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LEI N° 1062, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972

DEFINE a política estadual de turismo e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

DA POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMO:

Art. 1° Compreende-se como Política Estadual de Turismo, nos termos da definição do Art. 1°, do Decreto Lei n° 55, de 18 de novembro de 1966, a atividade decorrente de todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isolados ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento econômico do Estado.

Art. 2° O Governo Estadual orientará a política estadual do turismo, coordenando as iniciativas que se propuserem a dinamiza-lo, para adapta-las às reais necessidades de desenvolvimento econômico turístico e cultural do Estado.

Art. 3° O Governo Estadual, através, dos órgãos criados nesta lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, assegurando um desenvolvimento uniforme e orgânico à atividade turística-promocional do Estado.

Art. 4° O Poder Público atuará através de financiamentos e incentivos, no sentido de canalizar paras as diferentes regiões turísticas do Estado a iniciativas que tragam condições ao desenvolvimento desse empreendimento.

DA EMPRESA AMAZONENSE DE TURISMO

Art. 5° A Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR), criada pela lei n° 935, de 6 de junho de 1970 com a natureza de empresa pública, é vinculada à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, e tem a finalidade de incrementar e promover a expansão e desenvolvimento da indústria do turismo e executar no âmbito estadual as diretrizes que lhes forem traçadas pelo Governo do Estado.

Parágrafo 1°. A EMAMTUR terá personalidade jurídica de direito provado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo 2°. A EMAMTUR terá sede e foro em Manaus, e jurisdição em todo o território do Estado.

Art. 6° A empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR), terá o capital de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), constituído integrante pelo Estado, mediante as dotações orçamentárias ou créditos especiais e será integralizado da seguinte forma, até o exercício de 1974.

a) - Cr$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE CRUZEIROS) no exercício de 1972;

b) - Cr$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS) no exercício de 1973;

c) - Cr$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS) no exercício de 1974.

Parágrafo 1°. Parte da dotação orçamentária de 1972 será destinada a integralização do capital referido na letra “A” deste artigo.

Parágrafo 2°. O capital da Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR), desde que integralizado poderá ser aumentado na medida da receita que lhe for deferida pelo Estado, mediante dotações específicas ou reavaliação de ativo e incorporação de reservas.

Art. 7° Compete à EMPRESA AMAZONENSE DE TURISMO (EMAMTUR):

a) - fomentar e financiar diretamente ou através de convênios as iniciativas, planos, programas e projetos que visem à expansão e desenvolvimento da indústria de turismo no Estado, na forma estabelecida em seu Estatuto ou nas resoluções do Conselho Estadual de Turismo (CONTUR).

b) - executar todas as decisões, atos, instruções e resoluções expedidas pelo Conselho;

c) - celebrar convênio autorizados previamente pelo Conselho, com entidades públicas e provadas no interesse do desenvolvimento da indústria do turismo e da coordenação de suas atividades;

d) - promover o estudo sistemático e permanente do mercado turístico, com o objetivo de dispor dos dados necessários para um adequado controle técnico;

e) - coordenar toda e qualquer atividade com finalidade turística ou promocionais do Estado, submetendo-a, quando for o caso à apreciação e autorização do Conselho Estadual de Turismo (CONTUR);

f) - organizar, promover, coordenar e divulgar as atividades vinculadas à indústria do turismo do Estado;

g) - promover o registro e fiscalização das empresas dedicadas à indústria de turismo, bem como daquelas ligadas às atividades, segundo os critérios e condições estabelecidas em normas próprias;

Art. 8° A Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR), será administrada por um Presidente, de livre nomeação do Governador do Estado e demissível “ad nutum”

Art. 9° Caberá ao Presidente da Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR) representa-la em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários e delegar competências às autoridades subordinadas.

Art. 10. O novo Estatuto da Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR), será baixado mediante decreto do Governador do Estado, e estabelecerá a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõe a sua estrutura básica.

Art. 11. A Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR) apresentará anualmente, no prazo de noventa (90) dias após o encerramento do exercício, ao Conselho Estadual de Turismo, relatório pormenorizado de suas atividades do qual constará obrigatoriamente demonstração estatística do movimento do Estado e os dados compatíveis com os do exercício anterior.

Art. 12. A remuneração do Presidente será fixada pelo Governador do Estado, na forma da Lei n° 1629, de 10 de dezembro de 1971.

DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO

Art. 13. Fica criado o Conselho Estadual de Turismo (CONTUR) com atribuições de formular as diretrizes básicas da política estadual de turismo.

