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LEI N.º 1.030, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971

AUTORIZA o Poder Executivo a integrar ao patrimônio da Companhia da Habitação do Amazonas – COHAB-AM o conjunto de casas populares construídas pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Viação e Obras Públicas, no Bairro da Raiz, nesta cidade.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Conjunto de 138 casas populares construídas pelo Governo do Estado através da Secretaria de Viação e Obras Públicas, no Bairro da Raiz, nesta cidade, de acordo com os Decretos nº 238 e 240, respectivamente de 31 de julho de 1965 e 05 de agosto de 1965, negociando com vários, na forma do que dispõe a Lei nº 385, de 26 de março de 1966 e Decreto nº 506, de 28 de março de 1966, passa a integrar o patrimônio da Companhia de Habitação do Amazonas – COHAB-AM até o integral pagamento das prestações ajustadas com os promitentes compradores.

Art. 2º A Companhia de Habilitação do Amazonas – COHAB-AM, fica obrigada a respeitar os contratos de promessa de venda feitos de acordo com o Decreto nº 506, de 28 de março de 1966 e Plano de Aquisição de Casa Própria por ele aprovado, em todos os casos em que os promitentes compradores não tenham dado margem à rescisão dos referidos contratos, cabendo-lhe, outros sim, providenciar, pelos meios mais convenientes, a regularização dos casos em que tenham havido quebra dos dispositivos contratuais por parte dos promitentes-compradores.

Art. 3º Qualquer importância já recolhida ao Banco do Estado do Amazonas S.A., pelos promitentes compradores das casas populares construídas pelo Governo no Bairro da Raiz, de que trata a presente Lei, passará a disposição da Companhia de Habilitação do Amazonas – COHAB-AM; de forma a permitir a esta a escrituração da extinção do valor das casa que lhe são entregues pela presente Lei, para poder entrega-las quitadas aos promitentes compradores, à medida que forem sendo saldados os respectivos contratos.

Art. 4º O valor das casas de que trata a presente Lei, será creditado ao Governo do Estado do Amazonas, pela Companhia de Habitação do Amazonas – COHAB-AM, com parcela de capital tomada pelo Governo, no primeiro aumento de capital que for realizado pela referida Companhia.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1971.

Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1971.

LEI N.º 1.030, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971

AUTORIZA o Poder Executivo a integrar ao patrimônio da Companhia da Habitação do Amazonas – COHAB-AM o conjunto de casas populares construídas pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Viação e Obras Públicas, no Bairro da Raiz, nesta cidade.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Conjunto de 138 casas populares construídas pelo Governo do Estado através da Secretaria de Viação e Obras Públicas, no Bairro da Raiz, nesta cidade, de acordo com os Decretos nº 238 e 240, respectivamente de 31 de julho de 1965 e 05 de agosto de 1965, negociando com vários, na forma do que dispõe a Lei nº 385, de 26 de março de 1966 e Decreto nº 506, de 28 de março de 1966, passa a integrar o patrimônio da Companhia de Habitação do Amazonas – COHAB-AM até o integral pagamento das prestações ajustadas com os promitentes compradores.

Art. 2º A Companhia de Habilitação do Amazonas – COHAB-AM, fica obrigada a respeitar os contratos de promessa de venda feitos de acordo com o Decreto nº 506, de 28 de março de 1966 e Plano de Aquisição de Casa Própria por ele aprovado, em todos os casos em que os promitentes compradores não tenham dado margem à rescisão dos referidos contratos, cabendo-lhe, outros sim, providenciar, pelos meios mais convenientes, a regularização dos casos em que tenham havido quebra dos dispositivos contratuais por parte dos promitentes-compradores.

Art. 3º Qualquer importância já recolhida ao Banco do Estado do Amazonas S.A., pelos promitentes compradores das casas populares construídas pelo Governo no Bairro da Raiz, de que trata a presente Lei, passará a disposição da Companhia de Habilitação do Amazonas – COHAB-AM; de forma a permitir a esta a escrituração da extinção do valor das casa que lhe são entregues pela presente Lei, para poder entrega-las quitadas aos promitentes compradores, à medida que forem sendo saldados os respectivos contratos.

Art. 4º O valor das casas de que trata a presente Lei, será creditado ao Governo do Estado do Amazonas, pela Companhia de Habitação do Amazonas – COHAB-AM, com parcela de capital tomada pelo Governo, no primeiro aumento de capital que for realizado pela referida Companhia.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1971.

Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1971.