LEI N.º 1.018, DE 13 DE JULHO DE 1971
FIXA a Contribuição do Estado do Amazonas para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Estado do Amazonas contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1990, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A.:
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNÍCIPIOS, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único. Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 2º As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Estado do Amazonas contribuirão para o programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 3º Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor do Público apenas os servidores, em atividade, do Estado do Amazonas e os de suas entidades da Administração Indireta e fundações, observadas a forma e condições previstas na Lei Complementar nº da União.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 1970.
Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 1971.