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LEI N.º 1.015, DE 16 DE JUNHO DE 1971

AUTORIZA o Poder Executivo a celebrar convênios e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com empresas, particulares ou estatais, especializados em levantamentos hidrográficos.

Art. 2º Referidos convênios destinar-se-ão ao estudo da hidrografia na área do Estado do Amazonas, a fim de intensificar a navegação regular interna e avaliar sua possibilidade hidroelétrica.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo, obedecidas as prescrições constitucionais, poderá celebrar convênios com empresas estrangeiras.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do excesso de arrecadação do presente exercício, e, para os exercícios subsequentes, por rubrica própria a ser consignada no orçamento por proposta do Poder Executivo.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 1970.

Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

NEWTON DE MENEZES VIEIRALVES

Secretário de Estado do Interior e Justiça

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Cel. PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Estado de Administração

ANTÔNIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ SÍLVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EDUARDO OLYMPIO CASARES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de junho de 1971.

LEI N.º 1.015, DE 16 DE JUNHO DE 1971

AUTORIZA o Poder Executivo a celebrar convênios e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com empresas, particulares ou estatais, especializados em levantamentos hidrográficos.

Art. 2º Referidos convênios destinar-se-ão ao estudo da hidrografia na área do Estado do Amazonas, a fim de intensificar a navegação regular interna e avaliar sua possibilidade hidroelétrica.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo, obedecidas as prescrições constitucionais, poderá celebrar convênios com empresas estrangeiras.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do excesso de arrecadação do presente exercício, e, para os exercícios subsequentes, por rubrica própria a ser consignada no orçamento por proposta do Poder Executivo.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 1970.

Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

NEWTON DE MENEZES VIEIRALVES

Secretário de Estado do Interior e Justiça

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Cel. PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Estado de Administração

ANTÔNIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ SÍLVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EDUARDO OLYMPIO CASARES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de junho de 1971.