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LEI N° 1.061, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972

DISPÕE sobre a competência e campo de ação da Secretaria de Saúde no que se refere à promoção, preservação a recuperação da saúde através do saneamento do meio ambiente assistência médico-sanitária, médico hospitalar, realização de pesquisas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Compete à Secretaria de Estado da Saúde a execução, ou supervisão, na esfera de suas atribuições, de medidas que visem a assegurar, em relação ao homem:

I - promoção da saúde;

II -  preservação da saúde;

III - recuperação da saúde.

Art. 2° Para a consecução dos objetivos a que se refere o artigo anterior a Secretaria de Estado da Saúde desenvolverá atividades referentes a:

I - saneamento do meio;

II - assistência médico-sanitária e médico hospitalar;

III - pesquisas.

§ 1° O saneamento consiste em atividades destinadas ao controle do meio ambiente, visando a prevenção da doença.

§ 2° As atividades de natureza médico-sanitária e médico hospitalar englobarão medidas que direta ou indiretamente digam respeito ao homem são ou doente, aos agentes e ao meio ambiente.

§ 3° Os trabalhos de pesquisas destinam-se a dar apoio científico ao planejamento das atividades de saneamento do meio e de assistência médico-sanitária e médico hospitalar.

Art. 3° Para a execução de suas atribuições a Secretaria de Estado da Saúde deverá contar com órgãos normativos e executivos destinados a proporcionar:

A - CONTROLE

I - das condições sanitárias das águas destinadas a abastecimento público ou privado;

II - das condições sanitárias decorrentes da coleta e destino de excretos;

III - das condições sanitárias decorrentes da coleta transporte e destino de lixo e refugos industriais;

V - da localização e das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais;

VI - de vetores ou reservatórios animados, responsáveis pela propagação de doenças, e de outros animais daninhos e prejudiciais a saúde e ao sossego público;

VII - das condições sanitárias dos terrenos baldios;

VIII - das condições de higiene das instalações sanitárias destinadas ao uso público;

IX - das fontes de poluição atmosférica e acústicas;

X - das fontes de produção de radiações ionizantes;

XI - dos resíduos radioativos;

XII - das condições dos cemitérios, dos necrotérios, dos velórios para uso público, bem como das medidas sanitárias referentes à imunações, exumações, transladações e cremações;

XIII - da localização e das condições sanitárias dos estabelecimentos industriais e de trabalho em geral;

XIV - da produção e uso de fogos de estampido e produtos afins nocivos à saúde ou prejudiciais ao sossego público;

XV - das condições sanitárias das habilitações e de seus anexos, das construções em geral, das reconstruções e reformas de prédios;

XVI - dos loteamentos de imóveis em geral, nas áreas urbanas e zonas rurais;

XVII - das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;

XVIII - das condições sanitárias dos estabelecimentos militares, penas e afins, sob a jurisdição do Estado;

XIX - das condições sanitárias das barbearias, cabeleireiro e dos estabelecimentos afins;

XX - das condições sanitárias e do funcionamento das lavanderias para uso público;

XXI - das condições sanitárias e do funcionamento das casas de banho para o uso público;

XXII - das condições sanitárias das estações rodoviárias dos portos e dos aeroportos, bem como dos transportes coletivos para uso público;

XXIII - das condições sanitárias dos tempos religiosos; conventos, claustros e afins;

XXIV - das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, das estâncias de cura, bem como dos estabelecimentos de divertimentos públicos em geral;

XXV - das condições de higiene da produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transportes, distribuição e consumo de alimentos em geral;

XXVI - da qualidade dos alimentos e das condições sanitárias dos estabelecimentos em que se produzem, preparem manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, distribuem exponham à venda ou consumam alimentos;

XXVII - das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham em estabelecimentos em que se produzam, preparem, manipulem, beneficiem, acondicionem, distribuam, exponham à venda, vendam ou consumam alimentos;

XXVIII - da qualidade dos aditivos e das condições de higiene de produção comércio e uso de aditivos alimentares;