Art. 14. O Conselho Estadual de Turismo (CONTUR) será presidido pelo Secretário da Indústria e Comércio que, em suas ausências e impedimentos, será automaticamente substituído pelo Presidente da EMAMTUR.

Art. 15. O Conselho Estadual de Turismo (CONTUR), será constituído dos representantes de órgãos federais, estaduais e municipais e com iniciativa privada.

Representante do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;

Representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus;

Representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

Representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação geral;

Representante da Prefeitura Municipal de Manaus;

Representante dos Agentes de Viagens;

Representantes dos Transportadores; e

Representante da Indústria Horteleira.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Estadual de Turismo terão sua remuneração fixada de acordo com o Decreto n° 2193, de 29 de outubro de 1971.

Art. 16. As diretrizes básicas da política estadual de turismo serão traçadas pelo Conselho Estadual de Turismo (CONTUR), consideradas as oportunidades emergentes quer no setor público, quer no privado, ouvido o Sistema de Planejamento Estadual.

Art. 17. As decisões do Conselho estadual de Turismo (CONTUR) serão baixadas por resoluções que terão eficácia imediata, para os fins de aplicação, independente de sua publicação no “ Diário Oficial”, fazendo-se delas prévias comunicações às entidades interessadas sejam públicas ou privadas.

Art. 18. As decisões do Conselho Estadual de Turismo (CONTUR), mesmo normativas, poderão ser vetadas pelo seu Presidente e sempre que a seu critério, sejam contrárias ou inconvenientes a política estadual de turismo, recorrendo ex-ofício de sua decisão para o Governador do estado.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 19. Além do capital a que se refere o Art. 6° da presente lei, a Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR), poderá contar com os seguintes recursos:

a) - os créditos especiais e suplementares;

b) - de contribuições de qualquer natureza, de origem pública ou privada;

c) - dos juros e amortizações dos financiamentos que realizar ou de operações financeiras de qualquer ordem;

d) - de outros, seja qual for a sua natureza, que lhes sejam destinados.

Parágrafo único. Com os recursos de que trata este artigo, assim como de outros que lhes forem conferidos poderá a EMAMTUR ouvindo previamente o Conselho Estadual de turismo (CONTUR), sugerir a constituição de fundos vinculados diretamente ao desenvolvimento do turismo.

DA TAXA DO TURISMO

Art. 20. É criada a taxa de turismo, destinada a integrar os recursos da EMAMTUR, para os fins de melhoria dos serviços jurídicos a seu cargo.

Art. 21. A taxa a que se refere o artigo anterior, será cobrada a base de cinco por cento (5%) incidirá sobre as diárias pagas aos hotéis de classe turística existentes em todo o território do Estado.

Art. 22. A taxa de Turismo é devida pelos restaurantes, boates, bares, confeitarias e lojas de classe turísticas no valor mensal por capital de 1/5 (um quinto) do salário mínimo regional.

Parágrafo único. Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação da presente Lei, a Secretaria de Estado de Fazenda Baixará instruções disciplinando a cobrança da taxa de turismo, assim como o seu recolhimento ao Banco do Estado do Amazonas S.A, a crédito da Empresa Amazonense de Turismo EMAMTUR.

Art. 23. As receitas procedentes de quaisquer fontes bem como os demais recursos que lhes sejam destinados, serão depositados no Banco do Estado do Amazonas S.A, em conta especial em nome da Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR), que os movimentará de conformidade com o estabelecido em seu Estatuto.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. A EMEMTUR gozará de total imunidade de tributos estaduais extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros.

Art. 25. Os cargos da EMAMTUR somente poderão ser preenchidos mediante seleção prévia, salvo os de direção e os casos de contratação de profissionais especializados, nacionais ou estrangeiros.

§ 1° Compete ao Presidente da EMAMTUR a admissão de empregados, nos limites do quadro aprovado pelo Conselho Estadual de Política Salarial.

§ 2° O pessoal da EMAMTUR reger-se-á pela legislação trabalhistas e terá salários fixados com base nas condições do mercado de trabalho, ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial.

Art. 26. O novo estatuto da Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR), será aprovado pelo Governador do Estado no prazo de noventa (90) dias a partir da publicação da presente lei.

Art. 27. São revogadas as Leis n°s 935 e 1000, de 6 de julho e de 10 de dezembro de 1970, respectivamente.

Art. 28. A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1972

Eng. ° JOÃO WATER DE ANTRADA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1972.

