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LEI N.º 1.031, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971

AUTORIZA o Poder Executivo a alínea ações preferencias do Banco do Estado do Amazonas e dá outras providencias.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender em pregão público na Bolsa de Valores da Guanabara, 7.285,144 ações preferencias do Banco do Estado do Amazonas S/A.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por decreto, especificará o Plano de Aplicação dos recursos obtidos com a operação autorizada neste artigo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1971.

Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1971.

LEI N.º 1.031, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971

AUTORIZA o Poder Executivo a alínea ações preferencias do Banco do Estado do Amazonas e dá outras providencias.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender em pregão público na Bolsa de Valores da Guanabara, 7.285,144 ações preferencias do Banco do Estado do Amazonas S/A.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por decreto, especificará o Plano de Aplicação dos recursos obtidos com a operação autorizada neste artigo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1971.

Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1971.