XXIX - das condições sanitárias decorrentes da produção, comércio e uso de produtos agropecuários cujos resíduos possam prejudicar a saúde humana;

XXX - da qualidade e do uso dos pesticidas destinados ao controle de vetores de doenças;

XXXI - das condições sanitárias e do funcionamento dos estabelecimentos veterinários;

XXXII - das condições sanitárias dos estabelecimentos escolares;

XXXIII - das condições sanitárias dos estabelecimentos e da produção, do comércio e do uso de entorpecentes ou de substanciais que produzam dependências, bem como das respectivas toxicomanias;

XXXIV - das condições de drogas psicotrópicas ou alucinógena;

a - A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES LIGADAS A:

I - saneamento do meio;

II - prevenção de doenças transmissíveis;

III - prevenção de doenças não transmissíveis bem como de acidentes pessoais que pela sua elevada incidente a constituam problemas de saúde pública;

IV - produção de soros, vacinas e demais produtos biológicos e quimioterápicos destinados à profilaxia e tratamento das doenças transmissíveis bem como contra venenos animais;

V - laboratórios de saúde pública para pesquisas e controle de drogas, medicamentos, produtos de higiene e toucador, alimentos e das condições sanitárias do solo, da água e do ar, bem como para o diagnóstico de doenças;

VI - serviços de epidemiologia e bioestatística;

VII - hospitais para isolamento de casos clínicos de doenças transmissíveis;

VIII - hospitais e sanatórios especializados para tratamento de tuberculose, hanseníase, doenças mentais e outras de caráter eminente social;

IX - exames médicos periódicos visando ao diagnóstico e tratamento precoces, sobretudo das enfermidades crônicas ou degenerativas;

X - reabilitação como complemento da recuperação da saúde;

XI - saúde materno infantil;

XII - educação para saúde abrangendo todos os níveis de prevenção;

XIII - saúde escolar;

XIV - assistência médico hospitalar;

XV - pesquisas.

Art. 4° Para atingir os objetivos consubstanciados nesta Lei, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, poderá estabelecer ajustes sob a forma de acordos, convênios e contratos com a União, Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais estrangeiras ou internacionais, visando à execução comum ou por delegação, de determinadas atividades, concedidas as normas legais pertinentes.

Art. 5° Para o fim desta Lei considera-se infração e desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares a outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção preservação e recuperação.

Art. 6° Responde pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 7° As informações serão apuradas em processo administrativo e serão, a critério das autoridades sanitárias, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levado em conta:

I - a sua maior ou menor gravidade;

II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias e demais normas complementares.

Art. 8° As infrações de natureza sanitária serão punidas com uma ou mais das penalidades seguintes sem prejuízo das sanções penas cabíveis:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão dos produtos;

IV - inutilização dos produtos;

V - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;

VI - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

VII - intervenção;

Art. 9° A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro, fixada sobre o valor do maior salário-mínimo vigente no Estado, na seguinte proporção:

I - as infrações leves, de um terço a três vezes;

II - as infrações graves, de quatro a seis vezes;

III - nos casos de reincidências, as multas previstas nesta Lei serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.

Art. 10. Nos casos de reincidências, as multas previstas nesta Lei serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, do seu Regulamento e Normas Técnicas Especiais, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator cometer nova infração do mesmo tipo, ou permanecer em infração continuada, após decisão definitiva, na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade.

Art. 11. Autoridade sanitária, no exercício de funções fiscalizadoras, tem competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários expedindo intimações, impondo penalidades referentes a prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhes é atribuída.

Parágrafo único. A competência dos inspetores de saneamento e guardas sanitários fica limitada à aplicação das penalidades enumeradas nos incisos I, II, III e IV do artigo 8°.

Art. 12. São infrações de natureza sanitária:

I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competente no exercício de tuas funções.

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva.

II - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.

Pena - advertência multa de um terço a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou intervenção;

III - deixar de notificar, de acordo com as normais legai ou regulamentares vigentes, doenças do homem ou zoonose transmissíveis ao homem;

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado;

IV - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias;

Pena - advertência ou multa de quatro vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado.

V - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias.

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado.

VI - contrariar normas legais pertinentes a:

a) - construção, instalação ou funcionamento de laboratórios industriais farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos industriais, agrícolas, comerciais, hospitalares e congêneres, que interessem à medicina e à saúde pública;

b) - controle da poluição do ar, do solo e das radiações;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.

VII - inobservar as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções reformas, loteamento, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas jardins e terrenos baldios, escolas, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios, cemitérios, estábulos e cachoeiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação referente a imóveis em geral e sua utilização;

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado ou interdição parcial ou total temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade.

VIII - o não cumprimento de medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis direitos por embarcações, aeronaves e veículos terrestres;

Pena - multa de quatro a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, interdição temporária, impedimento temporário ou definitivo.

IX - exceder, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as profissões de enfermagem, e funções auxiliares de nutricionistas, obstetriz, protético, técnico em radiologia médica e auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratório, laboratorista a auxiliar de laboratório, massagista, ótico praloticos em lentes de contato e outras profissões congêneres, que sejam criadas pelo poder público e sujeitos a controle e fiscalização das autoridades sanitárias;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.

X - exceder, sem habilitação ou autorização legal ainda que a título gratuito, profissão não enumeradas no inciso anterior, mas que sejam regulamentadas pelo poder público e sujeitas a controle e fiscalização das autoridades sanitárias;

Pena - a estabelecida nas leis federais que regulamentam o exercício das respectivas profissões.

XI - cometer no exercício das profissões referidas no inciso IX, ação ou omissão em que haja o propósito deliberado de iludir ou prejudicar, bem como, erro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolveram o fato;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.

XII - aviar receita ou vender medicamentos em desacordo com prescrições médicas;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, com ou sem interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou do cancelamento de licença, conforme o caso.

XIII – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar, ou reembalar, importar exportar, armazenar, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à medicina e a saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização dos alimentos e produtos, suspensão e interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme o caso.

XIV - fraudar, falsificar e adulterar produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentícios e suas matérias primas, produtos de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à saúde pública.

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização do produto, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.

XV - expor ao consumo produtos farmacêuticos dietéticos, alimentícios e suas matérias primas, produtos de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à saúde pública, que tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, apreensão do produto, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.

XVI - expor ao consumo alimento que:

a) - contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;

b) - estiver deteriorado ou alterado;

c) - contiver aditivo proibido ou perigoso.

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.

XVII - atribuir a produto alimentícios ou medicamento, através de qualquer forma de divulgação, qualidade, medicamentos, terapêutica ou nutriente superior à que realmente possuir, assim como divulgar informações que possa induzir o consumidor a erro, quer quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, qualidade e identidade dos produtos;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, advertência, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro do produto ou estabelecimento.

XVIII - expor à venda em estabelecimento de gêneros alimentícios, tuberculose, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação;

Pena - apreensão e destinação agrícola conveniente, desde que se prestem ao plantio.

XIX - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, de seu Regulamento e Normas Técnicas Especiais considera-se:

I - fraude - a fabricação, beneficiamento, manipulação ou condicionamento dos produtos mencionados no inciso XIV, do artigo anterior cuja rotulagem contenha indicação que induzam a erro quanto à sua natureza, espécie, origem, quantidade identidade e finalidade;

II - produto fraudado - aquele que afetado na sua procedência, natureza, espécie, origem, quantidade, identidade e finalidade e dado ao consumo genuíno;

III - falsificação - a fabricação, manipulação, beneficiamento ou acondicionamento dos produtos mencionados do inciso XIV, do artigo anterior, fora dos padrões ou paradigmas constantes dos seus registros, visando à imitação da coisa genuína;

IV) - produto falsificado:

a) - o que tenha sido desnaturado ou diminuído das qualidades essenciais dos seus componentes, de forma a lhes dar aparência de qualidade de que não possuem, ocultando-lhes a inferioridade;

b) - o que tenha sofrido substituição, embora parcial, de elemento de sua composição normal por outro que tenha o mesmo aspecto, mas que não possua os elementos constitutivos do primeiro;

V - adulteração - a adição, substração ou omissão a qualquer tempo, de matérias primas ou ingredientes, que venham a modificar a natureza, a pureza, a composição, as propriedades ou características essenciais dos produtos constantes de seu registro.

