Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 1.022, DE 2 DE SETEMBRO DE 1971

DISPÕE sobre a forma de justificação de faltas ao serviço, por servidor público estadual, a que se refere o item XIV do art. 114, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A justificação das faltas ao serviço, por servidor público estadual, a que se refere o tem XIV do art. 114, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, será feito mediante a apresentação do atestado passado por médico oficial ou articular.

Parágrafo único. O abono das faltas será feito pelo chefe imediato do servidor, mediante a orientação do atestado o independentemente de qualquer outra formalidade.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de setembro de 1971.

Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

NEWTON DE MENEZES VIEIRALVES

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Cel. PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Estado de Administração

ANTÔNIO RICCI

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOSÉ SÍLVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

Tem. Cel. de Infantaria R/1 EDUARDO OLYMPIO CASARES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1971.

LEI N.º 1.022, DE 2 DE SETEMBRO DE 1971

DISPÕE sobre a forma de justificação de faltas ao serviço, por servidor público estadual, a que se refere o item XIV do art. 114, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A justificação das faltas ao serviço, por servidor público estadual, a que se refere o tem XIV do art. 114, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, será feito mediante a apresentação do atestado passado por médico oficial ou articular.

Parágrafo único. O abono das faltas será feito pelo chefe imediato do servidor, mediante a orientação do atestado o independentemente de qualquer outra formalidade.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de setembro de 1971.

Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

NEWTON DE MENEZES VIEIRALVES

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Cel. PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Estado de Administração

ANTÔNIO RICCI

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOSÉ SÍLVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

Tem. Cel. de Infantaria R/1 EDUARDO OLYMPIO CASARES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1971.