LEI N° 1062, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972

DEFINE a política estadual de turismo e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

DA POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMO:

Art. 1° Compreende-se como Política Estadual de Turismo, nos termos da definição do Art. 1°, do Decreto Lei n° 55, de 18 de novembro de 1966, a atividade decorrente de todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isolados ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento econômico do Estado.

Art. 2° O Governo Estadual orientará a política estadual do turismo, coordenando as iniciativas que se propuserem a dinamiza-lo, para adapta-las às reais necessidades de desenvolvimento econômico turístico e cultural do Estado.

Art. 3° O Governo Estadual, através, dos órgãos criados nesta lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, assegurando um desenvolvimento uniforme e orgânico à atividade turística-promocional do Estado.

Art. 4° O Poder Público atuará através de financiamentos e incentivos, no sentido de canalizar paras as diferentes regiões turísticas do Estado a iniciativas que tragam condições ao desenvolvimento desse empreendimento.

DA EMPRESA AMAZONENSE DE TURISMO

Art. 5° A Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR), criada pela lei n° 935, de 6 de junho de 1970 com a natureza de empresa pública, é vinculada à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, e tem a finalidade de incrementar e promover a expansão e desenvolvimento da indústria do turismo e executar no âmbito estadual as diretrizes que lhes forem traçadas pelo Governo do Estado.

Parágrafo 1°. A EMAMTUR terá personalidade jurídica de direito provado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo 2°. A EMAMTUR terá sede e foro em Manaus, e jurisdição em todo o território do Estado.

Art. 6° A empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR), terá o capital de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), constituído integrante pelo Estado, mediante as dotações orçamentárias ou créditos especiais e será integralizado da seguinte forma, até o exercício de 1974.

a) - Cr$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE CRUZEIROS) no exercício de 1972;

b) - Cr$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS) no exercício de 1973;

c) - Cr$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS) no exercício de 1974.

Parágrafo 1°. Parte da dotação orçamentária de 1972 será destinada a integralização do capital referido na letra “A” deste artigo.

Parágrafo 2°. O capital da Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR), desde que integralizado poderá ser aumentado na medida da receita que lhe for deferida pelo Estado, mediante dotações específicas ou reavaliação de ativo e incorporação de reservas.

Art. 7° Compete à EMPRESA AMAZONENSE DE TURISMO (EMAMTUR):

a) - fomentar e financiar diretamente ou através de convênios as iniciativas, planos, programas e projetos que visem à expansão e desenvolvimento da indústria de turismo no Estado, na forma estabelecida em seu Estatuto ou nas resoluções do Conselho Estadual de Turismo (CONTUR).

b) - executar todas as decisões, atos, instruções e resoluções expedidas pelo Conselho;

c) - celebrar convênio autorizados previamente pelo Conselho, com entidades públicas e provadas no interesse do desenvolvimento da indústria do turismo e da coordenação de suas atividades;

d) - promover o estudo sistemático e permanente do mercado turístico, com o objetivo de dispor dos dados necessários para um adequado controle técnico;

e) - coordenar toda e qualquer atividade com finalidade turística ou promocionais do Estado, submetendo-a, quando for o caso à apreciação e autorização do Conselho Estadual de Turismo (CONTUR);

f) - organizar, promover, coordenar e divulgar as atividades vinculadas à indústria do turismo do Estado;

g) - promover o registro e fiscalização das empresas dedicadas à indústria de turismo, bem como daquelas ligadas às atividades, segundo os critérios e condições estabelecidas em normas próprias;

Art. 8° A Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR), será administrada por um Presidente, de livre nomeação do Governador do Estado e demissível “ad nutum”

Art. 9° Caberá ao Presidente da Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR) representa-la em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários e delegar competências às autoridades subordinadas.

Art. 10. O novo Estatuto da Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR), será baixado mediante decreto do Governador do Estado, e estabelecerá a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõe a sua estrutura básica.

Art. 11. A Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR) apresentará anualmente, no prazo de noventa (90) dias após o encerramento do exercício, ao Conselho Estadual de Turismo, relatório pormenorizado de suas atividades do qual constará obrigatoriamente demonstração estatística do movimento do Estado e os dados compatíveis com os do exercício anterior.

Art. 12. A remuneração do Presidente será fixada pelo Governador do Estado, na forma da Lei n° 1629, de 10 de dezembro de 1971.

DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO

Art. 13. Fica criado o Conselho Estadual de Turismo (CONTUR) com atribuições de formular as diretrizes básicas da política estadual de turismo.