VI - produto adulterado - o que foi intencional ou culposamente poluído, privado parcial ou totalmente de elementos úteis ou princípios alimentícios ou medicamentos característicos.

VII - alimento deteriorado ou alterado, o que haja sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organoléticos, por ação da temperatura, de microrganismos, de parasitos, de sujidades, de prolongado armazenamento, de deficiente conservação, de mau acondicionamento, de detritos de fabricação ou em consequência de outros agentes.

Art. 14. Verificada, em processo administrativo, a existência de fraude, falsificação ou adulteração dos produtos mencionados no inciso XIV do artigo 12 deverá a autoridade sanitária competente ao proferir a sua decisão, determinar a sua inutilização.

Parágrafo único. A inutilização dos produtos referidos no artigo, somente deverá ser feita após o decurso de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão condenatória irrecorrível, lavrado o competente termo da inutilização, que deverá ser assinado pela autoridade sanitária e pelo infrator ou seu substituto ou representante legal, devendo na recusa destes ser o termo assinado por duas testemunhas.

Art. 15. Não será considerado infrator o vendedor de produtos nas condições dos incisos XV e XVI do artigo 12, desde que prove ignorar a qualidade da mencionada.

Art. 16. Quando se tratar de alimento, a inutilização prevista no artigo 14 não será, efetuada desde que a análise do laboratório oficial revele não estar impróprio para o consumo imediato.

Parágrafo único. O alimento nas condições deste artigo poderá, após sua interdição, ser distribuído a instituições públicas ou privadas desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.

Art. 17. Não são considerados fraude, falsificação ou adulteração as alterações havidas nos produtos mencionados no inciso XIV do artigo 12, em razão de causas, circunstâncias ou eventos naturais ou imprevisíveis que vierem a determinar avaria ou deterioração.

§1° Verificada a adulteração nos casos previstos neste artigo será notificado o fabricante, manipulador, beneficiador ou acondicionador responsável, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, providencie o recolhimento dos produtos alterados.

§2° O não atendimento à notificação mencionada no parágrafo anterior sujeitará o notificado às penalidades previstas na presente Lei.

Art. 18. A interdição de alimento para análise fiscal será procedida de conformidade com o disposto nos artigos 33 e 38 do Decreto Lei Federal n° 986, de 21 de outubro de 1969.

Art. 19. Quando aplicada a pena de multa o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 10 (dez) dias à Fazenda Estadual ou à rede bancária credenciada.

Art. 20. Das decisões das autoridades sanitárias caberá recurso àqueles que lhe sejam imediatamente superiores exceto quando à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 14.

§1° O recurso será interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão na imprensa oficial ou do conhecimento da parte de procurador à vista do processo ou da notificação por escrito, sob registro postal.

§2° Os recursos, devidamente fundamentados, serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.

Art. 21. As infrações às disposições legais, regulamentares e outros, de ordem sanitária, regidas pela presente Lei prescrevem em 5 (cinco) anos.

§1° A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente visando a sua apuração e consequente imposição de pena.

§2° Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente da decisão.

Art. 22. O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária à execução desta Lei.

Art. 23. A Secretaria de Estado da Saúde elaborará Normas Técnicas Especiais que, depois de ouvido o Conselho Estadual de Saúde, serão baixadas por decreto do Poder Executivo, para o fim de complementar o Regulamento previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. Durante o primeiro ano de vigência da presente Lei, as Normas Técnicas Especiais serão baixadas independentemente da audiência do Conselho Estadual de Saúde.

Art. 24. Ficam revogadas: a Lei n° 1010 de 31 de dezembro de 1970 e demais decretos anteriores a esta no campo das atribuições da Secretaria de Saúde.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor imediatamente após a regulamentação prevista no seu artigo 22.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1972.

Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1972.

