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LEI N.º 1.017, DE 13 DE JULHO DE 1971

ESTABELECE condições para regime especial de trabalho e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os titulares de cargos de alta direção, chefia e assessoramento superior, da Administração Direta do Poder Executivo, comissionados ou em funções gratificadas, poderão perceber uma gratificação de tempo integral, quando do cumpram esse regime, até o limite de 100 (cem por cento) de seu vencimento ou salário.

Parágrafo único. Define-se o regime de tempo integral como aquele em que, para atender a necessidade do serviço em caráter permanente, o servidor se obriga a cumprir uma jornada de trabalho superior à estipulada como horário de trabalho, até o limite diário de 8 (oito) horas e o limite semanal de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 2º Os titulares de cargos de alta direção, chefia e assessoramento superior, da Administração Direta do Poder Executivo, comissionados ou em funções gratificadas, poderão perceber uma gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, quando cumpram esse regime, até o limite de 125 (cento e vinte e cinco por cento) de seu vencimento ou salário.

Parágrafo único. Define-se o regime de tempo integral e dedicação exclusiva como aquele em que, para manter a necessidade do serviço e as peculiaridades éticas da função pública desempenhada, o servidor se obriga a, além de cumprir o regime de tempo integral na forma do parágrafo único do artigo 1º, não desempenhar qualquer outra atividade, exceto à acumulação lícita de cargos.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, disciplinando as formas e critérios de sua aplicação, ressalvada a competência privativa do Governador do Estado para designar os servidores que ficarão subordinados às condições especiais de trabalho estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º Os servidores de outros órgãos ou entidades, postos à disposição do Governo do Estado para o fim específico de desempenhar os cargos ou funções de alta direção, chefia e assessoramento superior mencionados no artigo 1º, quando o ônus de sua remuneração for do órgão ou entidade de origem.

I – não perceberão o vencimento do cargo, se a remuneração de origem lhe for igual ou superior;

II – perceberão, como complementação, a diferença entre a remuneração de origem e o vencimento do cargo, se este for inferior àquela.

Parágrafo único. As gratificações pagas, na forma dos artigos 1º e 2º, aos servidores de que trata este artigo, serão calculadas sobre o valor do vencimento ou salário percebido pelos servidores postos à disposição sem ônus para mesmo fim específico.

Art. 5º O regime especial de trabalho e remuneração estabelecidos nesta Lei é extensivo, nas mesmas condições, ao pessoal da Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODEAMA).

Art. 6º É vedada a percepção das vantagens peculiares de que trata a presente Lei, fora das hipóteses e situações nela estabelecidas, particularmente quanto à dependência de autorização do Governador do Estado prevista no artigo 3º, inclusive a título de equivalência, extensão ou equiparação, real ou virtual, por servidor público de qualquer dos Poderes do Estado.

Art. 7º Ficam reajustados, com efeito em 1 de maio de 1971, aos níveis do salário mínimo regional fixado

Art. 8º Ficam revogados a Lei nº 55, de 15 de outubro de 1956, o artigo 13 da Lei nº 916, de 19 de maio de 1970, e o artigo 193 da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação própria, prevista no orçamento.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de junho de 1971 em relação aos servidores que desde essa data venham efetivamente cumprindo os regimes especiais de trabalho referidos nos artigos 1º e 2º.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 1970.

Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

NEWTON DE MENEZES VIEIRALVES

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 1971.

LEI N.º 1.017, DE 13 DE JULHO DE 1971

ESTABELECE condições para regime especial de trabalho e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os titulares de cargos de alta direção, chefia e assessoramento superior, da Administração Direta do Poder Executivo, comissionados ou em funções gratificadas, poderão perceber uma gratificação de tempo integral, quando do cumpram esse regime, até o limite de 100 (cem por cento) de seu vencimento ou salário.

Parágrafo único. Define-se o regime de tempo integral como aquele em que, para atender a necessidade do serviço em caráter permanente, o servidor se obriga a cumprir uma jornada de trabalho superior à estipulada como horário de trabalho, até o limite diário de 8 (oito) horas e o limite semanal de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 2º Os titulares de cargos de alta direção, chefia e assessoramento superior, da Administração Direta do Poder Executivo, comissionados ou em funções gratificadas, poderão perceber uma gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, quando cumpram esse regime, até o limite de 125 (cento e vinte e cinco por cento) de seu vencimento ou salário.

Parágrafo único. Define-se o regime de tempo integral e dedicação exclusiva como aquele em que, para manter a necessidade do serviço e as peculiaridades éticas da função pública desempenhada, o servidor se obriga a, além de cumprir o regime de tempo integral na forma do parágrafo único do artigo 1º, não desempenhar qualquer outra atividade, exceto à acumulação lícita de cargos.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, disciplinando as formas e critérios de sua aplicação, ressalvada a competência privativa do Governador do Estado para designar os servidores que ficarão subordinados às condições especiais de trabalho estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º Os servidores de outros órgãos ou entidades, postos à disposição do Governo do Estado para o fim específico de desempenhar os cargos ou funções de alta direção, chefia e assessoramento superior mencionados no artigo 1º, quando o ônus de sua remuneração for do órgão ou entidade de origem.

I – não perceberão o vencimento do cargo, se a remuneração de origem lhe for igual ou superior;

II – perceberão, como complementação, a diferença entre a remuneração de origem e o vencimento do cargo, se este for inferior àquela.

Parágrafo único. As gratificações pagas, na forma dos artigos 1º e 2º, aos servidores de que trata este artigo, serão calculadas sobre o valor do vencimento ou salário percebido pelos servidores postos à disposição sem ônus para mesmo fim específico.

Art. 5º O regime especial de trabalho e remuneração estabelecidos nesta Lei é extensivo, nas mesmas condições, ao pessoal da Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODEAMA).

Art. 6º É vedada a percepção das vantagens peculiares de que trata a presente Lei, fora das hipóteses e situações nela estabelecidas, particularmente quanto à dependência de autorização do Governador do Estado prevista no artigo 3º, inclusive a título de equivalência, extensão ou equiparação, real ou virtual, por servidor público de qualquer dos Poderes do Estado.

Art. 7º Ficam reajustados, com efeito em 1 de maio de 1971, aos níveis do salário mínimo regional fixado

Art. 8º Ficam revogados a Lei nº 55, de 15 de outubro de 1956, o artigo 13 da Lei nº 916, de 19 de maio de 1970, e o artigo 193 da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação própria, prevista no orçamento.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de junho de 1971 em relação aos servidores que desde essa data venham efetivamente cumprindo os regimes especiais de trabalho referidos nos artigos 1º e 2º.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 1970.

Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

NEWTON DE MENEZES VIEIRALVES

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 1971.