LEI N.º 1.015, DE 16 DE JUNHO DE 1971
AUTORIZA o Poder Executivo a celebrar convênios e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com empresas, particulares ou estatais, especializados em levantamentos hidrográficos.
Art. 2º Referidos convênios destinar-se-ão ao estudo da hidrografia na área do Estado do Amazonas, a fim de intensificar a navegação regular interna e avaliar sua possibilidade hidroelétrica.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo, obedecidas as prescrições constitucionais, poderá celebrar convênios com empresas estrangeiras.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do excesso de arrecadação do presente exercício, e, para os exercícios subsequentes, por rubrica própria a ser consignada no orçamento por proposta do Poder Executivo.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 1970.
Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
NEWTON DE MENEZES VIEIRALVES
Secretário de Estado do Interior e Justiça
DELILE GUERRA DE MACÊDO
Secretário sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Cel. PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Estado de Administração
ANTÔNIO RICCI
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ SÍLVIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Produção
JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES
Secretário de Estado da Educação e Cultura
EDUARDO OLYMPIO CASARES
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de junho de 1971.