LEI N° 1.061, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972

DISPÕE sobre a competência e campo de ação da Secretaria de Saúde no que se refere à promoção, preservação a recuperação da saúde através do saneamento do meio ambiente assistência médico-sanitária, médico hospitalar, realização de pesquisas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Compete à Secretaria de Estado da Saúde a execução, ou supervisão, na esfera de suas atribuições, de medidas que visem a assegurar, em relação ao homem:

I - promoção da saúde;

II -  preservação da saúde;

III - recuperação da saúde.

Art. 2° Para a consecução dos objetivos a que se refere o artigo anterior a Secretaria de Estado da Saúde desenvolverá atividades referentes a:

I - saneamento do meio;

II - assistência médico-sanitária e médico hospitalar;

III - pesquisas.

§ 1° O saneamento consiste em atividades destinadas ao controle do meio ambiente, visando a prevenção da doença.

§ 2° As atividades de natureza médico-sanitária e médico hospitalar englobarão medidas que direta ou indiretamente digam respeito ao homem são ou doente, aos agentes e ao meio ambiente.

§ 3° Os trabalhos de pesquisas destinam-se a dar apoio científico ao planejamento das atividades de saneamento do meio e de assistência médico-sanitária e médico hospitalar.

Art. 3° Para a execução de suas atribuições a Secretaria de Estado da Saúde deverá contar com órgãos normativos e executivos destinados a proporcionar:

A - CONTROLE

I - das condições sanitárias das águas destinadas a abastecimento público ou privado;

II - das condições sanitárias decorrentes da coleta e destino de excretos;

III - das condições sanitárias decorrentes da coleta transporte e destino de lixo e refugos industriais;

V - da localização e das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais;

VI - de vetores ou reservatórios animados, responsáveis pela propagação de doenças, e de outros animais daninhos e prejudiciais a saúde e ao sossego público;

VII - das condições sanitárias dos terrenos baldios;

VIII - das condições de higiene das instalações sanitárias destinadas ao uso público;

IX - das fontes de poluição atmosférica e acústicas;

X - das fontes de produção de radiações ionizantes;

XI - dos resíduos radioativos;

XII - das condições dos cemitérios, dos necrotérios, dos velórios para uso público, bem como das medidas sanitárias referentes à imunações, exumações, transladações e cremações;

XIII - da localização e das condições sanitárias dos estabelecimentos industriais e de trabalho em geral;

XIV - da produção e uso de fogos de estampido e produtos afins nocivos à saúde ou prejudiciais ao sossego público;

XV - das condições sanitárias das habilitações e de seus anexos, das construções em geral, das reconstruções e reformas de prédios;

XVI - dos loteamentos de imóveis em geral, nas áreas urbanas e zonas rurais;

XVII - das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;

XVIII - das condições sanitárias dos estabelecimentos militares, penas e afins, sob a jurisdição do Estado;

XIX - das condições sanitárias das barbearias, cabeleireiro e dos estabelecimentos afins;

XX - das condições sanitárias e do funcionamento das lavanderias para uso público;

XXI - das condições sanitárias e do funcionamento das casas de banho para o uso público;

XXII - das condições sanitárias das estações rodoviárias dos portos e dos aeroportos, bem como dos transportes coletivos para uso público;

XXIII - das condições sanitárias dos tempos religiosos; conventos, claustros e afins;

XXIV - das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, das estâncias de cura, bem como dos estabelecimentos de divertimentos públicos em geral;

XXV - das condições de higiene da produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transportes, distribuição e consumo de alimentos em geral;

XXVI - da qualidade dos alimentos e das condições sanitárias dos estabelecimentos em que se produzem, preparem manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, distribuem exponham à venda ou consumam alimentos;

XXVII - das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham em estabelecimentos em que se produzam, preparem, manipulem, beneficiem, acondicionem, distribuam, exponham à venda, vendam ou consumam alimentos;

XXVIII - da qualidade dos aditivos e das condições de higiene de produção comércio e uso de aditivos alimentares;

