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LEI N.º 1.021, DE 2 DE SETEMBRO DE 1971

DISCIPLINA o rateio e a aplicação da Receita proveniente da Taxa Rodoviária Única incidente sobre o registro e licenciamento de veículos, na forma estabelecida pelo Decreto-Lei nº 999, de 21 de novembro de 1969.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Na forma do art. 5º parágrafo único do Decreto-lei nº 999, de 21 de novembro de 1969, a Receita proveniente da Taxa Rodoviária Única obedecerá à seguinte distribuição:

a) 40% ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER;

b) 40 % ao Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas – DER-Am;

c) 10% aos Municípios;

d) 10% ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

Art. 2º A quota de 10% pertencente aos Municípios será rateada entre os mesmos, em função direta do número de veículos licenciados em cada um e será aplicada forma do disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 999, d e21 de outubro de 1969.

§1º Fica o Estado do Amazonas, através de seus órgãos do sistema estadual de trânsito, autorizado a firmar convênios com os Municípios, observados os dispositivos constitucionais e lei orgânica relativos aos mesmos, visando a atender ao que dispões o art. 6 do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, mediante comprometimento total ou parcial, conforme-o caso, de sua participação no rateio.

§2º Para os Municípios com menos de 100 (cem) veículos licenciados, fica estabelecida a quota fixa de Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros) por exercício, deduzida do percentual que lhe for atribuído na forma da letra “c” do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Os valores arrecadados da Taxa Rodoviária Única, serão recolhidos ao Banco do Estado do Amazonas, em conta especial, competindo à Secretaria de Fazenda processar, trimestralmente, o rateio, na forma do art. 1º desta Lei, depositando no Banco do Estado do Amazonas, nominalmente, para os municípios, as importâncias rateadas, à exceção da quota do DNER, que será creditada integralmente no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem daquela entidade.

Art. 4º O DETRAN é obrigado, até o dia 15 de dezembro de cada ano, a fornecer à Secretaria de Fazenda, para fins de rateio entre as unidades municipais, o total de veículos licenciados em cada Municípios.

Art. 5º A utilização dos recursos provenientes da Taxa Rodoviária Única, precederá de plano de aplicação, que será examinado e aprovado pelo DETRAN.

Parágrafo único. A não aprovação do plano de aplicação, na forma deste artigo, autorizará ao Estado a retenção de participação devida ao Município.

Art. 6º Competirá à Divisão de Cooperação e Assistência aos Municípios – DCOAm – do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, a fiscalização da aplicação desses recursos pelos Munícipios, ficando a sua liberação, nos anos seguintes, condicionada à aprovação preliminar das respectivas prestações de contas do exercício anterior pela DCOAm, mas em caso algum se aplicará esta medida por atos de responsabilidade do Prefeito do quatriênio anterior.

Parágrafo único. Verificada a irregularidade caberá ao Prefeito em exercício a iniciativa das medidas administrativas e penais a que estará sujeito o seu antecessor pelo ato de improbidade praticado, de cuja providência dará ciência ao Tribunal de Contas e a DCOAM.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de setembro de 1970.

Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Cel. PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1971.

LEI N.º 1.021, DE 2 DE SETEMBRO DE 1971

DISCIPLINA o rateio e a aplicação da Receita proveniente da Taxa Rodoviária Única incidente sobre o registro e licenciamento de veículos, na forma estabelecida pelo Decreto-Lei nº 999, de 21 de novembro de 1969.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Na forma do art. 5º parágrafo único do Decreto-lei nº 999, de 21 de novembro de 1969, a Receita proveniente da Taxa Rodoviária Única obedecerá à seguinte distribuição:

a) 40% ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER;

b) 40 % ao Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas – DER-Am;

c) 10% aos Municípios;

d) 10% ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

Art. 2º A quota de 10% pertencente aos Municípios será rateada entre os mesmos, em função direta do número de veículos licenciados em cada um e será aplicada forma do disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 999, d e21 de outubro de 1969.

§1º Fica o Estado do Amazonas, através de seus órgãos do sistema estadual de trânsito, autorizado a firmar convênios com os Municípios, observados os dispositivos constitucionais e lei orgânica relativos aos mesmos, visando a atender ao que dispões o art. 6 do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, mediante comprometimento total ou parcial, conforme-o caso, de sua participação no rateio.

§2º Para os Municípios com menos de 100 (cem) veículos licenciados, fica estabelecida a quota fixa de Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros) por exercício, deduzida do percentual que lhe for atribuído na forma da letra “c” do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Os valores arrecadados da Taxa Rodoviária Única, serão recolhidos ao Banco do Estado do Amazonas, em conta especial, competindo à Secretaria de Fazenda processar, trimestralmente, o rateio, na forma do art. 1º desta Lei, depositando no Banco do Estado do Amazonas, nominalmente, para os municípios, as importâncias rateadas, à exceção da quota do DNER, que será creditada integralmente no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem daquela entidade.

Art. 4º O DETRAN é obrigado, até o dia 15 de dezembro de cada ano, a fornecer à Secretaria de Fazenda, para fins de rateio entre as unidades municipais, o total de veículos licenciados em cada Municípios.

Art. 5º A utilização dos recursos provenientes da Taxa Rodoviária Única, precederá de plano de aplicação, que será examinado e aprovado pelo DETRAN.

Parágrafo único. A não aprovação do plano de aplicação, na forma deste artigo, autorizará ao Estado a retenção de participação devida ao Município.

Art. 6º Competirá à Divisão de Cooperação e Assistência aos Municípios – DCOAm – do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, a fiscalização da aplicação desses recursos pelos Munícipios, ficando a sua liberação, nos anos seguintes, condicionada à aprovação preliminar das respectivas prestações de contas do exercício anterior pela DCOAm, mas em caso algum se aplicará esta medida por atos de responsabilidade do Prefeito do quatriênio anterior.

Parágrafo único. Verificada a irregularidade caberá ao Prefeito em exercício a iniciativa das medidas administrativas e penais a que estará sujeito o seu antecessor pelo ato de improbidade praticado, de cuja providência dará ciência ao Tribunal de Contas e a DCOAM.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de setembro de 1970.

Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Cel. PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1971.