LEI N.º 1.022, DE 2 DE SETEMBRO DE 1971
DISPÕE sobre a forma de justificação de faltas ao serviço, por servidor público estadual, a que se refere o item XIV do art. 114, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A justificação das faltas ao serviço, por servidor público estadual, a que se refere o tem XIV do art. 114, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, será feito mediante a apresentação do atestado passado por médico oficial ou articular.
Parágrafo único. O abono das faltas será feito pelo chefe imediato do servidor, mediante a orientação do atestado o independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de setembro de 1971.
Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
NEWTON DE MENEZES VIEIRALVES
Secretário de Estado do Interior e Justiça
Cel. PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Estado de Administração
ANTÔNIO RICCI
Secretário de Estado de Educação e Cultura
JOSÉ SÍLVIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Produção
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
Tem. Cel. de Infantaria R/1 EDUARDO OLYMPIO CASARES
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1971.