XXIX - das condições sanitárias decorrentes da produção, comércio e uso de produtos agropecuários cujos resíduos possam prejudicar a saúde humana;

XXX - da qualidade e do uso dos pesticidas destinados ao controle de vetores de doenças;

XXXI - das condições sanitárias e do funcionamento dos estabelecimentos veterinários;

XXXII - das condições sanitárias dos estabelecimentos escolares;

XXXIII - das condições sanitárias dos estabelecimentos e da produção, do comércio e do uso de entorpecentes ou de substanciais que produzam dependências, bem como das respectivas toxicomanias;

XXXIV - das condições de drogas psicotrópicas ou alucinógena;

a - A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES LIGADAS A:

I - saneamento do meio;

II - prevenção de doenças transmissíveis;

III - prevenção de doenças não transmissíveis bem como de acidentes pessoais que pela sua elevada incidente a constituam problemas de saúde pública;

IV - produção de soros, vacinas e demais produtos biológicos e quimioterápicos destinados à profilaxia e tratamento das doenças transmissíveis bem como contra venenos animais;

V - laboratórios de saúde pública para pesquisas e controle de drogas, medicamentos, produtos de higiene e toucador, alimentos e das condições sanitárias do solo, da água e do ar, bem como para o diagnóstico de doenças;

VI - serviços de epidemiologia e bioestatística;

VII - hospitais para isolamento de casos clínicos de doenças transmissíveis;

VIII - hospitais e sanatórios especializados para tratamento de tuberculose, hanseníase, doenças mentais e outras de caráter eminente social;

IX - exames médicos periódicos visando ao diagnóstico e tratamento precoces, sobretudo das enfermidades crônicas ou degenerativas;

X - reabilitação como complemento da recuperação da saúde;

XI - saúde materno infantil;

XII - educação para saúde abrangendo todos os níveis de prevenção;

XIII - saúde escolar;

XIV - assistência médico hospitalar;

XV - pesquisas.

Art. 4° Para atingir os objetivos consubstanciados nesta Lei, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, poderá estabelecer ajustes sob a forma de acordos, convênios e contratos com a União, Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais estrangeiras ou internacionais, visando à execução comum ou por delegação, de determinadas atividades, concedidas as normas legais pertinentes.

Art. 5° Para o fim desta Lei considera-se infração e desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares a outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção preservação e recuperação.

Art. 6° Responde pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 7° As informações serão apuradas em processo administrativo e serão, a critério das autoridades sanitárias, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levado em conta:

I - a sua maior ou menor gravidade;

II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias e demais normas complementares.

Art. 8° As infrações de natureza sanitária serão punidas com uma ou mais das penalidades seguintes sem prejuízo das sanções penas cabíveis:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão dos produtos;

IV - inutilização dos produtos;

V - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;

VI - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

VII - intervenção;

Art. 9° A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro, fixada sobre o valor do maior salário-mínimo vigente no Estado, na seguinte proporção:

I - as infrações leves, de um terço a três vezes;

II - as infrações graves, de quatro a seis vezes;

III - nos casos de reincidências, as multas previstas nesta Lei serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.

Art. 10. Nos casos de reincidências, as multas previstas nesta Lei serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, do seu Regulamento e Normas Técnicas Especiais, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator cometer nova infração do mesmo tipo, ou permanecer em infração continuada, após decisão definitiva, na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade.

Art. 11. Autoridade sanitária, no exercício de funções fiscalizadoras, tem competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários expedindo intimações, impondo penalidades referentes a prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhes é atribuída.

Parágrafo único. A competência dos inspetores de saneamento e guardas sanitários fica limitada à aplicação das penalidades enumeradas nos incisos I, II, III e IV do artigo 8°.

Art. 12. São infrações de natureza sanitária:

I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competente no exercício de tuas funções.

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva.

II - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.

Pena - advertência multa de um terço a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou intervenção;

III - deixar de notificar, de acordo com as normais legai ou regulamentares vigentes, doenças do homem ou zoonose transmissíveis ao homem;

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado;

IV - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias;

Pena - advertência ou multa de quatro vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado.

V - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias.

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado.

VI - contrariar normas legais pertinentes a:

a) - construção, instalação ou funcionamento de laboratórios industriais farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos industriais, agrícolas, comerciais, hospitalares e congêneres, que interessem à medicina e à saúde pública;

b) - controle da poluição do ar, do solo e das radiações;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.

VII - inobservar as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções reformas, loteamento, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas jardins e terrenos baldios, escolas, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios, cemitérios, estábulos e cachoeiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação referente a imóveis em geral e sua utilização;

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado ou interdição parcial ou total temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade.

VIII - o não cumprimento de medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis direitos por embarcações, aeronaves e veículos terrestres;

Pena - multa de quatro a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, interdição temporária, impedimento temporário ou definitivo.

IX - exceder, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as profissões de enfermagem, e funções auxiliares de nutricionistas, obstetriz, protético, técnico em radiologia médica e auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratório, laboratorista a auxiliar de laboratório, massagista, ótico praloticos em lentes de contato e outras profissões congêneres, que sejam criadas pelo poder público e sujeitos a controle e fiscalização das autoridades sanitárias;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.

X - exceder, sem habilitação ou autorização legal ainda que a título gratuito, profissão não enumeradas no inciso anterior, mas que sejam regulamentadas pelo poder público e sujeitas a controle e fiscalização das autoridades sanitárias;

Pena - a estabelecida nas leis federais que regulamentam o exercício das respectivas profissões.

XI - cometer no exercício das profissões referidas no inciso IX, ação ou omissão em que haja o propósito deliberado de iludir ou prejudicar, bem como, erro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolveram o fato;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.

XII - aviar receita ou vender medicamentos em desacordo com prescrições médicas;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, com ou sem interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou do cancelamento de licença, conforme o caso.

XIII – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar, ou reembalar, importar exportar, armazenar, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à medicina e a saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização dos alimentos e produtos, suspensão e interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme o caso.

XIV - fraudar, falsificar e adulterar produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentícios e suas matérias primas, produtos de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à saúde pública.

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização do produto, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.

XV - expor ao consumo produtos farmacêuticos dietéticos, alimentícios e suas matérias primas, produtos de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à saúde pública, que tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, apreensão do produto, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.

XVI - expor ao consumo alimento que:

a) - contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;

b) - estiver deteriorado ou alterado;

c) - contiver aditivo proibido ou perigoso.

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.

XVII - atribuir a produto alimentícios ou medicamento, através de qualquer forma de divulgação, qualidade, medicamentos, terapêutica ou nutriente superior à que realmente possuir, assim como divulgar informações que possa induzir o consumidor a erro, quer quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, qualidade e identidade dos produtos;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, advertência, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro do produto ou estabelecimento.

XVIII - expor à venda em estabelecimento de gêneros alimentícios, tuberculose, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação;

Pena - apreensão e destinação agrícola conveniente, desde que se prestem ao plantio.

XIX - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no Estado, interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, de seu Regulamento e Normas Técnicas Especiais considera-se:

I - fraude - a fabricação, beneficiamento, manipulação ou condicionamento dos produtos mencionados no inciso XIV, do artigo anterior cuja rotulagem contenha indicação que induzam a erro quanto à sua natureza, espécie, origem, quantidade identidade e finalidade;

II - produto fraudado - aquele que afetado na sua procedência, natureza, espécie, origem, quantidade, identidade e finalidade e dado ao consumo genuíno;

III - falsificação - a fabricação, manipulação, beneficiamento ou acondicionamento dos produtos mencionados do inciso XIV, do artigo anterior, fora dos padrões ou paradigmas constantes dos seus registros, visando à imitação da coisa genuína;

IV) - produto falsificado:

a) - o que tenha sido desnaturado ou diminuído das qualidades essenciais dos seus componentes, de forma a lhes dar aparência de qualidade de que não possuem, ocultando-lhes a inferioridade;

b) - o que tenha sofrido substituição, embora parcial, de elemento de sua composição normal por outro que tenha o mesmo aspecto, mas que não possua os elementos constitutivos do primeiro;

V - adulteração - a adição, substração ou omissão a qualquer tempo, de matérias primas ou ingredientes, que venham a modificar a natureza, a pureza, a composição, as propriedades ou características essenciais dos produtos constantes de seu registro.