Art. 14. O Conselho Estadual de Turismo (CONTUR) será presidido pelo Secretário da Indústria e Comércio que, em suas ausências e impedimentos, será automaticamente substituído pelo Presidente da EMAMTUR.

Art. 15. O Conselho Estadual de Turismo (CONTUR), será constituído dos representantes de órgãos federais, estaduais e municipais e com iniciativa privada.

Representante do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;

Representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus;

Representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

Representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação geral;

Representante da Prefeitura Municipal de Manaus;

Representante dos Agentes de Viagens;

Representantes dos Transportadores; e

Representante da Indústria Horteleira.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Estadual de Turismo terão sua remuneração fixada de acordo com o Decreto n° 2193, de 29 de outubro de 1971.

Art. 16. As diretrizes básicas da política estadual de turismo serão traçadas pelo Conselho Estadual de Turismo (CONTUR), consideradas as oportunidades emergentes quer no setor público, quer no privado, ouvido o Sistema de Planejamento Estadual.

Art. 17. As decisões do Conselho estadual de Turismo (CONTUR) serão baixadas por resoluções que terão eficácia imediata, para os fins de aplicação, independente de sua publicação no “ Diário Oficial”, fazendo-se delas prévias comunicações às entidades interessadas sejam públicas ou privadas.

Art. 18. As decisões do Conselho Estadual de Turismo (CONTUR), mesmo normativas, poderão ser vetadas pelo seu Presidente e sempre que a seu critério, sejam contrárias ou inconvenientes a política estadual de turismo, recorrendo ex-ofício de sua decisão para o Governador do estado.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 19. Além do capital a que se refere o Art. 6° da presente lei, a Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR), poderá contar com os seguintes recursos:

a) - os créditos especiais e suplementares;

b) - de contribuições de qualquer natureza, de origem pública ou privada;

c) - dos juros e amortizações dos financiamentos que realizar ou de operações financeiras de qualquer ordem;

d) - de outros, seja qual for a sua natureza, que lhes sejam destinados.

Parágrafo único. Com os recursos de que trata este artigo, assim como de outros que lhes forem conferidos poderá a EMAMTUR ouvindo previamente o Conselho Estadual de turismo (CONTUR), sugerir a constituição de fundos vinculados diretamente ao desenvolvimento do turismo.

DA TAXA DO TURISMO

Art. 20. É criada a taxa de turismo, destinada a integrar os recursos da EMAMTUR, para os fins de melhoria dos serviços jurídicos a seu cargo.

Art. 21. A taxa a que se refere o artigo anterior, será cobrada a base de cinco por cento (5%) incidirá sobre as diárias pagas aos hotéis de classe turística existentes em todo o território do Estado.

Art. 22. A taxa de Turismo é devida pelos restaurantes, boates, bares, confeitarias e lojas de classe turísticas no valor mensal por capital de 1/5 (um quinto) do salário mínimo regional.

Parágrafo único. Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação da presente Lei, a Secretaria de Estado de Fazenda Baixará instruções disciplinando a cobrança da taxa de turismo, assim como o seu recolhimento ao Banco do Estado do Amazonas S.A, a crédito da Empresa Amazonense de Turismo EMAMTUR.

Art. 23. As receitas procedentes de quaisquer fontes bem como os demais recursos que lhes sejam destinados, serão depositados no Banco do Estado do Amazonas S.A, em conta especial em nome da Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR), que os movimentará de conformidade com o estabelecido em seu Estatuto.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. A EMEMTUR gozará de total imunidade de tributos estaduais extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros.

Art. 25. Os cargos da EMAMTUR somente poderão ser preenchidos mediante seleção prévia, salvo os de direção e os casos de contratação de profissionais especializados, nacionais ou estrangeiros.

§ 1° Compete ao Presidente da EMAMTUR a admissão de empregados, nos limites do quadro aprovado pelo Conselho Estadual de Política Salarial.

§ 2° O pessoal da EMAMTUR reger-se-á pela legislação trabalhistas e terá salários fixados com base nas condições do mercado de trabalho, ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial.

Art. 26. O novo estatuto da Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR), será aprovado pelo Governador do Estado no prazo de noventa (90) dias a partir da publicação da presente lei.

Art. 27. São revogadas as Leis n°s 935 e 1000, de 6 de julho e de 10 de dezembro de 1970, respectivamente.

Art. 28. A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1972

Eng. ° JOÃO WATER DE ANTRADA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1972.