimos a servidores cujas amortizações, acrescidas das contribuições obrigatórias, ultrapassem a 40% (quarenta por cento) do vencimento-base, em casos comuns, ou a 50% (cinquenta por cento) quando incluídas prestações de empréstimo imobiliário, aluguel de casa, cobrança compulsória de dívidas ou empréstimo funeral.

Parágrafo único. A Repartição a que pertence o servidor zelará pelo cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 67. Nenhum servidor do Estado ou das Autarquias, contribuintes obrigatórios nos termos desta Lei, ou das Prefeituras Municipais, ou das Entidades que celebrarem convênio com o IPASEA, poderá obter licença ou se afastar sem vencimento, ou solicitar exoneração do cargo ou função, sem que apresente certidão negativa de débito com o Instituto.

Art. 68. Passarão à condição de contribuintes obrigatórios, “ex-oficio”, os segurados facultativos inscritos na vigência da Lei anterior, devendo estes, no entanto, obrigatoriamente regularizarem sua situação no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 69. Sujeitar-se-ão solidariamente à multa de 2% (dois por cento) sobre os valores omitidos, aqueles que organizarem filhas de pagamento dos servidores estaduais, autárquicos, municipais e das entidades que mantiverem convênio com o IPASEA, vinculadas ao regime desta Lei, e não incluírem as consignações e contribuições devidas ao Instituto.

Art. 70. As Autarquias, Prefeituras Municipais e Entidades que venham a manter convênio com o IPASEA, sem o prejuízo das cominações e sanções já previstas nesta Lei, serão solidariamente responsáveis, com os seus respectivos servidores, pelo cumprimento das obrigações vencidas ou vincendas devidas ao Instituto, ressalvado o seu direito regressivo contra os codevedores,

Parágrafo único. As contribuições, juros e multas não recolhidas ao trimestre civil em que se tornarem devidas, terão o seu valor corrigido monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com os coeficientes de atualização, nos termos da legislação em vigor.

Art. 71. Não prescreve o direito à pensão, mas ocorre a decadência do direito ao recebimento das cotas mensais pretéritas, se o benefício não for reclamado dentro de 180 (cento e oitenta) dias imediatamente posteriores ao falecimento do segurado, hipótese em que a pensão será, então, devida a contar da data em que o pedido der entrada no protocolo geral do IPASEA.

Art. 72. Ressalvada as hipóteses de decadência de direito previsto no artigo anterior, não correrá a prescrição contra as pessoas a que se refere o artigo 169 e seus itens, do Código Civil, podendo estas se habilitarem por intermédio de seus representantes legais.

Art. 73. A falta de cumprimento de exigências, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado da ciência pessoal do interessado, caducará o direito objetivo de processo paralisado durante o mesmo prazo.

Art. 74. As operações realizadas entre o Instituto, seus mutuários e segurados, são isentos de impostos taxas e emolumentos devidos ao Estado, inclusive o de transmissão de propriedade para o imóvel destinado a residência do segurado, desde que não seja este possuidor de outro na cidade, vila ou povoação em que esteja domiciliado.

Art. 75. O tratamento fora do domicílio, para os segurados do IPASEA e seus beneficiários, só será admitido quando se tratar de caso para o qual a medicina especializada local não dispuser de recursos técnicos suficientes ao diagnóstico, tratamento e cura.

Parágrafo único. O tratamento a que se refere este artigo, ficará sujeito às disponibilidades financeiras da Instituição e sempre que possível será realizado através de Entidades que com o IPASEA mantenham convênio.

Art. 76. Os servidores do IPASEA, seus segurados obrigatórios, além dos benefícios previstos nesta Lei, terão direito à aposentadoria na forma dos Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado.

Art. 77. O IPASEA prestará serviços de perícias médicas aos servidores do Estado, sujeitos ao regime desta Lei, através de seu quadro de peritos, para fins de licenças médicas em geral, licença à gestante, aposentadoria e outras, medidas convênio a ser firmado com o Governo do Estado do Amazonas.

Art. 78. Ao IPASEA compete fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições e de qualquer outra importância prevista nesta Lei, ou em lei especial como fonte de sua receita.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o IPASEA poderá solicitar ao setor ou setores competentes, cópias das folhas de pagamento dos servidores sujeitos ao regime desta Lei.

Art. 79. Os servidores sujeitos a regime especial de administração, incluindo os despachantes estaduais, deverão recolher as suas contribuições ou qualquer outra importância, mediante guia, diretamente à tesouraria do IPASEA, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo único. A inobservância do estatuído neste artigo, determinará a aplicação das sanções previstas no artigo 59, parágrafo único, da presente Lei.

Art. 80. Fica assegurado ao IPASEA o direito de reaver a importância de seu crédito, acrescida de juros e multas previstas judicialmente.

Art. 81. A aquisição da qualidade de pensionistas, para os dependentes do segurado, mesmo que obtida anteriormente à publicação desta Lei, não lhes prescreve o direito à prestação da assistência médica e hospitalar.

Art. 82. No caso de falecimento do segurado, mutuário, ficará automaticamente extinta a sua dúvida com o IPASEA, na data em que se verificou o óbito.

Art. 83. O Presidente do IPASEA baixará instrução complementares para a execução desta Lei no que for omisso, inclusive sobre a cobrança de taxas pelo fornecimento de atestados, inscrições, operações de empréstimos, além dos juros estabelecidos, taxas de expediente, administração e cobrança.

Art. 84. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 1 a 43 da Lei n° 201, de 3 de maio de 1965; de 1 a 63 da Lei n° 803, de 18 de novembro de 1968; a Lei n° 19, de 28 de julho de 1970; a Lei n° 897, de 18 de novembro de 1969 e artigo 1° Decreto n° 1.342, de 31 de agosto de 1970.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1972.

Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1972.