VI - produto adulterado - o que foi intencional ou culposamente poluído, privado parcial ou totalmente de elementos úteis ou princípios alimentícios ou medicamentos característicos.

VII - alimento deteriorado ou alterado, o que haja sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organoléticos, por ação da temperatura, de microrganismos, de parasitos, de sujidades, de prolongado armazenamento, de deficiente conservação, de mau acondicionamento, de detritos de fabricação ou em consequência de outros agentes.

Art. 14. Verificada, em processo administrativo, a existência de fraude, falsificação ou adulteração dos produtos mencionados no inciso XIV do artigo 12 deverá a autoridade sanitária competente ao proferir a sua decisão, determinar a sua inutilização.

Parágrafo único. A inutilização dos produtos referidos no artigo, somente deverá ser feita após o decurso de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão condenatória irrecorrível, lavrado o competente termo da inutilização, que deverá ser assinado pela autoridade sanitária e pelo infrator ou seu substituto ou representante legal, devendo na recusa destes ser o termo assinado por duas testemunhas.

Art. 15. Não será considerado infrator o vendedor de produtos nas condições dos incisos XV e XVI do artigo 12, desde que prove ignorar a qualidade da mencionada.

Art. 16. Quando se tratar de alimento, a inutilização prevista no artigo 14 não será, efetuada desde que a análise do laboratório oficial revele não estar impróprio para o consumo imediato.

Parágrafo único. O alimento nas condições deste artigo poderá, após sua interdição, ser distribuído a instituições públicas ou privadas desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.

Art. 17. Não são considerados fraude, falsificação ou adulteração as alterações havidas nos produtos mencionados no inciso XIV do artigo 12, em razão de causas, circunstâncias ou eventos naturais ou imprevisíveis que vierem a determinar avaria ou deterioração.

§1° Verificada a adulteração nos casos previstos neste artigo será notificado o fabricante, manipulador, beneficiador ou acondicionador responsável, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, providencie o recolhimento dos produtos alterados.

§2° O não atendimento à notificação mencionada no parágrafo anterior sujeitará o notificado às penalidades previstas na presente Lei.

Art. 18. A interdição de alimento para análise fiscal será procedida de conformidade com o disposto nos artigos 33 e 38 do Decreto Lei Federal n° 986, de 21 de outubro de 1969.

Art. 19. Quando aplicada a pena de multa o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 10 (dez) dias à Fazenda Estadual ou à rede bancária credenciada.

Art. 20. Das decisões das autoridades sanitárias caberá recurso àqueles que lhe sejam imediatamente superiores exceto quando à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 14.

§1° O recurso será interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão na imprensa oficial ou do conhecimento da parte de procurador à vista do processo ou da notificação por escrito, sob registro postal.

§2° Os recursos, devidamente fundamentados, serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.

Art. 21. As infrações às disposições legais, regulamentares e outros, de ordem sanitária, regidas pela presente Lei prescrevem em 5 (cinco) anos.

§1° A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente visando a sua apuração e consequente imposição de pena.

§2° Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente da decisão.

Art. 22. O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária à execução desta Lei.

Art. 23. A Secretaria de Estado da Saúde elaborará Normas Técnicas Especiais que, depois de ouvido o Conselho Estadual de Saúde, serão baixadas por decreto do Poder Executivo, para o fim de complementar o Regulamento previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. Durante o primeiro ano de vigência da presente Lei, as Normas Técnicas Especiais serão baixadas independentemente da audiência do Conselho Estadual de Saúde.

Art. 24. Ficam revogadas: a Lei n° 1010 de 31 de dezembro de 1970 e demais decretos anteriores a esta no campo das atribuições da Secretaria de Saúde.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor imediatamente após a regulamentação prevista no seu artigo 22.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1972.

Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1972.